Nos da Freedom Advogados Associados atuamos nas áreas cível, trabalhista e criminal, tanto na prevenção de litígios como na esfera contenciosa, para pessoas físicas e jurídicas.
Os Advogados José Carlos, inscrito na OAB/SP sob o nº 0123456789 e a Dra. Amélia Silva inscrita na OAB/SP sob o nº 987654321 prioriza o atendimento personalizado de seus clientes, buscando oferecer a melhor defesa técnica de seus interesses.
Através deste site, pretendemos disponibilizar mais um canal de comunicação e demonstração do trabalho desenvolvido por seus integrantes.
Esperamos que sua visita virtual seja agradável e esclarecedora.
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Nome OAB
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Direito Civil
Contratos, Família, Imobiliário, Médico-Hospitalar e Odontológico, Posse e Propriedade, Responsabilidade Civil e Indenizações, Securitário, Societário, Sucessões.
Direito Empresarial
Concorrência desleal, Franquias, Joint-ventures, Leasing, Propriedade Industrial e Intelectual, Elaboração e Revisão de contratos, Supermercadista.
Direito do consumidor
Contratos, Ofertas, Publicidade, Vício e fato do produto, Necessidades de cláusulas em contratos de adesão.
Direito administrativo
Procedimentos licitatórios, Concessões e permissões de serviço público, Contratos com a administração pública, Impugnações e recursos administrativos, Impugnação judicial de editais de licitação e decisões administrativas, Elaboração de pareceres, análises e respostas a consultas envolvendo Administração Pública direta e indireta, Mandados de Segurança e outras medidas judiciais.
Direito trabalhista e sindical
Defesa e acompanhamento de reclamações trabalhistas, Defesas administrativas perante as Delegacias Regionais do Trabalho, conselhos regionais e associações de classe, Consultoria e orientação legal, com elaboração de pareceres, Representação e assessoria em negociações coletivas relativas a convenções, Acordos, Dissídios e Relações Sindicais, Assessoria da implementação de planos de Participação nos lucros e Resultados – PLR das empresas.
Direito previdenciário
Requerimentos Administrativos e Demandas judiciais e Revisão de Benefícios.
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Seja bem vindo ao novo site do Escritório de Advocacia Freedom, aqui você irá conhecer nossa filosofia de trabalho, nossos serviços e clientes, além de poder nos contatar para tirar dúvidas, dar sugestões entre outros. Prestamos serviços referentes às áreas cível, trabalhista e criminal. Conheça mais sobre a nossa oferta de serviços e não hesite em contatar-nos. Descubra, você também, como o Escritório de Advocacia Freedom pode ajudá-lo em seu dia-a-dia.
Áreas de atuação
Com tradição, experiência, atualização, capacidade técnica e profissionais treinados e atualizados, nos dedicamos a prestar todos os serviços referentes às áreas do direito civil, administrativo, consumidor, empresarial, trabalhista, sindical e previdênciario para empresas desde a pequena até a indústria de grande porte, pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos. Veja abaixo nossos Serviços Prestados:
Juíza condena Apple a restabelecer acesso a conta de usuária na nuvem
Exigir informação inexistente para recuperação de conta legitimamente constituída viola os princípios da boa-fé objetiva e da segurança nas relações de consumo._
Esse foi o entendimento da juíza Paula Narimatu de Almeida, da 6ª Vara Cível do Fórum Regional XII — Nossa Senhora do Ó, na capital paulista, para ordenar que a Apple do Brasil restabeleça, em até 48 horas, o acesso de uma consumidora a sua conta no iCloud, além de bloquear definitivamente o acesso de terceiros, além de garantir o pleno acesso a todos os dados e arquivos armazenados na nuvem.
Conforme os autos, a autora foi roubada, registrou boletim de ocorrência e ao tentar reaver a conta da Apple, a empresa exigiu a um número de recuperação jamais fornecido ou cadastrado por ela.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que o caso preenchia os requisitos para concessão de tutela de urgência — perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante disso, a magistrada ordenou que a Apple restabeleça o controle do da conta, bloqueie definitivamente o acesso de terceiros e garanta acesso aos arquivos armazenados sob pena de multa diária de R$ 100 até o limite de R$ 3.000.
“A presente decisão, acompanhada dos documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada ou seu patrono à parte ré para cumprimento da determinação. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (artigo 425, inciso IV, do CPC). Entregue o documento, a parte autora deverá apresentar comprovação da entrega no prazo de 15 dias”, decidiu. O advogado Leonardo Amarante atuou no caso. _
TRT-10 manda empresa reembolsar curso pago por empregado
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a condenação de uma empresa do ramo de tecnologia da informação ao reembolso de um curso de certificação pago por um trabalhador. A decisão foi tomada em julgamento de recurso movido pela empresa contra sentença da 21ª Vara do Trabalho de Brasília. _
Segundo o processo, a empresa solicitou que um analista de operações, contratado em fevereiro de 2024, fizesse um curso de certificação, com a promessa de reembolsar os custos caso ele fosse aprovado até o fim do contrato de experiência.
O trabalhador concluiu o curso e foi aprovado para obter a certificação. No entanto, foi imediatamente dispensado em abril do mesmo ano, sem receber o reembolso.
Em primeiro grau, sentença do juiz Charbel Charter julgou procedente o pedido para que a empresa fizesse o ressarcimento do curso pago pelo empregado.
Cláusula da empresa viola boa-fé
Ao contestar a condenação, a empresa alegou que possui política interna que condiciona o reembolso à permanência do empregado no quadro funcional. Sustentou ainda que a dispensa impedia a aplicação das regras previstas, e pediu que fosse afastada a condenação.
Em julgamento na 2ª Turma do TRT-10, o relator do caso, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, considerou que a cláusula que condiciona o reembolso à continuidade do vínculo empregatício contraria os princípios da boa-fé e da transparência. Para o magistrado, sob tais condições, não é admissível impor ao trabalhador o custo de uma qualificação profissional exigida pela empregadora.
“Ainda que a previsão de reembolso esteja condicionada à permanência do obreiro no emprego, inclusive para propiciar o aproveitamento, pela empresa, da força de trabalho mais qualificada, na forma em que exercida a cláusula ostenta clara feição potestativa, esbarrando no crivo do artigo 122 do CCB”, registrou o desembargador. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10._
Combate à litigância abusiva carece de lei específica, diz Lucinéia Possar
O Poder Judiciário tem tomado medidas importantes para combater a litigância abusiva, mas esse esforço seria mais efetivo se as autoridades estivessem respaldadas por uma legislação específica, dotada de penas rigorosas contra os adeptos da prática._
A avaliação é de Lucinéia Possar, diretora jurídica do Banco do Brasil. Ela falou sobre o assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, em que a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com alguns dos nomes mais importantes do Direito, da política e do empresariado sobre os assuntos mais relevantes da atualidade.
A litigância predatória, que consiste no uso abusivo do sistema de Justiça por meio de ações infundadas e repetidas, figura entre as preocupações dos departamentos jurídicos das instituições financeiras, que costumam ser alvo de grande número de processos, muitos deles infundados.
Para a Lucinéia, o Poder Judiciário acertou ao criar mecanismos de enfrentamento a essa prática. Ela entende, porém, que iniciativas nesse sentido seriam mais eficazes se o ordenamento jurídico contasse com normas elaboradas para essa finalidade.
“Estar atento à litigância abusiva é importante. Todavia, hoje, os mecanismos legais não dão tanto poder ao Judiciário para combater de uma forma mais efetiva essa litigância abusiva. Eu penso que uma legislação mais assertiva para penalizar essa litigância seria mais eficaz para esse combate. Então, complementar as ações do Poder Judiciário com uma legislação que imponha sanções mais severas ajudaria muito mais”, disse a advogada.
Tese do STJ e caravana do CNJ
Segundo a advogada, uma das medidas mais relevantes tomadas recentemente foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça que autoriza os juízes a exigir a apresentação de documentos complementares pelos advogados quando ficarem constatados indícios de litigância abusiva.
“Eu entendo que essa decisão é um marco importantíssimo vindo do Poder Judiciário para tentarmos impedir a litigância abusiva, porque cuidar disso é uma questão de política pública. A decisão não vai extinguir a prática, mas a inibe.”
Lucinéia também elogiou o trabalho da Caravana da Cooperação Judiciária, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça que reúne, nos Tribunais de Justiça, representantes de instituições e de segmentos da sociedade em debates sobre o assunto.
“A Federação Brasileira dos Bancos, Febraban, tem acompanhado as caravanas e discutido essa questão, de forma mais precisa, por meio de exemplos”, disse a diretora.
Operador de raio-X dos Correios receberá adicional de periculosidade
Os julgadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantiveram, por unanimidade, a condenação dos Correios a pagar adicional de periculosidade a um empregado que operava equipamentos de raio-X para inspecionar encomendas e correspondências. A decisão se baseou em laudo pericial, que atestou a exposição do trabalhador a condições perigosas._
De acordo com o relator, juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, a caracterização da periculosidade está prevista no artigo 195 da CLT, e deve ser comprovada por meio de perícia técnica.
No caso, o perito oficial concluiu que o trabalhador tinha, como uma das atividades principais, a operação de aparelho de raios-X em sala apropriada, fazendo radiografia industrial na análise de amostras de encomendas enviadas via correio, com o intuito de encontrar produtos ilícitos, como explosivos, drogas, animais, plantas, entre outros.
A atividade é enquadrada como perigosa conforme a Norma Regulamentadora nº 16 e a Portaria nº 518 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Moderno, mas perigoso
A reclamada sustentou que os equipamentos utilizados possuíam proteções adequadas e que não havia exposição a radiações ionizantes em níveis prejudiciais.
Entretanto, o perito registrou que, por mais que o equipamento de raio-X seja moderno e possua proteções contra a emanação de radiação ionizante no ambiente, como cortinas de chumbo, a simples operação do equipamento já configura atividade perigosa, conforme a regulamentação vigente.
“A avaliação quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, neste caso, baseia-se na presença do empregado em área considerada de risco, conforme a Norma Regulamentadora nº 16.”, esclareceu o perito, acrescentando que, nesses casos, sequer se analisa “tempo de exposição” ou “limites de tolerância”.
Ao acolher a conclusão do perito, o relator pontuou que a prova pericial foi clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo no processo quaisquer elementos capazes de afastá-la. Além disso, rejeitou o pedido da empresa de dedução de valores pagos ao empregado a título de gratificação de função, por entender que a verba não tem a finalidade de remunerar o risco da atividade, como é o caso do adicional de periculosidade.
Com esses fundamentos, foi mantida a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou os Correios ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com os devidos reflexos legais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3._
Servidor que não aparecia para trabalhar deve devolver salários
O juiz Roque Fabricio Antonio de Oliveira Viel, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou servidor público temporário a devolver R$ 19.900,63 aos cofres públicos por ter recebido salários durante seis meses sem trabalhar. Em tese, ele deveria dar expediente na Secretaria de Saúde do DF._
Segundo o governo distrital, que ajuizou a ação, o funcionário foi contratado em caráter temporário para atuar na pasta entre março e setembro de 2020.
De acordo com a inicial, o funcionário não trabalhou nenhum dia durante todo o período contratual, mas recebeu normalmente os salários de março a agosto de 2020, quando os pagamentos foram suspensos. O valor original de R$ 13.965,12, atualizado até março de 2024, totalizou R$ 19.900,63.
Em sua defesa, o servidor alegou que solicitou desligamento à administração e recebeu os valores de boa-fé, pois acreditava que se tratava de empréstimo tomado anteriormente. Pediu a concessão da justiça gratuita e a improcedência do pedido do DF.
O juiz rejeitou a argumentação da defesa e determinou a devolução integral dos valores. Na fundamentação, destacou que a devolução se impõe em razão do princípio que veda o enriquecimento ilícito. Segundo a decisão, qualquer erro operacional na liberação dos pagamentos não afasta a obrigatoriedade da restituição, mesmo que o servidor tenha recebido de boa-fé.
A sentença citou jurisprudência do próprio TJ-DF que estabelece: “só é devida a remuneração, como retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, se houver a prestação de serviços pelo servidor público.”
Cabe recurso da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._
Facebook deve restituir associação por uso indevido de anúncios
A falha de uma plataforma em proteger adequadamente as informações de seus usuários e impedir o uso não autorizado dos seus dados resulta em responsabilidade e, consequentemente, indenização por danos materiais.
_Esse foi o entendimento da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento a recurso contra decisão que condenou o Facebook a indenizar uma associação que capacita mulheres na área de tecnologia em R$ 105 mil por danos materiais.
Conforme os autos, a associação utiliza o Facebook para anunciar seus cursos e, após sofrer ataque hacker, teve suas campanhas publicitárias paralisadas por mais de dez dias. Além disso, as valores de anúncios pagos foram usados indevidamente em razão do ataque cibernético.
A associação sustenta que a rede social não fez o reembolso das quantias utilizadas indevidamente e nem providenciou a emissão de cupons que permitissem a utilização futura desses créditos, conforme a necessidade operacional da entidade e sem restrições de prazo.
Responsabilidade constatada
O juízo de primeira instância entendeu que o Facebook tinha responsabilidade nas perdas da associação — já que permitiu que terceiros não autorizados utilizassem de maneira ilegal verbas de anúncios — e condenaram a plataforma a ressarcir os valores.
No recurso, o Facebook sustentou que o ato ilícito foi praticado por terceiro, o que afastaria a sua responsabilidade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Gozzo, apontou que não existe nos autos nenhuma prova de que a associação autora tenha desrespeitado o regulamento do Facebook. A plataforma também não forneceu amparo para que a associação pudesse recuperar o controle de sua conta.
“Assim, após diligências e tentativas de recuperação da plataforma pela legítima proprietária, não havia motivo para a manutenção do bloqueio ou veiculação das campanhas reconhecidas como indevidas pela requerida em atendimento extrajudicial, dessa forma, mantém-se a procedência dos pedidos”, disse o relator, que foi acompanhado dos desembargadores Monte Serrat e Paulo Alonso. O entendimento foi unânime.
A associação foi representada pelo escritório HM Advocacia. _
STF autoriza buscas e apreensões em investigação sobre desvio de emendas
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, autorizou, nesta terça-feira (8/7), buscas e apreensões no Ceará e no Distrito Federal contra um deputado federal e outros cinco investigados, suspeitos de participar de uma organização criminosa que teria desviado recursos públicos por meio de fraudes em licitações e emendas parlamentares.
Nelson Jr./STFEstátua "A Justiça", em frente ao prédio do STF em Brasília
STF autorizou e PF cumpriu 15 mandados em Brasília e no Ceará
A Polícia Federal, então, cumpriu 15 mandados de busca e apreensão em Brasília, Fortaleza, Nova Russas (CE), Eusébio (CE), Canindé (CE) e Baixio (CE).
O processo tramita em sigilo. Os suspeitos são investigados pelos crimes de organização criminosa, captação ilícita de sufrágio, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica com fim eleitoral.
Eles teriam articulado o direcionamento de verbas públicas a determinados municípios cearenses, mediante contrapartidas financeiras ilícitas. Também teriam influenciado licitações por meio de empresas vinculadas ao grupo.
Com o aval da Procuradoria-Geral da República, Gilmar autorizou o acesso aos dados telemáticos de celulares apreendidos e o bloqueio de um total de R$ 54,6 milhões em contas bancárias dos investigados, com o objetivo de interromper a movimentação de valores de origem possivelmente ilícita.
O ministro ainda determinou o compartilhamento de todas as provas com a Controladoria-Geral da União para eventual responsabilização administrativa dos agentes públicos envolvidos.
Por fim, o magistrado autorizou a abertura de uma investigação específica para apurar de forma aprofundada a possível participação de autoridades com foro privilegiado na destinação e execução ilícitas de emendas._
Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MT
A contestação de uma execução deve ser feita por meio de embargos, e o pagamento do título pelo réu após a citação confere validade à cobrança. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um homem ao pagamento de despesas condominiais atrasadas.
FreepikPagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MT
Morador apontou ausência de documentos obrigatórios para a execução, mas já havia pagado parte do valor
O colegiado se posicionou ao julgar um agravo de instrumento interposto pelo condômino contra sentença da 5ª Vara Cível de Betim (MG). Conforme os autos, o condomínio ajuizou ação de execução para garantir o recebimento das dívidas, que têm valor superior a R$ 10 mil.
Após citação, o réu pagou parte do valor executado. Então, na primeira instância, a diferença entre a quantia depositada por ele e a cobrada pelo edifício foi bloqueada via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) para garantir a execução.
O executado recorreu da decisão alegando que o condomínio deixou de apresentar cópias das convenções e das atas de assembleias nas quais foram estabelecidas as taxas que estariam atrasadas. A ausência dos documentos, obrigatórios para execução dos valores, levaria à nulidade da ação.
Nulidade afastada
O relator do agravo, desembargador José Arthur Filho, lembrou que os embargos de declaração são a via adequada para questionar a validade de uma execução e, nos casos de flagrante inexistência ou nulidade do título executado, o juízo deve reconhecer as ilegalidades de ofício.
“Conforme se verifica dos autos de origem, o agravante não arguiu, em nenhum momento, qualquer nulidade da execução promovida pelo condomínio agravado. Pelo contrário, após ser citado, ele se dirigiu pessoalmente ao balcão da secretaria do juízo primário e promoveu o pagamento espontâneo”, escreveu.
“Data venia, mas não há que se falar em nulidade da execução. Isso porque, ao efetuar o pagamento espontâneo do valor que lhe era cobrado pelo agravado, o agravante conferiu plena validade e eficácia à execução que lhe foi movida, vindo a cumprir integralmente o disposto no inciso I do artigo 904 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).”
Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator. O escritório Carneiro Advogados defendeu o condomínio na ação.
Juiz manda prefeitura analisar processo administrativo parado há mais de um ano
A inércia administrativa prolongada gera lesão ao direito líquido e certo. Com esse entendimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo determinou, em liminar, que a prefeitura paulistana analise em até 15 dias um processo administrativo tributário parado há mais de um ano.
123RFMarca-texto sobre calendário
Pedido de regime especial tributário ficou mais de um ano sem manifestação da prefeitura
No caso, uma administradora de benefícios de saúde pediu à prefeitura de São Paulo a consolidação da base de cálculo aplicável ao seu Imposto Sobre Serviços (ISS) e a definição dos critérios de emissão de notas fiscais compatíveis com seu negócio.
O requerimento administrativo de regime especial tributário foi protocolado em 2023. A prefeitura pediu esclarecimentos e o processo foi encerrado por alegação de abandono. Em abril de 2024, a empresa pediu a reabertura da tramitação e juntou os esclarecimentos pedidos.
O processo, porém, ficou parado desde então, sem manifestação da administração municipal. Por isso, a empresa acionou a Justiça.
O juiz Caio Hunnicutt Fleury Moraes constatou “manifesta violação” ao direito fundamental de petição e ao princípio da razoável duração do processo administrativo, ambos garantidos pela Constituição.
Ele também apontou que uma lei municipal prevê o prazo de 15 dias para decisões administrativas e permite prorrogação somente com justificativa expressa. “O transcurso de mais de 12 meses sem qualquer pronunciamento configura omissão administrativa que extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade.”
O julgador ainda afirmou que a falta de definição sobre o regime tributário aplicável às atividades da empresa causa insegurança jurídica, compromete o seu planejamento e expõe a autora ao risco de autuações por descumprimento de obrigações acessórias. Para ele, isso configura “dano de difícil reparação”.
A empresa foi representada pelo escritório GPF Advogados._
Juiz usa definição ampla de bem familiar e nega penhora de apartamento
A proteção do bem de família deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo não apenas o núcleo formado por pais e filhos menores, mas também outros arranjos familiares. _
Esse foi o entendimento do juiz Leonardo Araujo de Miranda Fernandes, da 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG), para negar a penhora de bem de família.
Conforme os autos, o INSS cobra de uma servidora aposentada uma dívida no valor de R$ 703 mil. No curso do processo, a autarquia conseguiu penhorar alguns ativos financeiros da executada e requereu a penhora do imóvel familiar.
Foi expedido mandado de penhora, mas o oficial de Justiça deixou de cumpri-lo pelo fato de o imóvel aparentar trata-se de bem de família, protegido pela Lei 8.009/90.
Foi expedido então um novo mandado para verificar o caráter de bem de família do imóvel, que é dividido em três pisos, sendo o térreo destinado ao estacionamento de veículos e à área de lazer. Na parte de cima foram construídos dois apartamentos independentes entre si, inclusive com interfones separados.
O INSS alegou que o imóvel poderia ser parcialmente penhorado, já que um dos apartamentos era habitado apenas pelos filhos maiores de idade da aposentada.
A defesa da executada alegou que o imóvel possui matrícula única e indivisível, sendo destinado a moradia permanente da família, o que o torna impenhorável.
Ao analisar o caso, o magistrado acolheu integralmente os argumentos da defesa e reconheceu que o imóvel era impenhorável. “No caso em análise, restou comprovado que as filhas da executada residem no imóvel há muitos anos, compartilhando espaços comuns e mantendo vínculos familiares estreitos, o que caracteriza a existência de uma entidade familiar única”, decidiu.
Por fim, o julgador lembrou que a impenhorabilidade do bem de família visa proteger não apenas o patrimônio do devedor, mas a entidade familiar como um todo, especialmente em situações onde o imóvel constitui a única residência da família. _
Partidos citam risco de decisões divergentes sobre IOF durante impasse
Oito partidos políticos pediram ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspenda eventuais ações judiciais sobre a decisão do Congresso que derrubou o aumento da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). As legendas alegam que há risco de “proliferação” de decisões discrepantes sobre o tema, em diferentes tribunais_
As legendas fizeram o pedido na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 97, assinada por União Brasil, PP, Republicanos, PSDB, Avante, Podemos, PRD e Solidariedade. O processo busca validar a decisão dos parlamentares que havia derrubado o aumento do IOF decretado pelo governo federal.
Na semana passada, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu tanto os decretos governamentais quanto a decisão parlamentar que barrou os aumentos. Com isso, devolveu a disputa à estaca zero e marcou audiência de conciliação para o dia 15 de julho.
O pedido
Os partidos afirmam que pode haver “proliferação” de decisões judiciais sobre a constitucionalidade do decreto que barrou o aumento do IOF.
“O periculum in mora reside na possibilidade de proliferação de decisões destoantes acerca da constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176/2025. Considerando que o ordenamento jurídico brasileiro admite, paralelamente ao controle concentrado, o controle difuso de constitucionalidade, qualquer juiz ou tribunal, no exercício da jurisdição e diante de provocação adequada, poderá reconhecer a inconstitucionalidade do referido diploma normativo”, afirmam os partidos.
“Esse cenário, marcado por insegurança e fragmentação decisória, compromete a uniformidade da interpretação constitucional e acentua os riscos de desestabilização institucional e insegurança jurídica, sobretudo em matéria de ampla repercussão político-econômica como a ora debatida”.
Os partidos falam também de impactos econômicos com a manutenção do impasse.
“O perigo da demora também se evidencia no fato de que as alíquotas do IOF constituem instrumento de política monetária e cambial, utilizado para calibrar o custo do capital de giro e moderar fluxos de divisas. Assim, qualquer oscilação — ainda que de curtíssima duração — impacta diretamente os spreads bancários, contratos de derivativos e a precificação de instrumentos como o seguro garantia”, completam.
A disputa
O ministro Alexandre de Moraes marcou a conciliação com o objetivo de restaurar a harmonia entre os poderes e buscar consenso em relação ao assunto.
“Esse indesejável embate entre as medidas do Executivo e Legislativo, com sucessivas e reiteradas declarações antagônicas contraria fortemente o artigo 2º da Constituição Federal que, mais do que determinar a independência dos Poderes, exige a harmonia entre eles, como princípio básico e inafastável de nosso Estado Democrático de Direito em busca do bem comum para toda a Sociedade brasileira.”
O assunto chegou ao Supremo por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e uma ação de declaratória de constitucionalidade (ADC). A ADI 7.827, movida pelo PL, questiona a constitucionalidade dos Decretos 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, que aumentaram a alíquota do IOF. Já a ADI 7.839, ajuizada pelo PSOL, contesta o Decreto Legislativo 176/2025, aprovado pelo Congresso, que sustou as medidas do governo.
Já ADC 96, que chegou ao tribunal posteriormente, foi impetrada pela AGU contra a decisão do Legislativo, com o argumento de que a derrubada do ajuste do IOF foi interferência indevida sobre os poderes do Executivo.
Competência do Judiciário
Alexandre defendeu a competência constitucional do STF para intervir no assunto. Em um trecho da decisão, o ministro lembrou que o Supremo foi procurado tanto por um partido da base governista quanto por outro da oposição, o que ilustra a legitimidade da corte, e que a resolução de conflitos entre os poderes é tarefa do tribunal.
O ministro ressaltou que a intervenção não significa qualquer tipo de ativismo judicial, porque a omissão do STF seria “uma inaceitável covardia institucional”.
“As ações propostas, igualmente, demonstram a importância de não se confundir o exercício da legítima competência constitucional do Supremo Tribunal Federal com um suposto e indefinido ativismo judicial e afastam a confusão entre discursos vazios de autocontenção do Poder Judiciário com sugestões para uma trágica omissão ou a grave prevaricação ou mesmo com uma inaceitável covardia institucional para que não se decida e não se faça prevalecer o texto constitucional.”_
STJ confirma condenação de seguradora com base em Teoria do Desvio Produtivo
O ministro João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, confirmou decisão que aplicou a Teoria do Desvio Produtivo para condenar uma seguradora a indenizar consumidores por danos morais.
O autor da teoria do desvio produtivo é o advogado Marcos Dessaune. Segundo ela, cabe indenização nos casos em que o cliente tem de gastar seu tempo para solucionar problemas causados pela empresa fornecedora._
A decisão foi provocada por agravo impetrado pelo banco. No recurso, a instituição financeira alega que o tribunal de origem deixou de analisar previsões contratuais referentes ao caso e violou o artigo 1.026 do CPC ao multá-lo sem fundamentação adequada.
Também questiona a aplicação da Súmula 609 do STJ — que estabelece que a seguradora não pode recusar a cobertura se não exigiu exames médicos prévios à contratação ou se não comprovar a má-fé do segurado.
Ao analisar o caso, o ministro apontou que a tese da exclusão da cobertura contratual, tendo em vista doença preexistente proposta pela seguradora, foi negada pelo tribunal de origem adequadamente.
“Ademais, a decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a seguradora, ao não exigir exames prévios, responde pelo risco assumido”, registrou.
Por fim, o magistrado também confirmou a existência de dano moral indenizável, conforme a Teoria do Desvio Produtivo. “Fundamentou-se, para tanto, na privação sofrida pelos beneficiários quanto ao recebimento da quantia devida a título de seguro em razão do falecimento do segurado, circunstância que excede os meros dissabores cotidianos, configurando afronta à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade dos consumidores, o que enseja a devida compensação por danos morais”, resumiu. _
Responsabilização das plataformas restabelece civilidade digital, diz Gilmar
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal de estabelecer o dever de remoção e a responsabilização das big techs por postagens criminosas ou ofensivas de seus usuários é fundamental para coibir delitos, preservar a honra das pessoas e “restabelecer a civilidade e a fecundidade da esfera pública digital”. Foi o que afirmou, nesta quarta-feira (2/7), o ministro Gilmar Mendes, do STF, durante a abertura do XIII Fórum de Lisboa, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). A TV ConJur transmite o evento ao vivo._
Para Gilmar, a decisão se fez necessária porque “a fragmentação do debate público em câmaras de eco radicalizadoras e sua transformação em terra sem lei, hostil e inóspita representam uma ameaça sem precedentes”.
O magistrado apontou que a “era inteligente na qual ingressamos traz oportunidades extraordinárias, na forma de promessas de soluções para problemas ancestrais”. Mas, ao mesmo tempo, “ela também nos coloca diante de riscos igualmente extraordinários, associados, sobretudo, a novas formas de exclusão e controle”.
Diversas crises — climática, democrática, econômica — surgiram a partir dessas transformações e devem crescer ainda mais com a inteligência artificial (IA).
“O Direito e a democracia enfrentam desafios sem precedentes”, disse ele. “A digitalização coloca em xeque os próprios fundamentos (formais, ontológicos e epistemológicos) do Direito.”
Por fim, o ministro ressaltou que a sustentabilidade não significa mais apenas preservar o meio ambiente, mas também “construir uma ecologia digital que seja compatível com a preservação da democracia e dos direitos fundamentais — condição moral de nossa vida digna no planeta”.
Necessidade de atualização
O presidente da Câmara, deputado federal Hugo Motta (Republicanos-PB), também esteve no painel de abertura do Fórum. Na linha do que Gilmar disse, o parlamentar destacou que “a inteligência artificial, a automação, a digitalização e a emergência climática remodelam de forma simultânea e acelerada os fundamentos sobre os quais se assentam nossas economias e nossas sociedades”. Para ele, “impõe-se a necessidade de permanente atualização sobre como fazemos as leis”.
De acordo com Motta, a Câmara está empenhada em “criar um Estado moderno e eficiente, em sintonia com o formato ágil e flexível que toda e qualquer instituição que queria sobreviver ao mundo em radical transformação deve adotar”.
Para ele, “não podemos continuar a oferecer um serviço público analógico a uma sociedade digital”. O esforço “deve ser o de fazer que a IA, a transição energética e a digitalização da economia sirvam sempre ao bem comum, e não ao aumento das assimetrias regionais e globais”.
Participaram da abertura, ainda: Eduardo Vera-Cruz Pinto, diretor da FDUL; Vitalino Canas, professor da FDUL e presidente do Fórum de Integração Brasil Europa (Fibe); Carlos Blanco de Morais, professor catedrático da FDUL; e Beto Simonetti, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Em seu discurso, Pinto defendeu que “respeitar os juízes é respeitar a democracia”. Ele indicou que os juízes são responsáveis pela “tarefa difícil de aplicar leis gerais e abstratas que não cabem no caso concreto”. Por isso, acredita que “é preciso ter a coragem de formular regras que permitam dar a solução certa e justa para o caso”.
Já Canas sugeriu que o mundo necessita “de um Brasil democrático, forte, talentoso e capaz de ser um moderador da irracionalidade que graça por este mundo inteiro”.
Carlos Blanco de Morais exaltou a figura de Gilmar. Ele definiu o ministro do STF como “uma referência de um ativismo judicial transformador” e “um paladino da democracia militante”.
Simonetti fez coro ao professor e disse que a trajetória de Gilmar “se confunde com a própria consolidação do Estado democrático de Direito no Brasil”. Segundo ele, “sua contribuição à cultura jurídica, sua defesa das garantias fundamentais e sua atuação firme em favor das prerrogativas da advocacia, com destaque para o sigilo profissional, inspiram gerações de juristas no nosso país”.
Ele também estendeu os elogios aos demais ministros da corte: “Via de regra, o STF tem atendido os pleitos da advocacia brasileira.” Na sua visão, “defender a advocacia também é defender a democracia”.
O presidente da OAB ainda fez um apelo contra a polarização ideológica no Brasil. “Os extremos não podem ditar o rumo do debate político. Quem pensa diferente de mim não é meu inimigo. A pluralidade de ideias é própria da democracia e deve ser preservada como valor essencial da consciência e da convivência civilizada. O Brasil precisa desarmar os espíritos. Não é a divergência que enfraquece uma nação, mas a recusa em transformá-la em diálogo.”_
Relevância vital do princípio da presunção de inocência
O princípio da presunção de inocência que também é conhecido como princípio da não culpabilidade, tem como base a questão de que a pessoa é inocente até que se prove o contrário. A presunção de inocência é extremamente relevante na vida das pessoas e sobretudo, no Processo Penal, por estar relacionada com a liberdade._
O princípio da presunção de inocência também pode ser entendido como due process of law e representa um ato de fé nos valores éticos das pessoas, próprio de toda sociedade livre. Estrutura-se no reconhecimento dos princípios do direito natural como fundamento da sociedade, princípios que, aliados à soberania do povo e ao culto da liberdade, constituem os elementos essenciais da democracia. (Tourinho Filho, 2024)
Criar e manter os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana é o que os direitos fundamentais almejam. Os direitos fundamentais são, em sua essência, os direitos do homem livre e isolado, direitos que ele possui em face do Estado. Se trata dos direitos da liberdade da pessoa particular e estão relacionados à dignidade humana, mas devem respeitar os limites legais. (Paulo Bonavides, 2018)
De acordo com o autor, a primeira manifestação desses direitos se deu na França com a Declaração dos Direitos do Homem em 1789. O princípio da presunção de inocência estava no artigo 9º da Declaração dos Direitos do Homem, 1789, França, onde é dito que “todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda de sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei”.
O princípio surgiu em meados do século 18, século das luzes ou Iluminismo, quando começaram a aparecer ideias humanitárias, onde tiveram destaque Montesquieu, Voltaire, Locke e Rousseau e a liberdade passou a ser tida como condição necessária para a vida na comunidade e sociedade.
Durante o Iluminismo um jovem italiano, Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, lançou em 1764 um livro que revolucionou o mundo: “Dos Delitos e Das Penas”. O livro foi tão importante que fez o rei da Suécia e em seguida, a rainha da Rússia abolirem as torturas. Depois foi Maria Thereza do império austríaco e assim por diante, as torturas foram sendo abolidas.
Inspirados nas ideias iluministas e nos ideais da Constituição Norte Americana, o povo francês, constituído em Assembléia Nacional, resolveu reconhecer e declarar os direitos do homem e do cidadão após a Revolução Francesa. (Tourinho Filho, 2023)
Em 1948 a Organização das Nações Unidas proclamou em Paris a Declaração Universal dos Direitos Humanos defendendo o mesmo ponto de vista e em seu artigo 6º da Convenção Européia dos Direitos do Homem e do Cidadão, novembro de 1950, falava: “Toda pessoa acusada de um crime será presumida inocente até que seja declarada culpada de acordo com a lei”.
Em novembro de 1969 foi feito o Pacto de São José da Costa Rica, sendo que o Brasil aderiu ao mesmo apenas em 1992. Neste Pacto temos o seguinte: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente sua culpa.”
Vemos então o princípio da presunção da inocência surgir. Enquanto não for definitivamente condenado, o réu será presumido inocente.
De acordo com Tourinho Filho (2024), uma vez sendo o sujeito presumidamente inocente, sua prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória implicaria na antecipação da pena e não se pode punir ninguém antecipadamente, antes de ser definitivamente condenado, a não ser que a prisão seja indispensável por motivo de cautela.
Sendo assim, uma vez que o réu é condenado, independentemente de ser primário, reincidente, ter bons antecedentes, se estiver se desfazendo de seus bens ou mostrando que pretende fugir, neste caso justifica sua prisão provisória. Do contrário não justificaria. No caso do réu estar perturbando a instrução criminal também justifica sua prisão, caso contrário não.
Em 2016 a Suprema Corte passou a considerar que o réu condenado em segunda instância já poderia ter sua pena executada. Poderia ser executada, desde que tenha havido trânsito em julgado.
O trânsito em julgado ocorrerá quando não houver mais recurso a ser interposto. Sempre que ainda couber recurso não haverá trânsito em julgado. Condenado o réu, desde que não haja recurso nem por parte da defesa, nem por parte da acusação, a pena é executada.
Segundo Tourinho Filho (2023), no caso de haver apelo e o Órgão de Segunda Instância mantiver a condenação, a defesa pode ainda opor embargos declaratórios e, no caso da decisão não ser unânime, ainda pode haver os embargos infringentes ou de nulidades. No entanto, não cabendo esclarecimento, é preciso indagar se a decisão da 2ª instância afrontou a lei federal ou tratado. Caso isto ocorra, é cabível o recurso especial. Se não couber recurso especial ainda é preciso indagar se a decisão feriu a Constituição. No caso de não ter havido ofensa à Magna Carta, o trânsito em julgado ocorreu na 2ª instância.
O princípio da presunção de inocência também é conhecido como princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade e defende a ideia de que as pessoas nascem inocentes e que este é o seu estado natural, justamente por este motivo, cabe ao Estado evidenciar com provas suficientes a culpa do réu. Este princípio defende que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. Também confirma a necessidade e excepcionalidade de medidas cautelares de prisão, uma vez que pessoas inocentes só podem ser presas quando isto realmente for útil à instrução e à ordem pública. (Nucci, 2008)
Nucci (2008) também acrescenta ao princípio a prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), ou seja, no caso de haver dúvidas, o que deve prevalecer será sempre a condição de inocência do réu, absolvendo-se o acusado. Temos também a questão do princípio penal da intervenção mínima do Estado na vida das pessoas, pois a sanção penal só deverá atingir aqueles que realmente forem culpados e, por fim, temos a questão de que ninguém é obrigado a se auto acusar, as pessoas têm direito ao silêncio.
De acordo com Renato Brasileiro (2011), em nosso ordenamento pátrio, até a Constituição de 1988 entrar em vigor, o princípio da presunção de inocência era apenas implícito. Este princípio passou a constar expressamente no artigo 5º, inciso LVII da Constituição: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Isto quer dizer que a pessoa tem o direito de não ser declarada culpada, a não ser que haja uma sentença transitada em julgado, quando terminar o processo legal, onde o acusado se utilizou de todos os meios de provas para se defender (ampla defesa) e de todos os meios para destituir as provas apresentadas contra ele (contraditório).
O texto da Constituição é mais completo e abrangente do que o das Convenções, pois estende a presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos vai só até se comprovar a culpa do réu.
Vitor Graçano (2020) atenta para o fato de que o princípio da presunção da inocência não era obedecido no Brasil, podemos dizer que a adesão de nosso país junto à Organização das Nações Unidas, àquela declaração, foi praticamente diplomática.
Depois de 1988
Depois da Constituição de 1988, portanto, passou a se fazer necessário o acusador demonstrar a culpabilidade do acusado, demonstrar a existência de fatos concretos e essas demonstrações precisam ser feitas de forma concreta, as comprovações devem ser feitas legalmente e o acusado não é obrigado a colaborar na apuração dos fatos, tendo direito ao silêncio. (Renato Brasileiro, 2011)
A regra do in dubio pro reo deve ser utilizada sempre que houver dúvidas sobre algum fato ou circunstância relevante na decisão do processo. Em se tratando de matéria penal, estamos falando da vida, da liberdade de uma pessoa, justamente por isso, antes de uma sentença condenatória é necessário que se prove realmente que a pessoa cometeu o crime, eliminando qualquer dúvida possível que haja, garantida pela presunção de inocência.
A lei impõe a presença de indícios suficientes que comprovem a autoria ou participação na prática delituosa, havendo dúvidas deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Importante dizer que o in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Estar preso no curso do processo é exceção, pois isso se justifica apenas em poucas situações, uma vez que a regra é responder ao processo penal em liberdade.
Devido a regra de tratamento, que vêm do princípio constitucional da presunção de inocência, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao denunciado, ao acusado, ao indiciado, como se estes já houvessem sido condenados, de forma definitiva, enquanto não houver sentença condenatória com trânsito em julgado.
De acordo com o artigo 5º, inciso LVII da Carta Magna, 1988, não há impedimento para a decretação de prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, desde que a prisão cautelar não perca seu caráter excepcional e se mostre realmente necessária no caso concreto.
No caso de o acusado ter que permanecer preso antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, devido à alguma hipótese que permita a prisão preventiva, não há impedimento para a concessão antecipada dos benefícios da execução penal definitiva ao preso cautelar. Tendo em vista que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, mas ainda há pendência de recurso da defesa, a pena imposta ao acusado não poderá ser agravada (artigo 617, Código de Processo Penal (BRASIL. Decreto — Lei nº 3.931, de 11 de dezembro de 1941).
É admitida, no entanto, a concessão antecipada de institutos como progressão de regime e outros incidentes da execução. Isso ocorre, pois nesses casos não há violação do princípio da presunção de inocência, uma vez que não se trata de execução provisória, mas sim, de adiantamento de circunstâncias de ressocialização àquele que está detido por razões cautelares.
Por fim, é importante dizer que no caso de haver algum equívoco, o Estado não irá indenizar o réu pelo tempo que este for privado de sua liberdade. É preciso que haja certeza, pois é melhor termos uma pessoa culpada absolvida do que termos um inocente preso, o erro é menos grave e pode ser corrigido._
Denúncia baseada só em delação premiada não deve ser aceita
A imputação de um crime em delação premiada não sustenta, por si só, denúncia contra o acusado. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Messod Azulay Neto trancou uma ação penal contra um servidor da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo De acordo com os autos, o acusado e outros três homens foram denunciados porque um delator afirmou que os cinco teriam se reunido para planejar a concessão irregular de imunidade ao Imposto sobre Serviços (ISS) a uma universidade.
A defesa do réu, porém, apontou que a denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo se fundamentou apenas no depoimento do delator, desrespeitando o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013). O dispositivo impede medidas cautelares, recebimento de denúncias e sentenças condenatórias com base unicamente em delações.
Ainda segundo os advogados do acusado, o inquérito administrativo especial instaurado pela Procuradoria do Município de São Paulo para investigar o caso não conseguiu provar o conluio. Tampouco encontrou elementos de prática de procedimentos irregulares de natureza grave pelo o indiciado.
Ao analisar o processo, o ministro Messod Azulay Neto constatou que a denúncia do MP-SP, de fato, foi fundamentada apenas no conteúdo da delação premiada.
“Assim, considerando que, segundo o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei 12.850/2013 e a jurisprudência do STJ, a denúncia não pode estar amparada exclusivamente em depoimento prestado em colaboração premiada, e que não há nos autos outros elementos que indiquem a autoria do recorrente, é necessário o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa”, concluiu._ por corrupção passiva._
STF valida medidas extrajudiciais do Marco Legal das Garantias por dívidas não pagas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou os procedimentos extrajudiciais previstos no Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023) para a perda da posse e da propriedade de bens em casos de dívidas contratuais não quitadas, mas ressaltou que as medidas para localização e apreensão de bens dados em garantia em alienação fiduciária devem respeitar direitos fundamentais e outros princípios constitucionais. O julgamento virtual terminou nesta segunda-feira (30/6).ConJurMinistro Dias Toffoli, do STF
Maioria dos ministros acompanhou Dias Toffoli, relator do caso
A União dos Oficiais de Justiça do Brasil (UniOficiais-Br), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) questionaram, em 2024, os trechos da lei que criaram os mecanismos extrajudiciais. São eles: consolidação da propriedade em alienação fiduciária de bens móveis, busca e apreensão extrajudicial, execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca e execução extrajudicial da garantia imobiliária em concurso de credores.
A alienação fiduciária é uma modalidade de financiamento e uma das principais formas de aquisição de veículos no Brasil. Nesse modelo, o comprador transfere a propriedade do bem para uma instituição financeira (credora) como forma de garantia do pagamento da dívida relativa ao financiamento.
O chamado devedor fiduciante não é titular do bem enquanto não quitar o financiamento. Caso isso não aconteça dentro do prazo estipulado, o credor fiduciário pode solicitar ao Judiciário a busca e apreensão do veículo.
Para as entidades, o confisco de bens sem a análise prévia do Judiciário viola os direitos à dignidade da pessoa humana, à propriedade e à intimidade e à vida privada. Além disso, desrespeitaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da reserva de jurisdição e o direito de ser processado pela autoridade competente.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, foi quem propôs a tese vencedora. Ele foi acompanhado na íntegra por Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
O relator não encontrou problemas em três dos quatro mecanismos criados pela lei de 2023: consolidação da propriedade em alienação fiduciária de bens móveis, execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca e execução extrajudicial da garantia imobiliária em concurso de credores. No entanto, reconheceu a necessidade de adequação do texto no que diz respeito às diligências de busca e apreensão extrajudicial.
Em relação a essas últimas, Toffoli sugeriu uma interpretação para garantir os direitos reivindicados pelos autores. Segundo ele, “devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade”.
O magistrado observou que os trechos questionados substituíram o artigo 29 do Decreto-Lei 70/1966, aproximando as regras do conteúdo da Lei 9.514/1997, ambas validadas pela jurisprudência do STF. “Tais normas não obstam o acesso ao Poder Judiciário, bem como franqueiam ao devedor a possibilidade de se manifestar, inclusive purgando a mora, antes da consolidação da propriedade em nome do credor”, escreveu.
Para ele, as execuções extrajudiciais acompanham uma tendência global que busca desafogar os Judiciários para acelerar os trâmites processuais sem afetar a qualidade dos julgamentos. Citando Fux, ressaltou que a Justiça continuará disponível para resolver eventuais controvérsias ou ilegalidades.
Divergências
Flávio Dino discordou de apenas um ponto do voto de Toffoli. Ele votou contra a permissão para que contratos de alienação fiduciária sejam executados perante os departamentos estaduais de trânsito, já que os órgãos não são fiscalizados ou regulamentados diretamente pelo Judiciário, mas ficou vencido.
Já Cármen Lúcia divergiu completamente do relator e invalidou todos os trechos contestados, mas também não recebeu apoio de nenhum outro ministro.
Para a magistrada, qualquer norma infraconstitucional que estabeleça procedimentos extrajudiciais de execução de crédito com busca e apreensão contraria o princípio da propriedade privada e a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada.
Ela citou, ainda, o inciso LIV do artigo 5º da Constituição, segundo o qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Cármen lembrou do julgamento da ADI 1.668, quando o STF considerou inconstitucional um trecho da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) que permitia buscas e apreensões pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sem autorização judicial.
A ministra ainda recordou que o STF foi contrário a trechos da Lei 10.522/2002 que autorizavam a Fazenda a tornar indisponíveis os bens de devedores inscritos em dívida ativa durante a fase pré-executória.
“As normas impugnadas, ao permitirem a busca, apreensão e alienação de bens de propriedade ou sob posse direta do devedor, por procedimento que tramita em serventia extrajudicial, sem submeter-se ao controle do Poder Judiciário, contrariaram a Constituição da República e, por isso, devem ser declaradas inconstitucionais”, concluiu.__