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Justiça de SP emite 187 mil multas por ano, mas só 7 mil são pagas
Dados do Tribunal de Justiça de São Paulo apontam que a Justiça paulista aplica, em média, 187,5 mil penas de multa por ano. De todas elas, só 7,3 mil são pagas no mesmo intervalo de tempo. A pena de pagamento é prevista na Constituição e regulamentada pelo Código Penal. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.
Até 2019, a multa era cobrada pela Procuradoria-Geral do Estado por meio da Fazenda Pública. O cenário mudou a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal e da aprovação do pacote “anticrime” (Lei nº 13.964/2019), que transferiram a competência primária para a execução de cobrança da pena de multa para o Ministério Público. Enquanto o débito não é pago, o processo fica aberto.
Freepikdólares e algemas
Justiça paulista aplica cerca de 187 mil multas a condenados por ano, diz TJ-SP
Em entrevista ao jornal, a defensora pública Rivana Ricarte, do Acre, disse que o baixo número do pagamento das multas, na comparação com as emitidas, pode ser um reflexo do perfil de presos. “Quem trabalha no sistema penitenciário sabe. A maioria das pessoas que está lá é economicamente vulnerável. É evidente que isso vai refletir na possibilidade do pagamento da pena de multa”, diz.
O Ministério Público tem a obrigação legal de executar as multas. Mas a avaliação de como fazer isso tem mudado após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça de 2024 sobre o Tema 931, que trata da extinção da punibilidade após a alegação de hipossuficiência, segundo voto do relator, o ministro Rogério Schietti Cruz. Dessa forma, o juiz deve aplicar a multa apenas se houver indícios suficientes e provas nos autos de que a pessoa tem condição de pagar.
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Um relatório do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), baseado em 241 casos acompanhados em um mutirão que ajudou réus com a questão das multas, mostrou que 80,7% dos atendidos se identificavam como negros (pretos ou pardos), 72% não haviam finalizado o ensino médio e 61,4% estavam desempregados. Havia ainda 19% de atendidos que estavam em situação de rua.__
Análise de impacto e o mito do atraso em decisões regulatórias
Quando o Brasil adotou a AIR (análise de impacto regulatório) como ferramenta obrigatória para subsidiar as decisões regulatórias no país, muitos tomadores de decisão temeram o impacto dessa obrigatoriedade sobre as rotinas das instituições. Ainda há muitos adeptos do entendimento de que a AIR é um procedimento burocrático, demorado e que atrasa a tomada de decisão.
Spacca
Conforme já nos posicionamos no artigo “Por um uso mais racional da análise de impacto regulatório no Brasil”, a AIR é uma ferramenta valiosa que confere racionalidade e legitimidade às decisões regulatórias. No entanto, para que o seu uso seja compatível com a crescente demanda por soluções regulatórias e com a insuficiência de recursos nas autoridades regulatórias, é fundamental que o Brasil encontre um modelo proporcional de AIR, que priorize o seu uso em propostas regulatórias de maior impacto para a sociedade.
Observado o critério da proporcionalidade, um fator que pode, ainda assim, desencorajar gestores a realizar uma AIR é o tempo de sua elaboração. Como observado em artigos anteriores publicados nesta coluna, a urgência é um dos motivos que frequentemente é utilizado para a dispensa de AIR em casos em que sua realização seria recomendável.
Mensurando o tempo de realização de uma AIR
Mas, afinal, enquanto o Brasil busca o seu modelo ideal, a AIR tem provocado atrasos em decisões regulatórias? Quanto tempo tem sido gasto na elaboração de uma AIR? Em busca de contribuir com esse debate, a equipe de pesquisadores do Projeto Regulação em Números, da FGV Direito Rio, realizou levantamento e análise de 1.415 processos regulatórios, conduzidos entre abril de 2021 e abril de 2024, pelas 11 agências reguladoras federais. O objetivo do levantamento foi explorar os dados disponíveis para compreender o tempo de elaboração da AIR no Brasil.
O tempo de duração de qualquer ação pode ser medido pela sua data de conclusão, com desconto de sua data de início. No caso da AIR, a data de conclusão pode ser representada pela data da assinatura do Relatório de AIR. Mas como identificar o momento em que a AIR começou a ser elaborada? As instituições regulatórias nem sempre deixam registros dos primeiros esforços e discussões orientadas às etapas da AIR.
Diante dessa limitação, adotou-se como proxy do início da elaboração da AIR, a data de abertura do processo regulatório. Trata-se de adotar entendimento de que, em alguma medida, a partir da abertura do processo regulatório, esforços institucionais são dedicados ao estudo do tema, à participação social e à identificação de problemas e soluções, como partes integrantes da AIR. A partir desse entendimento, foi possível estimar o tempo de realização da AIR no Brasil (Tabela 1).
Tabela 1. Tempo gasto com a realização de AIR (mediana, em dias)
Agência Reguladora Federal (1)Tempo estimado (2)
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)543 (n=22)
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)473 (n=44)
Agência Nacional de Águas e Abastecimento (ANA)455 (n=25)
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)252 (n=20)
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac)234 (n=66)
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)188 (n=23)
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)86 (n=18)
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)75 (n=13)
(1) A Agência Nacional do Cinema (Ancine), a Agência Nacional de Mineração (ANM) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) não apresentaram volume de AIRs suficiente para apuração dos seus resultados.
(2) O resultado foi apurado, em dias, a partir da diferença entre a data de assinatura do relatório de AIR e a data de abertura do processo regulatório. Foi adotada a mediana para amortecer os efeitos de processos atípicos sobre os resultados.
Os dados mostram importante variação no tempo gasto com a realização de AIR, nas diferentes agências. É possível agrupar as agências em 3 grupos distintos. No primeiro, estão a Aneel, a Anvisa e a ANA. As três agências dedicaram mais de 450 dias à realização de AIR. No segundo grupo, Anatel, Anac e ANTT dedicaram em torno de 200 dias para conduzir suas AIRs. E no terceiro grupo estão a ANP e ANS, que realizaram AIRs em menos de 100 dias.
O tempo gasto com a AIR é proporcionalmente menor do que se imagina
A interpretação desses resultados requer cuidado. Não se pode almejar, a priori, que um regulador se posicione no primeiro, no segundo ou no terceiro grupo. O tempo ideal de dedicação à AIR dependerá de inúmeros fatores, como a complexidade de cada processo regulatório, a disponibilidade de recursos para sua realização, bem como o nível de amadurecimento, informações e conhecimento pré-existentes.
Como já foi mencionado, o objetivo dos reguladores deve ser priorizar o uso de AIR em propostas de maior impacto e evitar o desperdício de recursos na realização de AIRs de menor relevância social. Considerando que algumas pesquisas correlacionam — positivamente — um maior tempo de dedicação à AIR com maior qualidade na análise, a estratégia ideal para os reguladores deve ser fazer boas escolhas sobre quais processos regulatórios merecem AIR e dedicar recursos e tempo para a realização de análises qualificadas.
Voltando à provocação que deu título a esse artigo. É comum que tomadores de decisão dispensem as AIRs ou pressionem suas equipes para que as elaborem rapidamente. Os decisores temem perder oportunidades decisórias e não querem que a AIR signifique atrasos nas respostas regulatórias demandadas pela sociedade. Mas afinal, a AIR tem gerado atrasos em decisões regulatórias?
Para tentar responder essa questão, é necessário adotar uma premissa. Deve-se considerar que o uso da AIR não implicará em atraso na decisão quando o tempo dedicado à sua elaboração for significativamente inferior ao tempo total do processo decisório (tempo necessário para a tomada de decisão). Em outras palavras, não é razoável acusar uma AIR, que levou poucos meses para ser elaborada, por ter atrasado uma decisão que precisou de anos para ser tomada.
Nesse sentido, a tabela 2 compara o tempo necessário para a tomada de decisão com o tempo gasto com a realização de AIR, nas agências reguladoras federais brasileiras.
Tabela 2. Comparativo de tempo gasto com AIR e com a tomada de decisão
Agência (1)Tempo gasto com a realização de AIR(2)Tempo necessário para a tomada de decisão (3)%
Aneel54369778%
ANA45572463%
ANS7518141%
Anvisa473129537%
ANTT18861031%
Anac23482928%
Anatel252109323%
ANP8648718%
(1) A Agência Nacional do Cinema (Ancine), a Agência Nacional de Mineração (ANM) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) não apresentaram volume de AIRs suficiente para apuração dos seus resultados.
(2) O resultado foi apurado, em dias, a partir da diferença entre a data de assinatura do relatório de AIR e a data de abertura do processo regulatório. Foi adotada a mediana para amortecer os efeitos de processos atípicos sobre os resultados.
(3) O resultado foi apurado, em dias, a partir da diferença entre a data do ato normativo e a data de abertura do processo regulatório. Considerou-se apenas os processos com AIR. Foi adotada a mediana para amortecer os efeitos de processos atípicos sobre os resultados.
Os resultados indicados na tabela 2 são esclarecedores. Em seis das oito agências avaliadas, o tempo gasto com as AIRs representou menos da metade do tempo necessário para a tomada de decisão. Mesmo na Aneel e ANA, as duas agências que investiram maior tempo relativo em AIR, foi identificado interstício de tempo superior a 150 dias entre a finalização da AIR e a decisão.
O que se depreende é que não há indícios de que o uso da AIR tenha gerado atrasos em decisões regulatórias. Se atrasos aconteceram, foram processos regulatórios pontuais e atípicos. A análise, a partir de grandes números, indica que houve um hiato entre o tempo que os reguladores precisaram para realizar AIRs e para tomar decisões. Os processos regulatórios podem estar sujeitos a forças, pressões e condições que exigem dos reguladores um amplo tempo para a tomada de decisão. A AIR não é a vilã, ao menos não nesse aspecto.
Este artigo se propôs a examinar alguns dados para inaugurar debate ainda não explorado no país. Examinar o tempo que foi gasto com a elaboração de AIR e se esse tempo repercutiu em atrasos nas decisões. Os resultados indicaram que o uso da AIR não se relacionou com atrasos nas decisões. De modo geral, as agências precisam de muito mais tempo para decidir do que precisam para realizar AIR._
Crédito de representante comercial PJ se equipara a trabalhista na recuperação judicial
O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física ou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do trabalho na recuperação judicial ou na falência.
Max Rocha/STJRicardo Villas Bôas Cueva 2025
Voto do ministro Villas Bôas Cueva destacou que lei não faz diferenciação entre pessoa física ou jurídica no caso do representante comercial
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma empresa de representação comercial. O julgamento foi por maioria de votos. Trata-se do primeiro precedente colegiado sobre o tema no tribunal.
O caso é de uma credora que foi inicialmente incluída na classe IV (microempresa ou empresa de pequeno porte) da recuperação judicial de uma empresa de empreendimentos imobiliários.
A empresa de representação comercial então recorreu para ser reclassificada para a classe I, dos créditos trabalhistas, que tem preferência na ordem de pagamento.
O Tribunal de Justiça do Piauí considerou que apenas os representantes comerciais que são pessoas físicas teriam seus créditos classificados na classe I.
Ao STJ, a empresa de representação destacou que as leis que tratam do tema não fazem nenhuma distinção entre pessoa física ou pessoa jurídica. A classificação dos créditos é disciplinada no artigo 83, inciso I da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005).
Já o artigo 44 da Lei 4.886/1965 diz que as importâncias relacionadas com a representação serão consideradas créditos da mesma natureza dos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.
Sem distinção
Venceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que deu razão à argumentação da empresa de representação comercial.
Para ele, o legislador tratou das importâncias devidas ao representante comercial, não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas.
“Assim, aqui cabe a máxima de que, se o legislador não fez diferenciação, não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de restringir indevidamente a abrangência da norma”, apontou.
Ele destacou que a sociedade limitada pode ser constituída por uma pessoa. E indagou: “Qual seria a diferença entre o crédito titularizado pelo empresário individual e a sociedade unipessoal quando ambos organizam os fatores de produção?”
“Concluir que o crédito de um tem natureza alimentar enquanto o da outra não tem somente poderia se sustentar com a realização de prova. Não há como chegar a essa conclusão a priori”, disse.
Classe IV
Votaram com a divergência os ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.
Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial. Para ela, é possível diferenciar entre o representante comercial pessoa física e o pessoa jurídica.
Isso porque o que justifica o tratamento privilegiado é a natureza alimentar do crédito, destinado ao sustento do representante comercial e de sua família.
“No caso de pessoas físicas, o crédito decorrente da representação comercial será destinado ao sustento do representante e de sua família (de forma análoga ao salário do empregado), autorizando, pois, a equiparação aos créditos trabalhistas”, explicou.
Por outro lado, a pessoa jurídica não tem necessidades vitais a serem supridas. A atividade está ligada, essencialmente, à forma de organização dos fatores de produção, e não ao trabalho pessoal dos sócios, disse a ministra._
Júri desclassifica tentativa de homicídio para lesão corporal leve
Se não há comprovação de dolo, o réu não deve ser condenado por tentativa de homicídio. Com esse entendimento, o Tribunal do Júri da 1ª Vara do Júri de São Paulo desclassificou o crime para lesão corporal leve, em caso que envolve um homem e uma idosa. A sentença foi homologada pelo juiz Antônio Carlos Pontes de Souza.
Freepikhomem algemado em preto e branco
Júri desclassificou tentativa de homicídio para lesão corporal leve
O réu, que estava em situação de rua, tentou roubar uma idosa e a agrediu. Ele foi preso em flagrante, e a prisão foi convertida em preventiva. No processo, a vítima demonstrou as lesões corporais e traumas psicológicos que a situação lhe causou. A promotoria então denunciou o homem por tentativa de homicídio.
A defesa do homem, por sua vez, alegou que ele não tinha a intenção de matar a vítima e que ele só tentou roubá-la por estar em situação de vulnerabilidade social.
Os advogados argumentaram no julgamento que o réu não teve acesso a programas sociais ou ajuda do Estado, o que não lhe dava outra escolha a não ser roubar para sobreviver.
O júri concordou, então, que não houve dolo no crime e desclassificou a acusação para lesão corporal leve. Ao dosar a pena, o magistrado que presidiu o julgamento estipulou quatro meses e 15 dias de reclusão por roubo e quatro meses pelo agravante da idade da vítima, que tem mais de 60 anos.
O réu, todavia, estava preso preventivamente há um ano. Assim, o juiz assinalou que ele já tinha cumprido a sanção estipulada na sentença e concedeu alvará de soltura, declarando a pena extinta.
“Trata-se, pois, de lesão corporal de natureza leve (artigo 129, caput, do Código Penal), uma vez que o exame de corpo de delito feito às fls.158/159 não mencionou natureza diversa da lesão e não foi realizado exame complementar, sendo, portanto, mais benéfico ao réu o reconhecimento da lesão corporal leve”, ponderou o juiz.
Os advogados Miriam Marques e André Nino defenderam o acusado._
Valores recursais podem ser recolhidos por terceiros, diz TST
Os valores exigidos antecipadamente para o prosseguimento de recursos na Justiça do Trabalho não precisam ser pagos diretamente pela parte vencida. Basta que a guia de recolhimento esteja vinculada de forma clara ao processo.
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O tribunal de origem não aceitou pagamento das custas por outra empresa
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso ordinário interposto por uma emissora de TV de Belém contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). O TRT-8 havia declarado deserção da causa porque o pagamento das custas da apelação não foi feito pela emissora.
Segundo os autos, a emissora é ré em ação movida pelo Sindicato dos Radialistas do Pará. A empresa quis recorrer de sentença desfavorável em primeira instância, mas foi outra empresa do mesmo grupo econômico que arcou com os custos do trâmite. Para o tribunal regional, isso configurou deserção por não cumprimento dos requisitos recursais.
A emissora, então, apresentou recurso de revista contra o acórdão. Argumentou que a guia de recolhimento tinha todas as informações necessárias para relacionar o pagamento ao processo. O recurso foi rejeitado porque a decisão recorrida estaria de acordo com a jurisprudência do TST.
Vai e volta
Em um agravo de instrumento, a ré reiterou a argumentação apresentada no recurso de revista. O ministro do TST Hugo Carlos Scheuermann negou provimento ao primeiro agravo. Apontou ausência de transcendência econômica, política, social ou jurídica no recurso de revista negado — exigência definida pelo artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei 5.452/1943).
Por fim, a ré interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do magistrado. Sustentou que há transcendência jurídica na revista, uma vez que o argumento do TRT-8 para apontar a deserção contraria decisões do TST sobre o tema.
Ao relatar este segundo agravo, o ministro Scheuermann votou por dar razão à emissora: “O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo.”
Os ministros Luiz José Dezena da Silva e Amaury Rodrigues Pinto Junior acompanharam o relator. O escritório Weiss Advocacia representa a emissora de TV no processo._
FGV promove seminário sobre reforma do Código Civil; veja fotos
O Centro Cultural da Fundação Getúlio Vargas no Rio de Janeiro recebe, nesta sexta-feira (11/4) o seminário Reforma do Código Civil. O evento tem transmissão ao vivo pelo canal da FGV no YouTube.
FGV
O ministro Luis Felipe Salomão coordena o evento na FGV
O seminário é uma iniciativa da FGV Justiça e integra o calendário de atividades permanentes do Fórum de Lisboa.
O evento tem a coordenação do ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, presidente da comissão de juristas para a reforma do Código Civil e coordenador da FGV Justiça.
No último dia 31 de janeiro, o senador Rodrigo Pacheco (PSD) protocolou o projeto de lei de reforma do Código Civil. A proposta foi baseada no anteprojeto elaborado pela comissão presidida pelo ministro Salomão._
Caso fortuito gera restituição integral de passagens, diz juíza
O cancelamento de uma viagem por recomendação médica configura caso fortuito e não prejudica a operadora do voo se for comunicado com antecedência.
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A família cancelou viagem a Paris após a matriarca ser diagnosticada com câncer
Com esse entendimento, a juíza Marian Najjar Abdo, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (SP), determinou o reembolso de R$ 47 mil a uma família que precisou cancelar viagem a Paris.
A decisão atendeu parcialmente à ação movida contra a agência de viagens que vendeu as passagens e as duas companhias aéreas que operaram os voos. Os autores também pediram indenização por danos morais, que foi rejeitada.
Segundo o processo, a família comprou, em dezembro de 2023, seis passagens de ida e volta para a capital francesa. A viagem foi marcada para agosto de 2024, com saída de São Paulo. Contudo, a matriarca foi diagnosticada com câncer no fígado em julho. Por indicação médica, cancelou a viagem para tratar a doença.
Os autores então pediram o cancelamento da viagem e o reembolso do valor 40 dias antes do primeiro voo. As rés negaram a devolução do valor integral. Ofereceram a restituição de 10% da quantia, argumentando que o restante seria usado para abater a multa pelo cancelamento.
A agência de viagens alegou ilegitimidade passiva, pois as políticas de reembolso seriam definidas pelas companhias aéreas. Já a empresa que operava o voo de ida argumentou que o tipo de passagem escolhido pela família não dava direito a cancelamento, que só poderia ser feito até 24 horas depois da compra. Por fim, a segunda companhia aérea alegou ausência de nexo de causalidade por conduta exclusiva da primeira empresa.
Tempo de sobra
Para a magistrada, como a família comunicou a impossibilidade de viajar com mais de 30 dias de antecedência, as empresas teriam tempo suficiente para comercializar de novo as passagens e evitar prejuízo material.
“Ainda que a solicitação tenha partido dos consumidores, é certo que se tratou de caso fortuito, o qual autoriza a restituição integral dos valores, sem incidência de multa, e tendo em vista que o passageiro foi impedido de viajar por fato alheio à sua vontade, com recomendação médica para início de tratamento”, escreveu.
A advogada, diretora jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (IDC) e integrante da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-SP, Renata Abalém, representou a família na causa._
Produção de bens não tributados também gera crédito de IPI, reafirma STJ
O benefício fiscal do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que concede crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na produção de bens industrializados isentos e com alíquota zero, também é aplicável aos casos em que o produto final não é tributado.
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Decisão favorável ao contribuinte sobre crédito de IPI confere isonomia à sistemática não cumulativa
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou sua posição ao fixar tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento foi unânime, nesta quarta-feira (9/4).
O tema já gerou divergência relevante nas turmas de Direito Público e foi pacificado com uma frágil maioria de votos em 2021 — porque dois ministros que poderiam virar o placar não puderam votar.
Desta vez, o julgamento na 1ª Seção foi por unanimidade de votos, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze e com uma composição substancialmente diferente daquela que julgou o tema em 2021.
Crédito de IPI
O julgamento tratou da interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que define como se dará o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização.
A norma fixa que o crédito poderá ser utilizado quando o contribuinte não puder compensar o saldo credor do imposto na saída de outros produtos. O artigo 11 cita textualmente que isso vale inclusive para os casos de produto isento ou tributado à alíquota zero.
Para a Fazenda Nacional, o aproveitamento de crédito só vale nas duas hipóteses citadas expressamente pela lei: produto isento ou tributado à alíquota zero. Já os contribuintes vinham discutindo no Judiciário a aplicação da norma também quando o produto tem a rubrica NT, de não tributado.
Produto não tributado
Marco Aurélio Bellizze destacou que o artigo 11, ao usar o vocábulo “inclusive”, deixa claro que o aproveitamento dos créditos de IPI não se restringe à hipótese de saída de produto isento ou sujeito à alíquota zero.
Para haver o crédito, a lei só exige dois requisitos: a operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem sujeito a tributação do IPI (o que gera o crédito) e a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização.
Se os dois requisitos são atendidos, o contribuinte faz jus ao crédito de IPI, sendo irrelevante o regime de tributação do imposto de saída do estabelecimento industrial.
O ministro ainda destacou que essa posição não representa uma interpretação extensiva do artigo 11 da Lei 9.779/1999. “Não estamos fazendo um ‘puxadinho’”, afirmou. “Ao contrário, o reconhecimento do direito ao creditamento decorre da compreensão fundamentada de que tal situação — produto não tributado — está contida na norma exame.”
A seguinte tese foi aprovada no julgamento:
O creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
Precedente importante
Mariana Valença, advogada do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, que atuou em um dos processos julgados, destacou que o precedente é um marco relevante para a jurisprudência tributária.
“Ao equiparar os efeitos práticos da imunidade aos dos regimes de isenção e alíquota zero, o STJ assegura maior coerência e isonomia na sistemática não cumulativa do IPI, reduzindo distorções.”
Na avaliação da advogada, há um avanço relevante para a segurança jurídica e para a competitividade do setor produtivo nacional “ao se alinhar a jurisprudência à lógica da não cumulatividade e à neutralidade tributária”.
“A decisão do STJ é muito importante, pois, apesar de já existir precedente da 1ª Seção favorável aos contribuintes, ainda não havia acórdão em sede de recurso repetitivo. Por isso, a Fazenda Nacional continuava a recorrer. Agora, com o entendimento pacificado, as empresas finalmente terão a tão sonhada segurança jurídica — ao menos em relação a esse tema”, acrescentou o advogado Janssen Murayama, do mesmo escritório._