Empresas são condenadas por acidente de carro causado por funcionários
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve condenação de duas empresas para indenizar, por danos morais e estéticos, vítima de trânsito envolvendo as companhias.
Freepikacidente de trânsito carro
Motorista avançou cruzamento e causou acidente; empresas terão de indenizar vítima
Segundo o processo, dois funcionários das duas empresas (uma delas de energia) dirigiam um carro quando avançaram um cruzamento e, por negligência, provocaram o acidente, que deixou sequelas na vítima. Um laudo técnico apontou que o erro do motorista causou a batida.
Para o relator, desembargador João Simões, a legitimidade passiva de uma das empresas (que dizia ser contratada da firma de energia) se confirma pela presença de funcionário no local do acidente, devidamente uniformizado, e pela ausência de contrato de prestação de serviços que pudesse afastar sua responsabilidade.
Quanto ao acúmulo de indenizações por danos morais e estéticos, o desembargador fundamentou sua decisão seguindo a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a reparação quando os danos decorrem de um mesmo fato e possuem naturezas distintas.
“No caso, além das sequelas físicas permanentes, restou demonstrado o abalo psicológico sofrido pela vítima, configurando dano moral autônomo”, afirma o desembargador João Simões.
Os valores definidos para indenização por danos morais (R$ 20 mil) e estéticos (R$ 8 mil) também foram mantidos, por estarem em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, considerando a gravidade da lesão, as consequências para a vítima e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme consta no voto do relator.
“Importa rememorar o contexto do dano aqui sofrido, no qual a empresa, por meio de seus funcionários, deu causa ao acidente de carro que, além das sequelas físicas sofridas pela apelante, acarretou uma série de limitações, gastos, tratamentos e idas a hospitais, os quais, importa destacar, foram solitariamente suportados pela recorrida”, afirma trecho do voto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM._
Juiz determina desconto em salário para garantir execução de dívida
Se não há bens no nome do devedor, a execução da dívida pode ser feita com descontos em seu salário. Com esse entendimento, o juiz Rafael Machado de Souza, da 2ª Vara Cível de Itumbiara (GO), autorizou que um fundo de investimentos desconte 30% do salário de uma mulher.
Freepiknotas e moedas de reais
Juiz autorizou desconto de 30% em salário de devedora para saciar dívida
O credor entrou na Justiça para executar uma dívida com a cliente, que não tinha bem algum em seu nome. Ao analisar o mérito, o juiz pontuou que o caso se trata de uma exceção válida. Assim, ele afastou a proibição de penhora de salário proposta no artigo 833 do Código de Processo Civil. Ele justificou que a jurisprudência tem mitigado a impenhorabilidade absoluta do salário.
“É importante ter-se em mente a necessidade de efetivação do direito da parte exequente, notadamente porque, com a inadimplência do executado, fez-se impossibilitada de exercer em sua integralidade, o seu patrimônio, direito este protegido constitucionalmente sob a égide da proteção à propriedade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), sem, contudo, descurar da necessidade de proteger o próprio mínimo existencial do devedor”, disse o magistrado.
“Neste diapasão, impende destacar que embora o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil proíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, para permitir a penhora de percentual razoável do salário do executado”, assinalou o julgador.”
Para o magistrado, o percentual de 30% relativo à penhora do salário da devedora “se demonstra insuficiente para causar maior gravame à própria subsistência do executado”.
O advogado que defendeu o fundo de investimentos no caso, Peterson dos Santos (sócio-diretor da Eckermann & Santos Sociedade de Advogados), aponta que a relativização da impenhorabilidade reafirma o compromisso do Judiciário com a segurança jurídica.
“A decisão contribui para o fortalecimento das práticas responsáveis de recuperação de ativos, sempre com respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas”, diz._
Ordem do STF para Rio recuperar territórios é positiva, mas exige exame de planos anteriores
A decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou que o estado do Rio de Janeiro e seus municípios elaborem planos de recuperação dos territórios dominados por organizações criminosas é positiva, mas exige uma análise criteriosa dos planos do passado, para que erros não sejam novamente cometidos.
Fernando Frazão/Agência Brasil
STF ordenou que operações policiais em favelas do Rio de Janeiro sigam diretrizes para proteger direitos humanos
Essa é a análise dos especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, que também ressaltam a importância de o STF ter reafirmado a competência da Polícia Federal para investigar delitos de facções que tenham repercussão nacional e internacional e determinado o foco em apurações das movimentações financeiras desses grupos.
Em 3 de abril, o Supremo homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo estado do Rio no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635.
Segundo a decisão — que ainda não foi publicada —, o estado do Rio e os municípios interessados devem elaborar um plano para a reocupação de áreas que estão atualmente sob domínio de organizações criminosas. O objetivo é viabilizar a presença permanente do poder público por meio da instalação de equipamentos públicos, de políticas voltadas à juventude e da qualificação de serviços básicos para essas regiões.
O secretário de Segurança Pública do Rio, Victor Cesar Carvalho dos Santos, afirmou ao jornal O Globo que o governo não tem capacidade técnica e operacional para ocupar, ao mesmo tempo, as mais de 800 favelas do estado.
A ideia é atribuir prioridade a certas comunidades, de acordo com graus de dificuldade como criticidade, tamanho e acesso. “Se os governos federal, estadual e municipal tiverem fôlego para isso, começaria pelos grandes complexos. Assim, vamos evitar a percepção de favorecimento. Se não der para todos, que se escolha um complexo de maior desafio. Porque, dando certo nos locais de maior complexidade, é natural que funcione nos outros”, disse Santos.
O mais famoso plano de retomada de territórios do Rio foi o das Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs), desenvolvido nos governos de Sérgio Cabral. O programa teve sucesso no começo, chegando a ser implementado em 19 favelas, com 12 mil agentes, mas foi sendo reduzido nas gestões seguintes.
Retomada de territórios
O procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, Antonio José Campos Moreira, afirma que “o plano de reocupação territorial é uma medida essencial para romper com a lógica de ocupações pontuais e repressivas”. “É um passo para uma política pública permanente de Estado, com serviços e segurança”, diz ele, ressaltando que o Ministério Público do Rio acompanhará o processo.
Para que a medida funcione e não sejam cometidos os erros de sempre, é fundamental avaliar como foram feitas as políticas de ocupação territorial anteriores, aponta o sociólogo Daniel Hirata, coordenador do Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos da Universidade Federal Fluminense (Geni-UFF).
De acordo com Hirata, a ocupação militarizada não é a forma mais eficaz de enfrentamento da criminalidade organizada. “Há soluções distintas, possíveis, plausíveis e talvez até mais eficientes do que a ocupação territorial para diminuir o poder desses grupos que exercem, sim, uma disputa do controle territorial com o Estado, muitas vezes se sobrepondo às suas formas de ostensividade.”
A atuação sobre as bases econômicas e os vínculos políticos desses grupos, ressalta o sociólogo, também pode ser feita sem que haja presença militarizada no território. Isso poderia abrir espaço para uma circulação policial feita a partir do patrulhamento, e não de incursões pontuais em operações, avalia ele.
Repercussão para além do Rio
O Supremo determinou que a PF abra inquérito para apurar indícios concretos de crimes com repercussão interestadual e internacional que exigem repressão uniforme e das violações de direitos humanos decorrentes da ocupação de comunidades por organizações criminosas.
Isso possivelmente estenderia a competência da PF para todos os crimes praticados por facções em todo o país. Porém, em tese, a corporação já tinha a atribuição para investigar esses delitos, diz a advogada Victória-Amalia de Sulocki, professora de Direito Penal e Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Assim, a decisão do Supremo apenas reafirmou essa função, destaca ela.
O artigo 144, parágrafo 1º, I, da Constituição Federal estabelece que a PF se destina a “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei”.
Para Antônio Moreira, não se trata de uma ampliação genérica da competência da PF, mas de uma ação direcionada e coordenada, que se somará à atuação do MP e das forças de segurança do Rio.
Daniel Hirata considera positiva a reafirmação da competência da PF para esses casos, até porque facções do Sudeste também atuam em outros estados. “Portanto, me parece que seria inconveniente que a competência da Polícia Federal pudesse ser prejudicada para esses outros estados, para dinâmicas interessantes de atuação desses grupos de violações. A PF é uma instituição de excelência no Brasil, deve ser reforçada.”
Ajuda do Coaf
Outra determinação é para que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro deem a máxima prioridade para o atendimento das diligências relativas a inquéritos policiais abertos para apurar violações de direitos humanos decorrentes da ocupação de comunidades por organizações criminosas.
O enfoque nas movimentações financeiras de organizações criminosas é uma medida de inteligência policial, algo efetivo e pouco usado no combate às facções no Brasil, ressalta Victória-Amalia de Sulocki.
“Medidas de inteligência policial reduzem a necessidade de operações violentas, sobretudo em territórios mais vulneráveis. Sufocar financeiramente as facções é muito mais inteligente do que entrar no Jacarezinho e matar 27 pessoas em uma operação, sob o argumento de que os policiais foram recebidos a tiros”, afirma a professora.
Na visão de Antônio Moreira, o combate ao crime organizado passa pelo rastreamento e confisco do patrimônio ilícito.
“O MP-RJ já atua com essa lógica, por meio de um acordo firmado com a Polícia Civil e investigações especializadas em lavagem de dinheiro e confisco alargado de bens. A colaboração e atuação integrada com forças federais e órgãos como o Coaf e a Receita Federal, além da própria Secretaria da Fazenda, permitirão uma atuação além da repressão ostensiva, atingindo o poderio econômico das facções e milícias.”
A atuação do Coaf nesses casos é muito positiva, avalia Daniel Hirata. Ele destaca que o órgão tem enorme qualidade para fazer o rastreamento das atividades financeiras.
No entanto, o coordenador do Geni-UFF diz que o combate à economia criminosa não pode ser pensado exclusivamente por meio das atividades financeiras. “As atividades econômicas que transcorrem no cotidiano desses espaços, a pilhagem feita através de práticas extrativas por grupos armados, podem e devem ser objeto de intervenção tanto quanto as atividades do Coaf.”
Extensão dos efeitos
A decisão levantou uma questão: o Supremo poderia tê-la ampliado para âmbito nacional, em vez de restringi-la ao Rio de Janeiro?
O precedente pode abrir as portas para que outros estados peçam a extensão dos efeitos para seus territórios, opina Victória-Amalia de Sulocki. Ela também afirma que o Ministério da Justiça e Segurança Pública pode, com base na decisão do STF, elaborar um manual para operações policiais em todas as unidades da federação.
Há outros estados com realidades semelhantes e talvez até piores, mas essa ação foi dirigida à realidade do Rio, aponta Daniel Hirata.
“Não é em todos os estados, por exemplo, que encontramos a centralidade das operações policiais na questão da letalidade policial. Não são em operações policiais que as pessoas morrem pelas mãos das forças policiais em todo o território brasileiro. Há especificidades dessa natureza que, me parece, limitam o escopo da decisão.”
Ainda assim, diz o sociólogo, alguns pontos da decisão poderiam ser pensados para além do Rio. Entre eles, a maior atenção dada às perícias, a criação de índices estatísticos para monitorar as operações e o atendimento psicológico aos policiais.
Antônio Moreira diz que o Conselho Nacional do Ministério Público já discute um modelo nacional de monitoramento e atuação e vai coordenar um grupo de trabalho com os MPs locais para acompanhamento do controle externo da atividade policial.
Moreira assumiu a presidência do Grupo Nacional de Controle Externo da Atividade Policial do Conselho Nacional dos Procuradores de Justiça e recentemente convocou a primeira reunião da comissão, para que todos os MPs possam debater linhas de atuação com base na decisão do Supremo._
Rita Cortez toma posse no IAB e reafirma compromisso com direitos sociais
“A defesa dos direitos sociais para nós é um compromisso inegociável. Deixemos de lado discursos e notas sem qualquer impacto real e vamos incentivar, entre outras medidas, a nossa participação ativa em diferentes espaços.” A afirmação foi feita pela presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Rita Cortez, durante a cerimônia de ratificação de sua posse no cargo. O evento aconteceu na última sexta-feira (9/5), na sede da Confederação Nacional do Comércio (CNC), no Rio de Janeiro.
Reprodução/ Bruno Mirandella
Advogada Rita Cortez tomou posso em cerimônia na CNC no Rio de Janeiro
Cortez rememorou durante a posse toda a sua trajetória profissional, marcada sobretudo pela defesa dos direitos humanos. Advogada trabalhista formada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), ela militou contra os abusos da ditadura militar e foi líder em instituições jurídicas.
“Esse percurso me permitiu desenvolver um olhar crítico sobre a nossa especialidade trabalhista, frequentemente cercada de preconceitos, apesar da sua inquestionável relevância social”, disse a advogada, agradecendo aos colegas presentes.
A posse administrativa da advogada aconteceu no dia 16 de abril, no plenário histórico da Casa de Montezuma. Cortez foi eleita para o triênio 2025-2028 com 51,3% dos votos e é a segunda mulher a conduzir a entidade. Ela preside o IAB pela terceira vez, tendo ocupado o mesmo cargo entre 2018 e 2022.
A mesa foi composta pelo ex-presidente e, agora, membro vitalício do Conselho Superior do IAB, Sydney Limeira Sanches; pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Alexandre Agra Belmonte, representando o presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga; pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, desembargador Roque Lucarelli Dattoli; pela presidente da OAB-RJ, Ana Tereza Basílio, representando o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti; pelo subsecretário de Governo da prefeitura do Rio de Janeiro, William Muniz, representando o prefeito Eduardo Paes; pelo membro benemérito do IAB Bernardo Cabral, representando o presidente da CNC, José Roberto Tadros; pelo procurador-geral da Câmara de Vereadores do Rio, Rodrigo Lourega, representando o presidente da instituição, vereador Carlo Caiado; e pelo presidente da Federação Interamericana de Advogados (FIA), Marco Antonio García Claros.
A cerimônia também contou com a presença de consócios do IAB de vários estados do Brasil, de autoridades do meio jurídico e dos ex-presidentes da Casa de Montezuma Maria Adélia Campelo, Henrique Maués e Técio Lins e Silva.
Única com mais de um mandato
Ao passar o bastão de condução do IAB para Rita Cortez, Sydney Sanches agradeceu a todos os diretores, associados e funcionários que movimentaram a entidade durante a sua gestão. Ele parabenizou a advogada pela vitoriosa eleição e destacou que acredita que ela irá dar continuidade ao legado de lutas humanitárias do IAB. “Que esse novo ciclo seja marcado pelo fortalecimento das nossas causas, pela coragem de enfrentar as novas dificuldades e pela esperança de construir um país mais justo, democrático e harmonioso”, desejou.
Já o ministro Agra Belmonte lembrou que Cortez é a primeira pessoa a ser eleita para um segundo mandato à frente do IAB. “Isso comprova o excelente trabalho que ela fez. Rita sempre teve uma carreira dedicada aos direitos sociais e a sua volta à presidência do Instituto é muito merecida”, afirmou o ministro.
A competência da presidente do IAB foi destaque na fala de Roque Lucarelli Dattoli, cujo discurso lembrou da maestria com a qual Cortez transita em todos os segmentos do Direito, apesar de ter sua atuação voltada para a área trabalhista: “Ver Rita nas audiências e fazendo sustentações orais é assistir a uma aula sobre como advogar.”
A presidente da OAB-RJ lembrou que o Estado do Rio tem como diferencial o protagonismo feminino nas entidades jurídicas. “O simbolismo deste dia não é apenas pelo retorno de uma gestora à sua cadeira, mas também pela posse de uma grande mulher e profissional que passou a vida inteira lutando pela justiça”, disse Ana Tereza Basílio.
Em sua fala, Bernardo Cabral quebrou o protocolo e usou o discurso para rememorar momentos importantes da história brasileira, como a superação da ditadura militar e a Assembleia Constituinte de 1987. “Eu fui cassado pelo regime, mas gosto sempre de lembrar que nesse período o IAB me acolheu e sou grato por isso”, enfatizou o advogado.
O compromisso de unir forças com o Instituto teve destaque na fala de William Muniz: “A cidade do Rio e a nossa administração serão partícipes de todas as iniciativas que o IAB produzir.” Já Rodrigo Lourega ressaltou que a Casa de Montezuma tem papel fundamental na Justiça brasileira. “Vamos lutar e contribuir para que o IAB continue sendo uma das entidades jurídicas mais importantes do país” , disse o procurador-geral da Câmara.
O senso de unidade também foi sublinhado pelo presidente da FIA, que agradeceu a oportunidade de transmitir uma mensagem de união entre as instituições jurídicas americanas. “Duas palavras têm significado profundo e são difíceis de conquistar: justiça e liberdade. No entanto, alcançá-las é o compromisso da nossa profissão”, disse Marco Antonio Claros. Com informações da assessoria de comunicação do IAB. _
Igreja diz que vai expulsar padres que cumprirem lei estadual dos EUA
A diocese da Igreja Católica em Seattle (estado de Washington) distribuiu uma ordem que proíbe bispos e padres de cumprir uma nova lei estadual. A norma exige que os clérigos de todas as religiões denunciem às autoridades, dentro de 48 horas, abuso sexual de crianças, sem exceção para crimes revelados em confissões.
123RF
Igreja Católica em Seattle proibiu bispos e padres de cumprir uma lei do estado
Na prática, a lei bate de frente com a igreja, para a qual “o sigilo do sacramento sagrado da confissão é inviolável”. Por isso, a ordem dos católicos de Seattle adverte que qualquer bispo ou padre que cumprir a lei estadual será excomungado.
“O sigilo da confissão deve ser preservado, mesmo sob o risco de prisão”, diz uma declaração distribuída pelas dioceses do estado.
Dessa forma, a Lei SB 5375, que deve entrar em vigor em 27 de julho (se não for bloqueada), coloca os padres católicos “em uma situação impossível”, diz o jesuíta Bryan Pham, que é advogado e uma de suas especializações é o Direito Canônico.
“Os padres terão de escolher entre prisão e excomunhão”, um conflito que os deixa, por assim dizer, entre a cruz e a espada.
A igreja vai, provavelmente, mover uma ação judicial para tentar bloquear a vigência da lei, que trata de uma questão constitucional. Os bispos católicos argumentam que a norma viola o direito ao livre exercício da religião, garantido pela Primeira Emenda da Constituição dos EUA.
Esse será, portanto, um caso que, inevitavelmente, chegará à Suprema Corte. O Departamento de Justiça dos EUA (DOJ) se posicionou de forma favorável à igreja: “há, nessa lei, um conflito aparente com o direito à liberdade religiosa”, declarou.
O DOJ anunciou que abriu uma investigação sobre direitos civis possivelmente violados pela lei, que caracteriza como “anticatólica”. Declarou ainda que, para o governo, “erradicar preconceitos anticristãos é uma prioridade”.
O que é bem aparente, no entanto, é um conflito entre os interesses da igreja e do Estado. Enquanto a igreja alega que “a lei contraria sua doutrina e ultrapassa linhas constitucionais”, o Estado argumenta que tem o dever de proteger crianças contra abusos sexuais.
“Nossa prioridade número um é proteger as crianças”, declarou o governador de Washington, Bob Ferguson, que é católico.
Obrigação de delatar
De acordo com o bispo Paul Etienne, da diocese de Seattle, a Igreja Católica se opõe apenas à apresentação de denúncias de crimes revelados no confessionário. “As políticas internas atuais da igreja já designam os padres como delatores compulsórios de abusos sexuais descobertos fora da confissão”, diz o bispo.
Além de clérigos religiosos, diversos profissionais se enquadram na definição de “delatores compulsórios (mandatory reporters)” de abuso sexual, nos EUA. Entre eles estão policiais, professores e diretores de escolas, médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde (física e mental) e assistentes sociais.
Mais da metade dos estados dos EUA tem leis semelhantes. Mas a maioria das normas protege a confissão, estabelecendo que é uma comunicação privilegiada entre o administrador do sacramento e o penitente.
As leis de sete estados não estabelecem essa exceção. O estado de Tennessee abre exceção apenas para os casos de abuso sexual de crianças.
Embora a lei tenha exercido um efeito mais direto entre os católicos, o projeto de lei que a concebeu, na Assembleia Legislativa estadual, teve origem em uma reclamação contra a igreja das Testemunhas de Jeová.
Essa instituição criou um processo interno, totalmente secreto, de investigação e, possivelmente, punição por abuso sexual de crianças. Quando levada à Justiça, após uma investigação de seus procedimentos, as Testemunhas de Jeová citaram o sigilo da confissão católica para se defender.
A Igreja Católica aponta outros problemas da norma: nem sempre o padre pode identificar, de dentro do confessionário, o penitente. Segundo a instituição, não é costume dos padres se aprofundar no entendimento da questão, porque não fazem perguntas para obter detalhes que ajudariam as autoridades a identificar as vítimas e processar o criminoso.
“O propósito da confissão não é angariar informações. É apenas o de ouvir a confissão, para reconciliar o pecador com Deus, para que ele receba a misericórdia divina”, disse aos jornais do bispo Thomas Daly, da diocese de Spokane, que também fica em Washington._
STJ vai fixar tese sobre citação por app de mensagens ou redes sociais em ações civis
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai definir tese vinculante sobre a validade da citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais.
Freepikmulher com whatsapp aberto no celular
Citação por WhatsApp não está prevista na lei processual civil, mas já foi admitida pelo STJ
O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. A previsão regimental é de que o julgamento seja feito em até um ano.
O tema não é novo, mas foi pouco explorado na jurisprudência do STJ. Até hoje, só foi decidido colegiadamente três vezes — duas delas pela 3ª Turma, que julga temas de Direito Privado.
Por esse motivo, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Raul Araújo se opuseram à afetação e ficaram vencidos. Para eles, seria necessário mais acórdãos para amadurecimento do debate.
O ministro Sebastião Reis Júnior citou dados da Comissão Gestora de Precedentes, que identificou 76 decisões monocráticas sobre o tema.
“No contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica”, disse.
Citação por WhatsApp
Para a 3ª Turma do STJ, a citação por WhatsApp é nula, mas pode ser validada se cumprir seu papel de dar plena e inequívoca ciência ao destinatário sobre a ação judicial da qual é alvo.
Isso implica que a citação seja feita por meio de conteúdo límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvidas no citado.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa estratégia para citação por vezes causa mais problemas do que soluções, por criar insegurança jurídica e impulsionar nulidades.
De acordo com o Código de Processo Civil, a citação pode ser feita pelo correio, por meio de carta precatória ou rogatória, por oficial de Justiça, em cartório judicial ou por publicação de edital (quando o paradeiro do citando é desconhecido).
Em 2015, foi acoplada ao Código de Processo Civil a hipótese de citação por meio eletrônico (e-mail), mas não existe obrigatoriedade e há uma série de regulamentações que têm de ser cumpridas.
Sinal dos tempos
Fato é que o WhatsApp e aplicativos análogos têm sido cada vez mais incorporados nos atos judiciais — talvez nenhum tão relevante quanto a citação.
O Conselho Nacional de Justiça já autoriza que a intimação seja feita dessa forma — o informe de que houve um novo ou ato em um processo já conhecido e em andamento.
Também têm sido admitidos diversos tipos de notificação, como a feita ao devedor, desde que se comprove o envio e entrega da mensagem — posição recentemente unificada pelo STJ.
A Corte Especial ainda decidiu não suspender os processos ou recursos especiais que tratem sobre o tema enquanto aguarda o julgamento e definição da tese._
sem perigo Preventiva não pode se basear apenas em gravidade do delito, decide desembargador
A gravidade do delito, por si só, não justifica a prisão preventiva. Sua decretação precisa estar amparada em circunstâncias pessoais que permitam classificar o acusado do crime como perigoso. Do contrário, a medida se transforma em cumprimento antecipado da pena, antes mesmo do contraditório e da ampla defesa no processo.
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Para desembargador, decisão de primeira instância não demonstrou que o homem era perigoso
Com esse entendimento, o desembargador Luiz Antônio Alves Capra, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, substituiu, em liminar, a prisão preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas por medidas cautelares.
Ele precisará se apresentar todos os meses em juízo para informar e justificar suas atividades, comparecer a todos os atos processuais a que for intimado e manter endereço e telefone atualizados. Também não poderá sair da comarca em que mora sem autorização judicial, nem se envolver em novas ocorrências policiais.
O homem foi preso em flagrante por tráfico. Após a audiência de custódia, a 4ª Vara Criminal de Canoas (RS) converteu a prisão em preventiva. A defesa contestou a decisão.
Capra ressaltou que a prisão preventiva só pode ser decretada se for indispensável. E isso precisa estar devidamente descrito na decisão.
Na sua visão, o juízo da vara criminal “não descreveu um contexto indicativo de efetiva periculosidade do paciente, excepcional, além dos elementos característicos do crime imputado”. O desembargador destacou que o acusado é primário.
Quanto à gravidade do crime e “seus reflexos sociais”, o magistrado entendeu que a preocupação da vara criminal “confunde-se com aquelas do legislador ao criar os tipos penais” pelos quais o homem já é investigado.
Segundo o desembargador, a gravidade do fato não pode ser ignorada, mas a decretação da prisão preventiva “nada tem a ver com tal circunstância”.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a menção à gravidade do crime em abstrato ou à comoção social gerada por ele e à necessidade de se dar uma resposta à criminalidade não justificam prisões preventivas.
Atuaram no caso as advogadas Ariella Cappellari e Emillin Néri, ambas do escritório Monteiro Advocacia, e Francieli Valim.
De acordo com Ariella e Emillin, a prisão preventiva deve ser excepcional e aplicada “somente quando demonstrada sua imprescindibilidade para a tutela da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que não se verifica no presente caso”.
Já Francieli ressalta que “a decretação da prisão preventiva, sem a devida fundamentação em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis, viola o princípio da presunção de inocência e configura constrangimento ilegal”._
Exigência de obras não faz concessionária ser tributada como construtora
O fato de a concessão de um serviço público exigir obras para sua execução não faz com que a empresa concessionária se transforme em construtora, nem permite que seja tributada como uma.
Freepiktorre de transmissão de energia elétrica
Concessionária de transmissão de energia precisa fazer obras por imposição do contrato, mas não é empresa de construção
Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em litígio contra uma empresa concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica.
Nesse ramo, a empresa paga Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 8% e 12% sobre a renda bruta, respectivamente, conforme os artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995.
Como o contrato de transmissão de energia elétrica exige a construção das instalações de rede básica para fins de prestação do serviço, a Fazenda classificou a concessionária como empresa de construção, o que elevaria as alíquotas para 32% (artigo 15, inciso III, letra “e”, da Lei 9.249/1995).
A tentativa foi rechaçada pelas instâncias ordinárias. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que os serviços de construção necessários para a atividade-fim não desvirtuam o objeto do contrato de concessão, que é de transmissão de energia.
Atividade principal da concessionária
Relator da matéria no STJ, o ministro Paulo Sérgio Domingues manteve essa compreensão ao apontar que a contribuinte não é empresa de construção civil e que sua receita não advém dessa atividade.
“A norma do artigo 15, inciso III, letra “e”, da Lei 9.2491/1995 tem destinatário certo: a empresa cujo objeto empresarial é a construção civil vinculada a contrato de concessão de serviço público”, explicou ele.
As receitas da transmissão de energia elétrica, por outro lado, têm natureza de remuneração por serviço de carga, já que energia é um bem móvel. Logo, as alíquotas devem ser mesmo de 8% e 12% para IRPJ e CSLL. A votação foi unânime._
Paradoxo da publicidade na advocacia: regulação, mercado e futuro
A advocacia brasileira enfrenta hoje um dos seus maiores desafios estruturais: conciliar a necessidade de crescimento profissional em um mercado hipersaturado com as restrições éticas à publicidade que caracterizam historicamente a profissão. Este paradoxo tem aprofundado desigualdades no acesso às oportunidades e colocado em xeque o próprio futuro sustentável da advocacia como carreira viável para milhares de profissionais.
O Brasil ultrapassou a marca de 1 milhão de advogados inscritos na OAB, número que cresce exponencialmente a cada ano. Essa saturação quantitativa se traduz numa competição feroz onde a visibilidade se tornou recurso escasso e determinante para a sobrevivência profissional. Enquanto escritórios tradicionais perpetuam sua dominância através de redes de relacionamento construídas ao longo de gerações, jovens advogados enfrentam a contraditória realidade de um mercado que exige inovação mas resiste às ferramentas modernas de divulgação profissional.
As limitações à publicidade na advocacia não são mero capricho regulatório. Fundamentam-se em princípios essenciais como a dignidade profissional, a discrição e a preservação da advocacia como função essencial à Justiça, não como atividade puramente mercantil. O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece restrições significativas: veda-se a captação ativa de clientela, o uso de intermediários, expressões persuasivas e promessas de resultados. Tais limitações visam a proteger tanto a imagem da profissão quanto os consumidores de serviços jurídicos.
Restrições viram barreira ao crescimento profissional
Contudo, estas restrições têm criado barreiras quase intransponíveis ao crescimento profissional de novos entrantes no mercado. A impossibilidade de anunciar livremente serviços e diferenciais técnicos condena muitos advogados a uma existência profissional precária, incapazes de ultrapassar o limite da subsistência. Forma-se assim um ciclo perverso: um número crescente de profissionais é formado anualmente enquanto se restringe seu acesso às ferramentas modernas de marketing e posicionamento. O resultado é previsível: concentração de mercado em poucos escritórios já consolidados e o subemprego ou abandono da profissão por parte expressiva dos recém-formados.
O impacto destas limitações transcende a esfera individual. A sociedade também perde quando a competição é artificialmente restrita, pois diminui-se o incentivo à inovação em serviços jurídicos e reduz-se a pressão por honorários mais acessíveis. Somado a isso, a qualidade dos serviços tende a estagnar quando não há espaço para que novos talentos desafiem práticas estabelecidas.
Por outro lado, não se pode ignorar a importância de regular a publicidade advocatícia para prevenir a competição desleal. A liberalização irrestrita poderia desencadear uma desvalorização generalizada da profissão, com promessas irrealistas, precarização dos honorários e mercantilização excessiva de uma atividade que possui inegável função social. A advocacia não se resume a uma relação comercial. O advogado é indispensável à administração da Justiça e possui deveres que transcendem o mero interesse econômico.
Spacca
Equilíbrio para divulgação de serviços
O problema atual reside menos na existência de regulação e mais na falta de critérios objetivos sobre o que constitui publicidade ética. Esta indefinição tem gerado insegurança jurídica e aplicação desigual das normas disciplinares. Enquanto alguns profissionais são punidos por infrações menores, outros conseguem contornar as restrições através de interpretações criativas ou simplesmente beneficiando-se da dificuldade de fiscalização no ambiente digital.
A solução não está nos extremos — nem na liberalização total nem na proibição quase absoluta. O caminho mais produtivo parece residir no estabelecimento de um equilíbrio que reconheça tanto a necessidade de proteção da dignidade profissional quanto o direito legítimo dos advogados de divulgarem seus serviços em um mercado competitivo.
Algumas medidas poderiam contribuir para este equilíbrio:
definição de critérios mais objetivos sobre publicidade ética, reduzindo a insegurança jurídica;
regulamentação específica para o ambiente digital, reconhecendo suas particularidades em vez de simplesmente transpor regras pensadas para meios tradicionais;
distinção clara entre publicidade informativa (que deveria ser amplamente permitida) e publicidade mercantilizada (que poderia sofrer maiores restrições);
fiscalização mais eficiente e equitativa, evitando a aplicação seletiva das normas; e
incentivo a formas colaborativas de atuação entre advogados iniciantes e experientes.
A fiscalização mais eficiente e equitativa mencionada no item (4) é crucial para o estabelecimento de um ambiente de concorrência justo. Atualmente, observa-se uma inconsistência na aplicação das normas disciplinares: enquanto alguns advogados enfrentam punições severas por infrações relativamente menores, outros, especialmente de escritórios com maior influência, conseguem contornar restrições semelhantes sem consequências. Ademais, há disparidade significativa na intensidade fiscalizatória entre diferentes seccionais da OAB pelo país, criando situações onde práticas publicitárias idênticas são toleradas em um estado e severamente punidas em outro. A fiscalização enfrenta também desafios particulares no ambiente digital, onde novos formatos de divulgação surgem constantemente.
Modernização das regras de publicidade
Uma fiscalização verdadeiramente equitativa exigiria: critérios uniformes de aplicação das normas em âmbito nacional; desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para monitoramento mais eficaz no ambiente digital; garantia de que as mesmas regras sejam aplicadas igualmente a todos os profissionais, independentemente do porte ou prestígio do escritório; e processos disciplinares transparentes com diretrizes claras sobre as penalidades aplicáveis.
A modernização das regras de publicidade não significa abandonar princípios éticos fundamentais, mas sim adaptá-los às realidades do século 21. O mercado advocatício mudou radicalmente nas últimas décadas, tornando-se mais complexo, especializado e tecnológico. A regulação da publicidade precisa acompanhar esta evolução, protegendo o núcleo ético da profissão sem impedir sua necessária renovação.
O verdadeiro desafio não é decidir se devemos regular a publicidade advocatícia, mas como fazê-lo de forma que sirva simultaneamente aos interesses da justiça, dos consumidores de serviços jurídicos e dos próprios advogados. Este equilíbrio é difícil, mas indispensável para a sobrevivência da advocacia como profissão digna e economicamente viável em uma sociedade em constante transformação.
A advocacia brasileira precisa enfrentar este debate com coragem e pragmatismo, superando posições ideológicas extremas para construir um modelo regulatório que honre a tradição da profissão enquanto permite sua adaptação às realidades do presente e às exigências do futuro. Só assim será possível reconciliar os aparentes antagonismos entre ética profissional e sustentabilidade econômica, entre tradição e inovação, entre regulação necessária e liberdade para crescer._
Corregedor-geral da Justiça de SP faz palestra na Academia do Barro Branco
O corregedor-geral da Justiça paulista, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, participou nesta semana de eventos promovidos pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) e pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), onde palestrou sobre o funcionamento da Justiça e questões atuais do Direito.
Divulgação/TJ-SPdesembargador Francisco Eduardo Loureiro palestra
O corregedor Francisco Loureiro ministra palestra para alunos da APMBB
Na segunda-feira (5/5), o magistrado conversou com os alunos do terceiro ano do Curso de Formação de Oficiais da APMBB, no auditório do Corpo Musical da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Durante a palestra, ele explicou o trabalho das corregedorias do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Polícia Militar, abordou os deveres éticos da atuação pública e falou sobre a Lei Maria da Penha.
“Nós temos a Lei Orgânica da Magistratura, que vem complementada pelo Código de Ética da Magistratura, com presunções do Conselho Nacional de Justiça em relação ao nosso comportamento. O juiz tem o dever de ser íntegro, sério e honesto. Que nós sejamos aqueles que tomam conta da integridade das instituições a que pertencemos.”
O comandante-geral da PM paulista, coronel José Augusto Coutinho, e o comandante da APMBB, coronel Sandro Roberto Rondini, agradeceram pela participação do magistrado e enalteceram a importância dos assuntos selecionados para a formação dos alunos. Também estavam presentes o decano da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior; o subcomandante da PM de São Paulo, tenente-coronel Rodrigo; o diretor de Educação e Cultura da APMBB, coronel PM Victor Alessandro Ferreira Fedrizzi; o chefe de gabinete do comandante-geral, coronel Denis Izumida; o chefe da assessoria policial militar do TJ-SP, coronel Marco Antonio Pimentel Pires; autoridades militares, oficiais, praças e cadetes.
No dia seguinte (6/5), no Iasp, o corregedor-geral proferiu a palestra “Desafios Atuais em Responsabilidade Civil”, voltada a associados da instituição. Ele apresentou alguns temas que são objetos de controvérsia no meio jurídico, como a função social do contrato nos casos de interferência de terceiros, a fragmentação da teoria normativa da culpa, o surgimento de novos danos indenizáveis no ordenamento jurídico, os interesses contratuais positivos e negativos e as responsabilidades de provedores de conteúdo nos termos do Marco Civil da Internet.
“A responsabilidade é uma das áreas mais tormentosas e desafiadoras do Direito Civil; todos os dias lidamos com novas questões que ainda não têm previsão legal, além de ser um assunto interdisciplinar”, sintetizou Loureiro. O corregedor também abordou aspectos do anteprojeto de reforma do Código Civil, em tramitação no Congresso, e respondeu questões dos participantes. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
Critério físico determina se carro é novo ou usado, decide juíza
O critério físico deve prevalecer sobre o documental para a caracterização de um bem como novo, sobretudo diante da ausência de uso anterior por um consumidor final.
WikipediaJuíza explicou que estado do carro é o que define se ele é novo e não a sua documentação em ação sobre importação de Rolls-Royce
Rolls-Royce foi retido pela Receita com a alegação de que era um carro usado
Esse foi o entendimento da juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível de Brasília, para determinar que a União prossiga com o desembaraço aduaneiro e viabilize a liberação de um automóvel Rolls-Royce Phantom Drophead.
Conforme os autos, o carro foi retido pela Receita Federal com a justificativa de que se tratava de um veículo usado por causa de um registro anterior no exterior, o que gerou a pena de perdimento do bem.
A empresa importadora, então, ajuizou pedido de tutela de urgência em que argumentou que a condição de novo ou de usado deve ser determinada com critérios materiais, e não exclusivamente documentais.
Ao analisar o caso, a julgadora acolheu os argumentos da defesa e o resultado de laudo técnico que apontou baixa quilometragem (apenas 166 quilômetros) e ausência de desgaste dos componentes originais, o que demonstra que o veículo não foi usado pelo consumidor final.
A julgadora também citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceram que o critério físico deve prevalecer diante do documental para que se decida se o bem é novo.
“Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a União adote as providências necessárias para dar prosseguimento ao desembaraço aduaneiro e viabilizar a liberação do veículo Rolls-Royce Phantom Drophead Coupé objeto da Declaração de Importação nº 24/1760150-7, se outro impedimento não houver”, decidiu a juíza. _
Declaração em cartório não basta para transferência de pontos da CNH
A simples apresentação de uma declaração com firma reconhecida não é suficiente para justificar a transferência de pontos de infrações de trânsito a outro condutor. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que manteve a decisão de primeiro grau e rejeitou o pedido de três pessoas contra o Departamento Estadual de Trânsito.
Freepikcarro, estrada
Dono do carro não indicou condutor em 15 dias e teve sua CNH suspensa
O caso é o do proprietário de um veículo, morador de Joinville (SC), que teve a carteira de habilitação suspensa após acumular infrações de trânsito. Ele alegava que essas infrações haviam sido cometidas por duas mulheres, também autoras da ação, mas apresentou apenas declarações reconhecidas em cartório para comprovar a versão.
A decisão seguiu o que prevê o Código de Trânsito Brasileiro: se o infrator não for identificado na hora da autuação, o proprietário do veículo tem 15 dias, após a notificação, para indicar quem estava ao volante. Caso não o faça, a responsabilidade pela infração recai automaticamente sobre ele.
Na sentença, o relator do recurso, juiz Augusto Cesar Allet Aguiar, destacou: “Embora seja possível admitir-se a demonstração, em juízo, após o decurso do prazo administrativo, de que terceiro foi o real responsável pela infração, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ‘tal só deve se dar em hipóteses extremas, em que houver efetiva prova concreta e séria da autoria, não bastando para tanto que terceiro venha a realizar afirmação neste sentido, a qualquer momento, sob pena de abrir-se um enorme leque de oportunidades para fraudes e até mesmo para a obtenção de ganho econômico indevido, em troca da assunção indevida de responsabilidade’.”
Outro ponto importante mencionado foi que declarações assinadas por cônjuges ou parentes próximos — até o terceiro grau — têm valor probatório limitado, pois essas pessoas são consideradas suspeitas por possuírem interesse direto no resultado do processo.
O recurso foi negado de forma unânime. Os autores deverão pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC._
Com desempate do presidente, STJ recebe denúncia contra desembargadores do TJ-MG
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recebeu nesta quarta-feira (7/5) a denúncia contra os desembargadores Eduardo Grion e Paulo César Dias, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pelo crime de falsidade ideológica.
Gustavo Lima/STJ
Voto de desempate do ministro Herman Benjamin resolveu o recebimento da denúncia contra os réus
Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal por falsificação das avalições de funcionárias de seus gabinetes, que ocupavam os cargos em virtude de nepotismo cruzado — os magistrados empregavam a filha e a mulher um do outro, as quais não exerceriam função real.
Os dois também foram acusados de peculato, mas nesse trecho a denúncia foi rejeitada pela Corte Especial do STJ.
Voto de desempate
O recebimento da denúncia foi concluído com o voto de desempate do ministro Herman Benjamin, presidente da Corte Especial — em fevereiro, houve empate por 6 a 6 na análise do caso.
Isso só foi possível porque o colegiado decidiu que, mesmo em casos criminais, o presidente pode ser chamado para o desempate, apesar de a Lei 14.836/2024 prever que, nessa situação, o resultado deve ser o mais favorável à defesa.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa postura contraria a intenção do legislador, que primou pela resolução imediata dos processos e pela aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).
A decisão do STJ de permitir o desempate do presidente em casos penais é alvo de Habeas Corpus ajuizado no Supremo Tribunal Federal e ainda não julgado pelo ministro André Mendonça. A Procuradoria-Geral da República se manifestou a favor das defesas.
ANPP em vista
No caso dos desembargadores do TJ-MG, o processo ainda pode ter um novo desfecho porque, com a rejeição da denúncia por peculato, restando apenas o crime de falsidade ideológica, passou a ser possível o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP).
Essa hipótese foi sugerida pelo ministro Sebastião Reis Júnior aos colegas e incorporada no voto de desempate do ministro Herman Benjamin.
Encontra-se em discussão no âmbito do Poder Judiciário brasileiro a questão de qual seria a alíquota máxima do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se ela existe mesmo ou se os municípios e o Distrito Federal podem estipular tal percentual como quiserem.
O cerne da questão diz respeito à recepção ou não do artigo 1º, II da Resolução do Senado nº 99/1981 pela Constituição de 1988.
“RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 99/1981.
Art. 1º. As alíquotas máximas do imposto de que trata o inciso I do art. 23 da Constituição Federal, serão as seguintes, a partir de 1º de janeiro de 1982:
I – transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II – demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por centro); (…)”
A tese dos contribuintes é de que, em suma, a Resolução do Senado nº 99/1981 foi recepcionada como uma lei complementar regulamentadora de uma limitação constitucional ao poder de tributar, conforme previsto pelo artigo 146, II da CFRB/1988. Que limitação seria essa? Ora, o efeito confiscatório dos tributos, conforme previsto pelo artigo 150, IV da Carta Maior.
“CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
(…)
Art. 146. Cabe à lei complementar: (…)
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;”
Até o momento foram proferidas diversas sentenças e acórdãos negando a existência de uma alíquota máxima do ITBI, devendo ser destacado o acórdão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no ARE 1479224/SP, ementa a seguir transcrita.
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO 99/81 DO SENADO FEDERAL. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO ITCMD. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AO ITBI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1 . Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art . 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Conforme a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Resolução do Senado 99/81 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 exclusivamente em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) de competência dos Estados . 4. Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno da alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de competência dos Municípios. 5. Em relação à suposta violação ao princípio do não confisco, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas . Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art . 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (STF – ARE: 1.479.224 SP, relator.: min. ALEXANDRE DE MORAES, data de julgamento: 22/4/2024, 1ª Turma, data de publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024)
A referida decisão foi extremamente mal fundamentada. Não foram rebatidos os argumentos do contribuinte e a Turma limitou-se a mencionar suposta jurisprudência do STF (AI 168.967 RS) no sentido de que não haveria alíquota máxima para o ITBI na vigência da Constituição de 1988.
Em consulta a tal decisão, é facilmente verificável que o caso anteriormente analisado pela Corte Suprema era um caso de ITCMD e não houve qualquer menção da Corte no AI 168.967/RS no sentido de que a Resolução do Senado nº 99/1981 não teria sido recepcionada quanto ao ITBI. A decisão mencionada pela 1ª Turma está abaixo transcrita, na íntegra.
“A pretensão recursal deduzida nestes autos revela-se inacolhível. A tese sustentada pela parte agravante foi desautorizada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (Ag 147.490-5-RS (AgRg), Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 01.10.93 e Ag 150.617-3-RS, Segunda Turma, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO). Esta Corte, ao apreciar o thema decidendum, salientou que a Resolução nº 99/81 do Senado Federal foi objeto de recepção pela nova ordem constitucional no que concerne à estipulação das alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis. A Constituição Federal de 1988, ao proceder à discriminação das competências tributárias, atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal o poder para instituírem o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. O exercício dessa competência impositiva sujeita-se (art. 155, I, a), no entanto, além dos padrões normativos fixados pela Lei Fundamental, a determinados requisitos constitucionais específicos, dentre os quais avulta, por sua importância, a questão da definição das alíquotas. A Carta Federal prescreve que essa espécie tributária “terá as suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal”. A vigente Carta Política deferiu, pois, ao Senado (art. 155, § 1º, IV) da República o poder de estipular, mediante resolução, em seu grau máximo, as alíquotas pertinentes à exação tributária em causa. Essa providência adotada pelo legislador constituinte teve por finalidade precípua conter eventuais excessos que os Estados-membros pudessem cometer no exercício concreto da competência impositiva que lhes foi atribuída, em tema de imposto sobre transmissão causa mortis, pela Carta Federal. Os limites máximos estipulados na resolução senatorial são inultrapassáveis, razão pela qual a autonomia dos Estados-membros sofre, nesse ponto, inquestionável restrição. É por essa razão que a doutrina, versando o tema sub examine, adverte, verbis: “Por último, estabelece a Lei Magna que (CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário”, p. 255, 1991, Saraiva) compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do imposto. Note-se que a determinação das alíquotas aplicáveis cabe à lei ordinária estadual, obedecido o limite máximo estabelecido pelo Senado Federal.”(grifei) Também perfilham igual orientação IVES GANDRA MARTINS (“Sistema Tributário na Constituição de 1988”, p. 208, 1989,Saraiva), JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 613, 9ª ed./3ª tir., 1993, Malheiros), RUY BARBOSA NOGUEIRA (“Curso de Direito Tributário”, p. 135, item n. 22, 9ª ed.,1989, Saraiva) e o saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO (“Direito Tributário Brasileiro”, p. 174, 10ª ed., revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli, 1993, Forense), para quem, fixada a alíquota máxima pelo Senado, caberá a cada Estado-membro, mediante ato legislativo próprio – e sempre observado o teto estipulado na resolução senatorial – definir, até esse limite, qualquer outra alíquota. A inobservância do teto fixado pelo Senado da República traduz, desse modo, e no que se refere à atividade legislativa dos Estados-membros, uma clara situação de desrespeito ao ordenamento constitucional. Não se pode perder de perspectiva que a restrição imposta pela Lei Fundamental – e concernente à definição do quantum máximo para as alíquotas do imposto em causa – interfere no espaço de liberdade decisória dos Estados-membros, que se acham vinculados, por isso mesmo, à estrita observância dos limites máximos fixados pelo Senado Federal (HUGO DE BRITO MACHADO, “Curso de Direito Tributário”, p. 250, 7ª ed., 1993, Malheiros).O Supremo Tribunal Federal, ao recentemente apreciar a quaestio juris suscitada nesta sede recursal, proclamou, na linha da orientação jurisprudencial que se firmou nesta Corte, que, verbis: “IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ALÍQUOTA.FIXAÇÃO PELO SENADO FEDERAL – CF/69, ART. 23, I. CF/88, ART. 155, IV. A nova Carta Constitucional manteve a antiga regra de que cabe ao Senado Federal estabelecer as alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis. Diante da existência de resolução reguladora da matéria, compatível com o novo Texto, não restou espaço para o legislador estadual dispor acerca da alíquota do tributo, sob invocação do § 3º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Agravo regimental improvido.”(Ag 152.456-2-RS (AgRg), rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU,1.10.93). Assim sendo, e considerando os precedentes mencionados, nego provimento ao presente recurso. Publique-se. Brasília, 10 de março de 1995. Ministro CELSO DE MELLO Relator/csf.” (STF – AI: 168967 RS, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/03/1995, Data de Publicação: DJ 28-03-1995 PP-07322)
Ou seja, a questão não foi devidamente analisada pela 1ª Turma do STF, que solucionou a questão apenas mencionando jurisprudência que não tem relação alguma com a presente polêmica sobre o ITBI, não rebatendo os argumentos da sociedade.
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Inclusive, recentemente a 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SC proferiu importante decisão monocrática que manteve a sentença da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras e reconheceu que a Resolução do Senado nº 99/1981 está em vigor em relação ao ITBI. No caso em questão, foi declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que determinava a progressividade do ITBI e determinou-se que enquanto não houvesse lei municipal estipulando uma alíquota não progressiva, deve ser aplicada a alíquota máxima de 2% prevista pela Resolução do Senado nº 99/1981. Tais decisões judiciais foram as primeiras do Brasil reconhecendo implicitamente que a Resolução do Senado nº 99/1981 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 em relação ao ITBI.
E tais magistrados não foram os únicos operadores do Direito a entenderem dessa maneira, já que há municípios brasileiros que respeitam o teto de 2% da Resolução do Senado nº 99/1981 e inclusive é possível encontrar até a positivação na lei municipal da necessidade de respeito a tal limite, como fez o município de Rio Bom (PR) na Lei nº 09/2021.
“LEI Nº 09/2021.
Art. 4º. A alíquota aplicada ao valor do imóvel será sempre 2% para cálculo do ITBI, de acordo com Resolução n° 99/1981 do Senado Federal.”
Alta significativa
O ITBI tem sido alvo de aumentos constantes nos últimos anos em todo o Brasil, não havendo até o momento controle algum sobre sua carga tributária. Vale lembrar que a alíquota máxima do imposto sobre transmissões a título oneroso já foi de 1%, conforme previsto pelo artigo 8º, II do Ato Complementar 27/1966. O aumento com o passar dos anos foi muito significativo, o que faz com que advocacia e o Judiciário sejam chamados para agir quanto ao problema, tendo em vista o claro caráter confiscatório da alíquota do ITBI de muitos municípios.
A análise da recepção da Resolução do Senado nº 99/1981 em relação ao ITBI pode inclusive ser um importante precedente jurídico para que se consolide o entendimento de que compete ao Congresso Nacional limitar o efeito confiscatório de tributos por meio de lei complementar. Não haveria problema, assim, para limitar-se a alíquota de qualquer tributo por meio de lei complementar. É justamente com base nessa premissa que podemos dizer que atualmente o art. 1º, II da Resolução do Senado nº 99/1981 foi recepcionado como lei complementar.
Por fim, a questão também deve ser analisada sob o prisma do direito à moradia previsto pelo artigo 6º da Constituição, já que alíquotas elevadas de ITBI têm claro cunho restritivo para o acesso à moradia._
Quebra na cadeia de custódia gera absolvição de acusados de roubo
Se houver quebra na cadeia de custódia, as provas devem ser anuladas e os réus absolvidos. Com esse entendimento, o juiz Edno Aldo Ribeiro de Santana, da 1ª Vara Criminal de Lagarto (SE), absolveu dois acusados de roubo e associação criminosa.
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Juiz disse que cadeia foi quebrada porque a polícia não soube informar onde guardou celular apreendido
Segundo os autos, um dos réus roubou (mediante ameaça com arma de fogo) uma moto de um casal que estava em via pública. A moto usada para o assalto foi emprestada pelo outro acusado na ação. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o segundo réu, que emprestou a moto, sabia que ela seria usada para o crime.
Durante as investigações, a polícia apreendeu o celular de um deles. As autoridades extraíram mensagens que supostamente provavam a associação criminosa dos dois acusados. A polícia, no entanto, não soube informar onde o telefone foi armazenado durante as investigações, o que contraria as regras do Código de Processo Penal.
O juiz entendeu, então, que houve quebra da cadeia de custódia. Como o celular era a principal prova que fez com que a polícia chegasse aos suspeitos, todas as outras evidências produzidas no decorrer da ação foram anuladas.
“O que se vê nos presentes autos é uma clara e manifesta quebra da cadeia de custódia da prova que embasou toda a investigação e que permitiu, com base no conteúdo das conversas, chegar aos réus como supostos autores do crime”, escreveu o magistrado.
“Outrossim, como o relatório de análise acima indicado foi o ponto inicial da investigação e por ele foi possível chegar aos suspeitos, conforme conclusão manifestada pela própria autoridade policial, restando claro e evidente o nexo de causalidade, conclui este juízo que também são inadmissíveis todas as provas produzidas.”
O advogado Carlos Henrique de Lima Andrade defendeu os réus no processo._
Responsabilidade exclusiva do mercador de créditos tributários falsos
O artigo 137 do Código Tributário Nacional (CTN) [1] atribui responsabilidade tributária pessoal (= exclusiva) ao autor da infração fiscal:
1) dotada de relevância criminal, salvo estrito cumprimento de dever legal ou convencional (inciso I)
2) em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar (inciso II); e
3) praticada, não em favor, mas em prejuízo das pessoas representadas pelo agente (inciso III).
Exemplo clássico é o do gerente financeiro que falsifica a guia de pagamento de um tributo e se apropria do respectivo valor, enganando a empresa em cujo benefício deveria atuar. Trata-se, contudo, de dispositivo mais fácil de explicar do que de aplicar, dado o enorme ônus probatório que impõe. Basta notar que pesquisa a seu respeito no STJ resulta em apenas cinco julgados, um anulando o acórdão de segundo grau que não o analisara (AgInt no AREsp. 818.014/SP) e quatro afastando a sua incidência no caso concreto por razões diversas (REsps. 981.511/AL, 976.611/MG, 838.549/SE e 236.902/RN). Hipótese de aplicação, nenhuma.
Eis que enfim nos deparamos com uma situação que se encaixa na regra: uma soi-disant empresa de consultoria, valendo-se de estudo falacioso, intermediou a venda de saldos oriundos do excesso de retenção de 11% contra cedentes de mão-de-obra (Lei 8.212/91, artigo 31), prometendo aos compradores a extinção de contribuições previdenciárias próprias.
Em suma, aduzia que tais saldos não seriam créditos nem teriam natureza fiscal, qualificando-se como “ativos financeiros” que não seriam objeto de compensação (CTN, artigo 156, inciso II), mas de pedido de quitação conducente a uma decisão administrativa irreformável (CTN, artigo 156, inciso IX), ademais automática (!), a dispensar a homologação da Receita Federal. Tudo para escamotear a vedação legal à compensação de créditos tributários de terceiros (Lei 9.430/96, artigo 74, caput e parágrafo 12, inciso II, alínea “a”) e também para permitir a cobrança imediata do preço, que girava em torno de 75% do valor de face dos “saldos” negociados.
Além dos dispositivos já citados, o parecer — raquítico, mas sedutor – invocava artigos da Lei 4.320/64 (normas gerais de Direito Financeiro), do Decreto 3.872/86 (unificação de recursos de caixa do Tesouro Nacional), do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) e do Código Civil, sem falar em normas contábeis sobre os mais diversos temas — numa mixórdia capaz de confundir quem não seja calejado nos meandros da tributação. Completava o aliciamento a apresentação de um seguro que deveria ser renovado durante toda a vigência do contrato, mas que logo venceu e foi unilateralmente substituído por garantias evanescentes.
Spacca
O resultado foram autuações contra os compradores, para exigir-lhes o pagamento do tributo pretensamente extinto pelos tais “ativos”, com multa qualificada, juros e representação fiscal para fins penais. Notificado para prestar a assistência prometida, o vendedor rateou. Em paralelo, a Receita e a Polícia Federal deflagraram operação contra este último, com acusações de estelionato (Código Penal, artigo 171: obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio — da União e dos adquirentes —, mediante a indução destes últimos em erro mediante ardil), e outros crimes.
A comprovação de que os compradores foram vítimas, e não partícipes, do esquema criminoso impõe a sua exclusão do polo passivo da relação obrigacional e o reconhecimento da responsabilidade integral dos agentes fraudadores pelo tributo e seus consectários.
De fato, como definido pelo STF tratando de outro comando (o artigo 135 do CTN, que impõe responsabilidade solidária entre o agente e o contribuinte, por tratar de ilícito que favorece este último), embora o tributo sempre decorra de ato lícito (CTN, artigo 3º, in fine), a responsabilidade tributária pode perfeitamente constituir sanção de conduta irregular:
“(…) 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O ‘terceiro’ só pode ser responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. (…)” (Pleno, RE 562.276/PR, Tema 13 da repercussão geral, relatora ministra Ellen Gracie, DJ 10.02.2011)
Incentivo a ilícitos e punição injusta
E nem se alegue que os efeitos do artigo 137, que trata de infração prejudicial ao contribuinte e benéfica somente ao respectivo autor, ficariam limitados a excluir os consectários, deixando o principal a cargo da vítima – interpretação que não encontra o menor respaldo na literalidade do dispositivo. Referenda-o Leandro Paulsen, para quem, “em casos como esses até mesmo o tributo fica a cargo exclusivo do agente, marcando a diferença entre as hipóteses e a abrangência das responsabilidades dos arts. 134 e 135 do CTN (…)” [2]. Na mesma senda vai Luís Eduardo Schoueri, tratando do exemplo sempre citado nos manuais, mas em raciocínio extensível a todos os casos enquadráveis no comando [3]:
“(…) É feliz o Código Tributário Nacional, quando utiliza, no artigo 137, a expressão ‘agente’, enquanto o artigo 135 fala em ‘responsável’. Este ainda atua em nome de terceiro, enquanto o agente tem atos em seu próprio interesse. Assim se um diretor de uma sociedade desvia negócios da empresa para sua conta pessoal, cometendo ilícito contra a sociedade, será ele, o diretor, quem responderá pela integralidade do crédito tributário. Não é caso de responsabilidade, regida pelo artigo 135. É, antes, imputação direta do fato jurídico ao agente, posto que agindo sob a fachada da pessoa jurídica, a qual, no caso, não concorre para o ato. O artigo 137 esclarece ser a responsabilidade pessoal do agente.”
A não aplicação da regra, ou a sua aplicação parcial (para exonerar os adquirentes dos créditos fraudulentos apenas de multa e juros), seria um incentivo à prática de ilícitos semelhantes, ao impor às vítimas — e não ao perpetrador — o ônus do crime. E seria uma injusta punição às primeiras, que já despenderam 75% do valor dos débitos (anote-se en passant que um deságio tão pequeno repele qualquer suspeita de associação ao esquema ilícito) e ainda teriam de pagar ao Fisco o seu valor integral, no caso de interpretação reducionista (impacto final de 175%), ou aquele acrescido de multa qualificada de 100% e juros de mora, em caso de afastamento radical do dispositivo (impacto final de 275% + a Selic).
Importante registrar, por fim, que o artigo 137 do CTN não implica perda arrecadatória para a Fazenda, mas o mero direcionamento da pretensão fiscal contra o autor da fraude, cujo patrimônio ilícito as autoridades têm total condição de localizar, bloquear e expropriar: privilégios, garantias e preferências do crédito tributário instituídos pelos artigos 183 a 200 do CTN, cautelares fiscais e criminais e perda do produto do crime como efeito da condenação (Código Penal, artigo 91, inciso II, alínea “b” e parágrafos 1º e 2º)._
Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio
A Emenda Constitucional 66/2010 tornou o processo de divórcio um direito potestativo, ou seja, basta a mera manifestação da vontade de um dos cônjuges para dissolução do vínculo matrimonial.
Esse foi o entendimento do desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas, para deferir liminarmente um pedido de divórcio.
Desembargador do TJ-AL concede pedido de divórcio liminarmente com base no estabelecido na Emenda Constitucional 66
Para a concessão do divórcio, basta a vontade de uma das metades do casal
A decisão foi provocada pelo recurso interposto por uma mulher contra a decisão da 22ª Vara Cível de Maceió que negou o pedido de decretação do divórcio.
No recurso, a autora da ação contou que se casou em fevereiro de 2022, sob o regime de separação de bens, não havendo filhos. Ela sustentou que, desde a EC 66, não há mais qualquer requisito para a concessão do divórcio, que se tornou um direito potestativo.
Ao analisar o caso, o desembargador acolheu os argumentos da autora. “Antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, a Constituição exigia separação judicial ou de fato antes da decretação do divórcio. Todavia, a mencionada emenda alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, para excluir qualquer referência à separação como condição prévia para sua decretação.”
Ele explicou que, sendo o divórcio o único pedido da autora, a audiência de conciliação era dispensável, uma vez que o interesse é inconciliável no caso.
“Enquanto partilha, guarda e alimentos comportam transação, a vontade de se divorciar dificilmente será outra coisa que não inexorável. Na eventual e remota possibilidade de arrependimento pelo cônjuge, basta a constituição de novo vínculo matrimonial.”
A autora foi representada pela advogada Raquel Cabus Moreira Leahy._