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STJ afasta custas em embargos de terceiro que perderam objeto sem citação
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a cobrança de custas processuais em embargos de terceiro que foram extintos por perda de objeto após a parte embargada desistir da penhora de um imóvel. De acordo com o colegiado, a exigência do pagamento seria inadequada, uma vez que o embargado nem sequer foi citado nos autos, e o embargante, por outro lado, teve seu patrimônio restringido de forma indevida.
Na origem do caso, a desistência da penhora na ação principal levou o juízo de primeiro grau a extinguir os embargos de terceiro, impondo ao embargante a obrigação de arcar com as custas processuais, sem arbitramento de honorários advocatícios.
Ele apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a sentença foi mantida sob o fundamento de que a desistência se deu antes da citação nos embargos de terceiro, o que indicaria falta de resistência à pretensão do embargante. Com base no princípio da causalidade, a corte estadual avaliou que esse fato afastaria a possível atribuição de encargos sucumbenciais ao embargado.
Ao STJ, o embargante alegou, entre outros pontos, que o autor da ação principal deveria arcar com os ônus sucumbenciais dos embargos, pois foi a penhora injusta que motivou a sua oposição.
Sucumbência
A ministra Nancy Andrighi, relatora na Terceira Turma, explicou que, se os pedidos feitos nos embargos de terceiro forem julgados improcedentes, o embargante responderá pelos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da sucumbência (quem perdeu paga). Caso contrário, continuou, o julgador precisará analisar o contexto sob a ótica do princípio da causalidade (quem deu causa ao processo é que paga).
Segundo a ministra, esse mesmo princípio deve ser observado na hipótese de perda do objeto dos embargos de terceiro em razão de desistência da penhora nos autos principais. Nesse caso, a ministra afirmou que a parte que deu causa ao processo deve arcar com os ônus sucumbenciais.
No entanto, Nancy Andrighi alertou que a situação em análise é peculiar, pois a parte embargada não chegou a ser citada nos autos dos embargos de terceiro. “Não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual nem sequer era parte. Por outro lado, tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição”, destacou.
A relatora observou ainda que esse entendimento foi adotado em julgados do STJ regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973, porém segue válido sob o CPC/2015.
“Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de desistência da penhora anterior à citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais”, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso especial. Com informações da assessoria de comunicação do STJ._
O Cejul (Centro Nacional de Julgamento de Penalidades Aduaneiras) completou recentemente um ano de funcionamento e, este marco, certamente merece ser objeto de apreciação.
No ano passado, publicamos artigo debatendo sobre a criação do órgão e os possíveis cenários em relação ao futuro da discussão sobre a aplicação da pena de perdimento e da efetividade das novas normas correlatas. Passado um ano de instauração do Cejul, parece pertinente analisar os resultados produzidos até aqui e verificar, de fato, onde estamos com relação ao tema.
Sobre o Cejul
O Cejul nasceu a partir da iniciativa da Receita de buscar adequação às normas e diretrizes contidos nos acordos internacionais sobre facilitação do comércio, principalmente, a Convenção de Quioto Revisada (CQR), que impõe a necessidade de duplo grau de jurisdição para o julgamento de recursos administrativos em matéria aduaneira.
Pautada nesta exigência, a Administração criou um novo tribunal especificamente designado para julgar casos de pena de perdimento de mercadorias, veículos e moeda, o que levou à alteração do rito previsto no então Decreto-Lei nº 1.455/76 e criação da Lei nº 14.651/2023.
Diante dessas mudanças, e avaliando as implicações legais e práticas do novo rito, nos posicionamos de forma reticente quanto ao potencial benefício e legalidade do Cejul. Isto porque, em síntese, nos preocupava — e ainda preocupa — o fato de que o duplo grau, ainda que implementado, não teria independência funcional e hierárquica adequada, já que constituído dentro da estrutura da aduana (autoridade fiscalizatória) e composto unicamente por auditores-fiscais.
Não obstante, quando da publicação do artigo original, ressalvamos que nosso posicionamento era estritamente legal e pautado em preocupações, já que, naquele momento, não se poderia concluir se os recursos apresentados ao Cejul seriam, de fato, “ilusórios” ou se a corte funcionaria de forma adequada e capaz de endereçar os problemas relacionados à matéria com independência e tecnicidade.
Um ano depois: onde estamos?
Pois bem. Em novembro de 2024 o Cejul completou um ano de funcionamento e, com isso, tem-se a oportunidade de avaliar seu desempenho e atividades de forma a validar ou rechaçar as preocupações e cenários anteriormente aventados.
Na semana passada, a Receita realizou um evento bastante completo para comemoração da data, no qual diversos auditores-fiscais, membros e não-membros do Cejul palestraram, além de alguns convidados. Nesta oportunidade, foram apresentadas as estatísticas de julgamento, as quais são um ponto de partida interessante para a presente análise. [1]Segundo os dados apresentados, em seu primeiro ano de funcionamento o Cejul proferiu mais de 1.000 decisões, considerando o órgão como um todo. Destas, cerca de 90% das decisões de primeira instância, realizadas monocraticamente pela Equipe Nacional de Julgamento (Enaj), mantiveram as autuações de perdimento.
Já as Câmaras Recursais, nos julgamentos de segunda instância, apresentam resultados um pouco mais flexíveis, com cerca de 19% de provimento dos recursos para afastamento das penas de perdimento.
Balanço anual
Sobre esses dados, pode-se tecer conclusões positivas e negativas. A positiva é que, as Câmaras Recursais têm revertido uma quantidade significativa de decisões e, assim, afastado autos de infração.
O número talvez esteja aquém do que se esperaria, mas é, sem dúvidas, muito superior ao que se verificava nos processos regidos pelo rito anterior. O aumento no número de decisões favoráveis aos operadores, a nosso ver, não se dá apenas pela existência de uma instância a mais, mas pelo fato de que o órgão colegiado conta com alguns auditores experientes e especializados na área.
Por outro lado, as estatísticas revelam que a criação e a atuação do Cejul não reduziram a judicialização da matéria. Pelo contrário. Ainda que seja difícil mensurar com exatidão a quantidade de ações movidas para discussão de perdimento na esfera judicial, principalmente em primeira instância, é pública a informação de que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) julgaram, nos últimos 12 meses, 12% mais processos sobre a matéria do que em relação ao período anterior e 18% a mais do que há dois anos atrás.
Outro ponto que chama a atenção é a disparidade entre os percentuais de manutenção de autos de infração em primeira instância, pela Enaj, e em segunda instância, pelas Câmaras Recursais. Essa situação se torna especialmente grave pelo fato de que a Lei n. 14.651/2023 autoriza a destinação de mercadorias e veículos após a decisão de primeira instância.
Ou seja, o cumprimento literal da legislação está permitindo a destinação indevida de parcela significativa de mercadorias e veículos. E para quem acha que essa situação pode, posteriormente, ser devidamente remediada está enganado, visto que o que o Regulamento Aduaneiro chama de “indenização” é tão somente o pagamento, pela Fazenda Nacional, do valor aduaneiro declarado para fins de início do despacho [2]. Ou seja, não há qualquer compensação pela destinação indevida e pelos prejuízos causados indevidamente ao particular, apenas a correção pela Selic, contada da data da apreensão.
Na prática, isso significa que todas as partes que tiveram a autuação afastada em última instância pelo Cejul ainda assim saíram perdendo, já que o valor a ser recebido em caso de destinação indevida é inferior e insuficiente para neutralizar as adversidades econômico-financeiras sofridas com a apreensão de produtos essenciais à atividade empresarial e, principalmente, para cobrir os valores de que foram ilegalmente privados.
Preocupações atuais
Durante o evento de celebração promovido pela Receita, chama a atenção a fala da chefia do Cejul, quando justifica a discrepância nos números de provimento em primeiro e segundo grau no fato de que o perdimento seria tratado de forma diversa em cada unidade e que auditores de muitas localidades não teriam experiências comparáveis. E, diante disso, conclui que foi necessário fazer um “nivelamento do conhecimento” dos julgadores ao longo deste primeiro ano de atuação do Centro.
Ora, esta fala, por si só, é preocupante e não apenas pelos prejuízos já mencionados. Ao verificar-se o que prevê a Portaria RFB nº 348/2023, que dispõe sobre o funcionamento do Cejul, é clara a disposição de que os julgadores “serão selecionados com fundamento na experiência profissional e na formação acadêmica”. Todavia, esta não parece ser a prática.
Conforme explicação dada durante o mencionado evento, os julgadores inicialmente designados para integrar o órgão eram auditores-fiscais da DRJ Belém, cedidos ao Cejul para que pudesse iniciar seu funcionamento. Ainda que não se possa afirmar que se trata de grupo sem conhecimento técnico ou capacidade adequada, é, no mínimo, curioso que, a Receita tenha considerado que a experiência profissional e formação acadêmica de julgadores lotados em localidade que não possui comércio exterior expressivo e que sequer é em um grande centro econômico parecia razoável.
Além disso, a quantidade de julgadores atualmente alocados para a Cejul parece ser insuficiente, já que têm sido necessárias nomeações ad hoc mensais de alguns auditores para atuação como julgadores temporários. Além disso, alguns dos julgadores permanentemente lotados no órgão vêm sendo forçados a exercer duplo papel e julgando, simultaneamente, processos em primeira e segunda instância.
Este último fato é igualmente preocupante, na medida em que as atas de julgamento da Câmara Recursal revelam diversas declarações de impedimento em razão de o julgador ter sido o relator da decisão monocrática. O efeito imediato dessa situação é a aparente ausência de independência entre a primeira e segunda instância, além da necessidade de haver a constante redução na quantidade de julgadores em razão da abstenção obrigatória do julgador originário — ainda que dentro do quórum mínimo exigido –, o que pode acabar comprometendo a qualidade do debate.
Por fim, acreditamos que o maior problema do Cejul seja a falta de transparência. Afinal, as decisões não são publicas e os fundamentos não estão acessíveis à comunidade. Além disso, sequer é possível cruzar as informações das atas com o conteúdo das ementas, já que a numeração e o formato são incompatíveis. Essas questões afetam diretamente a legitimidade do Órgão, além de abrirem espaço para contestações sobre a sua independência.
A respeito disso, inclusive, chama a atenção outra fala da chefia do Cejul, sobre a governança da Receita Federal e de que a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) é quem “daria a palavra”, no sentido de ser o órgão é quem dita interpretação normativa e que esta sempre deveria prevalecer sobre eventuais opiniões divergentes.
Na fala mencionada, a submissão às ordens da Cosit é justificada para garantir uniformização, consenso, celeridade e eficiência. Não obstante, para o setor privado o sentimento que ela desperta é diametralmente oposto. Como se pode falar em independência se os julgadores são meros aplicadores de normas pensadas pela estrutura fiscalizatória?
O artigo 10.5 do Anexo Geral da CQR é categórico em dispor que “o requerente deverá ter um direito de recurso para uma autoridade independente da administração aduaneira”. No entanto, se todos os julgadores estão declaradamente vinculados ao entendimento da própria Administração Aduaneira, e há constante alocação de autores-fiscais em exercício como julgadores ad hoc, não parece existir outra conclusão que não seja a existência de dependência e parcialidade do Órgão em relação à Receita.
O que pode ser feito?
Diante de tudo que foi exposto, e utilizando o artigo publicado em setembro de 2023 como base, não parece justo concluir que o Cejul é um mero artifício da Administração ou que seria uma “cortina de fumaça jurídica”. Há de se reconhecer e valorizar o empenho empreendido pela equipe dedicada ao Órgão para, apesar das adversidades, fazer com que o Centro prospere e evolua.
Apesar disso, a versão atual está longe de refletir o cumprimento das obrigações internacionais pelo Brasil, fazendo com que persista a insegurança jurídica de outrora.
Nestes termos, cabe repisar o que tratamos no passado como cenário/alternativa ideal: a necessidade de que a comunidade do comércio exterior não desista de debater a temática e que continue a negociar e discutir possíveis caminhos para efetivamente compatibilizar os procedimentos internos com as obrigações assumidas pelo Brasil em compromissos internacionais, em especial, a CQR.
O balanço deste primeiro ano de existência do Cejul permite algumas sugestões, a exemplo da mudança do órgão para a estrutura do Ministério da Fazenda, separando-o da Receita — o que traria não só a independência necessária, nos moldes já utilizados pelo Carf, como resolveria os atuais problemas de orçamento e estrutura.
Outra sugestão seria a modificação para tornar o órgão paritário, envolvendo julgadores advindos e indicados pelo setor privado. Esta alternativa remediaria os problemas de legitimidade atualmente enfrentados, bem como resolveria as dificuldades com pessoal, tornando possível separar os julgadores de primeira e segunda instâncias e evitar as constantes convocações temporárias, que acabam por misturar aplicadores e julgadores de autuações.
Por fim, a medida mais fácil e urgente refere-se à publicação integral das decisões proferidas, de modo a garantir o devido respeito à Constituição [3] e à Lei nº 9.784/99 [4], e permitir, inclusive, que a qualidade técnica e a legalidade do trabalho que vem sendo realizado possam ser comprovadas e acompanhadas.
Sobre o futuro
Como mencionado pela chefia do Cejul, o órgão aparentemente veio para ficar. Talvez isso não seja, de todo, uma má notícia. O aumento do número de decisões favoráveis aos operadores e a possibilidade de recurso em dupla instância são, sim, vitórias já conquistadas, assim como saber que existem – ainda que em minoria — nomes consagrados do Direito Aduaneiro dentre os julgadores.
Há um ano, fazíamos um grande esforço para que o Cejul não nascesse ou prosperasse, dadas as preocupações e ilegalidades que o rodeavam. Passado esse tempo, a melhor alternativa talvez não seja continuar brigando pela sua extinção, mas por seu aprimoramento; pelo aumento da transparência, da paridade e da independência.
No Direito Aduaneiro nada vem fácil e as mudanças demoram — muitas vezes décadas —, mas o ano que está em vias de terminar vem mostrando que existe espaço para debater e negociar grandes projetos em prol de uma Aduana mais moderna e cooperativa.
É este o espírito que buscamos despertar: a necessidade de atores públicos e privados atuarem de forma coordenada para o avanço do comércio exterior e da conformidade — objetivo nobre, mas que necessita de engajamento (sobre o que falamos na última coluna) e concessões de ambos os lados.
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[1] Evento virtual transmitido pelo YouTube no seguinte link.
[2] RA art. 803-A: “Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação”.
[3] O inciso LX do art. 5º, da CF dispõe que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
[4] No âmbito da Lei n. 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem-se obrigação contida no §5º do art. 49-A de que as decisões colegiadas obedeçam “aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência”._
Lei que cria cadastro de criminosos sexuais é inconstitucional e ineficaz, dizem especialistas
Foi sancionada na última quinta-feira (28/11) a Lei 15.035/24, que determina a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. O objetivo é montar um banco de informações aberto à consulta pública com dados de pessoas condenadas pelos crimes de estupro, estupro de vulnerável, registro não autorizado de relação sexual, favorecimento da prostituição e cafetinagem.
O sistema vai permitir que o público tenha acesso ao nome completo e ao número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do condenado em primeira instância. Caso o réu seja absolvido em instâncias recursais, suas informações não ficarão mais disponíveis para consulta pública.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vetou o trecho da lei que determinava que as informações no cadastro ficassem disponíveis para consulta pública pelo prazo de dez anos após o cumprimento integral da pena. O mandatário alegou que a medida é inconstitucional por violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do condenado.
A maioria dos especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico acredita que a lei é inconstitucional e que, além disso, não deve ajudar no combate efetivo a crimes sexuais. O jurista Lenio Streck é direto em sua avaliação sobre o novo regramento: “Matéria inconstitucional, a presunção de inocência é sagrada, direito fundamental. Observo que o presidente Lula foi uma das principais vítimas da aniquilação desse princípio. O Congresso jogou uma bola triangular ou espinhosa para o presidente. Deveria vetar. Mas pegaria mal politicamente. Como o projeto da saidinha. O Congresso faz ensaios e coloca o presidente nas cordas. Isso vai ser de novo resolvido no STF.”
Streck também acredita na pouca efetividade da lei: “Não existe qualquer elemento que diga que a nova lei vai diminuir a prática desse tipo de crime. Por que não criar um cadastro nacional de assaltantes? Ou um de golpistas do INSS?”.
O advogado Welington Arruda é outro que questiona a eficácia da lei. “A medida pode comprometer a ressocialização dos condenados, especialmente considerando que os dados serão de acesso público. A exposição permanente ou prolongada pode intensificar a marginalização desses indivíduos, dificultando sua reintegração social e, paradoxalmente, aumentando os riscos de reincidência.”
O paralelo mais óbvio com a Lei 15.035/24 é a Lei de Megan, aprovada nos Estados Unidos em razão do estupro e assassinato de uma menina de sete anos, Megan Kanka, por um homem chamado Jesse Timmendequas, que já havia sido preso por tentar estuprar duas crianças.
A norma determina que os estados americanos tenham um registro e um sistema de notificação sobre os criminosos sexuais. Cada estado é responsável por adotar um modelo de aplicação da lei e operação dos bancos de dados. A análise dos efeitos da lei, feita pela Universidade de Rutgers e pelo Departamento de Penas do estado de New Jersey, entretanto, aponta que ela falhou na redução de casos de crimes sexuais. Por isso, os críticos do regramento questionam também o custo de aplicação da lei — manter um banco atualizado sobre criminosos sexuais não se justifica, uma vez que não existem dados de que a medida seja eficaz.
Presunção de inocência
O advogado e professor Aury Lopes Jr. classifica a lei como “populista e absolutamente inconstitucional”. Ele explica que o regramento viola a presunção de inocência e impõe um estigma absurdo a alguém que não é definitivamente condenado, já que o nome é incluído no cadastro já após condenação em primeira instância.
“Mesmo que fosse depois do trânsito em julgado, não seria menos inconstitucional, pois viola o direito à imagem e a dignidade da pessoa humana. Por mais grave que seja o crime, o Estado não tem — legitimamente — o poder de humilhar e enxovalhar o condenado. Pode punir, para isso está a pena, mas não humilhar assim. Ademais, mesmo que fosse depois do trânsito em julgado, seria absolutamente incompatível com a promessa de ‘ressocialização’ que classicamente é usado como argumento de justificação da pena.”
O criminalista Rodrigo Faucz segue a mesma linha. “Eu acho muito difícil (a lei) servir para a prevenção de crimes sexuais, a não ser em situações bem restritas, como uso para escolas e algumas instituições que lidam com crianças, talvez seja interessante. Mas a lei tem uma falha extremamente grave que é a questão da constitucionalidade, da previsão de estar na lista a partir da decisão de primeira instância. Isso é um absurdo e viola diretamente o princípio da presunção de inocência.”
Luís Henrique Machado, por sua vez, cita que a lei poderia funcionar se fosse usada, por exemplo, por profissionais da rede hoteleira, para coibir esse tipo de crime nesses estabelecimentos. “Com a consulta pelos recepcionistas, poderia evitar a execução do crime no momento do check-in. Se fizer um trabalho integrado entre as Secretarias de Segurança Pública e o setor privado, os resultados podem ser benéficos para a sociedade”, sugere.
Um consenso entre os especialistas, contudo, é o impacto que integrar uma lista como essa pode ter na vida de alguém cuja condenação ainda não transitou em julgado.
“A pessoa pode ser condenada em primeira instância e pode ser absolvida em segunda. E eu acho muito ruim isso, porque tem consequências gravíssimas, como estigma e exclusão social da pessoa. Então, acho que isso tem de ser bem pensado, e nunca apenas após a condenação de primeira instância. Essa é a minha opinião e, sim, existe chance dessa lei vir a ser questionada quanto à sua constitucionalidade”, opina Alberto Toron._
Morte de cobrador por Covid-19 deve ser indenizada por responsabilização coletiva
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de empresa de transportes de São Paulo pela morte de um cobrador de ônibus em decorrência da Covid-19. Para o colegiado, embora seja impossível comprovar a origem do contágio, a excepcionalidade do contexto pandêmico permite presumir que ele ocorreu no trabalho, aplicando ao caso a responsabilização objetiva (que independe da comprovação de culpa do empregador).
A reclamação trabalhista, com pedido de indenização, foi apresentada pela esposa e pelos filhos do trabalhador, que morreu em abril de 2021, aos 67 anos, após quase um mês de internação.
Segundo eles, a empresa não seguia os protocolos de higiene e segurança e o empregado, fora do trabalho, tomava todos os cuidados, permanecendo dentro de casa, usando máscara e higienizando as mãos sempre que necessário. Portanto, a doença teria sido contraída no trabalho, em razão do contato com grande número de pessoas no ônibus sem ventilação e do manuseio de dinheiro.
A empresa, em sua defesa, alegou, entre outros pontos, que, em se tratando de uma pandemia, não seria possível dizer, de forma inequívoca, a origem do contágio.
Contágio comunitário amplia risco de atividade
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista dos familiares, explicou que a responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas é preciso que o nexo causal seja devidamente estabelecido em relação ao exercício da atividade. “O contexto pandêmico foi tão excepcional que não é possível ficar restrito aos limites conceituais e doutrinários da responsabilidade civil objetiva”, ponderou.
Segundo o relator, a pandemia, caracterizada pelo contágio comunitário, faz com que a chamada teoria do risco precise ser aplicada no âmbito do nexo de causalidade, na medida em que é virtualmente impossível comprovar a origem do contágio. “Se há impossibilidade de comprovação, a probabilidade deverá ser utilizada para a conclusão jurídica, aplicando-se, excepcionalmente, a teoria do risco”, ressaltou.
Adotando fundamentos do voto do ministro Hugo Scheuermann, o relator registrou que é patente que o transporte público expõe o cobrador a risco mais elevado do que a coletividade, sujeito ao contágio maior do que as demais categorias. Por isso, é presumível o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido. Como resultado, o ônus da prova deve ser invertido, passando a ser do empregador o encargo de comprovar que a contaminação ocorreu fora do ambiente laboral.
Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) para o exame dos pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Com informações da assessoria de comunicação do TST._
STJ volta a analisar disputa entre Grupo Ternium e CSN
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgará nesta terça-feira (3/12) um recurso do grupo ítalo-argentino Ternium contra a decisão que o condenou a indenizar a CSN em R$ 5 bilhões por ter assumido o controle da Usiminas sem uma Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA).
Previsto na Lei das S.A., o artigo 254-A estabelece que, em casos de alienação de controle, deve ser garantido ao minoritário o direito de vender suas ações por pelo menos 80% do valor pago por ação com direito a voto. Isso se dá por meio da OPA.
Para tentar reverter a condenação de junho deste ano, a Ternium apresentou embargos de declaração. O grupo estrangeiro afirma que o argumento de fraude na alienação de controle da Usiminas, apontado pela CSN desde a petição inicial, só foi apresentado em fase recursal.
Em março de 2023, o STJ havia descartado a necessidade de OPA e rejeitado o recurso da CSN. Em julho daquele ano, a Ternium publicou fato relevante anunciando ter concluído a aquisição de controle da Usiminas.
A mudança de entendimento no STJ se baseou no rearranjo de controle na siderúrgica. A Ternium e o Grupo Nippon Steel firmaram um acordo de acionistas prevendo que decisões de gestão da Usiminas passariam a depender da aprovação das duas companhias, incluindo o consenso para indicação do presidente da siderúrgica.
A Ternium assumiu tal posição depois de adquirir, com ágio de 90%, as ações que até 2011 pertenciam a Votorantim, Camargo Corrêa e Caixa dos Empregados da Usiminas (CEU). A CEU, que antes tinha posição paritária, passou a ser secundária, já que se manteve no quadro societário, mas numa porcentagem menor.
Para o ministro Moura Ribeiro, do STJ, a compra de ações pelo Grupo Ternium, aliada ao rearranjo dos acordos entre os componentes do bloco de controle, acarretou a alienação do controle da companhia, exigindo a OPA.
Ele destacou, em seu voto, que o controle da companhia não se vincula apenas no número de ações. “O controle da Sociedade Anônima depende do elemento subjetivo do acionista, a intenção de dirigir a empresa”, afirmou o magistrado.
“As deliberações do bloco de controle, que antes eram tomadas com certa dependência mútua e sem indicação de que qualquer dos signatários do acordo exercesse uma posição de hegemonia. Com o ingresso do Grupo Ternium, as decisões passaram a ser tomadas apenas com a aprovação dele e do Grupo Nippon”, escreveu ele. Moura Ribeiro foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin e Antonio Carlos Ferreira.
A ministra Nancy Andrighi entendeu que o processo deveria ser julgado novamente pela primeira instância, que havia rejeitado a ação da CSN sem que fossem produzidas provas. Já o ministro Villas Bôas Cueva, que se opunha ao recurso da CSN, mudou seu voto para acolhê-lo e também enviar o processo à primeira instância do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No Supremo
Paralelamente ao processo no STJ, a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) foi ao Supremo Tribunal Federal para tentar reverter a decisão. Para que a ação direta de inconstitucionalidade seja aceita há uma preliminar. A entidade, que tem o Grupo Ternium na sua direção, precisa demonstrar a pertinência temática da sua representação, além de comprovar sua presença em pelo menos dez estados brasileiros.
Outro desafio da ADI é conseguir suscitar uma tese jurídica com paradigma constitucional — e não um caso concreto, que só seria examinado em sede de recurso extraordinário. Nesse plano, a ADI se tornaria um recurso a mais e o STF, uma quarta instância para o caso.
O ministro André Mendonça, relator, recebeu informações da Câmara dos Deputados e de Superior Tribunal de Justiça, CVM, Cade, Casa Civil, Controladoria-Geral da União e Ministério da Microempresa. A mais recente delas é do Senado, que defende a rejeição da ação por falta de legitimidade da AEB._
É cabível arbitramento de aluguel na resolução do compromisso de compra e venda?
Considerado “o mais brasileiro dos contratos” por sua ampla utilização [1], o compromisso de compra e venda de imóvel (CCV) é frequentemente alvo de debate nas cortes nacionais. Dentre as numerosas questões dele decorrentes, constitui objeto do presente estudo os efeitos decorrentes da utilização (ou não) do imóvel pelo promissário comprador nas hipóteses de extinção do referido contrato, por causa imputável ou não a uma das partes.
Busca-se aferir especificamente se é cabível o pagamento de alugueres (i) pelo promissário comprador, quando já imitido na posse do imóvel e, ainda, (ii) pelo promitente vendedor, quando não entrega o imóvel na data acordada. A análise será realizada em contraposição ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em relação a cada situação.
Extinção do compromisso de compra e venda e utilização (ou não) do imóvel pelo comprador Na situação (i), o comprador é imitido na posse do imóvel antes do pagamento integral do preço. Nesses casos, o STJ entende que, independentemente da causa da extinção, o promitente vendedor tem direito ao recebimento de alugueres pela utilização do imóvel pelo promissário comprador durante a execução do contrato, até o momento da devolução do imóvel, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa [2] (artigo 884 do CC) — apesar de, por vezes, se referir a tais verbas como “indenização” [3].
Assim, nas hipóteses em que a extinção é fundada em inadimplemento de qualquer das partes (resolução por inadimplemento — artigo 475 do CC) é devida a restituição do valor correspondente à utilização do imóvel, segundo o STJ. A conclusão traz consequências importantes, como a possibilidade de cumulação do valor relativo à utilização do imóvel com cláusula penal compensatória, cuja finalidade é a reparação dos danos [4].
Na situação (ii), o comprador não é imitido na posse do imóvel na data acordada, em razão do inadimplemento do promitente vendedor. A causa superveniente da extinção do compromisso é, na visão do STJ, relevante nesses casos: entende o Tribunal que o montante devido ao promissário comprador pela não utilização do imóvel, em decorrência do descumprimento contratual pelo promitente vendedor, configura indenização, mais especificamente, lucros cessantes, que devem ser presumidos [5].
Nesse particular, o Tribunal oscila a respeito da presunção dos lucros cessantes na hipótese de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel não edificado, havendo julgados no sentido de que não seria cabível a presunção [6] e, em sentido oposto, de que se aplicaria a presunção [7]. Recentemente, ao julgar o AgInt no REsp. nº 2.015.374-SP, o STJ afastou a presunção sob o fundamento de que, no caso, os lucros cessantes seriam decorrentes de “especulação imobiliária”, gerando, portanto, “mera expectativa de ganho futuro em relação aos imóveis adquiridos”.
Expostos os principais grupos de casos objeto do presente estudo, importa, agora, analisar de forma crítica o entendimento do STJ a respeito do arbitramento de alugueres pela utilização (ou não) do imóvel pelo promissário comprador.
Utilização do imóvel pelo comprador e restituição por enriquecimento injustificado
Há, como visto, diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, extinto o compromisso de compra e venda, independentemente de inadimplemento de qualquer das partes, e havendo o promissário comprador utilizado o imóvel durante o período de execução do contrato, é cabível o pagamento ao promitente vendedor do valor correspondente a tal utilização, com fundamento na “vedação ao enriquecimento sem causa”.
É comum ainda a referência a tal verba como sendo indenizatória. De fato, entre “o dano derivado do ato ilícito e o enriquecimento injustificado há de comum serem diferenças do patrimônio de outrem, no momento a e no momento b”. Em ambos, cogita-se de alteração no estado de coisas entre o sujeito ativo e o sujeito passivo [8].Trata-se, no entanto, de figuras diferentes. “In-denizar” consiste, nas palavras de Judith Martins-Costa, na “ficção jurídica pela qual, mediante a reposição ao estado anterior se torna indene, ‘sem dano [9]’”. Busca-se, pela via indenizatória, conduzir o lesado à situação hipotética em que ele estaria não fosse o evento lesivo [10].
A vedação ao enriquecimento injustificado circunscreve-se, por sua vez, à análise da alocação jurídica dos bens, isto é, “à “justificativa para retenção do enriquecimento na esfera patrimonial de uma e não de outra parte” [11], seja pela aquisição de um direito ou de uma situação jurídica protegida que implica uma vantagem patrimonial (aumento do ativo), seja por meio da diminuição do passivo [12], com o afastamento de despesas ou eventuais perdas, sendo irrelevante, para a caracterização do instituto, a ocorrência de dano [13].
Segundo Pontes de Miranda, trata-se de fonte de obrigação que não se pode subsumir no ato jurídico nem no ato ilícito, caracterizando-se pela “atribuição patrimonial defetiva de causa, ou, em geral, de justificação” [14]. A existência de negócio jurídico válido e eficaz, portanto, constitui justa causa para o enriquecimento [15], razão pela qual a restituição recíproca das prestações já realizadas, nas hipóteses de resolução do contrato, não se funda no enriquecimento sem causa [16].
Como bem afirma Menezes Leitão, “a celebração do contrato com determinada pessoa implica sempre a assunção do risco da insolvência da outra parte e a sujeição nesse caso ao regime do concurso de credores, cujas regras não podem ser desvirtuadas através do recurso à acção de enriquecimento sem causa” [17]. O uso retórico da figura deve ser evitado, bem assim a sua utilização como princípio dissociado dos pressupostos do instituto [18].
Isso não significa que não haja, no ordenamento jurídico, instrumentos para a desconstituição de eventuais desequilíbrios em contratos comutativos, como na hipótese de resolução, mas não se afigura correto afirmar que tal recurso se funde no enriquecimento injustificado [19]. Cláudio Michelon destaca que o instituto do enriquecimento sem causa não constitui princípio subjacente à noção de equilíbrio contratual, instrumentalizando, ao revés, o princípio da conservação estática dos patrimônios [20].
Nesse sentido, nos compromissos de compra e venda em que se acorda a imediata transferência da posse ao promissário comprador, o próprio contrato constitui justificação da utilização do imóvel — mesmo antes do pagamento integral do preço e ausente a necessária correspectividade entre esse pagamento e a utilização do bem.
Assim, assumindo-se que, da falta de contraprestação, não se pode deduzir a ausência de causa do que foi prestado, pois a prestação recebida em virtude de negócio jurídico existente, válido e eficaz tem, necessariamente, causa a justificar sua retenção pelo receptor, não se pode fundamentar o arbitramento de alugueres pela utilização do imóvel na vedação ao enriquecimento sem causa. O regime que se ocupa da ausência de contraprestação, portanto, é o do inadimplemento das obrigações [21], e não o do enriquecimento sem causa.
Deve-se perquirir se a resolução do contrato é imputável ao promitente comprador, para efeito de condenação ao pagamento dos alugueres durante o tempo em que permaneceu na posse do imóvel. Ainda que o promitente comprador deva restituir o imóvel ocupado, em todas as hipóteses de resolução contratual, o montante devido a título de alugueres somente podem ser atribuídas ao comprador nos casos em que este tenha dado causa à resolução do contrato [22].
Não se aplica, nesta hipótese, como já afirmado, o regramento relativo ao enriquecimento sem causa, eis que não se pode qualificar de “sem causa” a posse exercida pelo promitente comprador em virtude de contrato existente, válido e eficaz [23]. Tampouco a resolução tem o efeito de “apagar” a obrigação, como se jamais tivesse existido, havendo, em realidade, verdadeira modificação da relação contratual [24].
Parece não ser acertado o entendimento do STJ [25] no sentido de serem devidos os alugueres pelo promitente comprador, desde a data em que a posse lhe foi transferida, mesmo quando constatado o inadimplemento da incorporadora/construtora, sob o fundamento da necessidade de retorno das partes ao estado anterior.
O fator que impulsiona a restituição do bem não é o enriquecimento sem causa, mas a ineficácia superveniente que despontou com o acionamento do instrumento resolutivo [26], enquanto o valor devido a título de alugueres somente poderá ser atribuído ao promitente comprador nas hipóteses de inadimplemento a ele imputável.
*esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma 2 — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).
[1] AZEVEDO JR., José Osório de. Compromisso de compra e venda. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 15.
[2] AgInt no ARESP n. 191.430-DF, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/03/2017, REsp. n. 955.134/SC, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/08/2012; AgInt nos EDcl no REsp. 1.811.724-GO, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/06/2024.
[3] AgInt. no REsp. 1.126.477-RS, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje. 07/06/2018; AgInt no ARESP n. 191.430-DF, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/03/2017.
[4] AgRg no REsp. 1.179.783-MS, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/04/2016, AgReg no AREsp. 394.466/PR, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2013.
[5] Por todos: REsp n. 1.729.593/SP, Segunda Seção, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/09/2019.
[6] AgInt no REsp. n. 2.015.374-SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 02/04/2024.
[7] AgInt no REsp. n. 1.818.212/SP, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/03/2021.
[8] PONTES DE MIRANDA, F.C. Tratado de direito privado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, t. 26, p. 122.
[9] MARTINS-COSTA, Judith; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e abusos da função punitiva. R. CEJ, Brasília, n. 28, p. 15-32, jan./mar. 2005, p. 17
[10] STEINER, Renata. Reparação de danos: interesse positivo e interesse negativo. São Paulo: Quartier Latin, 2018, p. 152-153.
[11] CID, Henrique Stecanella. Restituição do enriquecimento sem causa. São Paulo: Almedina, 2024, p. 108-109.
[12] MICHELON JR., Cláudio. Direito restitutório. São Paulo: RT, 2007, p. 185.
[13] CID, Henrique Stecanella. Restituição do enriquecimento sem causa…, cit., p. 103.
[14] PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, t. 26, p. 122-128.
[15] Para uma crítica do enunciado 188 do CJF (“A existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento”), cf. CID, Henrique Stecanella. Restituição do enriquecimento sem causa…, cit., p. 126.
[16] Segundo Pontes de Miranda, tampouco a restituição decorrente da anulação do negócio jurídico se fundaria no enriquecimento sem causa, tendo em vista que, até a sentença desconstitutiva, o negócio jurídico produziria efeitos e, portanto, justificaria a existência da dívida (PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, t. 26, pp. 135-136).
[17] MENEZES LEITÃO, Luís Manuel Teles de. O enriquecimento sem causa no direito civil. Coimbra: Almedina, 2005, p. 543.
[18] CID, Henrique Stecanella. Restituição do enriquecimento sem causa…, cit., p. 85.
[19] Em sentido contrário, cf. SILVA, Rodrigo da Guia. Enriquecimento sem causa: as obrigações restitutórias no direito civil: São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 284.
[20] MICHELON JR., Cláudio. Direito restitutório…, cit., p. 184; NANNI, Giovanni Ettore. Inadimplemento absoluto e resolução contratual: requisitos e efeitos. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 622.
[21] Com a resolução do compromisso de compra e venda, não se deve assumir que todos os efeitos produzidos pelo contrato sejam reputados como se jamais tivessem ocorrido. Enquanto parte da doutrina advoga a tese de que o efeito extintivo retroativo da resolução atinge a prestação principal e os deveres acessórios, mas não extingue a relação contratual global, que serve como fundamento para o dever de restituir e indenizar (AGUIAR JR., Ruy Rosado de. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor (resolução). Rio de Janeiro: Aide, 2003, p. 258), outros sustentam que a relação de liquidação acarreta apenas uma modificação não retroativa e parcial da relação contratual, não se aplicando o art. 182 do CC/02 à resolução dos contratos (MARCELO VIEIRA VON ADAMEK; ANDRÉ NUNES CONTI. Notas sobre a relação de liquidação dos contratos resolvidos. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 36, n. 10, p. 253–284, 2024, p. 275).
[22] “(…) também não se há de pensar em princípios concernentes ao enriquecimento injustificado, porque há razão para que o figurante culpado ou em mora tenha de restituir, integralmente e quaisquer que sejam as vicissitudes, o que lhe foi prestado. Pelo uso do que foi recebido, e. g. maquinaria, cavalo, automóvel, tem de ser prestado o valor comum do uso ao tempo em que usou (…)” (PONTES DE MIRANDA, F.C. Tratado de direito privado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, t. 25, p. 317-318).
[23] CID, Henrique Stecanella. Restituição do enriquecimento sem causa…, cit., p. 126.
[25] AgInt no REsp n. 1.601.141/SP, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 5/6/2023.
[26] “Assim sendo, a restituição não se confunde com o enriquecimento sem causa, que não é aplicável na resolução contratual por inadimplemento. São institutos diversos, cujos requisitos e extensão configuram-se díspares. É equivocado atribuir equivalência às configurações da restituição e do enriquecimento em causa, pois assentam, em extremos distintos: o enriquecimento sem causa é o vento, a mola propulsora e a restituição, a consequência da aplicação desse remédio” (NANNI, Giovanni Ettore. Inadimplemento absoluto e resolução contratual…, cit. p. 639)._
Credor de câmbio pode receber antes da quitação de outros créditos na recuperação
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o credor de adiantamento de contrato de câmbio não precisa esperar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial para receber os valores que lhe são devidos.
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O STJ considerou que os valores de adiantamento no contrato de câmbio não se fazem parte da recuperação judicial
O caso analisado pelo colegiado diz respeito à execução movida contra uma empresa em recuperação devido a débito resultante de adiantamento de contrato de câmbio. O credor requereu a penhora de valores no rosto dos autos da recuperação judicial e a suspensão da expedição de alvarás para pagamento dos credores habilitados no processo de soerguimento.
O juízo da recuperação determinou a transferência dos valores penhorados para o juízo da execução, com fundamento na natureza do crédito. No entanto, o tribunal de segundo grau entendeu que a transferência desses valores, enquanto ainda houvesse credores habilitados na recuperação, significaria ignorar o plano recuperacional e frustrar o próprio processo.
No recurso ao STJ, o credor sustentou que o crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio não se submete à recuperação judicial.
Produto da exportação não é da empresa
O relator na 3ª Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que os valores entregues ao devedor em razão de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submetem aos efeitos da recuperação, conforme o artigo 49, parágrafo 4ª, da Lei 11.101/2005.
Segundo ele, nessa operação, os recursos são adiantados em moeda nacional para o exportador, “por conta de uma exportação a ser realizada no futuro, metodologia muito valorizada pelo comércio exterior, pois incentiva as exportações, permitindo aos exportadores que obtenham financiamento antecipado, com a redução dos riscos cambiais e a melhora de fluxo de caixa”.
Desse modo, o produto da exportação não faz parte do patrimônio da empresa exportadora em recuperação, a qual recebeu a antecipação de valores, mas, sim, da instituição financeira que concedeu o adiantamento.
O ministro explicou que “a opção do legislador em não submeter esses créditos aos efeitos da recuperação judicial teve como objetivo proteger as exportações, incentivando as instituições financeiras a continuar concedendo antecipação de crédito aos interessados”.
Devolução pode ser requerida ao juízo
Villas Bôas Cueva comentou que, diferentemente do que acontece na falência, a expectativa na recuperação é que o devedor consiga pagar todos os credores, a partir das condições e dos prazos especiais que são fixados. Assim, o plano judicial deve demonstrar a capacidade da empresa de quitar todas as dívidas e continuar atuando no mercado.
No caso em julgamento, porém, o ministro disse que a decisão de segunda instância se baseou em uma ideia equivocada de que alguns credores deveriam receber antes de outros, “a partir de uma ordem de pagamento que não está na lei”. Conforme destacou, “os créditos que não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial podem ser perseguidos pelos credores, sem modificação no montante devido e no vencimento”.
O relator indicou que, para a jurisprudência do STJ, o credor pode requerer diretamente ao juízo da recuperação a devolução dos valores do adiantamento de contrato de câmbio. “Não há como postergar o pagamento do credor do adiantamento de contrato de câmbio para após o encerramento da recuperação judicial”, afirmou.
De acordo com Cueva, “a frustração do processo de soerguimento ocorre com o não pagamento dos créditos, estejam ou não submetidos aos efeitos da recuperação, pois em qualquer dos casos poderá ser requerida a falência do devedor. Além disso, os créditos não submetidos aos efeitos da recuperação judicial não precisam ser habilitados, o que, porém, não autoriza que sejam preteridos”. Com informações da assessoria de comunicação do STJ._
Justiça determina que ICMBio preste contas sobre R$ 55 milhões em precatórios
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) tem até o final de fevereiro para explicar como usou os recursos de uma ação civil pública que deveriam ser destinados ao Parque Nacional do Iguaçu, no Paraná. O pedido foi feito Ministério Público Federal (MPF) e aceito pela Justiça Federal, estabelecendo uma multa diária de R$ 5 mil caso o ICMBio não forneça as informações solicitadas.
parque nacional do Iguaçu
O dinheiro dos precatórios deveriam ser destinados ao Parque Nacional do Iguaçu
Na ação, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) foi condenado a repassar ao ICMBio, gestor do Parna Iguaçu, 50% da arrecadação obtida com a cobrança de ingressos do parque entre os anos de 1989 a 2000. A decisão foi cumprida com dois pagamentos que totalizaram mais de R$ 55,8 milhões.
A primeira parcela, no valor de pouco mais de R$ 29,9 milhões, foi paga em 2018; mais de R$ 25,8 milhões foram pagos em 2024. Os valores foram transformados em precatórios — requisição de pagamento expedida pela Justiça — que, até o momento da intimação, ainda não haviam sido totalmente disponibilizados para serem usados pela unidade de conservação, localizada no extremo oeste paranaense.
“Passados seis anos do primeiro valor recebido, ao que parece o ICMBio aplicou valores ínfimos no Parque Nacional do Iguaçu, curiosamente quando ele [Parque Nacional do Iguaçu], beneficiado pelo que restou decidido neste processo judicial, enfrenta restrições orçamentárias sem precedentes”, afirma a Justiça Federal na intimação.
O ICMBio chegou a fazer um cronograma de pagamento dos valores devidos ao Parna Iguaçu, que não foi efetivado. De acordo com o instituto, apenas R$ 1,2 milhão foi pago entre 2021 e 2024 e não há previsão para novas autorizações.
“É compreensível que a aplicação de recursos naquela extensão envolva um rigoroso processo cercado de garantias legais e procedimentais, mas há, inequivocamente, uma significativa demora na concretização dos pagamentos em benefício do parque”, afirma a procuradora da República, Monique Cheker.
“Plus” orçamentário
Para justificar o não cumprimento da decisão judicial, o ICMBio alega que precatórios somente podem ser liberados quando há contrapartida orçamentária na instituição ou órgão de destino.
“Fazer isso [liberar os valores] sem que haja um ‘plus’ na dotação orçamentária do instituto significaria retirar recursos inicialmente destinados ao custeio de todas as 335 unidades de conservação federais sob sua gestão e destiná-los a atender, exclusivamente, o parque que, de longe, já é a unidade mais bem estruturada de todo o sistema federal de áreas protegidas”, explicou o órgão em resposta à solicitação de informações feita pelo MPF.
De acordo com o ICMBio, esse ‘plus’ orçamentário depende de previsão legal, cuja competência é do Ministério do Planejamento e depende de decreto presidencial ou projeto de lei.
Os poucos recursos disponibilizados foram usados para pagamento de diárias e passagens, reformas na sede e aquisição de bens como aparelhos de ar-condicionado, cartão de memória, fogão a gás, GPS portátil para trilhas, máquina fotográfica, câmera digital, geladeira, roçadeira e motosserra industrial. Foram iniciados ainda os procedimentos para formalizar convênio com a Fundação Araucária, para produção e aplicação de conhecimento e com outras instituições interessadas em contribuir com novas tecnologias.
Segundo o acórdão firmado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a arrecadação foi feita pelo Ibama durante a vigência do antigo código florestal, que destinava pelo menos 50% do valor dos ingressos exclusivamente “ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade”. Portanto o ICMBio deve manter essa destinação na alocação dos recursos que o Ibama pagou por força de decisão judicial.
Por isso, a Justiça Federal acatou também o pedido do MPF para que o instituto reveja o plano de trabalho vigente e garanta ainda que eventuais planejamentos futuros beneficiem as finalidades e prioridades já previstas. Assim, a revisão deve privilegiar a infraestrutura, os insumos e os recursos humanos necessários para a manutenção e fiscalização do parque. Os demais objetivos “devem ser considerados necessariamente subsidiários, aceitáveis em situações excepcionais devidamente justificadas e submetidas ao debate processual”, afirma a procuradora._