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Condomínio com perfil misto não pode vetar locação por temporada, decide juiz
Com o entendimento de que o condomínio não provou a vocação exclusivamente residencial do edifício, o juiz Rafael de Menezes, da 7ª Vara Cível de Recife, decidiu pela procedência da ação movida pelo proprietário de um flat e afastou a proibição de locação por curta temporada imposta com base no regimento do prédio.
Rovena Rosa/Agência Brasil
Convenção de condomínio não definiu se flats deveriam ter destinação residencial
Na ação anulatória combinada com obrigação de não fazer, o homem alegou que o apartamento, de 33 metros quadrados, foi comprado justamente para que ele pudesse obter renda com o dinheiro do aluguel da unidade — que, segundo ele, está situada em um empreendimento voltado para locações por temporada.
Isso porque, prosseguiu o proprietário, o prédio é composto por 78 flats e conta com lavanderia compartilhada, sala de ginástica, salão de festa, portaria 24 horas e aplicativo de controle de entrada e saída de hóspedes, além da previsão de funcionamento de um bar no local.
Ainda segundo o proprietário, uma convenção de condomínio, datada de 2003, não definiu se os imóveis deveriam ter destinação residencial, comercial ou mista. Diante disso, ele pediu que o condomínio fosse obrigado a permitir a locação por temporada e o uso de aplicativos voltados para essa finalidade.
O condomínio, por sua vez, disse que os imóveis são destinados ao uso residencial, e não para hospedagem de “alta rotatividade”, e que o prédio é habitado por idosos, casais sem filhos e pequenas famílias. Disse ainda que proibiu a locação por temporada com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em um regimento interno aprovado em 2004 — o qual, segundo o dono do apartamento, não contou com o aval de todos os condôminos e, por isso, não poderia prevalecer sobre a convenção.
Vocação mista
Ao decidir, o juiz observou que a convenção, além de não estabelecer o limite alegado pelo condomínio, permitiu a conclusão de que o edifício possui vocação mista, e não residencial, “conforme evidenciado pela estrutura do prédio”.
“Bem ao revés, a referida convenção informa que se trata de agrupado de flats, com aproximadamente 30m², havendo inclusive reserva de área para instalação de um bar, ainda que tal comodidade não tenha sido efetivamente instalada no edifício”, escreveu.
O julgador destacou ainda que um dos artigos da convenção de condomínio indicou que a própria convenção valeria como regimento interno.
“Neste contexto”, continuou, “cabe destacar que o Código Civil deixa claro que a matéria relativa à destinação do imóvel (ou seja, se residencial, comercial ou mista) é afeta (cabe) à convenção de condomínio”, disse Menezes.
Quanto aos precedentes do STJ invocados pelo edifício, o juiz esclareceu que, ao julgar os Recursos Especiais 1.819.075/RS e 1.884.483/PR, a corte estabeleceu que a proibição de locação por curta temporada é válida desde que a vocação do condomínio, definida na respectiva convenção, seja residencial, “o que não é hipótese dos autos”.
“Seguindo neste rumo de pensar, a fim de que se evidenciasse a destinação exclusivamente residencial do imóvel, no mundo dos fatos, cumpria ao condomínio produzir a prova nesse sentido. O que não ocorreu”, acrescentou.
Da mesma forma, concluiu o juiz, não foram acostadas as provas de que o local é habitado essencialmente por idosos, casais solteiros e pequenas famílias, “realidade essa que recomendaria, sim, maiores cautelas em termos de segurança”._
Avanço da tecnologia não pode suprimir direitos, diz procuradora
O avanço da tecnologia não pode servir como pretexto para supressão de direitos, e deve impor certa transparência para que as garantias fundamentais sejam devidamente asseguradas para todos os cidadãos.
ConJurA procuradora do MPT-SP Flávia Bauler
A procuradora do MPT em SP Flávia Bauler
Essa é a percepção da procuradora Flávia Bauler, do Ministério Público do Trabalho em São Paulo, que concedeu entrevista concedeu entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito. Nela, a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com as principais personalidades do Direito e da política sobre temas contemporâneos.
“Mudanças tecnológicas não podem restringir direitos. Muitas vezes é o contrário. O que importa é a sociedade em que a gente quer viver. Uma sociedade mais justa, mais igualitária e que preserve os direitos das pessoas de modo geral”, afirma.
“As revoluções tecnológicas elas para deixar isso um pouco mais transparente, e é importante que as empresas percebam isso.”
Eficácia dos direitos
Para a procuradora, o maior desafio do MPT hoje é fazer valer o que foi estipulado pelos constituintes na Carta brasileira.
“Há um movimento cada vez maior de impedir que esses direitos sociais avancem, e por outro lado alguns riscos de que haja um retrocesso social em relação aos direitos que foram duramente conquistados e que constam no artigo 7º da Constituição”, argumenta.
Dentro deste contexto, diz Bauler, as empresas têm de se adaptar ao contemporâneo e entender que, sem compromisso social, não há viabilidade econômica.
“Uma empresa, quando trata mal seus funcionários, ela acaba sendo mal vista pela sociedade. Empresa socialmente irresponsável é economicamente inviável, esse é um parâmetro que a gente deve alcançar.”_
Acelerar mais o carro ao ver a viatura não dá justa causa para abordagem, diz STJ
O simples fato de uma pessoa aumentar a velocidade do veículo que conduz ao perceber a presença da polícia não configura manifesta atitude suspeita a justificar a busca pessoal e a abordagem veicular.
Marcelo Camargo/Arquivo Agência Brasil
Abordagem policial foi justificada pelo fato de o condutor ter aumentado a velocidade do veículo ao ver a viatura
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das provas obtidas por policiais que, durante patrulhamento de rotina, decidiram abordar um veículo.
No primeiro momento, nada foi encontrado. Durante a abordagem, o celular do suspeito tocou e os policiais atenderam à ligação. O desenrolar dos fatos levou à descoberta de entorpecentes no interior do veículo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válida a justificativa para a abordagem. Os policiais faziam patrulha e perceberam que outro veículo aumentou a velocidade, o que configurou atitude suspeita.
Segundo o TJ-SP, não se tratou apenas em intuições e impressões subjetivas da autoridade policial, já que o suspeito “tentou se evadir quanto avistou a viatura, imprimiu velocidade, tentando se desvencilhar da viatura e fugir”.
Nem mesmo a ligação telefônica atendida pelos policiais maculou a ação, segundo o tribunal paulista, pois a atitude não se confunde com a interceptação telefônica.
Fundada suspeita nenhuma
Relatora do Habeas Corpus, a ministra Daniela Teixeira observou que a ação policial é nula desde o primeiro momento. Para ela, não houve indicação de qualquer atitude concreta que indicasse estar o paciente na posse do material ilícito.
“O simples fato de o agente ter aumentado a velocidade do veículo que conduzia ao perceber a presença da polícia não configura manifesta atitude suspeita a justificar a busca pessoal do agravado e a abordagem veicular, nas quais, no primeiro momento, nada foi encontrado.”
A ação de atender o celular também gera provas ilícitas. Nada de ilegal tinha sido encontrado até aquele momento e o suspeito sequer estava preso. A ação dependeria de autorização judicial prévia, segundo a ministra.
“Percebe-se, então, que a descoberta da droga somente ocorreu após e em razão da ligação telefônica feita para o aparelho de celular do paciente, atendida pelo policial. Ora, o artigo 5º, XII, da Constituição Federal, consagra o direito ao sigilo das comunicações telefônicas”, disse. A votação foi unânime._
Player financeiro dá fôlego para ação ser resolvida, diz advogada
A entrada de um player financeiro em uma ação, como por exemplo um fundo que compra ativos judiciais, dá fôlego para que aquele processo seja resolvido, tendo em vista a morosidade da Justiça brasileira e a dificuldade de se resolver a ação em um prazo mais exíguo.
ConJurRenata Nilsson, advogada e CEO da PX Ativos Judiciais
Renata Nilsson, advogada e CEO da PX Ativos Judiciais
A fala é da advogada Renata Nilsson, advogada e CEO da PX Ativos Judiciais, cuja expertise é justamente a compra de determinados direitos de recebimento em ações. A ideia é acelerar tanto o processo quanto o pagamento dos valores devidos à parte.
“A compra de crédito judicial tem sido uma tendência (no Brasil) muito parecida com os Estados Unidos, está crescendo e muitos fundos estão comprando”, diz.
Nilsson concedeu entrevista à série à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, em que a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com as principais personalidades do Direito e da política sobre temas contemporâneos.
“Entendo que é uma vantagem quando um player financeiro entra (no processo). A Justiça no Brasil, o fato de existirem muitos recursos e ter processos que duram anos, acaba afogando as partes que estão litigando. E o acesso à Justiça não é só o direito de entrar com a ação, mas sim ter o direito de ter a ação finalizada e transformada em pecúnia ou valor financeiro.”
Segundo ela, a entrada dessa empresa “dá esse fôlego que você precisa”. Embora pareça que você está vendendo algo, ou seja, perdendo um ativo, diz a advogada, na verdade a parte está ganhando, porque vai acelerar o processo com a contratação de bons advogados e pareceristas.
A advogada cita que, ainda que o Brasil seja um mercado com grande potencial para atuação de empresas que compram ativos judiciais, os valores são relativamente baixos.
“Quando a gente olha para o mercado brasileiro, a gente está entre os com mais litígios no mundo, mas a média do tíquete de uma ação judicial, principalmente se você olhar a Justiça do Trabalho, é pequena ainda.”_
Corregedoria afasta juiz do MS por indícios de corrupção e fraude processual
A Corregedoria Nacional de Justiça determinou, no dia 19 de dezembro, o afastamento do juiz Paulo Afonso de Oliveira do cargo por indícios de envolvimento em esquema de corrupção e fraude judicial. O magistrado é titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS).
TJ-MS/Divulgaçãopaulo afonso de oliveira
Juiz Paulo Afonso de Oliveira (à direita) foi afastado do cargo no dia 19 de dezembro
A medida cautelar foi aplicada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Campbell Marques, com base em evidências de inquéritos e documentos compartilhados pelo Supremo Tribunal Federal, para preservar a integridade das investigações e evitar interferências no processo.
Na investigação, há indícios de movimentações financeiras incompatíveis com os rendimentos de Paulo Afonso de Oliveira, além de conexões com outros investigados na operação “última ratio”, deflagrada em outubro deste ano pela Polícia Federal para apurar a suspeita de venda de decisões judiciais em tribunais estaduais e também no Superior Tribunal de Justiça.
Em novembro, o corregedor nacional já havia solicitado ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul uma devassa nos processos constituídos por advogados também investigados pela Polícia Federal, que são filhos de desembargadores, e nos quais atuou o juiz Paulo Afonso de Oliveira.
Golpe milionário
O mesmo juiz já havia sido alvo de investigação da Corregedoria Nacional de Justiça em 2018, em razão de ter dado ganho de causa a um grupo que aplicou um golpe milionário em um aposentado do Rio de Janeiro. À época, Oliveira reconheceu uma dívida de R$ 5 milhões em favor dos golpistas, que se utilizaram de notas promissórias falsas, e determinou a execução de bens e contas bancárias da vítima.
Mais de um mês antes de decidir em favor do grupo, no entanto, Paulo Afonso de Oliveira já havia sido comunicado pelo TJ-MS sobre a suspeita de fraude nos documentos. O tribunal suspendeu e depois retomou o processo, quando o juiz determinou a execução.
Ainda à época, o magistrado afirmou ao portal g1 que havia sido enganado. Naquela altura, quatro suspeitos haviam sido presos: um deles era a advogada Emmanuelle Alves Ferreira da Silva, que ajuizou a ação contra o aposentado. Ela é mulher de outro magistrado, Aldo Ferreira da Silva Júnior, hoje aposentado compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul por suspeita de corrupção.
O juiz agora afastado e Aldo são amigos de longa data e, segundo a Polícia Federal, chegaram a compartilhar a titularidade de uma mesma conta bancária, o que chamou a atenção dos investigadores, conforme publicou o Estadão.
Movimentações incompatíveis
Ainda segundo o jornal, a investigação identificou que, no episódio do aposentado, Oliveira recebeu um depósito de R$ 100 mil em uma conta bancária, sem que o depositante tenha sido identificado, três dias depois de liberar o saque dos valores sequestrados.
A PF ainda teria encontrado outras movimentações em espécie feitas por Oliveira incompatíveis com o padrão de vida de um juiz, como a compra de imóveis e até de uma aeronave. Entre os bens, também segundo noticiou o Estadão, o magistrado teria comprado uma fazenda de 1.030 hectares, que declarou ter custado R$ 700 mil. Para a investigação, a propriedade está avaliada em ao menos R$ 30 milhões. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ._
TST aumenta indenização de vítima de violência de gênero no trabalho
Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o pedido de uma auxiliar de logística de Taubaté (SP) e aumentou de R$ 5 mil para R$ 30 mil a indenização a ser paga por empresa de importação em razão de discriminação de gênero. O caso envolvia comentários pejorativos e ameaças de dispensa sem motivo.
Freepikdepressão no trabalho / violência de gênero no trabalho / mulher
A empregada era perseguida e humilhada constantemente pelo chefe
Na ação trabalhista, a auxiliar relatou que era perseguida pelo chefe com ameaças de demissão e advertências sem sentido. Havia também comentários sobre sua condição de mulher, inclusive relacionados ao período menstrual, e dúvidas sobre suas necessidades biológicas.
Segundo a trabalhadora, todas as humilhações eram feitas na frente dos colegas e, embora tenha comunicado à empresa o tratamento do superior, nenhuma medida suficiente foi tomada.
Na contestação, a empresa alegou que nunca houve tratamento desrespeitoso. Disse que preza por um ambiente saudável de trabalho e que condutas desse tipo não são admitidas. Alegou, também, que o supervisor sempre tratou a auxiliar de forma educada, sem nunca lhe faltar o respeito, e atribuiu tudo a uma tentativa da empregada de se passar por vítima.
Testemunhas comprovaram o assédio
As alegações da empresa não convenceram nem o primeiro grau nem o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), que entenderam comprovado, sobretudo pelo depoimento de testemunhas, que houve assédio moral grave, e condenaram a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do pedido no TST, avaliou que a discriminação foi potencializada em razão da condição de mulher da vítima. Segundo ele, o ofensor exercia cargo de chefia, e a empresa ficou inerte quanto aos fatos, mesmo informada do que se passava no ambiente de trabalho. Nesse sentido, propôs que a indenização fosse fixada em R$ 30 mil.
Para o ministro, a minoração ou a manutenção de valores ínfimos de indenização, especialmente quando se trata de uma conduta que reitera, afirma e reproduz violência moral e preconceito que vigoram há séculos no país, contribuindo para a “naturalização” da conduta ilícita.
Por fim, o relator lembrou que já existe um conjunto de leis e tratados internacionais a fim de frear continuidades históricas de desigualdade, buscando eliminar a influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas. “É dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira”, concluiu. Com informações da assessoria de comunicação do TST._
STJ considera imóvel não sujeito à decadência e permite cancelamento de venda
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o cancelamento da venda de um imóvel localizado em Campinas (SP) que seria utilizado para a construção de um empreendimento imobiliário. O colegiado entendeu que o cancelamento não está sujeito à decadência, pois o contrato original trazia cláusula resolutiva em caso de frustração do negócio — o que, de fato, aconteceu devido à impossibilidade de regularização de outros dois imóveis.
Freepikconstrução de prédio grande
O imóvel seria utilizado para construção de um grande empreendimento imobiliário
O acordo inicial previa a venda de três terrenos para uma incorporadora pelo valor de R$ 72 milhões e o ingresso de seus proprietários no quadro societário da empresa criada para levar adiante o empreendimento. Diante dos problemas enfrentados nos demais terrenos, o dono do único imóvel transferido à incorporadora ajuizou ação para desfazer a venda.
As instâncias ordinárias decidiram pela extinção do instrumento particular de ajuste de intenções que originou o negócio, e pelo cancelamento do registro de compra e venda do imóvel.
Em recurso especial, a incorporadora argumentou que a possibilidade de pedir a anulação do acordo teria sido atingida pela decadência, pois já haviam passado mais de quatro anos de sua celebração. Além disso, sustentou que o imóvel transferido não estaria vinculado ao ajuste de intenções original, mas, sim, a outro contrato, cujas obrigações foram integralmente cumpridas.
Sem hipótese de decadência
Relator do processo no STJ, o ministro Moura Ribeiro lembrou que a decadência decorre de lei ou convenção entre as partes, mas nenhum desses instrumentos são aplicáveis ao caso analisado. Isso porque, segundo o ministro, a demanda foi nomeada como ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel, porém o que se pede, na verdade, é a extinção do contrato firmado entre as partes, com a consequente anulação da escritura.
Portanto, para o relator, não se trata propriamente de pretensão de anular o negócio devido a vício ou defeito, nos termos do artigo 178 do Código Civil, “mas sim de pleito visando à extinção do contrato, porque operada cláusula resolutiva expressa”.
De acordo com Moura Ribeiro, a pretensão anulatória da escritura se baseia na alegação de ineficácia do ajuste de intenções ao qual ela estaria vinculada, e não em algum vício de consentimento. Por esse motivo, não se aplica à hipótese o prazo decadencial de quatro anos contados da celebração do acordo.
“A compra e venda se deu com fundamento numa causa específica que servia de base do negócio, qual seja, o futuro empreendimento que seria construído nas três glebas de terreno e que geraria, por certo, outros lucros ou benefícios, tanto que a cláusula 7.2 do contrato previa até que os vendedores viriam a integrar a sociedade de propósito específico”, detalhou.
Quanto à alegação de que a venda do imóvel decorreu de outro contrato, o ministro citou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que descrevem o instrumento como uma extensão do acordo inicial, em um esforço para concretizar o negócio. Contudo, o relator afirmou que a análise desse ponto exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Com informações da assessoria de comunicação do STJ._
‘Flip’ não possui originalidade para garantir uso exclusivo, decide TJ-SP
O acrônimo ‘Flip’, referente à Festa Literária Internacional de Paraty, isoladamente, tem caráter evocativo e não possui originalidade e distintividade capazes de ensejar a proteção legal conferida às marcas, nos termos do artigo 124, inciso VI, da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
feira internacional do livro de Paraty
A Festa Literária Internacional é um evento tradicional e agita a cidade de Paraty
Com essa conclusão, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da associação responsável pelo evento literário realizado no litoral fluminense. Sob alegação de uso indevido de sua marca, a recorrente pleiteou indenização por dano moral e abstenção da utilização dela.
As partes recorridas são duas pessoas titulares da marca mista de produto e serviço denominada ‘Flipsp Feira do Livro de São Paulo’, a qual possui sinais distintivos de identificação próprios. O seu registro foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) em 4 de novembro de 2023.
“Não há colidência entre as marcas de titularidade das partes. Outrossim, a autora não se desincumbiu de comprovar o alegado intuito parasitário da ré ao utilizar-se de sua marca mista ‘Flipsp Feira do Livro de São Paulo’, ou mesmo o risco de confusão dos usuários consumidores das referidas feiras”, anotou o desembargador Jorge Tosta.
Relator da apelação, Tosta observou que a marca nominativa da autora foi registrada no Inpi, em 11 de setembro de 2007, como ‘Flip Festa Literária Internacional de Paraty’, “o que indica a inexistência de exclusividade sobre a expressão ‘Flip’ dissociada de ‘Festa Literária Internacional de Paraty’”.
O julgador reconheceu que a legislação estabelece a repressão à concorrência desleal, caracterizada por práticas voltadas à obtenção de vantagem comercial indevida em detrimento de terceiros. No entanto, ressalvou que a distintividade das marcas constitui requisito essencial à proteção legal, conforme prevê o artigo 122 da LPI.
Os desembargadores Ricardo Negrão e Grava Brazil acompanharam o voto do relator. Além de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença do juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central de São Paulo, o colegiado elevou os honorários sucumbenciais de 10% para 12%.
Pedido inicial
Sob o argumento de sofrer concorrência desleal com a utilização da marca registrada pelos requeridos, a associação autora da ação pediu que eles fossem condenados à obrigação de não mais usar a expressão “Flip” em suas feiras de livros e ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por dano moral.
Na decisão que julgou improcedente a demanda, Tudisco destacou que a marca mista dos réus possui sinais distintivos de identificação, como cores e formas geométricas, que a distinguem substancialmente da marca nominativa da autora, “o que corrobora com o entendimento de que inexistiu má-fé na colidência apontada”._