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Brasil já tem regras adequadas para conduta de juízes, conclui levantamento
Motivo de pressões recentes de uma parte da imprensa brasileira, a criação de um código de conduta para ministros do Supremo Tribunal Federal tropeça em um problema básico: o ordenamento jurídico nacional já disciplina a conduta, a independência e a imparcialidade dos magistrados._
Essa é a conclusão de um levantamento elaborado pelo ministro Gilmar Mendes, do STF. O estudo aponta que as normas vigentes no Brasil já contemplam as exigências agora feitas aos berros.
A proposta de criação de um código específico para ministros foi anunciada formalmente pelo presidente do Supremo, ministro Edson Fachin, no encerramento do ano judiciário de 2025, em 19 deste mês.
A análise de Gilmar compara o ordenamento brasileiro ao Código de Conduta da Corte Constitucional da Alemanha, uma das principais inspirações para a iniciativa de Fachin.
O documento elaborado pelo decano da corte mostra que o Brasil já tem regras equivalentes ou até mais rígidas para cada tópico do regulamento alemão.
Espelho legislativo
Conforme aponta o levantamento, os princípios de independência, imparcialidade e integridade, previstos no código alemão, já são tutelados no Brasil pelos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil e pelos artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal, que definem impedimentos e suspeições.
O estudo diz também que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979) e o Código de Ética da Magistratura já impõem ao magistrado o dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” e de recusar benefícios que possam comprometer a independência funcional.
Segundo o levantamento, os parâmetros atuais são suficientes para a preservação da dignidade da magistratura e da confiança pública. “Não há vácuo no ordenamento jurídico brasileiro quanto à disciplina da conduta, independência e imparcialidade dos juízes”, conclui o documento.
Pontos analisados
O levantamento aborda tópicos sensíveis que costumam gerar críticas à atuação de ministros:
Presentes e benefícios: Enquanto a regra alemã permite presentes se não houver dúvida sobre a sua integridade, o estudo destaca que a Constituição Federal brasileira (artigo 95) e o Código de Ética do CNJ proíbem expressamente o recebimento de auxílios ou contribuições de qualquer natureza, ressalvadas as exceções legais;
Palestras e eventos: O modelo alemão exige que palestras não prejudiquem as funções públicas. No Brasil, a Constituição veda o exercício de outro cargo ou função (exceto magistério) e a Loman exige pontualidade e dedicação, o que já imporia restrições à agenda privada. O código do CNJ já estabelece que “é dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional”, mas não tem norma específica que obrigue a divulgação de valores;
Quarentena: Sobre a atuação após deixar o cargo, o levantamento reforça que a Constituição já impõe uma quarentena de três anos para que juízes aposentados advoguem no tribunal do qual se afastaram, mecanismo que visa impedir o uso de prestígio e informações privilegiadas._
Estação de compressão não dá direito a royalties por exploração de gás
Embora o conceito de gasoduto de transporte abarque diversos componentes, inclusive as estações de compressão (Ecomp) ou de regulagem de pressão (ERP), somente a parcela dessa estrutura qualificada como ponto de entrega (city gate) dá aos municípios o direito à compensação financeira (royalties) pela exploração de gás natural._
Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) em processo contra o município de Itajuípe (BA).
A posição do colegiado mostra uma interpretação restritiva do conceito de city gate, estrutura escolhida pela Lei 9.478/1997 para dar direito ao recebimento de compensação financeira pela exploração do gás natural nos limites do município.
Estação de compressão e city gate
A prefeitura de Itajuípe, no caso concreto, buscou equiparar a Estação de Compressão de Gás Natural localizada em seu território a um ponto de entrega de óleo.
Essa estação é um conjunto de válvulas que pressuriza o gás natural, permitindo sua transferência e distribuição para outros locais. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que isso daria direito a uma fatia dos recebíveis pela atividade de exploração.
Ao julgar o recurso da ANP, porém, a 1ª Turma do STJ reformou essa posição. Relatora do processo, a ministra Regina Helena Costa destacou que a decisão do TRF-1 destoou da definição de city gate trazida pela Lei 14.134/2021.
A definição legal é de aparato, situado no gasoduto de transporte, por meio do qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador. Já a estação de compressão não transfere o hidrocarboneto de uma parte a outra.
Direito aos royalties
“Assim, de rigor a reforma do acórdão recorrido, pois conferiu o direito à percepção de royalties pelo critério de ponto de entrega (city gate) em virtude da mera existência de uma estação de compressão (ECOMP) nas balizas territoriais da municipalidade”, disse a ministra.
O voto da magistrada ainda destacou as consequências negativas de ampliar os beneficiários dos royalties pela exploração do gás, cuja definição foi feita após amplo debate político.
“A inclusão de novo beneficiário não implica alteração do valor global a ser rateado, impactando, diversamente, todos os demais entes federativos, os quais passam a sofrer redução de receitas estimadas”, disse ela. A votação foi unânime.
Denúncia anônima não basta para justificar busca pessoal, decide ministro
A denúncia anônima, desacompanhada de diligências investigatórias preliminares ou de elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime, não constitui “fundada suspeita” suficiente para autorizar a busca pessoal. Assim, a abordagem baseada exclusivamente em informações apócrifas contamina as provas obtidas, inclusive aquelas decorrentes de posterior ingresso em domicílio, tornando-as nulas sob a teoria dos frutos da árvore envenenada._
Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a nulidade das provas contra um homem acusado de tráfico de drogas, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
No caso em questão, policiais militares haviam recebido informações de um colaborador anônimo sobre a venda de drogas em um beco. Ao chegarem ao local, os agentes abordaram um homem com características condizentes com a denúncia e encontraram entorpecentes em sua mochila.
Na sequência, os policiais foram à casa do suspeito, onde apreenderam mais drogas (cerca de dois quilos de maconha e crack), sob a justificativa de que ele teria confessado a posse e autorizado a entrada no imóvel.
Ilegalidade da abordagem
Em sua decisão, o ministro destacou que a ação policial baseou-se exclusivamente na denúncia anônima, sem a indicação de qualquer diligência prévia que conferisse robustez à suspeita.
“Esse elemento, por si só, não constitui fundadas razões para a realização de busca pessoal e, posteriormente, busca domiciliar.”
O magistrado observou que os policiais não relataram ter presenciado qualquer negociação de drogas, tentativa de fuga ou descarte de objetos antes de decidirem pela abordagem, agindo em desconformidade com o artigo 244 do Código de Processo Penal.
Contaminação das provas
A decisão aplicou o entendimento de que a ilicitude da busca pessoal contamina todos os atos subsequentes. Assim, o ingresso na casa do réu também foi considerado ilegal, pois decorreu unicamente da apreensão viciada.
O ministro rejeitou o argumento de que o acusado autorizou a entrada dos policiais. “As buscas no imóvel onde foram localizadas as demais porções de substância entorpecente foram motivadas por abordagem sem fundadas suspeitas de que o acusado portava algo ilícito, o que, repita-se, é vedado pelo ordenamento jurídico e torna a atuação dos agentes públicos ilícita como um todo.”
A defesa foi patrocinada pelo advogado Fernando Colombi da Silva._
Silvinei Vasques, ex-diretor da PRF, é preso no Paraguai por tentativa de fuga
O ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal Silvinei Vasques foi preso nesta sexta-feira (26/12) por suposta tentativa de fuga em um aeroporto de Assunção, no Paraguai. Vasques foi condenado no dia 16 de dezembro pelo Supremo Tribunal Federal por tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado.
De acordo com a Polícia Federal, a tornozeleira eletrônica de Vasques parou de emitir sinal, o que indica seu rompimento. A PF alertou o ministro do STF Alexandre de Moraes, responsável pela condenação, que decretou a prisão preventiva. As autoridades paraguaias foram acionadas e auxiliaram em sua captura. Segundo a PF, Vasques viajou de carro de Santa Catarina até Assunção. De lá, voaria para El Salvador.
Relembre a trama
Silvinei Vasques foi o responsável, segundo a denúncia da Procuradoria-Geral da República, por dificultar o trânsito de eleitores no dia 30 de outubro de 2022, no segundo turno das últimas eleições presidenciais, em que o presidente Lula (PT) venceu o então mandatário, Jair Bolsonaro (PL). Vasques ordenou aos policiais da PRF que fizessem blitze para dificultar o caminho.
Vasques chegou a ficar preso por um ano, mas Alexandre o liberou mediante uso da tornozeleira eletrônica, suspensão do porte de arma de fogo e proibição de sair do país e de usar redes sociais. Em janeiro de 2025, ele foi nomeado secretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação de São José (SC), mas deixou o cargo depois de ser condenado na trama golpista._
Ministro determina envio de acórdão a tribunal para eventual retratação
Se um acórdão ou decisão não tiver fundamentação, ainda que sucinta, cabe envio dos autos ao juízo de origem para avaliar eventual retratação. Com esse entendimento, o ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou que um acórdão seja enviado ao tribunal de origem para nova análise do caso._
Segundo o processo, um homem, que trabalhava há mais de 25 anos em uma empresa, foi demitido por justa causa. Ele questionou a demissão judicialmente, mas perdeu em primeira e segunda instâncias.
No TST, o trabalhador alegou que o acórdão — do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) — não analisou questões fundamentais para o andamento do processo, como uma confissão do diretor da empresa de que a demissão não se deu por motivos de justa causa, mas sim por outras questões. O recurso, entretanto, não foi admitido.
A defesa do profissional, então, interpôs um agravo contra a decisão monocrática que rejeitou o recurso, alegando que as decisões anteriores são nulas por falta de prestação jurisdicional (quando um juiz ou tribunal falha em analisar todos os pedidos, pontos ou questões apresentadas pelas partes).
O trabalhador argumentou que o TRT-4 e a própria 4ª Turma do TST reconheceram sua justa causa, mesmo com provas robustas indicando que não havia motivação para esse tipo de dispensa.
O ministro reconsiderou sua posição e admitiu o agravo. Ele disse que o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal já consolidou que o acórdão ou decisão deve ter fundamentação, ainda que sucinta. No caso, Godinho verificou a ausência de manifestação acerca de questões essenciais sobre a controvérsia.
“Embora o acórdão recorrido tenha relatado as insurgências do recorrente relativas aos pressupostos para configuração da justa causa, ao entender pela devida entrega da prestação jurisdicional, a colenda turma abordou a questão de forma genérica. Ademais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceram sem apreciação os argumentos relevantes suscitados pelo recorrente”, escreveu.
Dessa forma, o ministro mandou o processo de volta ao TRT-4 para que, se for o caso, seja feito o juízo de retratação.
A advogada Giselle Silva Farinhas defende o profissional na ação._
STF derruba lei de Sorocaba que proibia Marcha da Maconha
Na ação, a Procuradoria Geral da República questionava a validade da Lei municipal 12.719/2023. A norma vedava qualquer tipo de marcha, evento ou reunião que fizesse apologia à posse para consumo e uso pessoal de substâncias ilícitas que possam causar dependência química.
Liberdade ameaçada
Mendes sustentou que a proibição é excessiva porque impede, de forma absoluta, a organização de manifestações públicas que abordem a descriminalização do uso de drogas. Para o ministro, a medida cerceia o direito às liberdades de expressão e de reunião de forma indiscriminada e contraria a jurisprudência do STF.
O ministro destacou também que, em relação ao porte de maconha para consumo pessoal, não se pode falar sequer em apologia ao crime por participantes da Marcha, uma vez que, em 2024, ao julgar o recurso extraordinário (RE) 635.659, com repercussão geral (Tema 506), o STF descriminalizou a conduta.
“Caso a intenção fosse verdadeiramente coibir práticas que excedem o âmbito de proteção da liberdade de expressão e da liberdade de manifestação, teriam sido instituídas normas de caráter procedimental, com certo balizamento legal acerca da matéria, e não uma pura e simples vedação legal”, afirmou o relator.
Placar
Mendes foi acompanhado integralmente pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. O ministro Flávio Dino também acompanhou o relator, mas com a ressalva de que, para ele, deveria ser proibida a participação de crianças e adolescentes em eventos favoráveis a drogas ilícitas.
Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Para essa corrente, a Constituição protege manifestações a favor da descriminalização, e a lei de Sorocaba proibia apenas manifestações que fizessem apologia ou incentivo ao consumo de drogas. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Liminar em ação popular exige comprovação de ilegalidade, diz juiz
A concessão de liminar em ação popular exige o apontamento claro do ato administrativo ilegal, além de comprovação de sua irregularidade.
O entendimento é do juiz Mateus Bicalho de Melo Chavinho, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, que rejeitou pedido de liminar para suspender as instalações de radares no Anel Rodoviário da capital mineira. _
O autor do processo alegou que a Prefeitura de Belo Horizonte divulgou na imprensa, por meio de nota oficial, a intervenção no Anel Rodoviário, com a medida de instalação de um radar a cada quilômetro.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a concessão de decisão provisória e emergencial em uma ação popular exige a comprovação clara de que o ato da administração pública é ilegal e causa dano ao patrimônio público. No caso em questão, o juiz entendeu que esse requisito não foi atendido.
“A parte autora sequer evidencia a prática do ato contra o qual se insurge, limitando-se a argumentar, na exordial, que foi publicada nota em imprensa”, escreveu o juiz.
“No decorrer do corpo da petição inicial, vê-se que a parte autora apresenta dois ‘prints’, porém, apenas das manchetes, sendo que o segundo sequer possui link de acesso, não restando demonstrado o inteiro teor da matéria, obstando, assim, apreciação da afirmada ilegalidade.”
Além disso, o magistrado argumentou que o autor não apresentou a nota oficial da Prefeitura, apenas reportagens em veículos de comunicação e que tais matérias não podem ser usadas como prova suficiente para suspender um ato do poder público, principalmente em pedido liminar.
“A parte autora sequer indicou qual o ato normativo pertinente à tal intervenção, que, certamente, ainda que a uma análise perfunctória, não traz dano ao patrimônio público, mas sim cenário contrário, em que há possível aumento de arrecadação de receitas mas, principalmente, prevalência da segurança da população, eis que tais medidas destinam-se, certamente, a assegurar o respeito às leis de trânsito, impedindo que motoristas transitem em alta velocidade no anel rodoviário que, como cediço, é local sempre muito movimentado e com constantes acidentes.”
Na decisão, o magistrado determinou ainda o prosseguimento da ação, com a citação dos envolvidos e a abertura de prazo para manifestação das partes, antes do julgamento final. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG._
Brasil pode julgar pedido de criança que mora no Japão, decide TJ-PR
O ECA determina que a competência para ações envolvendo interesses de crianças e adolescentes é determinada pela residência habitual da criança. Essa regra, porém, pode ser flexibilizada em benefício do interesse do menor, especialmente quando o trâmite no exterior impuser barreiras burocráticas e financeiras ao acesso à Justiça.
Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso de uma mãe e seu filho para reconhecer a competência da comarca de Assaí (PR) em uma ação ajuizada contra o pai da criança.
O colegiado anulou uma sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito pelo fato de mãe e filho morarem no Japão._
O caso envolve uma ação de alimentos cumulada com pedido de guarda e visitas. Embora a ação tenha sido proposta em Assaí (PR), o juízo de primeira instância declarou sua incompetência e extinguiu o feito, fundamentando que os autores têm residência habitual em Tatebayashi, no Japão, o que atrairia a jurisdição estrangeira.
A autora recorreu alegando que a estadia no exterior é temporária e comprovou a manutenção de vínculos com a cidade paranaense, como contrato de locação ativo, conta bancária e declaração de imposto de renda, além do fato de o pai da criança estar preso no Brasil.
Domicílio e residência
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, afirmou que existe uma diferença teórica entre os conceitos de residência física e domicílio.
“Enquanto esta [residência] se refere à permanência física em determinado local, aquela [domicílio] representa a projeção normativa da personalidade no espaço, constituindo-se como ponto de referência para a imputação de efeitos jurídicos. O domicílio exige, além da habitação estável, a exteriorização de um vínculo de permanência que transcende a mera intenção subjetiva”, explicou.
A decisão reconheceu que, embora em litígios internacionais usualmente se aplique o conceito de “residência habitual” (Convenção da Haia), o caso concreto aponta que o vínculo dos autores permaneceu no Paraná.
“A manutenção de vínculos materiais e jurídicos com a Comarca de Assaí — como contrato de locação vigente, conta bancária ativa e comprovante de residência — indica que a Apelante não se desvinculou do espaço territorial que constitui o centro de sua vida civil”, avaliou o magistrado.
O TJ-PR aplicou o princípio da superioridade e do melhor interesse da criança para afastar a incompetência. O relator observou que remeter o caso para o Judiciário japonês implicaria em “barreira ao acesso à Justiça, devido às maiores exigências burocráticas e custos elevados, o que desestimularia a parte vulnerável a pleitear seus direitos”.
Por fim, o acórdão reforçou a competência nacional com base no artigo 22, inciso I, alínea “b”, do CPC, visto que o pai também mantém vínculos no Brasil. O magistrado ressaltou que o genitor “encontra-se recolhido em estabelecimento prisional no país”, o que facilita a execução de alimentos e a efetivação da prestação jurisdicional em território nacional.
O advogado Enzzo Murilo Bueno da Silva representou a mãe e a criança na ação._