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A prisão preventiva à disposição de mentalidades inquisitórias
Quando da edição da Lei n. 12.403/2011, a preocupação com sua constitucionalidade e consonância com o sistema acusatório era de todo relevante. Agora, embora ainda não superada tal discussão, pensamos que a problemática maior esteja na finalidade daquela reforma.
A prisão preventiva é, sem dúvidas, um dos institutos processuais mais importantes do processo penal, diante dos seus reflexos ao direito fundamental à liberdade. E a discussão que o envolve ganha cada dia mais seguidores.
Como já sabemos, a prisão preventiva é espécie do gênero prisão provisória, que se difere, por sua vez, da prisão pena, aquela decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado.
Mas esta distinção conceitual nunca esteve tão distante da realidade processual brasileira. Isso porque, a forma como a prisão provisória tem sido tratada e utilizada no Brasil faz com que as espécies de prisão sejam equivalentes de um mesmo objetivo: castigar[1].
Pois, como bem adverte Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, “as medidas cautelares e, em especial, a prisão processual tem sido uma forma eficaz (embora inconstitucional) de antecipação de pena”.
Na prática a prisão preventiva brasileira é mais gravosa e aflitiva que a própria pena privativa de liberdade, pois nesta última o preso conhece o motivo pelo qual está sendo recolhido à prisão e tem a possibilidade de conhecer o dia de sua liberdade. Já naquela, prende-se o ainda imputado tradando-o como se culpado fosse, o fazendo muitas vezes por critérios discricionários do magistrado por razões críticas e pessoais.
Nosso propósito neste tópico é a análise do desvio de finalidade da prisão preventiva na atualidade do processo penal brasileiro, que a tem transformado em verdadeira medida de antecipação de pena. E isso se dá por inúmeros fatores que acabam estimulando a utilização da prisão preventiva por motivos diversos do seu verdadeiro objetivo.
O primeiro estímulo à utilização da prisão preventiva como medida de antecipação de pena se dá pela ausência de previsão legal do seu prazo de duração.
Um dos grandes erros da Lei n. 12.403/2011 foi sua omissão quanto ao prazo de duração das medidas cautelares restritivas da liberdade. Na ausência de previsão legal do seu prazo de duração, a prisão preventiva persistirá enquanto subsistirem os motivos que ensejaram sua decretação.
Mas a submissão da prisão preventiva através desse impreciso e vago conceito, tem fomentado sua duração por prazo além do razoável e necessário aos motivos de sua criação, facilitando sua utilização por motivos diversos do seu verdadeiro objetivo.
Quais são as possíveis causas do recebimento de um intimação policial e como você deve agir?
Não há nada que possa ser dito que tenha força suficiente para aliviar a tensão que normalmente envolve o recebimento de uma intimação policial, mesmo que você seja um advogado e tenha algum conhecimento de direito penal.
O campo penal traz consigo um peso inerente ao tipo de tema que enfrenta: crime. E não há como negar, pois ao pensarmos em delegacia não imaginamos um ambiente pacífico e tranquilo, pelo contrário, surge uma imagem do caos, da pressão e da possibilidade de restrição da liberdade.
Naturalmente associamos o risco de prisão e tememos, mesmo sem termos ideia do que está sendo investigado ou o motivo de nossa intimação. Ainda quando temos a certeza de que não praticamos nenhum crime a espinha congela.
Nesse pequeno post vou colocar algumas hipóteses de intimação policial, quais suas consequencias, quando ocorrem e orientações gerais sobre como agir.
Mas antes é importante fazer duas advertências: não há aqui a recomendação de adoção dessa ou daquela medida e, a mais relevante, sempre procure um advogado criminalista quando estiver diante de situações como a presente - e isso não é propaganda, é o reconhecimento da importância de ter um apoio especializado diante de hipóteses que normalmente envolvem a sua liberdade.
Entenda as possíveis razões para a intimação policial
As investigações policiais, que são conduzidas no curso do inquérito policial, tem como finalidade o esclarecimento de fatos que tenham alguma repercurssão criminal. Em outras palavras, o objetivo é obter prova da ocorrência de um fato criminoso e indícios de quem sejam os seus autores.
Existem diversas formas de ser iniciada uma investigação criminal, especialmente em razão do tipo de crime que se pretende apurar.
Em alguns casos, somente a vítima (ou seu representante legal) é quem pode requerer a investigação policial. Há ainda casos em que pessoas especiais podem agir, como aqueles em que compete ao Ministro da Justiça tomar medidas. São hipóteses em que os crimes a serem apurados são processados por meio de ações penais de iniciativa privada ou mediante representação e requisição.
Entenda o que é compliance e como o profissional da área deve atuar diante do mercado nacional.
A adoção de estratégias para estar em conformidade com a legislação vigente é essencial para todas as empresas. O Brasil é um país muito burocrático e que impõe diversas obrigações ao empreendedor — que, caso descumpridas, podem gerar a aplicação de multas severas e levar o negócio à falência. Para evitar esse tipo de problema, é importante entender o que é compliance.
Esse termo representa um conjunto de práticas que auxiliam o bom andamento das atividades da companhia e o alcance de seus objetivos, de forma idônea e transparente.
Para ajudar a esclarecer melhor o que é compliance e quais são os seus benefícios para uma empresa, nossos advogados especialistas em Direito Empresarial elaboraram o presente artigo. Confira!
O que é compliance?
Compliance é um termo originário do verbo inglês to comply, que significa estar de acordo com as leis, com os regulamentos e com os preceitos éticos, que tem a finalidade de reduzir os riscos empresariais.
Trata-se do direcionamento de uma empresa diante do mercado em que atua, ou seja, um parâmetro básico de negócios — pois são medidas aplicadas voltadas para assegurar as relações éticas na instituição e, principalmente, no Poder Público (existe, inclusive, uma modalidade específica de compliance nesse sentido, o chamado compliance no setor público).
STF manda PF prender militares suspeitos de planejar golpe em 2022
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a prisão preventiva de quatro militares do Exército e um agente da Polícia Federal suspeitos de planejar um golpe durante as eleições de 2022. O plano incluía a execução do então presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT), do vice Geraldo Alckmin (PSB) e do próprio Moraes.
A PF cumpriu os mandatos no Rio de Janeiro, Goiás, Amazonas e Distrito Federal.
Antonio Augusto/STFMinistro Alexandre de Moraes durante sessão plenária do STF.
Alexandre determinou a prisão de militares suspeitos de planejar golpe e execução de Lula e Alckmin
Entre os presos estão o tenente-coronel Hélio Ferreira Lima, o general da reserva e ex-ministro interino da Secretaria-Geral Mário Fernandes, o major das Forças Especiais do Exército Rafael Martins de Oliveira, o major Rodrigo Bezerra de Azevedo e o policial federal Wladimir Matos Soares.
Fernandes ocupa o posto de maior patente. Ele foi secretário-executivo da Secretaria-Geral da Presidência durante o governo de Jair Bolsonaro (PL) e chegou a ocupar a chefia da pasta.
Ele ainda atuou no gabinete do deputado federal Eduardo Pazuello (PL), que foi ministro da Saúde de Bolsonaro durante a crise de Covid-19.
A investigação chegou nas informações a partir da “tempus veritatis”, deflagrada em fevereiro deste ano e que também mirou a tentativa de golpe em 2022. Na ação, que tinha como foco a alta cúpula do governo de Bolsonaro, incluindo o ex-comandante da Marinha Almir Garnier e o ex-ministro da Justiça Anderson Torres, o passaporte do ex-presidente foi apreendido.
A partir desta apuração, chegou-se às mensagens trocadas pelo tenente-coronel Mauro Cid, ajudante de ordens de Bolsonaro, com o general Freire Gomes, ex-comandante do Exército. Cid fechou acordo de delação premiada no âmbito das investigações sobre a tentativa de golpe.
“Punhal Verde e Amarelo”
A decisão de Moraes relata que um plano chamado “Punhal Verde e Amarelo” foi desenhado pelo general Mário Fernandes para tentar “neutralizar” Moraes e derrubar a chapa eleita em 2022. Outro plano, chamado de “Copa 2022” (nome dado a um grupo de WhatsApp frequentado pelos investigados), buscava prender o ministro ilegalmente no dia 15 de dezembro daquele ano, mas acabou sendo sustado.
Segundo Moraes, a PF constatou que Fernandes participou das manifestações antidemocráticas no QG do Exército em Brasília, e que, segundo áudios capturados de seu celular, sua participação não era só por mera simpatia ideológica.
“As informações obtidas demonstram que essas aparições possivelmente se encontravam inseridas em contexto mais amplo e sistemático”, diz a PF na decisão. Segundo os investigadores, Fernandes trocava mensagens e áudios com outros militares de alta patente, como o coronel Marcelo Câmara, tramando uma tentativa de golpe, citando a famigerada live argentina que apontava, sem provas, uma fraude eleitoral no país.
O general da reserva teria ainda tentado convencer Freire Gomes a aderir ao golpe de Estado em meio à reunião que Bolsonaro fazia com os comandantes do Exército e da Marinha gestando o que ficou conhecido como “minuta do golpe”.
“Assim, ressalta a autoridade policial que os contatos com pessoas radicalizadas acampadas no QGEX reforça que o General MÁRIO FERNANDES “possuía influência sobre pessoas radicais acampadas no QG-Ex, inclusive com indicativos de que passava orientações de como proceder e, ainda fornecia suporte material e/ou financeiro para os turbadores antidemocráticos””, diz Moraes na decisão.
No âmbito da investigação ainda foi apreendido um HD externo de Fernandes com um “um verdadeiro planejamento com características terroristas, no qual constam descritos todos os dados necessários para a execução de uma operação de alto risco”, conforme relatado pela PF.
“Ressalte-se, novamente, que o documento juntado aos autos pela Polícia Federal indica a possibilidade de ações para o assassinato do então candidato à presidência da República eleito LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA e de seu vice-presidente GERALDO ALCKMIN, com o objetivo de extinguir a chapa presidencial vencedora do pleito de 2022, conforme ressaltado pela autoridade policial”, escreveu Moraes._
PGR defende inconstitucionalidade de norma que permite reeleição em TJs
O procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, acionou o Supremo Tribunal Federal para que seja declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 134/2024, que inseriu nova regra sobre a eleição dos órgãos diretivos em Tribunais de Justiça.
Marcelo Camargo/Agência BrasilPaulo Gonet PGR
Gonet Branco afirmou que PEC que possibilita reeleição em TJs é inconstitucional
Promulgada em setembro, a norma passou a permitir a reeleição para cargos nos Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores. Para o PGR, o dispositivo viola a competência privativa do Judiciário para estabelecer regras para a eleição de seus órgãos diretivos, ferindo ainda os princípios da separação dos Poderes e da isonomia.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.751, o PGR pede a suspensão imediata da norma, até o julgamento definitivo pelo STF, considerando a eleição dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, prevista para o próximo dia 25 de novembro.
Apenas os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro têm mais de 170 desembargadores.
Separação dos Poderes
O procurador-geral ressalta que, conforme a Constituição, a eleição para os cargos diretivos de Tribunais de Justiça é regulamentada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), de iniciativa legislativa do STF. O artigo 102 da Loman estabelece que o mandato para os cargos de direção é de dois anos, sendo vedada a reeleição.
A norma ainda proíbe nova eleição de quem tiver exercido qualquer cargo de direção por quatro anos, ou o de presidente, até que se esgotem todos os nomes, por ordem de antiguidade.
De acordo com o Paulo Gonet, a vedação da Loman tem como propósito prevenir a politização dos tribunais, comprometendo a imparcialidade da magistratura.
Sendo assim, ao permitir a recondução sucessiva e ilimitadas reconduções intercaladas nos órgãos diretores de Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores, a emenda possibilitaria, indevidamente, que grupos se perpetuem nas posições de comando.
Isonomia
O PGR frisa ainda que a emenda constitucional permite a recondução apenas aos Tribunais de Justiça com ao menos 170 desembargadores, permanecendo vedada nas demais Cortes. O número elevado de desembargadores é então assumido como critério suficiente para a diferenciação entre os Tribunais de Justiça.
Por isso, a norma afronta também o princípio constitucional da isonomia, e o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário brasileiro, ao fazer tratamento discriminador na organização dos tribunais.
Reeleição e rejeição
A PEC foi apresentada na Câmara em 2022 por diversos deputados, após solicitação da magistratura do estado do Rio. Ela foi aprovada naquela Casa no mesmo ano.
O tribunal paulista, um dos dois únicos que serão afetados pela PEC, já se posicionou de forma contrária à alteração legal.
Em novembro de 2023, o TJ-SP enviou ao Senado uma manifestação contrária à aprovação da nova regra. O documento ressalta o “princípio da alternância do preenchimento dos cargos de direção”, inclusive para evitar que magistrados se afastem “de suas funções judiciantes” por períodos longos.
A manifestação foi assinada pelo então presidente da Corte, desembargador Ricardo Mair Anafe, e pela direção atual — que já estava eleita à época —, liderada por Fernando Antonio Torres Garcia. Com informações da assessoria de comunicação do MPF._
prerrogativa da União Supremo confirma que presidente deve nomear PGJ do DF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, nesta segunda-feira (18/11), o poder do presidente da República para nomear o procurador-geral de Justiça (PGJ, chefe do Ministério Público local) do Distrito Federal. A sessão virtual havia começado no último dia 8/11.
GM/MP-DFFachada do edifício-sede do MP-DF
Lei Orgânica do MPU atribui ao presidente da República o poder de nomear PGJ do DF
A ação foi proposta em 2019 pelo governador do DF, Ibaneis Rocha (MDB), contra um trecho da Lei Orgânica do Ministério Público da União (MPU).
O artigo 156 diz que o PGJ do Distrito Federal deve ser nomeado pelo presidente da República dentre integrantes de uma lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça.
A última nomeação foi feita em 2022 pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL). Georges Seigneur foi escolhido como PGJ do DF, cargo que ocupa até o fim deste ano.
Na visão do governador, a regra viola o princípio constitucional do federalismo, pois permite a “intromissão de um líder político alheio à dinâmica de um ente federado autônomo”. Ibaneis argumentou que a competência para nomeação do PGJ nos estados é do chefe do Executivo local.
Já a Advocacia-Geral da União apontou que o MP-DF faz parte do MPU e, por isso, não está “inserido na estrutura administrativa” do DF.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, rejeitou os argumentos do governador do DF. Suas conclusões foram acompanhadas por unanimidade.
Toffoli explicou que o MP-DF foi concebido pela Constituição como parte do MPU, ao lado dos MPs Federal, Militar e do Trabalho. Para ele, a regra da lei do MPU está em “perfeita sintonia” com o texto constitucional.
O relator lembrou que a Constituição atribui à União a competência para organizar e manter o MP-DF, bem como para legislar sobre a organização desse órgão distrital.
De acordo com o magistrado, o Distrito Federal não pode ser equiparado a outras unidades federadas, devido às suas características peculiares. A autonomia do DF “experimenta um déficit em comparação aos demais entes federativos”.
Alguns órgãos do DF foram deixados a cargo da União: o Judiciário, as polícias, o corpo de bombeiros militar e o próprio MP, que estão fora da “estrutura orgânico-administrativa” distrital.
Isso ocorreu não só pela importância estratégica desses órgãos, mas também pela deficiência de arrecadação do Distrito Federal para manter muitos de seus serviços. Foi criado até mesmo um fundo próprio de assistência financeira ao DF para execução de serviços públicos
Ou seja, o DF é um “ente federativo singular”, “anômalo” ou “especial” — “uma unidade federada autônoma, mas com restrições que o separam dos estados, e com competências além das que cabem aos municípios”._
Montadora deve indenizar empregado que desenvolveu hérnia de disco
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma montadora de São Bernardo do Campo (SP) a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais que desenvolveu hérnia de disco, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade._
Segundo o colegiado, as tarefas feitas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou incapacidade parcial e permanente para a atividade.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhou para a empresa de 1989 a 2013. Seu trabalho era conferir, revisar e transportar peças de uma caçamba para outra, o que exigia movimentos repetitivos como curvatura da coluna, e flexão e extensão dos braços.
Entre 2007 e 2009, teve de ficar afastado para se submeter a uma cirurgia de coluna. Depois disso, foi remanejado para outra área, em que fazia a conferência visual de peças, porque não tinha mais condição de fazer o trabalho anterior._
O juízo de primeiro grau condenou a montadora a pagar R$ 200 mil de indenização e pensão mensal vitalícia de 100% do salário. Com o deságio em razão do pagamento em parcela única, o montante seria de R$ 884 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), porém, reduziu a indenização por danos morais para R$ 30 mil e a pensão para 12,5% do salário do operador. O percentual corresponde à incapacidade do trabalhador para qualquer atividade, e o desconto se deu porque o trabalho foi apenas uma das causas da hérnia discal. O resultado, com o deságio, daria R$ 25 mil.
No recurso de revista, o operário sustentou que os valores eram irrisórios e desproporcionais à redução de sua capacidade de trabalho e incompatíveis com a capacidade econômica da empresa, que é de grande porte.
Indenização leva em conta precedentes
O relator, ministro Agra Belmonte, explicou que a lei não estabelece parâmetros objetivos para quantificar a indenização por danos morais, cabendo ao juiz ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade, levando em conta aspectos como a intensidade da culpa e do dano, e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Após a fixação do valor, a intervenção do TST só se dá se a indenização for irrisória ou excessiva.
Segundo Belmonte, para definir o que é irrisório ou excessivo, o TST aplica o chamado método bifásico: na primeira fase, define-se o valor básico ou inicial da indenização, com base em precedentes em casos semelhantes. Na segunda, ajusta-se o montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
O relator utilizou esses critérios para sugerir a elevação da indenização por danos morais para R$ 80 mil.
Em relação aos danos materiais, o ministro ressaltou que o percentual da indenização deve corresponder ao da diminuição da capacidade de trabalho em relação ao ofício anteriormente exercido por conta da hérnia de disco, e não para qualquer atividade de trabalho. No caso, o conferente teve de ser realocado em posto compatível, concluindo-se que tinha incapacidade total e definitiva para sua atividade anterior.
Com isso, seria devida a pensão mensal integral, equivalente a 100% da última remuneração, independentemente da readaptação. “No entanto, como houve concausa, a empresa deverá arcar com a indenização na medida de sua responsabilidade, ou seja, 50% do último salário recebido pelo trabalhador”, concluiu. Com informações da assessoria de comunicação do TST._
STJ avalia se juiz pode limitar a redução da pena combinada na delação
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai avaliar se o juiz da causa pode diminuir o montante de redução da pena combinado na delação premiada do réu, se entender que tem motivos justos para isso._
O colegiado, até o momento, tem dois votos e divergência inaugurada. O julgamento foi interrompido na terça-feira (12/11) por pedido de vista do ministro Joel Ilan Parcionik, para melhor análise.
O caso é o de um empresário que teria intermediado a contratação dos matadores responsáveis pela Chacina de Unaí, em que fiscais do trabalho foram assassinados durante fiscalização em fazendas da cidade mineira, em 2004.
O empresário, que está preso, firmou acordo de colaboração premiada com a previsão de redução da pena em dois terços, graças às informações prestadas. Após o júri e a condenação dos réus, o juiz da causa preferiu limitar a redução à metade.
A fração menor se deu porque os jurados concluíram, em um dos quesitos, que o acusado fez afirmação falsa em relação a fato relevante concernente a dois dos corréus.
Para o magistrado, a colaboração do empresário não foi, por si só, decisiva para a identificação dos demais coautores ou partícipes dos crimes, além de ter servido como mero reforço de prova.
Delação mentirosa
O caso chegou ao STJ inicialmente em recurso especial. A argumentação foi rejeitada pela 5ª Turma, em setembro de 2022. Relator, o ministro Ribeiro Dantas afastou qualquer irregularidade ocorrida.
“Não vejo ilegalidade na diminuição da reprimenda em fração um pouco inferior à que havia sido combinada entre o recorrente e o Parquet, porquanto apresentada no acórdão recorrido motivação idônea para este fim.”
O recurso, então, foi levado à 3ª Seção por ordem do Supremo Tribunal Federal. Foi um dos casos que levaram o STJ a deferir a execução imediata da pena quando a condenação é pelo Tribunal do Júri — antes de o STF confirmar essa interpretação.
Naquela ocasião, em setembro de 2023, mais uma vez não houve alteração da interpretação quanto ao fato de a diminuição da pena ser diferente do que foi acordado com o Ministério Público Federal.
Divergência em HC
A defesa, então, ajuizou Habeas Corpus. Ribeiro Dantas denegou a ordem monocraticamente, destacando que não há ilegalidade na interpretação e reforçando que ela já fora referendada no julgamento do recurso especial.
Na terça (12/11), abriu a divergência a ministra Daniela Teixeira, para quem a redução da pena deve respeitar o que foi combinado com o MPF no momento da colaboração premiada. A magistrada não participou dos julgamentos anteriores, pois foi empossada em novembro do ano passado.
Seu voto traz a ideia defendida por doutrinadores de que, uma vez feita a delação premiada, ela vincula o Ministério Público e o sistema de Justiça, pois a boa-fé deve estar presente como incentivo para que outros criminosos se animem esclarecer crimes.
“No caso, a delação premiada foi reconhecida como altamente efetiva para que esses crimes, que envergonham sociedade civilizada do Brasil, fossem esclarecidos e as pessoas fossem levadas a júri. A colaboração foi efetiva, fazendo o jus ao que foi acordado.”_
Cabe à Justiça comum analisar contrato de transportador autônomo de carga
A análise sobre a regularidade de contrato de transportador autônomo de cargas que tenha como base a Lei 11.442/2007 cabe à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho._
O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que derrubou na terça-feira (12/11) a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu o vínculo empregatício entre transportador e empresa e determinou o envio do caso à Justiça estadual.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a decisão violou o entendimento firmado pelo Supremo na ADC 48, em que a corte assentou que a análise de contratos de transportadores autônomos regidos pela Lei 11.442 não é de competência da Justiça do Trabalho.
Alexandre foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin. O ministro Flávio Dino, relator do caso, ficou vencido. Para ele, estados têm competência residual. Ou seja, seriam de competência da Justiça estadual só casos que não são de competência das Justiças Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho.
Para além do caso do transportador
Além da discussão em torno dos contratos de transportadores autônomos de carga, o debate focou em se houve ou não preclusão. Para Dino, não caberia reclamação porque o mérito do caso foi analisado na Justiça do Trabalho e não houve recurso especificamente quanto ao vínculo.
Alexandre discordou. Para ele, questionamentos sobre incompetência absoluta podem ser feitos a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
“O artigo 61, parágrafo 1, do Código de Processo Civil diz que a competência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e deve ser declarada de ofício. Nesse caso, afasto o óbice da preclusão, porque aqui trata-se de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho”, afirmou Alexandre.
Para Dino, a reclamação deveria ter sido ajuizada após a decisão que reconheceu o vínculo, o que não ocorreu.
“A Justiça do Trabalho, analisando uma questão concreta, diz: existe a nossa competência, porque é caso de vínculo de emprego. Alguém recorreu ou entrou com reclamação na época? Não. Então ao meu ver neste momento a matéria precluiu naquele ramo do Judiciário.”_
Alexandre lança livro sobre instrumentalização das redes como desafio à democracia
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, acaba de lançar seu novo livro, Democracia e Redes Sociais: Desafio de Combater o Populismo Digital Extremista (R$ 159,20), pela editora Atlas, integrante do Grupo Editorial Nacional (GEN).
Reprodução
Livro discute desafios para democracia envolvendo instrumentalização das redes sociais
Ao longo de suas 352 páginas, o livro se aprofunda, principalmente, em dois grandes temas: por um lado, não há democracia sem eleições livres. Admitida a premissa, a instrumentalização das redes sociais por extremistas tem se mostrado um desafio para a livre escolha dos eleitores e, por isso, deve ser combatida, sendo necessária uma regulação específica que trate das big techs.
Para discorrer sobre o tema, o livro é dividido em quatro eixos. O primeiro deles discute a legislação já existente sobre o combate à desinformação, às notícias fraudulentas e ao discurso de ódio e antidemocrático. Nele, o ministro aborda a legislação estrangeira sobre o tema, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e o Projeto de Lei 2.630/2020, que dispõe sobre a responsabilização de provedores por conteúdos desinformativos e de medidas para garantir maior transparência das redes sociais.
O segundo eixo tem como mote as eleições. Nele, são abordados temas como democracia e liberdade de voto; liberdade de expressão; livre escolha; combate à desinformação e possibilidade de responsabilização das redes.
No terceiro eixo, Alexandre trata das redes sociais e dos aplicativos de mensagem como instrumentos de corrosão da democracia. O ministro do Supremo aborda temas como a instrumentalização das redes e dos serviços de mensagem; a utilização das plataformas pelo que foi qualificado como um “novo populismo digital extremista”; e os ataques de milícias digitais aos pilares das democracias ocidentais.
Por fim, o ministro dá ênfase à atuação da Justiça Eleitoral no combate à desinformação e aos discursos de ódio e antidemocráticos. Alexandre foi presidente do Tribunal Superior Eleitoral durante as eleições de 2022, em que parte dos fenômenos tratados na obra representou desafios para a Justiça Eleitoral.
O livro tem apresentação feita pelo ex-presidente da República Michel Temer. O prefácio foi escrito Celso de Mello, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal.
Combate à desinformação
Na obra, Alexandre defende a necessidade de se estabelecer “um novo paradigma de proteção legislativa”, que permita ao Direito Eleitoral garantir a plena liberdade de escolha dos eleitores, a legitimidade das eleições e a preservação do regime democrático em face da “instrumentalização das redes sociais e dos serviços de mensageria privada pelos novos populistas digitais”.
“Não é crível especialmente após as eleições de 2022 e a tentativa golpista de 08/01/2023, que os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada não tenham total consciência de sua instrumentalização por diversas milícias digitais – a serviço do novo populismo digital extremista – para divulgar, propagar e ampliar inúmeras práticas ilícitas nas redes sociais”, diz o ministro em trecho do livro.
O ministro também trata no livro sobre a instrumentalização das redes sociais pelos próprios donos das plataformas, como visto em tempos recentes no caso do X (antigo Twitter), em que Elon Musk, dono da plataforma, usou sua própria rede social para atacar o Supremo, o TSE e o Judiciário brasileiro.
“As condutas dos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada e dos seus dirigentes precisam ser devidamente regulamentadas e responsabilizadas, pois são remuneradas por impulsionamentos e monetização, bem como há o direcionamento dos assuntos pelos algoritmos, podendo configurar responsabilidade civil e administrativa das empresas e penal de seus representantes legais”, defende Alexandre na obra.
A tese do ministro é a de que os provedores de redes sociais de serviços de mensagens não devem ter nem mais nem menos responsabilidade do que os demais meios de mídia, comunicação e publicidade, considerando que as big techs monetizam dados, informações e notícias veiculadas em suas plataformas, auferindo receitas.
“O agigantamento do poder político e da capacidade de influenciar e induzir a vontade do eleitorado obtido pelos provedores das redes sociais e de serviços de mensageria privada com a utilização das novas tecnologias, sem quaisquer limites legais e éticos, tornou-se grande risco durante as campanhas eleitorais, sendo perigoso fator de corrosão do princípio democrático.”
Conhecimento de causa
Alexandre tem conhecimento de causa sobre o tema. No STF, o ministro é, desde 2019, relator de inquéritos que tratam, entre outros temas, de notícias falsas e milícias digitais. Mais recentemente, passou a relatar também ações sobre o 8 de janeiro de 2023, em que bolsonaristas invadiram o Supremo Tribunal Federal, do Palácio do Planalto e o Congresso Nacional.
Ele também chefiou a Justiça Eleitoral nas conturbadas eleições de 2022, em que Jair Bolsonaro (PL), então candidato à reeleição para a Presidência da República, e seus seguidores usaram as redes sociais para colocar em dúvida a segurança das urnas.
Mais recentemente, Alexandre puniu o X e seu dono, o bilionário Elon Musk, pelo descumprimento de diversas decisões do Supremo que determinavam a retirada de conteúdo e a remoção de perfis._
Juiz concede auxílio a servidora fluminense que adotou crianças fora do estado
A 4ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Regional de Santa Cruz, na cidade do Rio de Janeiro, determinou em liminar que o governo fluminense ofereça auxílio-adoção a uma servidora pública em até dez dias.
FreepikMulher adulta segurando mão de criança
Autora adotou duas crianças no ES; juiz notou que redação atual da lei fluminense não impede adoção fora do Rio
O auxílio para servidores estaduais que adotarem crianças ou adolescentes órfãos ou abandonados está previsto na Lei Estadual 3.499/2000.
A autora da ação adotou duas crianças, que hoje têm 17 e 14 anos de idade. Ela pediu o auxílio-adoção à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, mas o pedido foi negado.
A pasta alegou que a mulher não tinha direito ao benefício porque as crianças não vieram de uma entidade de atendimento com sede no estado do Rio. As duas crianças foram adotadas em uma instituição localizada em Colatina (ES).
No entanto, o juiz Sérgio Luiz Ribeiro de Souza ressaltou que a Lei Estadual 8.227/2018 alterou a norma de 2000 e passou a autorizar a concessão do auxílio-adoção aos servidores que adotem crianças de abrigos de qualquer unidade federativa._
STJ tem alta exponencial de pedidos de salvo-conduto para plantio de maconha
O Superior Tribunal de Justiça registrou, nos últimos cinco anos, um aumento exponencial no número de casos de concessão de salvo-conduto para pacientes que pretendem cultivar maconha para fins medicinais.
yanukit/freepikcannabis medicinal
A maior judicialização é consequência da falta de regulação do plantio, dizem especialistas no assunto
A corte havia encerrado 2020, ano em que proferiu a primeira decisão sobre o tema, com duas decisões monocráticas e um acórdão tratando do assunto. Agora, em 2024, já são 14 decisões colegiadas e outras 422 monocráticas, conforme identificou a revista eletrônica Consultor Jurídico em levantamento feito na jurisprudência do STJ.
Em 2021, houve três acórdãos e 19 monocráticas. Em 2022, o STJ teve mais nove decisões colegiadas e outras 43 proferidas por apenas um ministro. Já em 2023, foram sete acórdãos e mais 144 monocráticas. No período, o tribunal protagonizou mudanças na jurisprudência, com ruídos entre a 5ª e a 6ª Turmas em relação à omissão do poder público para regular a matéria, até pacificar ser cabível o salvo-conduto para o cultivo da planta a fim de preservar o direito fundamental à saúde. O entendimento hoje sustenta decisões proferidas em cortes de todo o país.
Nesses casos, o autor impetra um Habeas Corpus preventivo, com o qual pretende ficar imune a uma eventual prisão em flagrante por tráfico de drogas e à apreensão de sementes, plantas e óleo medicinal que extrai delas.
Opção pelo salvo-conduto
A opção pelo salvo-conduto para ter acesso aos fármacos se deve, em geral, às restrições e aos altos custos para obtê-los mediante outras alternativas, segundo explicam especialistas ouvidos no tema pela ConJur.
Em 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou uma primeira Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) sobre o tema, a 17/15, com normas para a importação por pessoas físicas de produtos à base de canabidiol (CBD), um dos canabinoides da maconha, desde que destinado para uso próprio e sob prescrição médica. A abertura veio com um empurrão do Judiciário: em 2014, a família de Anny Fischer, uma menina de cinco anos, precisou contar com a decisão da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para que a Anvisa se abstivesse de vetar a importação de um medicamento do qual ela fazia uso para conter crises de convulsão.
Desde então, a Anvisa promoveu mudanças para tornar a importação menos burocrática, regular a venda em farmácias e viabilizar a produção dos medicamentos canábicos no país. Neste último caso, contudo, a matéria-prima deve ser importada, o que encarece a produção. O plantio e a importação in natura não são permitidos. Em alguns estados, já há legislação própria para regular o fornecimento dos remédios pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como é o caso de São Paulo, onde, contudo, a oferta se limita a três quadros clínicos (síndromes de Dravet e de Lennox-Gastaut e complexo da esclerose tuberosa).
“A demanda por salvos-condutos vem de dois fatores principais. O primeiro é a autonomia do paciente ao cultivar o vegetal e preparar o seu próprio remédio. Há também o fator financeiro, já que o cultivo até tem um custo inicial, mas a manutenção dele é bem mais barata do que a aquisição dos produtos regulamentados “, explica o advogado Emilio Figueiredo, impetrante de mais de 500 HCs e sócio da banca Figueiredo, Nemer e Sanches.
O escritório do qual faz parte é, inclusive, autor da tese do salvo-conduto para pacientes, elaborada após um dos sócios, o advogado Ricardo Nemer, ter tido a casa invadida por policiais por cultivar maconha no local. Ele contava com prescrição médica para tratamento de ansiedade, depressão e dependência química. Nemer obteve um salvo-conduto posteriormente. Antes disso, contudo, o escritório obteve uma primeira ordem desse tipo em favor da família de Sofia Langenbach, uma menina que utilizava os fármacos para tratar de convulsões.
“Isso aconteceu em 16 de novembro de 2016 e teve uma grande repercussão no país. Com isso, passamos a ser procurados por muitas pessoas em busca de ajuda. Na época, fazíamos o óleo na nossa cozinha, e o excedente que sobrava da produção para nossa filha era doado para quem precisava”, conta a advogada Margarete Brito, mãe de Sofia e fundadora da associação Apoio à Pesquisa e Pacientes de Cannabis Medicinal (Apepi).
“O acesso ao cultivo doméstico de cannabis medicinal é essencial para garantir que pacientes possam obter tratamentos a preços acessíveis. Hoje, o óleo de 1.000 mg produzido pela Apepi custa em média R$ 180, enquanto produtos similares nas farmácias têm um valor aproximado de R$ 700. Essa diferença significativa inviabiliza o tratamento para muitas famílias, tornando o cultivo doméstico uma alternativa necessária”, afirma ela.
Emilio Figueiredo acrescenta que os pedidos de salvo-conduto para o plantio têm tido também cada vez mais apelo se comparados às ações para obrigar o Estado a fornecer o medicamento, por serem mais efetivos. “As demandas por fornecimento pelo poder público são restritas, burocráticas, demoradas e de difícil efetivação. É necessário cumprir critérios socioeconômicos e de documentação; passar no processo pelo NAT (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário), quase sempre com pareceres contrários, e, mesmo ganhando a liminar ou no mérito, o cumprimento da sentença exige sequestro de verba pública”, explica o advogado.
Regulação frustrada
Os especialistas afirmam que a maior judicialização também é consequência direta da falta de regulação do plantio, entendimento partilhado pelo STJ ao fixar, em 2022, a tese sobre ser cabível a concessão de salvo-conduto. Na ocasião, o ministro Rogério Schietti Cruz, relator do acórdão que fixou a tese (REsp 1.972.092/SP), destacou em seu voto haver um “quadro de intencional omissão do poder público em regulamentar a matéria”, em menção a posicionamentos da Anvisa e do Ministério da Saúde, ainda sob gestão de Jair Bolsonaro (PL), nos anos anteriores.
Em junho de 2019, a Anvisa havia aberto para consulta pública duas propostas relacionadas à regulamentação da cannabis sativa, uma delas para viabilizar o cultivo controlado para uso medicinal e científico. A ideia era encampada pelo então diretor-presidente da autarquia, Willian Dib, que passou a receber ataques da gestão Bolsonaro. O então ministro da Cidadania, Osmar Terra, defendeu fechar a Anvisa. Já Bolsonaro afirmou, ao participar da inauguração de um complexo farmacêutico privado, que não havia sido eleito para legalizar as drogas e criticou o tempo da Anvisa para liberar registros de medicamentos.
Em dezembro daquele ano, a Anvisa acabou aprovando apenas a outra proposta, que resultou na RDC 327/2019, para regular a fabricação e a importação dos produtos canábicos, além da comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização. Já a outra normativa que trataria do cultivo foi arquivada. O relator do arquivamento foi Antonio Barra Torres, médico e contra-almirante da Marinha indicado à Anvisa por Bolsonaro. Em 2020, ele foi nomeado diretor-presidente da autarquia, em mandato que termina no fim deste ano.
Alessandra Bastos e Fernando Mendes Garcia Neto, também membros da diretoria colegiada, acompanharam o voto. O entendimento foi de que a regulação do plantio escapava da competência da Anvisa, já que a matéria caberia ao Ministério da Saúde. A pasta, contudo, já havia respondido à consulta pública da agência, em nota técnica assinada pelo então ministro Luiz Henrique Mandetta, que não pretendia avançar com o tema.
Apenas Dib foi favorável à proposta na Anvisa. Após ter voto vencido, afirmou que a outra resolução ao menos ajudaria a desburocratizar o acesso. Ainda assim, previu que, com a popularização dos benefícios desses remédios, a judicialização deveria crescer, movida por pacientes sem condições financeiras para arcar com a compra deles.
Ruído entre turmas
A regulação frustrada do plantio foi acompanhada de um ruído na jurisprudência entre a 5ª e a 6ª Turmas do STJ. A primeira delas, em acórdão de março de 2021 (RHC 123.402-RS), relatada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, fixou ser incabível salvo-conduto para o cultivo da cannabis visando à extração do óleo medicinal. O argumento à época foi de que a permissão sob o pretexto da falta de regulamentação não seria razoável, tendo em vista ainda que a Anvisa já permitia a importação dos medicamentos.
Em novo acórdão da 5ª Turma (AgRg no RHC 155.610-CE), desta vez relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, de maio de 2022, a corte destacou que a falta de regulamentação não poderia ser suprida pelo Judiciário. Já em junho daquele ano, a 6ª Turma proferiu o acórdão entendendo ser cabível o salvo-conduto, no caso em que o ministro Schietti critica a omissão estatal. O magistrado destacava que, embora haja previsão do cultivo de maconha para fins medicinais há mais de 40 anos na legislação brasileira, isso até então não tinha sido regulamentado.
Na norma vigente, a possibilidade de permissão da União ao cultivo aparece no parágrafo único do artigo 2º da Lei de Drogas (11.343/2006). Já a competência do Ministério da Saúde para regulamentar isso está no artigo 14, inciso I, alínea “c”, do Decreto 5.912/2006.
“Se o Direito Penal, por meio da ‘guerra às drogas’, não mostrou, ao longo de décadas, quase nenhuma aptidão para resolver o problema relacionado ao uso abusivo de substâncias entorpecentes — e, com isso, cumprir a finalidade de tutela da saúde pública a que em tese se presta —, pelo menos que ele não atue como empecilho para a prática de condutas efetivamente capazes de promover esse bem jurídico fundamental à garantia de uma vida humana digna”, argumentou Schietti à época, ao votar pela permissão ao plantio com finalidade medicinal.
Cinco meses depois, a 5ª Turma proferiu um novo acórdão (HC 779.289/DF), desta vez alinhado com a 6ª Turma: relatado pelo ministro Soares da Fonseca, fixava a tese sobre as condutas de importar sementes e plantar maconha para fins medicinais não preencherem a tipicidade material, motivo pelo qual se faz possível o salvo-conduto.
“Diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União”, entendeu o relator na ocasião.
Cultivo por empresas
Mais recentemente, a concessão de salvos-condutos passou a envolver a preocupação do STJ com a interpretação mais rigorosa dos pedidos, conforme foi manifestado pelo ministro Messod Azulay, da 5ª Turma. Em setembro, chegou à pauta da 6ª Turma um primeiro caso resultante de uma investigação da Polícia Civil no Rio de Janeiro. Na ocasião, no ano passado, foram presas quatro pessoas suspeitas de integrar um esquema de emissão de falsos laudos médicos para a obtenção do salvo-conduto para cultivo de maconha em casa.
Neste segundo semestre de 2024, o STJ poderá ainda discutir a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de cannabis por empresas e associações, também para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais. A corte fez uma audiência pública sobre o tema em abril. A relatora é a ministra Regina Helena Costa. Já o governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), embora manifeste reconhecer a competência do Ministério da Saúde para eventualmente regular o cultivo de maconha para fins medicina_
Advogado repudia flexibilizações de pagamentos de precatórios
Não existe mais nenhum espaço para a flexibilização dos pagamentos de precatórios pelos estados e municípios. Tais entes atualmente fazem o mínimo de esforço possível para avançar quanto a esse tema e, se puderem, protelam os pagamentos indefinidamente. Por isso, o Congresso não pode editar, a todo momento, regras que os beneficiem e facilitem as condições de pagamento.
TV ConJur
Marco Antonio Innocenti, advogado especializado em Direito Administrativo
É o que diz, em entrevista à TV ConJur, o advogado Marco Antonio Innocenti, sócio-diretor do escritório Innocenti Advogados, especializado em Direito Administrativo, presidente da Comissão de Estudos de Precatórios do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e ex-presidente da Comissão de Precatórios do Conselho Federal da OAB.
Enquanto o advogado opina nesse sentido, o Senado aprovou recentemente uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que estabelece limites para o pagamento de precatórios pelos municípios. O texto será analisado pela Câmara.
Segundo Innocenti, “por inúmeras razões e por uma situação de desprezo ao cumprimento das decisões judiciais, o Brasil, infelizmente, protagoniza uma situação em que as instituições acabam sendo muito condescendentes com o inadimplemento dessas condenações”.
Com isso, o Judiciário condena o Estado (seja no nível municipal, estadual ou federal), a ação judicial transita em julgado depois de muito tempo, a discussão entra na fase de apuração e o precatório é expedido, mas “o governo simplesmente não paga”.
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Na visão do advogado, a prorrogação do pagamento dos precatórios — medida adotada pelo governo federal durante a gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro, por exemplo — é uma “solução péssima”, pois a dívida “corre com correção monetária”, hoje pela taxa Selic, além da incidência de juros compensatórios.
“É uma dívida que deveria merecer uma gestão pública mais eficiente”, afirma ele. “É direito do cidadão e das empresas receberem aquilo que o Judiciário determina.”
Innocenti lembra que estados com maior endividamento criaram um espaço fiscal dentro de seus orçamentos para atender ao compromisso dos precatórios, sem prejuízo de outras políticas públicas.
“Então, não há nenhuma razão para se imaginar que estados e municípios hoje precisem de uma folga orçamentária em relação aos precatórios. Ao contrário, precisam encontrar medidas para tornar mais eficiente a gestão desses precatórios, fazendo melhor uso da política de acordos.”
O advogado defende compensações com tributos. O governo de São Paulo, por exemplo, recentemente editou uma norma pela qual quem tem débito tributário ganhou a possibilidade de pagá-lo ou amortizá-lo com precatórios do próprio estado.
No entanto, ideias do tipo enfrentam muita resistência das Fazendas (estaduais, municipais e federal). O uso de precatórios para quitação de outros débitos é visto como algo que reduz a receita do governo, mas Innocenti acredita que isso deveria ser incentivado._