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Empregado ofendido com mensagens em porta de banheiro será indenizado
Um ajudante industrial deverá ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais, após ter seu nome e o de sua família mencionados de forma ofensiva na porta do banheiro da empresa. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, reformando este item da sentença da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS). O processo também envolve outros pedidos.
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Mensagens ofensivas contra trabalhador em porta de banheiro da empresa geram dever de indenizar
Os desembargadores consideraram que a empresa demorou cerca de quatro dias para apagar as inscrições injuriosas, configurando omissão no dever de garantir um ambiente de trabalho saudável. Segundo o relator do caso, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, o dano moral é presumido, dado o teor ofensivo das mensagens e o local de grande circulação onde estavam expostas.
Os escritos injuriosos foram feitos depois que o auxiliar se envolveu em uma discussão ríspida com colegas de trabalho, o que resultou em sua suspensão por dois dias. Ao tomar conhecimento das ofensas, comunicou a empresa. Segundo o trabalhador e uma testemunha ouvida no processo, a empregadora demorou cerca de quatro dias para apagar as inscrições. O banheiro era frequentado por aproximadamente 100 empregados.
A juíza de primeiro grau considerou que a empregadora eliminou as ofensas escritas em tempo razoável, não havendo omissão moralmente danosa que lhe possa ser atribuída. O trabalhador, porém, recorreu da decisão.
O relator do caso na 1ª Turma, Edson Pecis Lerrer, afirmou que o dano moral originado das agressões verbais direcionadas ao trabalhador e sua família, em local de grande circulação de pessoas, é presumido. Com relação à responsabilidade da empregadora, o julgador entendeu que a demora de quatro dias para determinar que as ofensas fossem apagadas não é justificável.
“Considerando o elevado número de funcionários que acessam o banheiro no qual as ofensas estavam inscritas, e dada a gravidade do teor ofensivo inscrito, não se mostra minimamente razoável que a ré somente tenha tomado conhecimento do ocorrido após passados 4 dias”, escreveu o magistrado.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil, tendo em consideração a natureza e a gravidade da ofensa, a condição financeira das partes, e o intuito repressivo, com o fim de obstar a repetição de condutas similares.
Também participaram do julgamento o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
Justiça do Rio de Janeiro decreta falência de LSH Barra, antigo Hotel Trump
Por considerar o plano de recuperação inviável, a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro decretou, na última quinta-feira (23/1), a falência do hotel LSH Barra, localizado na Barra da Tijuca, zona oeste da capital fluminense. Trata-se do antigo Hotel Trump, que levou por um tempo a marca do atual presidente dos Estados Unidos, Donald Trump.
Riotur
Justiça do Rio de Janeiro decreta falência de LSH Barra, antigo Hotel Trump
Na decisão, o juiz Marcelo Mondego de Carvalho Lima apontou que o plano de recuperação não foi aprovado pelos credores trabalhistas. E o artigo 45 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) exige que o programava tenha o aval de todas as classes de credores.
O administrador judicial, então, pediu a aprovação da recuperação por cram down — quando o juiz autoriza a medida mesmo se o plano tiver sido rejeitado pela assembleia de credores. Porém, o julgador negou o requerimento, avaliando que o programa de reestruturação não tinha viabilidade.
Idas e vindas
A recuperação do LSH Barra durava mais de seis anos. O empreendimento foi inaugurado em 2016 para atender à demanda dos Jogos Olímpicos do Rio.
O hotel, que vinha enfrentando dificuldades financeiras desde 2019, teve o processo de recuperação marcado por atrasos, ausência de certidões negativas de débitos fiscais e questionamentos sobre a viabilidade econômica do plano apresentado.
Com a decisão, os debenturistas — investidores que adquiriram títulos de dívida emitidos pela empresa — obtiveram autorização para transferir o imóvel onde está localizado o hotel para seus nomes.
Os debenturistas são representados pelas gestoras Polo Special Situations e Meridiano, que, em 2016, investiram cerca de R$ 60 milhões no projeto. Como garantia, receberam a propriedade fiduciária do imóvel. Diante do inadimplemento da LSH e do fim da proteção judicial sobre o empreendimento, as gestoras poderão agora formalizar a transferência da propriedade.
A defesa das gestoras foi conduzida pelo advogado Luiz Roberto Ayoub e sua equipe, do escritório Galdino, Pimenta, Takemi, Ayoub, Salgueiro, Rezende de Almeida Advogados._
Ao analisar crimes permanentes da ditadura, STF pode, enfim, contornar Lei da Anistia
Na parte final do filme Ainda Estou Aqui, de Walter Salles, uma jornalista pergunta a Eunice Paiva se o Brasil tem questões “mais urgentes” a tratar do que “remediar o passado”. A advogada e viúva do ex-deputado federal Rubens Paiva, assassinado por militares em 1971, responde que não.
Gustavo Moreno/STFPlenário STF 2024
Dino propôs que STF analise, em repercussão geral, se crimes permanentes da ditadura são passíveis de anistia
A cena retrata um importante episódio de 23 de fevereiro de 1996, quando Eunice recebeu a certidão de óbito de Rubens Paiva, iniciativa constante da então recém-sancionada Lei 9.140/1995, que reconheceu como mortos os desaparecidos da ditadura.
A resposta negativa de Eunice fazia sentido em 1996, quando o país ensaiava as primeiras medidas para dar explicações aos familiares de vítimas da ditadura.
Não deixou, no entanto, de também fazer sentido em 2025, ano em que o Brasil se vê às voltas com uma possível nova anistia — agora aos envolvidos nos atos de 8 de janeiro de 2023 —, enquanto nem sequer resolveu pendências da Lei de Anistia de 1979 (Lei 6.683). Essa norma perdoou irrestritamente militares prometendo “pacificação social”.
Crimes permanentes chegam ao STF
Diferentemente do que ocorreu em países vizinhos, as medidas tomadas no Brasil para elucidar crimes da ditadura foram poucas. Além da citada Lei 9.140/1995, destaca-se a Comissão Nacional da Verdade, instalada em 2011. No que diz respeito à responsabilização, porém, o 7 a 1 é ainda maior: não há militares presos no Brasil, ao contrário do que aconteceu em países como Argentina e Chile.
O entrave para a responsabilização é a Lei de Anistia, que perdoou os crimes cometidos na ditadura. Em 2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu contra a revogação da anistia, o que dificultou ainda mais a responsabilização de militares.
Desde antes desse julgamento do STF, e até hoje, permanecem em aberto algumas questões. Uma delas diz respeito aos chamados “crimes permanentes”, como é o caso dos crimes de ocultação de cadáver e sequestro.
O argumento em prol do caráter permanente dos crimes não é difícil de entender: se pessoas assassinadas não tiveram o paradeiro revelado, é porque os corpos ainda estão sendo ocultados. Em casos assim, os crimes continuam sendo cometidos todos os dias. Por isso, não estariam acobertados pela Lei de Anistia, e não estariam prescritos. O buraco, no entanto, é mais embaixo quando o processo envolve militares.
Em dezembro do ano passado, o ministro Flávio Dino, do STF, propôs que a corte decida, em repercussão geral, se é possível anistiar crimes permanentes cometidos na ditadura.
No caso concreto, o Ministério Público Federal denunciou em 2015 Lício Augusto Ribeiro Maciel e Sebastião Curió Rodrigues de Moura, ambos tenentes-coronéis do Exército, buscando a condenação por homicídio qualificado e ocultação de cadáver durante a Guerrilha do Araguaia.
Motivado pelo caso de Rubens Paiva, Dino se manifestou pela repercussão geral. “A aplicação da Lei de Anistia extingue a punibilidade de todos os atos praticados até a sua entrada em vigor. Ocorre que, como a ação se prolonga no tempo, existem atos posteriores à Lei da Anistia”, disse o ministro.
Sem anistia
Para o ministro aposentado do Supremo Celso de Mello, a proposta de Dino de analisar os crimes permanentes em repercussão geral é “extremamente importante”.
Segundo ele, a Lei de Anistia abrange, em seu âmbito temporal, delitos políticos e a eles conexos ocorridos entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Isso significa, de acordo com o magistrado, que crimes permanentes não são abarcados pela norma e não prescreveram.
“Enquanto não se descobrir o local do sepultamento ou, então, enquanto as pessoas criminosamente sequestradas (‘desaparecidas’) não forem encontradas, referidos crimes continuam projetando-se no tempo, precisamente ante o seu caráter de permanência”, afirmou.
“No delito permanente (como os crimes de sequestro, cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, ocultação de cadáver, associação criminosa, posse irregular de arma de fogo e organização criminosa, entre outros), a situação de ilicitude penal se protrai no tempo, pois, como assinala o magistério da doutrina, ‘o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime’”, prosseguiu ele.
Ainda segundo o ministro, não é possível falar em prescrição de crimes permanentes, uma vez que o autor continua em situação de flagrante delito, segundo o artigo 303 do Código de Processo Penal.
“Vejo, bem por isso, como extremamente importante a proposta do eminente ministro Flávio Dino no sentido de o STF reconhecer a existência de repercussão geral a propósito do tema concernente à possibilidade de punição de crimes permanentes, objeto da Lei de Anistia, considerado seu momento consumativo após 15 de agosto de 1979.”
Argumento antigo
A procuradora Eugênia Gonzaga, presidente da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), afirma que há tempos o Ministério Público Federal tenta convencer o Judiciário de que os crimes permanentes da ditadura não são passíveis de anistia.
A comissão foi criada pela Lei 9.140, a mesma que reconheceu os desaparecidos como mortos, passando a emitir certidões de óbito e possibilitando o pagamento de indenizações aos familiares de vítimas da ditadura.
“A tese de que a Lei de Anistia não acoberta os crimes de sequestro e ocultação de cadáver foi uma das primeiras. Defendemos desde meados de 2005, baseada apenas na legislação brasileira. A lei anistiava atos anteriores à sua promulgação, e não atos que continuam sendo perpetrados.”
Segundo ela, a tese é óbvia e deveria ser aceita pelo Judiciário. A tendência, no entanto, é tratar os crimes dos militares, permanentes ou não, como acobertados pela Lei de Anistia.
“Quando o ministro Dino hoje fala que o Brasil não deve aplicar a Lei de Anistia aos crimes de sequestro e ocultação de cadáver, ele está falando isso com base na legislação brasileira. Foi a primeira tese que usamos. E, mesmo assim, o Judiciário sempre teve resistência. Uma resistência sem fundamento jurídico. São raros os casos em que os juízes dão andamento a esses processos.”
Eugênia considera positiva a discussão no Supremo. “A notícia é muito boa. Sempre tivemos uma expectativa alta de ter essas questões decididas já há muito tempo.” No entanto, pondera ela, é preciso “avançar mais”.
“Esperamos mais. Esperamos que se dê integral cumprimento à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) para que determine a responsabilização por todos os crimes não anistiados, como os de lesa-humanidade, que também não estão sujeitos à prescrição ou anistia.”
O Brasil foi condenado pela Corte IDH em duas ocasiões no que se refere à ditadura. A primeira, em 2010, no caso de Gomes Lund e Outros, que trata do assassinato e desaparecimento de guerrilheiros do Partido Comunista do Brasil na região do Araguaia. A segunda, em 2018, no caso do assassinato do jornalista Vladimir Herzog.
Tardio, mas válido
O procurador Marlon Alberto Weichert, que atua desde 1999 em casos de Justiça de transição, diz que “ainda que seja muito tardio”, o julgamento do STF deve ser considerado “um avanço”.
Assim como Eugênia, ele também considera que o reconhecimento de que crimes permanentes não são anistiáveis é um passo importante, mas que o Estado brasileiro deve ir além.
Segundo ele, o STF precisa incorporar o que foi decidido pela Corte IDH nos casos do Araguaia e de Herzog, e estabelecer que são imprescritíveis e não passíveis de anistia todos os crimes cometidos no contexto de perseguição sistemática contra a população civil.
“É um avanço, mas, apesar disso, é necessário que se incorpore completamente o precedente da Corte IDH, porque o Brasil se vinculou, pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a seguir essas decisões, o que inclui todos os órgãos do Estado brasileiro, inclusive o Judiciário e o STF.”
De acordo com ele, as decisões da Corte IDH têm caráter vinculante. Ainda assim, não foram incorporadas, o que coloca o Brasil em uma “situação de limbo”, em que o país não cumpre as decisões, nem deixa a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
“O STF tem mantido a gente em retrocesso quando comparados aos outros países da América. Somos o único país que ainda não superou sua Lei de Anistia. Todos os demais, inclusive os que tiveram guerra civil, superaram e seguiram as decisões da Corte IDH.”
Processos encerrados
A atuação do MPF em casos envolvendo a ditadura começou em 1999, quando Weichert recebeu uma representação de familiares de mortos e desaparecidos da Guerrilha do Araguaia.
A investigação virou uma ação civil pública dois anos depois. O MPF mantém o site Justiça de Transição, com todas as ações sobre o tema e uma linha do tempo sobre a atuação do órgão.
De 2001 a 2024, foram 53 ações movidas na Justiça Criminal, 21 ações civis públicas e seis que tratam de povos indígenas. A tendência, no entanto, é que as denúncias nem sequer sejam aceitas por causa da Lei de Anistia.
É raridade um acusado virar réu, mas já aconteceu. A primeira vez foi em 2019, quando o Tribunal Regional Federal da 2ª Região aceitou uma denúncia contra o sargento reformado do Exército Antônio Waneir Pinheiro de Lima, acusado de sequestro, cárcere privado e estupro contra a militante Inês Etienne Romeu.
A primeira condenação ocorreu em 2021, por meio de decisão do juiz Sílvio Gemaque, da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, contra o delegado aposentado do Departamento Estadual de Ordem Política e Social de São Paulo Carlos Alberto Augusto, conhecido como Carlinhos Metralha. O TRF-3, no entanto, extinguiu a punibilidade por entender que os crimes prescreveram.
Em casos envolvendo desaparecimento, a tendência também é o encerramento da ação. Em 2020, por exemplo, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o trancamento de ação penal sobre a morte de Rubens Paiva por entender que o crime estava prescrito.
Anos antes, em 2014, o então ministro do Supremo Teori Zavascki já havia suspendido o andamento da ação contra cinco militares denunciados pela morte do ex-deputado.
No caso da Guerrilha do Araguaia, o TRF-1 trancou, em 2013, uma ação do MPF contra o coronel do Exército Sebastião Curió. O argumento da corte é que havia “evidente prescrição”._
Gilmar Mendes rejeita pedidos de concessão de medicamento por risco à saúde da criança
O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal, proferiu quatro decisões envolvendo a concessão do medicamento Elevidys, destinado ao tratamento de crianças portadoras da Distrofia Muscular de Duchenne.
Freepikfrasco de medicamento e seringa à frente de fundo verde
Decisões que rejeitam pedidos de compra do Elevidys fundamentam-se no risco à saúde da criança
Em todos os casos, o relator rejeitou os pedidos levando em consideração o risco à saúde e à segurança da criança, uma vez que o Elevidys deve ser administrado apenas em crianças com idades entre 4 e 7 anos, 11 meses e 29 dias.
Todos os pacientes possuíam idade superior. Em um dos casos, a criança atingiria a idade limite no dia 30 de janeiro, o que inviabilizaria a aplicação do medicamento.
A restrição etária foi embasada em critérios clínicos de eficácia do medicamento apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que aprovou seu registro em dezembro de 2024.
Em sua decisão, o ministro reafirma sua profunda solidariedade com as crianças portadoras da Distrofia Muscular de Duchenne e suas famílias, reconhecendo os desafios emocionais e físicos enfrentados por elas.
Ele, porém, reforça que é essencial priorizar a segurança e o bem-estar dos pacientes, guiando as decisões por diretrizes médicas baseadas em evidências.
Por fim, o decano do STF destacou que há novas tecnologias em desenvolvimento, como o fármaco Givinostat (Duvyzat), que mostra grande potencial para oferecer soluções em um futuro próximo para crianças portadoras da Distrofia Muscular de Duchenne com idade a partir de 6 anos.
“Espero que estas inovações possam transformar a vida dessas crianças, proporcionando novas perspectivas de tratamento”, afirmou o ministro._
TJ-SP nega pedido de isenção tarifária em pedágio a morador de Marília
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de isenção tarifária de pedágio a morador de Marília, no interior do estado. O autor ingressou com a ação alegando que foi impactado com a cobrança em praça de pedágio nos limites do município, o que afetou seu orçamento doméstico, uma vez que reside na circunscrição da cidade.
Reprodução/TJ-SPpedágio
O autor do pedido não demonstrou elementos mínimos que sustentassem as alegações feitas
Na decisão, o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, destacou que o autor não demonstrou elementos mínimos que sustentassem as alegações feitas, como a inexistência de vias alternativas ou a localização exata de sua residência.
“Poder-se-ia cogitar do cometimento de excessos no impedimento de acesso à via promovido pela concessionária, de modo a obstar a circulação ordinária no território municipal. Mas as alegações contidas na petição inicial não deixaram o plano retórico, deixando o recorrido de demonstrar fatos elementares à procedência da pretensão, a exemplo da inexistência de acessos alternativos ao centro do município, e subsequente encravamento de seu domicílio. A rigor, não foi apresentado um simples mapa que indicasse a localização da residência do autor”, destacou.
Completaram o julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa e Mônica Serrano. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
Limitação de venda de produtos por supermercado não gera multa se há justa causa
A limitação de venda de produtos a uma determinada quantidade por pessoa não deve ser penalizada por órgão de proteção ao consumidor se comprovada a justa causa. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou uma multa aplicada a um supermercado.
Freepikcaixas de leite em gôndola
Supermercado pode limitar venda de produtos, desde que comprove justa causa
O estabelecimento, em uma promoção, limitou a compra de uma marca de leite a 36 unidades de caixas de 1 litro por CPF e foi multado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP). A instituição alegou que a limitação quantitativa de oferta de produto por pessoa é proibida, de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
O supermercado recorreu à Justiça em busca de anular a multa e perdeu em primeira instância. Ao apelar, a empresa alegou que a limitação respeita o princípio da dimensão coletiva e permite uma quantidade compatível com o consumo individual ou familiar.
Os desembargadores Cláudio Augusto Pedrassi, Carlos Von Adamek e Renato Delbianco, que analisaram o caso, aceitaram a apelação e anularam a multa. Eles se fundamentaram no mesmo artigo usado pela acusação.
“Note-se que o art. 39, I, do CDC é claro ao excepcionar a circunstância na qual a limitação da venda encontra justa causa para tanto. (…) A apelante apresentou justificativa plausível no sentido de que seria o limite compatível com o consumo individual (36 unidades), visando, na verdade, ampliar o número de consumidores a serem contemplados pela oferta (dimensão coletiva), além de garantir que fossem beneficiados os consumidores finais, sem que configurasse estímulo à revenda”, escreveu o relator Cláudio Augusto Pedrassi.
A advogada Caroline Ambrosin Kortstee de Campos atuou em defesa do supermercado._
Para tributaristas, reforma acerta ao não responsabilizar empresas do mesmo grupo econômico
Sancionada na última semana, a Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a reforma tributária, estabeleceu que uma empresa só pode ser considerada responsável solidária pelo pagamento do IBS e da CBS — tributos que ainda serão implementados — devidos por outra empresa do mesmo grupo econômico caso tenha praticado ilícitos. Na opinião de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a regra é positiva e enterra qualquer discussão sobre o tema, que ainda era motivo de questionamentos.
rawpixel.com/freepixExecutivos com as mãos juntas sobre mesa de trabalho
Nova LC prevê que empresa só responde pelo pagamento de tributos de outra do mesmo grupo em casos de ilícitos
A responsabilidade solidária ocorre quando mais de uma pessoa física ou jurídica tem a obrigação de pagar uma mesma dívida ou outro tipo de obrigação. No contexto de um grupo econômico, se uma empresa precisasse pagar impostos, todas as outras do grupo também seriam responsáveis.
Mas, de acordo com o §3º do artigo 24 da lei complementar, “a mera existência de grupo econômico” não gera responsabilidade solidária se não ocorrerem as ações ou omissões listadas no inciso V do mesmo artigo.
O inciso em questão diz que são responsáveis solidários pelo pagamento do IBS e da CBS aqueles que descumpram obrigações tributárias por meio de “ocultação da ocorrência ou do valor da operação” ou “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”.
O advogado Diego Diniz Ribeiro, sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária (DDTax), entende que a regra é benéfica, pois “reforça a ideia de que a simples existência de grupo econômico não pode implicar o redirecionamento da cobrança” dos tributos devidos por uma empresa para outras vinculadas. Segundo ele, isso “está em sintonia com outras disposições legais já existentes e precedentes dos nossos tribunais judiciais”.
Na visão de Leonardo Aguirra, sócio do Andrade Maia Advogados, o §3º do artigo 24 “representa um passo importante na direção de proteger os contribuintes contra acusações fiscais”.
De acordo com o advogado, o Fisco vinha usando o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN) para “buscar atribuir responsabilidade a grupos econômicos”. Esse dispositivo prevê que a responsabilidade solidária ocorre em casos designados por lei ou quando as pessoas têm “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.
A alegação era de que haveria “interesse comum” dentro de um grupo econômico. Com a LC 214/2025, essa tese do Fisco “cai por terra”, na avaliação de Aguirra.
Caminho certo
Maria Rita Ferragut, sócia e líder da prática tributária do Trench Rossi Watanabe, também vê a regra da lei complementar como um acerto: “O que implica o dever de empresas controladas, coligadas ou unidas por controle responderem por débitos tributários umas das outras, sem qualquer divisão ou ordem de preferência, não é a circunstância de fazer parte de um grupo econômico, já que os atos e as omissões de uma sociedade não interferem na esfera jurídica das demais integrantes do grupo”.
Segundo ela, responsabilizar uma empresa apenas por participar de um grupo econômico viola a Constituição. O parágrafo único do artigo 170, por exemplo, prevê que o “livre exercício de qualquer atividade econômica” é garantido a todos, exceto nos casos previstos em lei.
Para Ferragut, a LC 214/2025 “respeitou a autonomia das pessoas jurídicas, a jurisprudência judicial consolidada e evitou um desnecessário contencioso”.
A advogada lembra que o STJ já vem decidindo há anos que a responsabilidade solidária não ocorre apenas pela participação em um grupo econômico. Além disso, a própria Receita Federal já estabeleceu, em um parecer normativo de 2018, que grupos econômicos “não podem sofrer a responsabilização solidária, salvo cometimento em conjunto do próprio fato gerador”.
Assim, a tributarista conclui que o §3º do artigo 24 da nova lei “é suficiente para evitar qualquer questionamento acerca da responsabilidade tributária solidária do IBS e da CBS advinda exclusivamente do fato de as empresas fazerem parte de um grupo econômico, uma vez que tal prescrição alinha-se com a jurisprudência, doutrina e demais normas jurídicas, inclusive o CTN”._
Associação é condenada por filiação não autorizada de aposentado
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso (MG) que determinou que uma associação restitua em dobro os valores cobrados indevidamente de um aposentado e o indenize em R$ 15 mil por danos morais.
Agência Brasilcartão INSS / aposentadoria
O valor era descontado mensalmente da aposentadoria do idoso, que não autorizou a cobrança
O aposentado argumentou na ação que recebe aposentadoria do INSS e que sua subsistência estava sendo comprometida pelos descontos mensais de cerca de R$ 30 de uma associação com sede em Sergipe. Ele afirmou que nunca celebrou contrato com essa instituição e, por isso, solicitou à Justiça a interrupção imediata da cobrança, o ressarcimento em dobro dos valores cobrados até então e indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A associação alegou regularidade do termo de filiação formalizado entre as partes, com assinatura do autor. Informou que procedeu com o cancelamento do vínculo associativo entre as partes.
Relação de consumo
Em primeira instância, o juiz afirmou que a associação não juntou ao processo contrato que comprovasse a filiação do aposentado e determinou que as cobranças fossem interrompidas; que os valores cobrados indevidamente fossem restituídos em dobro; e impôs indenização de R$ 15 mil por danos morais. Diante disso, a instituição recorreu.
O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, confirmou a sentença. Segundo ele, a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 42, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito de ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.
“A conduta empreendida pelo requerido não deve ser enquadrada como mero erro justificável, pois é nítida a imprudência e o descuido com que agiu ao celebrar contrato com terceiros, sem a ciência e a anuência do beneficiário, que se trata de pessoa idosa, sem observar as formalidades legais, procedendo descontos nos seus proventos de aposentadoria, que não superam um salário mínimo”, afirmou.
O desembargador Ferrara Marcolino e a desembargadora Maria Luíza Santana Assunção votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG._
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Um ajudante industrial deverá ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais, após ter seu nome e o de sua família mencionados de forma ofensiva na porta do banheiro da empresa. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, reformando este item da sentença da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS). O processo também envolve outros pedidos.
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Mensagens ofensivas contra trabalhador em porta de banheiro da empresa geram dever de indenizar
Os desembargadores consideraram que a empresa demorou cerca de quatro dias para apagar as inscrições injuriosas, configurando omissão no dever de garantir um ambiente de trabalho saudável. Segundo o relator do caso, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, o dano moral é presumido, dado o teor ofensivo das mensagens e o local de grande circulação onde estavam expostas.
Os escritos injuriosos foram feitos depois que o auxiliar se envolveu em uma discussão ríspida com colegas de trabalho, o que resultou em sua suspensão por dois dias. Ao tomar conhecimento das ofensas, comunicou a empresa. Segundo o trabalhador e uma testemunha ouvida no processo, a empregadora demorou cerca de quatro dias para apagar as inscrições. O banheiro era frequentado por aproximadamente 100 empregados.
A juíza de primeiro grau considerou que a empregadora eliminou as ofensas escritas em tempo razoável, não havendo omissão moralmente danosa que lhe possa ser atribuída. O trabalhador, porém, recorreu da decisão.
O relator do caso na 1ª Turma, Edson Pecis Lerrer, afirmou que o dano moral originado das agressões verbais direcionadas ao trabalhador e sua família, em local de grande circulação de pessoas, é presumido. Com relação à responsabilidade da empregadora, o julgador entendeu que a demora de quatro dias para determinar que as ofensas fossem apagadas não é justificável.
“Considerando o elevado número de funcionários que acessam o banheiro no qual as ofensas estavam inscritas, e dada a gravidade do teor ofensivo inscrito, não se mostra minimamente razoável que a ré somente tenha tomado conhecimento do ocorrido após passados 4 dias”, escreveu o magistrado.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil, tendo em consideração a natureza e a gravidade da ofensa, a condição financeira das partes, e o intuito repressivo, com o fim de obstar a repetição de condutas similares.
Também participaram do julgamento o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
Justiça do Rio de Janeiro decreta falência de LSH Barra, antigo Hotel Trump
Por considerar o plano de recuperação inviável, a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro decretou, na última quinta-feira (23/1), a falência do hotel LSH Barra, localizado na Barra da Tijuca, zona oeste da capital fluminense. Trata-se do antigo Hotel Trump, que levou por um tempo a marca do atual presidente dos Estados Unidos, Donald Trump.
Riotur
Justiça do Rio de Janeiro decreta falência de LSH Barra, antigo Hotel Trump
Na decisão, o juiz Marcelo Mondego de Carvalho Lima apontou que o plano de recuperação não foi aprovado pelos credores trabalhistas. E o artigo 45 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) exige que o programava tenha o aval de todas as classes de credores.
O administrador judicial, então, pediu a aprovação da recuperação por cram down — quando o juiz autoriza a medida mesmo se o plano tiver sido rejeitado pela assembleia de credores. Porém, o julgador negou o requerimento, avaliando que o programa de reestruturação não tinha viabilidade.
Idas e vindas
A recuperação do LSH Barra durava mais de seis anos. O empreendimento foi inaugurado em 2016 para atender à demanda dos Jogos Olímpicos do Rio.
O hotel, que vinha enfrentando dificuldades financeiras desde 2019, teve o processo de recuperação marcado por atrasos, ausência de certidões negativas de débitos fiscais e questionamentos sobre a viabilidade econômica do plano apresentado.
Com a decisão, os debenturistas — investidores que adquiriram títulos de dívida emitidos pela empresa — obtiveram autorização para transferir o imóvel onde está localizado o hotel para seus nomes.
Os debenturistas são representados pelas gestoras Polo Special Situations e Meridiano, que, em 2016, investiram cerca de R$ 60 milhões no projeto. Como garantia, receberam a propriedade fiduciária do imóvel. Diante do inadimplemento da LSH e do fim da proteção judicial sobre o empreendimento, as gestoras poderão agora formalizar a transferência da propriedade.
A defesa das gestoras foi conduzida pelo advogado Luiz Roberto Ayoub e sua equipe, do escritório Galdino, Pimenta, Takemi, Ayoub, Salgueiro, Rezende de Almeida Advogados._
Ao analisar crimes permanentes da ditadura, STF pode, enfim, contornar Lei da Anistia
Na parte final do filme Ainda Estou Aqui, de Walter Salles, uma jornalista pergunta a Eunice Paiva se o Brasil tem questões “mais urgentes” a tratar do que “remediar o passado”. A advogada e viúva do ex-deputado federal Rubens Paiva, assassinado por militares em 1971, responde que não.
Gustavo Moreno/STFPlenário STF 2024
Dino propôs que STF analise, em repercussão geral, se crimes permanentes da ditadura são passíveis de anistia
A cena retrata um importante episódio de 23 de fevereiro de 1996, quando Eunice recebeu a certidão de óbito de Rubens Paiva, iniciativa constante da então recém-sancionada Lei 9.140/1995, que reconheceu como mortos os desaparecidos da ditadura.
A resposta negativa de Eunice fazia sentido em 1996, quando o país ensaiava as primeiras medidas para dar explicações aos familiares de vítimas da ditadura.
Não deixou, no entanto, de também fazer sentido em 2025, ano em que o Brasil se vê às voltas com uma possível nova anistia — agora aos envolvidos nos atos de 8 de janeiro de 2023 —, enquanto nem sequer resolveu pendências da Lei de Anistia de 1979 (Lei 6.683). Essa norma perdoou irrestritamente militares prometendo “pacificação social”.
Crimes permanentes chegam ao STF
Diferentemente do que ocorreu em países vizinhos, as medidas tomadas no Brasil para elucidar crimes da ditadura foram poucas. Além da citada Lei 9.140/1995, destaca-se a Comissão Nacional da Verdade, instalada em 2011. No que diz respeito à responsabilização, porém, o 7 a 1 é ainda maior: não há militares presos no Brasil, ao contrário do que aconteceu em países como Argentina e Chile.
O entrave para a responsabilização é a Lei de Anistia, que perdoou os crimes cometidos na ditadura. Em 2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu contra a revogação da anistia, o que dificultou ainda mais a responsabilização de militares.
Desde antes desse julgamento do STF, e até hoje, permanecem em aberto algumas questões. Uma delas diz respeito aos chamados “crimes permanentes”, como é o caso dos crimes de ocultação de cadáver e sequestro.
O argumento em prol do caráter permanente dos crimes não é difícil de entender: se pessoas assassinadas não tiveram o paradeiro revelado, é porque os corpos ainda estão sendo ocultados. Em casos assim, os crimes continuam sendo cometidos todos os dias. Por isso, não estariam acobertados pela Lei de Anistia, e não estariam prescritos. O buraco, no entanto, é mais embaixo quando o processo envolve militares.
Em dezembro do ano passado, o ministro Flávio Dino, do STF, propôs que a corte decida, em repercussão geral, se é possível anistiar crimes permanentes cometidos na ditadura.
No caso concreto, o Ministério Público Federal denunciou em 2015 Lício Augusto Ribeiro Maciel e Sebastião Curió Rodrigues de Moura, ambos tenentes-coronéis do Exército, buscando a condenação por homicídio qualificado e ocultação de cadáver durante a Guerrilha do Araguaia.
Motivado pelo caso de Rubens Paiva, Dino se manifestou pela repercussão geral. “A aplicação da Lei de Anistia extingue a punibilidade de todos os atos praticados até a sua entrada em vigor. Ocorre que, como a ação se prolonga no tempo, existem atos posteriores à Lei da Anistia”, disse o ministro.
Sem anistia
Para o ministro aposentado do Supremo Celso de Mello, a proposta de Dino de analisar os crimes permanentes em repercussão geral é “extremamente importante”.
Segundo ele, a Lei de Anistia abrange, em seu âmbito temporal, delitos políticos e a eles conexos ocorridos entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Isso significa, de acordo com o magistrado, que crimes permanentes não são abarcados pela norma e não prescreveram.
“Enquanto não se descobrir o local do sepultamento ou, então, enquanto as pessoas criminosamente sequestradas (‘desaparecidas’) não forem encontradas, referidos crimes continuam projetando-se no tempo, precisamente ante o seu caráter de permanência”, afirmou.
“No delito permanente (como os crimes de sequestro, cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, ocultação de cadáver, associação criminosa, posse irregular de arma de fogo e organização criminosa, entre outros), a situação de ilicitude penal se protrai no tempo, pois, como assinala o magistério da doutrina, ‘o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime’”, prosseguiu ele.
Ainda segundo o ministro, não é possível falar em prescrição de crimes permanentes, uma vez que o autor continua em situação de flagrante delito, segundo o artigo 303 do Código de Processo Penal.
“Vejo, bem por isso, como extremamente importante a proposta do eminente ministro Flávio Dino no sentido de o STF reconhecer a existência de repercussão geral a propósito do tema concernente à possibilidade de punição de crimes permanentes, objeto da Lei de Anistia, considerado seu momento consumativo após 15 de agosto de 1979.”
Argumento antigo
A procuradora Eugênia Gonzaga, presidente da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), afirma que há tempos o Ministério Público Federal tenta convencer o Judiciário de que os crimes permanentes da ditadura não são passíveis de anistia.
A comissão foi criada pela Lei 9.140, a mesma que reconheceu os desaparecidos como mortos, passando a emitir certidões de óbito e possibilitando o pagamento de indenizações aos familiares de vítimas da ditadura.
“A tese de que a Lei de Anistia não acoberta os crimes de sequestro e ocultação de cadáver foi uma das primeiras. Defendemos desde meados de 2005, baseada apenas na legislação brasileira. A lei anistiava atos anteriores à sua promulgação, e não atos que continuam sendo perpetrados.”
Segundo ela, a tese é óbvia e deveria ser aceita pelo Judiciário. A tendência, no entanto, é tratar os crimes dos militares, permanentes ou não, como acobertados pela Lei de Anistia.
“Quando o ministro Dino hoje fala que o Brasil não deve aplicar a Lei de Anistia aos crimes de sequestro e ocultação de cadáver, ele está falando isso com base na legislação brasileira. Foi a primeira tese que usamos. E, mesmo assim, o Judiciário sempre teve resistência. Uma resistência sem fundamento jurídico. São raros os casos em que os juízes dão andamento a esses processos.”
Eugênia considera positiva a discussão no Supremo. “A notícia é muito boa. Sempre tivemos uma expectativa alta de ter essas questões decididas já há muito tempo.” No entanto, pondera ela, é preciso “avançar mais”.
“Esperamos mais. Esperamos que se dê integral cumprimento à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) para que determine a responsabilização por todos os crimes não anistiados, como os de lesa-humanidade, que também não estão sujeitos à prescrição ou anistia.”
O Brasil foi condenado pela Corte IDH em duas ocasiões no que se refere à ditadura. A primeira, em 2010, no caso de Gomes Lund e Outros, que trata do assassinato e desaparecimento de guerrilheiros do Partido Comunista do Brasil na região do Araguaia. A segunda, em 2018, no caso do assassinato do jornalista Vladimir Herzog.
Tardio, mas válido
O procurador Marlon Alberto Weichert, que atua desde 1999 em casos de Justiça de transição, diz que “ainda que seja muito tardio”, o julgamento do STF deve ser considerado “um avanço”.
Assim como Eugênia, ele também considera que o reconhecimento de que crimes permanentes não são anistiáveis é um passo importante, mas que o Estado brasileiro deve ir além.
Segundo ele, o STF precisa incorporar o que foi decidido pela Corte IDH nos casos do Araguaia e de Herzog, e estabelecer que são imprescritíveis e não passíveis de anistia todos os crimes cometidos no contexto de perseguição sistemática contra a população civil.
“É um avanço, mas, apesar disso, é necessário que se incorpore completamente o precedente da Corte IDH, porque o Brasil se vinculou, pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a seguir essas decisões, o que inclui todos os órgãos do Estado brasileiro, inclusive o Judiciário e o STF.”
De acordo com ele, as decisões da Corte IDH têm caráter vinculante. Ainda assim, não foram incorporadas, o que coloca o Brasil em uma “situação de limbo”, em que o país não cumpre as decisões, nem deixa a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
“O STF tem mantido a gente em retrocesso quando comparados aos outros países da América. Somos o único país que ainda não superou sua Lei de Anistia. Todos os demais, inclusive os que tiveram guerra civil, superaram e seguiram as decisões da Corte IDH.”
Processos encerrados
A atuação do MPF em casos envolvendo a ditadura começou em 1999, quando Weichert recebeu uma representação de familiares de mortos e desaparecidos da Guerrilha do Araguaia.
A investigação virou uma ação civil pública dois anos depois. O MPF mantém o site Justiça de Transição, com todas as ações sobre o tema e uma linha do tempo sobre a atuação do órgão.
De 2001 a 2024, foram 53 ações movidas na Justiça Criminal, 21 ações civis públicas e seis que tratam de povos indígenas. A tendência, no entanto, é que as denúncias nem sequer sejam aceitas por causa da Lei de Anistia.
É raridade um acusado virar réu, mas já aconteceu. A primeira vez foi em 2019, quando o Tribunal Regional Federal da 2ª Região aceitou uma denúncia contra o sargento reformado do Exército Antônio Waneir Pinheiro de Lima, acusado de sequestro, cárcere privado e estupro contra a militante Inês Etienne Romeu.
A primeira condenação ocorreu em 2021, por meio de decisão do juiz Sílvio Gemaque, da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, contra o delegado aposentado do Departamento Estadual de Ordem Política e Social de São Paulo Carlos Alberto Augusto, conhecido como Carlinhos Metralha. O TRF-3, no entanto, extinguiu a punibilidade por entender que os crimes prescreveram.
Em casos envolvendo desaparecimento, a tendência também é o encerramento da ação. Em 2020, por exemplo, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o trancamento de ação penal sobre a morte de Rubens Paiva por entender que o crime estava prescrito.
Anos antes, em 2014, o então ministro do Supremo Teori Zavascki já havia suspendido o andamento da ação contra cinco militares denunciados pela morte do ex-deputado.
No caso da Guerrilha do Araguaia, o TRF-1 trancou, em 2013, uma ação do MPF contra o coronel do Exército Sebastião Curió. O argumento da corte é que havia “evidente prescrição”._
Gilmar Mendes rejeita pedidos de concessão de medicamento por risco à saúde da criança
O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal, proferiu quatro decisões envolvendo a concessão do medicamento Elevidys, destinado ao tratamento de crianças portadoras da Distrofia Muscular de Duchenne.
Freepikfrasco de medicamento e seringa à frente de fundo verde
Decisões que rejeitam pedidos de compra do Elevidys fundamentam-se no risco à saúde da criança
Em todos os casos, o relator rejeitou os pedidos levando em consideração o risco à saúde e à segurança da criança, uma vez que o Elevidys deve ser administrado apenas em crianças com idades entre 4 e 7 anos, 11 meses e 29 dias.
Todos os pacientes possuíam idade superior. Em um dos casos, a criança atingiria a idade limite no dia 30 de janeiro, o que inviabilizaria a aplicação do medicamento.
A restrição etária foi embasada em critérios clínicos de eficácia do medicamento apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que aprovou seu registro em dezembro de 2024.
Em sua decisão, o ministro reafirma sua profunda solidariedade com as crianças portadoras da Distrofia Muscular de Duchenne e suas famílias, reconhecendo os desafios emocionais e físicos enfrentados por elas.
Ele, porém, reforça que é essencial priorizar a segurança e o bem-estar dos pacientes, guiando as decisões por diretrizes médicas baseadas em evidências.
Por fim, o decano do STF destacou que há novas tecnologias em desenvolvimento, como o fármaco Givinostat (Duvyzat), que mostra grande potencial para oferecer soluções em um futuro próximo para crianças portadoras da Distrofia Muscular de Duchenne com idade a partir de 6 anos.
“Espero que estas inovações possam transformar a vida dessas crianças, proporcionando novas perspectivas de tratamento”, afirmou o ministro._
TJ-SP nega pedido de isenção tarifária em pedágio a morador de Marília
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de isenção tarifária de pedágio a morador de Marília, no interior do estado. O autor ingressou com a ação alegando que foi impactado com a cobrança em praça de pedágio nos limites do município, o que afetou seu orçamento doméstico, uma vez que reside na circunscrição da cidade.
Reprodução/TJ-SPpedágio
O autor do pedido não demonstrou elementos mínimos que sustentassem as alegações feitas
Na decisão, o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, destacou que o autor não demonstrou elementos mínimos que sustentassem as alegações feitas, como a inexistência de vias alternativas ou a localização exata de sua residência.
“Poder-se-ia cogitar do cometimento de excessos no impedimento de acesso à via promovido pela concessionária, de modo a obstar a circulação ordinária no território municipal. Mas as alegações contidas na petição inicial não deixaram o plano retórico, deixando o recorrido de demonstrar fatos elementares à procedência da pretensão, a exemplo da inexistência de acessos alternativos ao centro do município, e subsequente encravamento de seu domicílio. A rigor, não foi apresentado um simples mapa que indicasse a localização da residência do autor”, destacou.
Completaram o julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa e Mônica Serrano. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
Limitação de venda de produtos por supermercado não gera multa se há justa causa
A limitação de venda de produtos a uma determinada quantidade por pessoa não deve ser penalizada por órgão de proteção ao consumidor se comprovada a justa causa. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou uma multa aplicada a um supermercado.
Freepikcaixas de leite em gôndola
Supermercado pode limitar venda de produtos, desde que comprove justa causa
O estabelecimento, em uma promoção, limitou a compra de uma marca de leite a 36 unidades de caixas de 1 litro por CPF e foi multado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP). A instituição alegou que a limitação quantitativa de oferta de produto por pessoa é proibida, de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
O supermercado recorreu à Justiça em busca de anular a multa e perdeu em primeira instância. Ao apelar, a empresa alegou que a limitação respeita o princípio da dimensão coletiva e permite uma quantidade compatível com o consumo individual ou familiar.
Os desembargadores Cláudio Augusto Pedrassi, Carlos Von Adamek e Renato Delbianco, que analisaram o caso, aceitaram a apelação e anularam a multa. Eles se fundamentaram no mesmo artigo usado pela acusação.
“Note-se que o art. 39, I, do CDC é claro ao excepcionar a circunstância na qual a limitação da venda encontra justa causa para tanto. (…) A apelante apresentou justificativa plausível no sentido de que seria o limite compatível com o consumo individual (36 unidades), visando, na verdade, ampliar o número de consumidores a serem contemplados pela oferta (dimensão coletiva), além de garantir que fossem beneficiados os consumidores finais, sem que configurasse estímulo à revenda”, escreveu o relator Cláudio Augusto Pedrassi.
A advogada Caroline Ambrosin Kortstee de Campos atuou em defesa do supermercado._
Para tributaristas, reforma acerta ao não responsabilizar empresas do mesmo grupo econômico
Sancionada na última semana, a Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a reforma tributária, estabeleceu que uma empresa só pode ser considerada responsável solidária pelo pagamento do IBS e da CBS — tributos que ainda serão implementados — devidos por outra empresa do mesmo grupo econômico caso tenha praticado ilícitos. Na opinião de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a regra é positiva e enterra qualquer discussão sobre o tema, que ainda era motivo de questionamentos.
rawpixel.com/freepixExecutivos com as mãos juntas sobre mesa de trabalho
Nova LC prevê que empresa só responde pelo pagamento de tributos de outra do mesmo grupo em casos de ilícitos
A responsabilidade solidária ocorre quando mais de uma pessoa física ou jurídica tem a obrigação de pagar uma mesma dívida ou outro tipo de obrigação. No contexto de um grupo econômico, se uma empresa precisasse pagar impostos, todas as outras do grupo também seriam responsáveis.
Mas, de acordo com o §3º do artigo 24 da lei complementar, “a mera existência de grupo econômico” não gera responsabilidade solidária se não ocorrerem as ações ou omissões listadas no inciso V do mesmo artigo.
O inciso em questão diz que são responsáveis solidários pelo pagamento do IBS e da CBS aqueles que descumpram obrigações tributárias por meio de “ocultação da ocorrência ou do valor da operação” ou “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”.
O advogado Diego Diniz Ribeiro, sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária (DDTax), entende que a regra é benéfica, pois “reforça a ideia de que a simples existência de grupo econômico não pode implicar o redirecionamento da cobrança” dos tributos devidos por uma empresa para outras vinculadas. Segundo ele, isso “está em sintonia com outras disposições legais já existentes e precedentes dos nossos tribunais judiciais”.
Na visão de Leonardo Aguirra, sócio do Andrade Maia Advogados, o §3º do artigo 24 “representa um passo importante na direção de proteger os contribuintes contra acusações fiscais”.
De acordo com o advogado, o Fisco vinha usando o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN) para “buscar atribuir responsabilidade a grupos econômicos”. Esse dispositivo prevê que a responsabilidade solidária ocorre em casos designados por lei ou quando as pessoas têm “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.
A alegação era de que haveria “interesse comum” dentro de um grupo econômico. Com a LC 214/2025, essa tese do Fisco “cai por terra”, na avaliação de Aguirra.
Caminho certo
Maria Rita Ferragut, sócia e líder da prática tributária do Trench Rossi Watanabe, também vê a regra da lei complementar como um acerto: “O que implica o dever de empresas controladas, coligadas ou unidas por controle responderem por débitos tributários umas das outras, sem qualquer divisão ou ordem de preferência, não é a circunstância de fazer parte de um grupo econômico, já que os atos e as omissões de uma sociedade não interferem na esfera jurídica das demais integrantes do grupo”.
Segundo ela, responsabilizar uma empresa apenas por participar de um grupo econômico viola a Constituição. O parágrafo único do artigo 170, por exemplo, prevê que o “livre exercício de qualquer atividade econômica” é garantido a todos, exceto nos casos previstos em lei.
Para Ferragut, a LC 214/2025 “respeitou a autonomia das pessoas jurídicas, a jurisprudência judicial consolidada e evitou um desnecessário contencioso”.
A advogada lembra que o STJ já vem decidindo há anos que a responsabilidade solidária não ocorre apenas pela participação em um grupo econômico. Além disso, a própria Receita Federal já estabeleceu, em um parecer normativo de 2018, que grupos econômicos “não podem sofrer a responsabilização solidária, salvo cometimento em conjunto do próprio fato gerador”.
Assim, a tributarista conclui que o §3º do artigo 24 da nova lei “é suficiente para evitar qualquer questionamento acerca da responsabilidade tributária solidária do IBS e da CBS advinda exclusivamente do fato de as empresas fazerem parte de um grupo econômico, uma vez que tal prescrição alinha-se com a jurisprudência, doutrina e demais normas jurídicas, inclusive o CTN”._
Associação é condenada por filiação não autorizada de aposentado
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso (MG) que determinou que uma associação restitua em dobro os valores cobrados indevidamente de um aposentado e o indenize em R$ 15 mil por danos morais.
Agência Brasilcartão INSS / aposentadoria
O valor era descontado mensalmente da aposentadoria do idoso, que não autorizou a cobrança
O aposentado argumentou na ação que recebe aposentadoria do INSS e que sua subsistência estava sendo comprometida pelos descontos mensais de cerca de R$ 30 de uma associação com sede em Sergipe. Ele afirmou que nunca celebrou contrato com essa instituição e, por isso, solicitou à Justiça a interrupção imediata da cobrança, o ressarcimento em dobro dos valores cobrados até então e indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A associação alegou regularidade do termo de filiação formalizado entre as partes, com assinatura do autor. Informou que procedeu com o cancelamento do vínculo associativo entre as partes.
Relação de consumo
Em primeira instância, o juiz afirmou que a associação não juntou ao processo contrato que comprovasse a filiação do aposentado e determinou que as cobranças fossem interrompidas; que os valores cobrados indevidamente fossem restituídos em dobro; e impôs indenização de R$ 15 mil por danos morais. Diante disso, a instituição recorreu.
O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, confirmou a sentença. Segundo ele, a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 42, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito de ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.
“A conduta empreendida pelo requerido não deve ser enquadrada como mero erro justificável, pois é nítida a imprudência e o descuido com que agiu ao celebrar contrato com terceiros, sem a ciência e a anuência do beneficiário, que se trata de pessoa idosa, sem observar as formalidades legais, procedendo descontos nos seus proventos de aposentadoria, que não superam um salário mínimo”, afirmou.
O desembargador Ferrara Marcolino e a desembargadora Maria Luíza Santana Assunção votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG._