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TJ-SP mantém indenização a jovem que perdeu o rim em acidente no Hopi Hari
A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou embargos de declaração do Hopi Hari e manteve as indenizações de uma jovem que perdeu um rim depois de um acidente no parque.
Hopi HariCleber Giovane dos Santos/ Wikimedia Commons
Adolescente sofreu acidente durante a atração “Noite do Terror”
O acórdão fixou indenização por danos morais em R$ 50 mil, considerando a perda definitiva do órgão e as consequências da cirurgia, e reparação por danos estéticos de R$ 10 mil, devido ao tamanho da cicatriz do procedimento.
Segundo os autos, a jovem foi ao parque durante uma excursão escolar. Ela sofreu um susto em uma das atrações e sofreu uma queda, que provocou uma lesão no rim direito e resultou na remoção total do órgão.
A perícia indicou que o acidente resultou diretamente na retirada do rim. Portanto, houve nexo causal entre a queda e o dano.
O parque apresentou embargos de declaração contra o acórdão que manteve a condenação, sustentando que a culpa foi exclusivamente da vítima e que haveria omissões nas provas periciais.
O relator do caso, desembargador Paulo Ayrosa, rejeitou o pedido. Ele destacou que não houve vícios processuais que dessem razões aos embargos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil._
Ex-líder rebelde da África é condenado por crimes contra a humanidade
Mahamat Said Abdel Kani, ex-líder rebelde da República Centro-Africana, foi condenado nesta quarta-feira (23/9) pelo Tribunal Penal Internacional por crimes contra a humanidade cometidos durante a guerra civil em 2013.
Haia - Tribunal Penal Internacional para a Iugoslávia, em Haia, na Holanda - Arquivo ConJurArquivo ConJur
Tribunal Penal Internacional condenou Said por crimes durante a guerra civil de 2013
Ele era membro do grupo Seleka, de maioria muçulmana, que derrubou o presidente François Bozizé. A sentença, que pode chegar à prisão perpétua, ainda não foi definida. Said foi absolvido de outras três acusações envolvendo crimes de guerra.
Os juízes consideraram o réu culpado de crimes de formas graves de privação de liberdade, tortura e perseguição. Segundo a corte, Said era responsável por supervisionar as operações em um centro de detenção durante a guerra civil.
Durante o julgamento, testemunhas descreveram celas superlotadas, com paredes marcadas por buracos de bala e sangue.
Precisamos evitar que facções tenham capital de giro, diz Gonet
Algumas delas, inclusive, disseram ter sido açoitadas, segundo a juíza Miatta Maria Samba. Outras afirmaram terem sido mantidas confinadas em um cômodo sem janelas sob o assoalho do escritório do ex-líder rebelde.
Em 2018, a Organização das Nações Unidas (ONU) acusou o grupo Seleka de crimes de guerra e crimes contra a humanidade._
Cristiano Zanin rejeita liminar em pedido vazio por CPI do Master no Senado
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, negou um pedido para obrigar o Senado a analisar um requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito (CPI) relativa ao caso do Banco Master.
Ministro Cristiano ZaninAntonio Augusto/STF
Para Zanin, não há provas de omissão do Senado em relação a pedidos de CPI do Master
Ele rejeitou a liminar em mandado de segurança apresentado pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE) por considerar que não ficou comprovada a omissão da presidência do Senado quanto ao tema.
O ministro ainda pediu informações ao Senado e manifestação da Procuradoria-Geral da República.
A prova pré-constituída é requisito para o reconhecimento do direito líquido e certo que embasa o pedido do mandado de segurança. A mesma questão foi apontada por Zanin, ao rejeitar pedido parecido em março.
Alessandro Vieira, o senador que propôs o indiciamento de ministros do STF por crimes de responsabilidade na CPI do Crime Organizado (pedido rejeitado pela comissão), quis abrir a investigação sobre o Master duas semanas antes das eleições gerais.
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Para isso, tentou distinguir o pedido do caso anteriormente negado por Zanin, ao apontar que essa tentativa é mais específica: apurar as relações entre os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes com Daniela Vorcaro, dono do Master.
Sem omissão
Para Zanin, a aferição da omissão da presidência do Senado requer exame do contexto em que o requerimento se insere. A existência de outros pedidos de objeto semelhante serve para balizar a conduta da autoridade apontada como coatora no MS.
Assim, aponta que o próprio senador reconhece que a existência de requerimento anterior, mas não aponta elementos que esclareçam a tramitação. A nova tentativa da CPI é, na verdade, um desdobramento da já feita.
“A individualização de pessoas como alvo da apuração não parece suficiente, por si só, para conferir ao requerimento caráter inédito ou autônomo em relação ao pedido anterior”, disse o ministro Zanin.
Obrigar a presidência do Senado a analisar esse caso significaria permitir que parlamentares desdobrassem a apuração de fatos em sucessivos requerimentos, esvaziando a gestão que lhe confere o Regimento Interno.
O ministro ainda concluiu que os documentos não esclarecem o tratamento conferido pela presidência do Senado ao requerimento em questão e aos demais relacionados ao mesmo tema.
“Não é possível reconhecer, neste momento processual, a relevância do fundamento invocado pelo impetrante”, concluiu, ao rejeitar a liminar._
Natureza da droga não demonstra, por si só, dedicação ao tráfico, diz STJ
A natureza da droga, por si só, não demonstra dedicação ao crime. Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu um recurso para diminuir em dois terços a pena de um condenado por tráfico de entorpecentes. A decisão monocrática do ministro reformou uma decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Magistrado explicou que entendimento do STF pode ser modulado desde que seja comprovado que maconha apreendida é para consumo próprioFreepik
STJ já afastou natureza da droga como único motivo para manter pena
O réu foi originalmente processado depois de serem apreendidos com 87,55 gramas de drogas (a maior parte em maconha e, em menor quantidade, crack). Também foram retidos uma balança de precisão e R$ 664 em espécie.
Ocorre que as instâncias anteriores, entre elas o próprio TJ-RS, não aplicaram minorantes na dosimetria da pena, o que fez o réu mover um recurso especial no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A peça não foi admitida pela segunda instância, o que levou o condenado a apresentar um agravo de instrumento no STJ.
No pedido ao tribunal superior, o réu apontou violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal e dos artigos 33, parágrafo 4º, e 42 da Lei de Drogas.
Por sua vez, o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso do réu, aplicando a minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e, ainda, pediu a consequente alteração do regime inicial para cumprimento da pena.
Ao avaliar o recurso especial, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ vedou que se considerem o tipo e a quantidade de droga apreendida para afirmar que o réu se dedica ao tráfico. Segundo ele, a natureza do entorpecente, por si só, não demonstra dedicação ao crime.
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Por isso, ele aplicou a minorante e reduziu em dois terços a pena do réu, que passou para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão. Mesmo assim, ele manteve o regime inicial da pena como semiaberto, afirmando que “a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais rigoroso, no caso, o semiaberto, e a não recomendação da substituição da pena”._
Exclusão da execução fiscal sem discutir crédito gera honorários por equidade
A decisão que exclui o contribuinte do polo passivo da execução fiscal deve gerar honorários de sucumbência por equidade a serem pagos pela Fazenda Pública, desde que o crédito não seja afetado e a cobrança prossiga contra outros devedores.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se cabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelo julgamento de procedência da ação rescisória que visa aplicar a modulação da "tese do século" feita pelo Supremo Tribunal Federal.Gustavo Lima/STJ
Para ministra Maria Thereza, honorários por equidade são condizentes com Tema 1.076
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada no julgamento de embargos de divergência, concluído em Plenário virtual.
O colegiado deu ao caso uma solução na mesma linha da tese vinculante firmada pela 1ª Seção do STJ, no Tema 1.265 dos recursos repetitivos, julgado em maio de 2025.
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A ideia é que a mera exclusão do polo passivo da execução fiscal, sem alterar o crédito cobrado pela Fazenda, não gera proveito econômico aferível em favor do contribuinte.
Sem isso, abre-se a hipótese da fixação dos honorários pelo método da equidade, como prevê o artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.
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Em vez de calcular a verba a partir de percentuais sobre valores discutidos na causa, o juiz fixa os honorários livremente, observando parâmetros como a complexidade da causa, o grau do zelo do advogado, o local de atuação e outros.
A maioria vencedora afastou uma hipótese sensível: a de essa posição representar a ofensa à tese vinculante firmada por ela própria no Tema 1.076 dos recursos repetitivos.
Trata-se do caso em que o colegiado proibiu o uso da equidade fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 85, parágrafo 8º ,do CPC: nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Orientações gerais
Essa possibilidade foi levantada porque o acórdão embargado, da 1ª Turma do STJ, foi oposto ao acórdão paradigma da Corte Especial no REsp 1.644.077, que foi julgado em conjunto com aqueles do Tema 1.076.
Esse processo dizia respeito a uma decisão que excluiu o contribuinte do polo passivo de uma execução fiscal. Nele, a Corte Especial afastou o uso da equidade. Trata-se, aliás, do caso que gerou o recurso que aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Prevaleceu a divergência inaugurada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que entendeu possível essa distinção (distinguishing), da forma como já fora feita pela 1ª Seção, a competente para causas tributárias no STJ.
“Essa distinção, como a feita no Tema 1.265, não desrespeita ou contraria o que foi fixado pela Corte Especial no Tema 1.076, mas apenas diferencia e privilegia a peculiaridade da causa para melhor aplicar o direito”, justificou.
Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell apontou que a posição da 1ª Seção apenas aplica as orientações gerais da Corte Especial a uma situação peculiar, o que é plenamente possível.
Nos casos em que a exceção de pré-executividade exclui alguém da execução fiscal sem extinguir o crédito tributário, não há como identificar com segurança qual seria o benefício patrimonial efetivamente auferido.
“A tentativa de quantificação desse proveito, seja mediante incidência de percentual sobre o valor total da execução, seja mediante sua divisão pelo número de coexecutados, mostra-se inviável”, sustentou.
“Assim, o que se tem não é a criação de uma exceção à regra do Tema 1.076/STJ por mera conveniência ou discricionariedade do julgador, mas o reconhecimento, dentro dos próprios contornos daquele precedente, de que se está diante de proveito econômico inestimável.”
Descumprindo um precedente
Formaram a maioria com eles os ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins.
Ficou vencido o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Para eles, a tese do Tema 1.076 deve prevalecer, afastando-se o método da equidade para definição dos honorários.
Sebastião destacou que os colegiados de Direito Público vêm descumprindo um precedente da Corte Especial, que deve vincular internamente, mesmo que não tenha sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
“Assim, a tese do REsp 1.644.077 deve prevalecer no presente caso, não sendo possível a fixação dos honorários com base na equidade, haja vista que o proveito econômico da decisão é auferível”, afirmou._
Constituição garante autonomia de escolha de obras para vestibular
A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, prerrogativa que lhes permite organizar seus processos seletivos e definir seus conteúdos programáticos.
livro leituras obras remissão de pena vestibularesMagnific
Justiça não pode interferir em métodos pedagógicos, salvo em caso de ilegalidade
Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve por unanimidade a validade da lista de leituras obrigatórias dos concursos vestibulares da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Para o colegiado, a escolha das obras integra a autonomia didático-científica das universidades e não viola a liberdade de consciência ou de crença dos candidatos.
A decisão negou um recurso da Associação Escola Sem Partido contra uma sentença que havia julgado improcedente uma ação civil pública movida contra a UFRGS. A entidade pretendia obter a declaração de nulidade das listas de leituras obrigatórias dos vestibulares da instituição e uma indenização por danos morais.
No recurso, a associação sustentou que a exigência de determinadas obras poderia comprometer valores e crenças dos adolescentes, violando a liberdade de consciência e a integridade psíquica e moral dos candidatos. Também alegou falta de motivação dos atos administrativos que definiram as listas e questionou os critérios da universidade para a seleção dos livros.
O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, rejeitou os argumentos. Segundo o voto, exigir o conhecimento de uma obra para fins de avaliação no vestibular não significa obrigar o candidato a concordar com as ideias ou visões de mundo apresentadas pelo autor.
O magistrado destacou que a educação tem entre seus objetivos estimular o pensamento crítico e reflexivo. Nesse contexto, o contato com diferentes visões de mundo contribui para ampliar o universo de ideias dos estudantes. Para o relator, “conhecer o diferente não ofende” e o contato com realidades distintas estimula a reflexão e pode contribuir para a superação de preconceitos._
Empresas lançam pesquisa para entender como clientes escolhem advogados
As empresas Bórea e LETS Marketing fizeram uma parceria para descobrir os canais, os critérios e as mudanças que mais influenciam a contratação de serviços jurídicos em 2026.
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Pesquisa quer descobrir fatores que mais interferem nas decisões de contratação
Para isso, as consultorias especializadas em gestão de escritórios de advocacia (Bórea) e marketing jurídico (LETS Marketing) criaram a pesquisa online “Como os clientes estão escolhendo advogados”.
O formulário leva menos de cinco minutos para ser respondido e quem participar receberá os resultados em primeira mão, ao fim das análises.
O objetivo do projeto é levantar informações sobre as práticas adotadas pelo mercado e ajudar os escritórios a tomar decisões mais estratégicas.
De acordo com as empresas, nenhum dado individual será divulgado ou utilizado isoladamente. As respostas serão tratadas de forma confidencial e empregadas exclusivamente na elaboração do relatório da pesquisa._
Demissão de trabalhador que move ação contra a empresa gera danos morais
Ao demitir um trabalhador logo depois do ajuizamento de uma ação trabalhista, a empresa adota conduta discriminatória na tentativa de inibir o exercício do direito de ação, atingindo a dignidade e a liberdade de acesso à Justiça do empregado.
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Autor da ação trabalhava em uma unidade de reciclagem de resíduos no Ceará
Com esse fundamento, a juíza Maria Rafaela de Castro, da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri (CE), condenou uma empresa de reciclagem a pagar R$ 30 mil a um ex-empregado por danos morais. Ela reconheceu que a demissão do ex-auxiliar de linha de produção teve caráter retaliatório e discriminatório.
O trabalhador prestou serviços em uma unidade de reciclagem de resíduos em Juazeiro do Norte (CE) entre maio de 2023 e dezembro de 2025. Contratado formalmente como auxiliar na linha de produção, ele operava prensas, moinhos de PVC e fazia a separação manual de lixo comum, orgânico e inorgânico, oriundos de lixões e hospitais. O material não tinha prévio tratamento de limpeza e o trabalhador não recebia equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para neutralizar os agentes agressivos.
Na ação trabalhista, o autor pediu a anulação da dispensa, a quitação de todas as verbas rescisórias com reflexos do adicional de insalubridade e FGTS com multa de 40%, além de indenização por danos morais. Ocorre que o trabalhador já havia ajuizado um processo anterior para cobrar o adicional de insalubridade. O profissional foi demitido apenas um mês depois de acionar a Justiça.
Em sua contestação, a ré argumentou que o trabalhador nunca atuou em condições insalubres sem proteção e que cumpria rigorosamente a legislação. Sobre a demissão, ela alegou que se tratou do exercício regular do seu direito de rescindir o contrato sem justa causa, sustentando que a simples sucessão de datas entre a ação judicial e a dispensa não comprovava perseguição ou ato ilícito.
Durante a instrução processual, foram analisados depoimentos e documentos. Uma testemunha confirmou que o autor da ação era um empregado produtivo, que batia metas e não possuía registros de punições disciplinares ou faltas. Ela também relatou ter ouvido rumores na empresa de que o auxiliar havia sido desligado justamente por ter recorrido à Justiça para buscar o adicional de insalubridade.
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Acesso à Justiça
Na sentença, a juíza ressaltou que, embora o empregador tenha a prerrogativa de demitir sem justa causa, esse direito não pode ultrapassar os limites fundamentais do trabalhador. Ela se convenceu de que o desligamento foi motivado unicamente pela proposição do processo trabalhista, configurando dispensa discriminatória.
“O conjunto probatório permite concluir que a dispensa não decorreu do exercício regular e legítimo do poder potestativo patronal, mas constituiu verdadeira retaliação ao exercício do direito constitucional de ação.”
A julgadora destacou que a conduta do empregador atentou contra a dignidade e a liberdade de acesso ao Poder Judiciário. “Ao utilizar a dispensa como mecanismo de punição pelo exercício do direito de ação, a Reclamada atingiu não apenas a esfera patrimonial do trabalhador, mas também sua dignidade e sua liberdade de acesso à Justiça.” Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7. _