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Contratos, Ofertas, Publicidade, Vício e fato do produto, Necessidades de cláusulas em contratos de adesão.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Requerimentos Administrativos e Demandas judiciais e Revisão de Benefícios.
CNJ torna uso de IA pelo Judiciário mais burocrático, porém mais seguro
A nova resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre a utilização de inteligência artificial (IA) no Judiciário dará mais segurança aos processos de contratação, desenvolvimento, uso e monitoramento de ferramentas que utilizam esse tipo de tecnologia, segundo os especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o assunto. Eles reconhecem que a norma tornará mais burocrático o uso da IA nos tribunais, mas defendem que isso, embora não pareça, é uma boa notícia.
FreepikIA
CNJ aprovou em fevereiro novas regras para o uso de IA no Poder Judiciário
O Plenário do Conselho aprovou por unanimidade o texto no último dia 18, após receber contribuições por um ano. Elaborado sob a relatoria do conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, o documento tem por objetivo atualizar a Resolução CNJ 332/2020.
Essa normativa, publicada há cinco anos, estabeleceu diretrizes sobre ética, transparência e governança para o uso de inteligência artificial no Judiciário. A nova resolução dá alguns passos adiante: ela proíbe o uso de sistemas de IA que atribuam valor a traços da personalidade, características ou comportamentos; obriga a indicação de uso dessas ferramentas em decisões; e cria um sistema para classificar a finalidade das IAs entre oito categorias de “baixo risco” e seis de “alto risco”. Além disso, as ferramentas com funções de “alto risco” serão continuamente submetidas a auditorias.
O texto exige transparência, auditabilidade e explicabilidade da IA e obriga os tribunais que adotarem essa tecnologia a capacitar seus funcionários para o uso. A norma também institui o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, um colegiado que auxiliará o CNJ a implementar e supervisionar a aplicação das regras.
Entre suas atribuições, estão aprimorar a resolução e as classificações de risco, consolidar padrões de mapeamento de ameaças e vedar ou limitar o uso de IA pelo Judiciário.
O colegiado verificará se os tribunais estão obedecendo as regras e, caso entenda que a classificação de alguma IA está equivocada, poderá corrigir o erro.
Avanços, com segurança
A diferença de teor entre os textos normativos de 2020 e 2025 é explicada pelo contexto em que eles foram elaborados, comenta Renata Azi, sócia do escritório Pessoa & Pessoa Advogados.
“Eles partiram de parâmetros diferentes. A gente não tinha ainda lá em 2020 a utilização de inteligência artificial generativa como a gente tem hoje. A nova resolução tentou justamente acompanhar essa inovação. Como a gente está navegando em águas muito novas, essa burocracia vai trazer um pouco mais de segurança.”
Sócia do Urbano Vitalino Advogados, a especialista em inovação jurídica Mabel Guimarães avalia que a resolução “introduz uma camada de complexidade e exigências que podem ser interpretadas como um aumento da burocracia no desenvolvimento, contratação, uso e monitoramento dessas ferramentas”.
Ela ressalta, no entanto, que isso é menos um entrave do que uma necessidade imposta por desafios éticos, técnicos e sociais. “A burocracia, nesse sentido, pode ser comparada ao que o jurista Hans Kelsen chamaria de ‘normas de controle’ em sua Teoria Pura do Direito: mecanismos essenciais para garantir a validade e a legitimidade do sistema, mesmo que isso implique uma certa perda de eficiência.”
Sócio do Godke Advogados e especialista em Direito Digital e Regulamentação em IA, Alexander Coelho considera que houve avanços em relação à resolução de 2020 e destaca o protagonismo que o texto dá à supervisão humana.
Defensor de um “modelo híbrido”, no qual a IA acelera e melhora a parte processual sem substituir o discernimento e a sensibilidade humanos, ele entende que esse regramento mais rigoroso eleva o nível de segurança e garante o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.853/2019). “É uma burocracia necessária para manter um funcionamento ético das ferramentas.”
Aumento compreensível
O desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Marcos Fey Probst também diz que é compreensível o aumento do número de normas, considerando o ” singular avanço da inteligência artificial nas relações sociais e econômicas”. Para ele, a resolução é um passo importante para a garantia da ética, da transparência e da governança no uso da IA pela Justiça brasileira.
Recentemente, o magistrado relatou o caso de um recurso feito por meio de IA que citava jurisprudências e doutrinas inventadas. Na ocasião, Probst defendeu que aqueles que operam ferramentas desse tipo precisam ter cautela e parcimônia para evitar a reprodução de informações e fundamentos que não existem.
Apesar dessa experiência ruim, ele diz que a adoção da IA pelo Judiciário é inevitável. “A questão passa pela definição de quais as funções a serem desempenhadas com o auxílio dessas novas ferramentas. Assim como o ‘control C + control V’ não retirou o protagonismo do magistrado no exercício da atividade jurisdicional, as ferramentas de inteligência artificial também não substituirão a interpretação e aplicação da norma pelo magistrado, a partir da realidade de cada caderno processual.”
Mabel Guimarães reafirma que as medidas são fundamentais para “mitigar riscos como vieses discriminatórios, violações de privacidade e falta de responsabilização”, mas ela faz um alerta: as exigências normativas cada vez maiores podem criar alguns entraves.
“Tribunais menores ou com menos recursos podem enfrentar dificuldades para cumprir todas as etapas previstas na resolução, como a realização de auditorias complexas ou a manutenção de equipes multidisciplinares. Isso pode acabar exacerbando desigualdades dentro do próprio sistema judicial, onde tribunais mais estruturados terão condições de implementar as ferramentas de IA de forma mais rápida e eficiente, enquanto outros ficarão para trás.”_
Trabalhador forçado a orar antes do expediente será indenizado
Um trabalhador de uma empresa, em Campo Grande, será indenizado em R$ 5 mil por ter que participar de orações antes do início de sua jornada de trabalho. A decisão de 1º grau foi proferida pela juíza Lais Pahins Duarte, que considerou a prática uma violação à liberdade religiosa e um constrangimento ilegal.
Freepikpessoal, rezando, grupo
O trabalhador alegou que era obrigado a chegar mais cedo para participar das orações, realizadas diariamente.
O trabalhador, contratado como assessor de loja, alegou na ação trabalhista que era obrigado a chegar mais cedo do que o previsto em contrato para participar das orações, realizadas diariamente.
Segundo ele, a empresa nunca questionou sua religião ou se ele se sentia confortável com a prática. Em seu depoimento, o preposto da empresa confirmou que havia orações todos os dias, entre 7h e 7h30, e que a participação dos funcionários fazia parte da cultura da empresa. Declarou ainda que, embora o reclamante não participasse das orações, ele sempre estava presente.
Na sentença, a juíza ressaltou que a Constituição Federal assegura o estado laico e a liberdade religiosa, garantido que nenhum cidadão pode ser obrigado a aderir a práticas religiosas contra sua vontade. Além disso, destacou que a exigência da empresa desconsiderava a individualidade dos empregados e impunha uma obrigação que ia além do contrato de trabalho.
Para fixar o valor da indenização, a magistrada levou em conta três fatores: o caráter pedagógico e punitivo da pena, para evitar que a empresa reincida na conduta; a gravidade da ofensa e os danos sofridos pelo trabalhador; e a proporcionalidade em relação ao porte econômico da empresa e à condição financeira do empregado. A decisão ainda cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-24._
Requerimento de urgência no Senado: assinatura do líder não pode se misturar com assinaturas dos demais parlamentares?
O Regimento Interno do Senado Federal (Risf) exige um quórum qualificado para apresentação de certas proposições, incluindo o requerimento de urgência, referente à urgência regimental prevista nos artigos 336 a 353 do Risf.
O artigo 336 define os casos em que a urgência regimental poderá ser requerida. Já o artigo 337 estabelece os incidentes regimentais que podem e os que não podem ser dispensados pela urgência aprovada.
Sobre a apresentação do requerimento de urgência, o artigo 338 do Risf define aqueles legitimados para apresentar o requerimento.
“Art. 338. A urgência pode ser proposta:
I – no caso do art. 336,I, pela Mesa, pela maioria dos membros do Senado (41) ou líderes que representem esse número; (grifo nosso)
II – no caso do art. 336, II, por dois terços da composição do Senado (54) ou líderes que representem esse número; (grifo nosso)
III – no caso do art. 336, III, por um quarto da composição do Senado (21) ou líderes que representem esse número; (grifo nosso)
IV – por comissão, nos casos do art. 336, II e III;
V – pela Comissão de Assuntos Econômicos, quando se tratar de pedido de autorização para realizar operações de crédito previstas nos arts. 28 e 33 da Resolução nº 43, de 2001.”
A expressão “ou líderes que representem esse número” pode levar a interpretações equivocadas, pois algumas pessoas interpretam a conjunção “ou” como inclusiva, permitindo a combinação de assinaturas de parlamentares individuais com a de líderes, e seu número de representados, para se chegar ao número regimental exigido. Entretanto, neste caso, o “ou” expressa exclusão, ou seja, a apresentação do requerimento de urgência pode ser subscrito ou por número específico de membros do Senado ou por líderes que representem esse número ou por comissão (ou a Mesa no caso do artigo 336,I).
E por que não podemos misturar a assinatura de líderes com a de parlamentar individual? Por exemplo, por que não podemos juntar a assinatura individual de 10 senadores com a de um líder que representa 11 senadores para apresentar o requerimento de emergência nos termos do artigo 338, III?
A resposta a esse questionamento envolve uma análise gramatical e hermenêutica.
Spacca
Sob o aspecto gramatical, Evanildo Bechara, em sua obra Moderna Gramática Portuguesa, ensina que as conjunções coordenativas alternativas, como o “ou”, ligam duas ou mais unidades coordenadas, expressando nelas “um valor alternativo, quer para exprimir a incompatibilidade dos conceitos envolvidos, quer para exprimir a equivalência deles” (Bechara, 2015, p.338). A conjunção “ou” do artigo 338, além de ligar termos equivalentes (os legitimados), torna incompatível a mistura desses legitimados.
Quanto à hermenêutica, não se deve ficar apenas na interpretação gramatical da conjunção “ou”. Como Luiz Fernando Bandeira expõe em sua obra Impeachment à brasileira: “cada vez mais se vê a aplicação das interpretações sistêmicas, históricas e principiológicas, em vez da puramente gramatical” (Bandeira de Melo Filho, 2024, p.166). Assim, aplicando uma interpretação sistemática do Risf, ao interpretar o artigo 338 combinado com o artigo 344, verificamos que a intenção do legislador era assegurar que os requerimentos tivessem autorias distintas. Tal entendimento é evidenciado especificamente pela utilização do termo “requerimento de líderes” no inciso I do artigo 344.
“Art. 344. A retirada de requerimento de urgência, obedecido, no que couber, o disposto no art. 256, é admissível mediante solicitação escrita:
I – do primeiro signatário, quando não se trate de requerimento de líderes; (grifo do articulista)
II – do Presidente da comissão, quando de autoria desta;
III – das lideranças que o houverem subscrito.” (grifo do articulista)
Depreende-se deste artigo que o requerimento de urgência tem como autor: parlamentares assinando individualmente (inciso I), Comissão/Mesa (inciso II) e líderes (inciso III). Assim, se admitíssemos a mistura de assinaturas de parlamentares individuais com as de líderes, não seria possível aplicar o artigo 344 para a retirada do requerimento. O primeiro signatário não poderia exercer o direito de retirada da proposição (artigo 344, I, Risf) se líderes estivessem entre os signatários, pois a retirada de requerimento com assinaturas de lideranças exige a subscrição de todos eles (artigo 344, III, Risf). Bem como a retirada pelas lideranças é de requerimento exclusivamente assinado só por líderes, como positivado nos incisos I e III: “requerimento de líderes” e “lideranças que o houverem subscrito”.
Possíveis questões relacionadas às assinaturas de requerimento de urgência.
No requerimento de assinatura de Senadores como parlamentar individual, admite-se a assinatura de líder, desde que seja considerada como a de um parlamentar individual (afinal ele não deixa de o ser), sem prejudicar o direito do primeiro signatário de retirar o requerimento de urgência, conforme artigo 344, I, Risf.
As assinaturas dos líderes, como tal, substituem as de seus representados nas respectivas bancadas de partido ou bloco partidário. Já as assinaturas de líder do governo, da oposição, da maioria, da minoria ou da bancada feminina não contam como substituição às de seus representados, pois esses já estão sendo representados (e contabilizados) pelos respectivos líderes das bancadas de partido ou bloco partidário.
Virtualização subverte objetivos da audiência de custódia, que completa dez anos
Criado para resguardar garantias fundamentais e dar maior segurança aos processos criminais, o instituto da audiência de custódia completou dez anos na semana passada sob a sombra da virtualização e com questionamentos à sua eficácia prática.
Yanukit
Maioria das audiências de custódia foi feita de forma virtual, o que contraria seus próprios objetivos
Dados do Conselho Nacional de Justiça mostram que houve mais de dois milhões de audiências desde 2015, e que, em 59% dos casos, as prisões foram mantidas. Foram mais de 150 mil situações em que foram constatadas tortura e violência (7% do total).
Em um recorte mais recente, de dados de audiências feitas desde agosto do ano passado, a maioria (54%) delas foi, no entanto, virtual, o que subverte seus próprios objetivos, dizem advogados, defensores e magistrados entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
A digitalização crescente, além de ir de encontro à proposta da audiência, que é colocar o acusado frente a frente, fisicamente, com a autoridade da magistratura, também passa por cima do que o Supremo Tribunal Federal decidiu em 2023 (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305). Os ministros afirmaram, em meio à discussão sobre o juiz das garantias, que a audiência de custódia só seria virtual “em caso de urgência”.
“O afastamento do juiz e do promotor da pessoalidade do advogado e do acusado desumaniza a Justiça. É só um rostinho em uma tela, e quando estamos tratando de audiência de custódia isso tem um impacto severo”, diz Guilherme Carnelós, criminalista e presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).
“Essa pessoa (que passa pela audiência virtual) é colocada em uma sala com uma câmera para poder falar se ela sofre um abuso. Ela não tem a segurança de falar o que quiser. O carcereiro está ali do lado. Perde o sentido da audiência de custódia e vira só mais um passo burocrático rumo à condenação. E, se for para ser só mais um passo da burocracia, tem algo errado.”
Além de descumprir a determinação do STF, a profusão de audiências virtuais também atropela o Código de Processo Penal, que determina que a norma seja cumprida presencialmente, até 24 horas depois da prisão. É obrigatória a presença de um advogado ou defensor público, e de um membro do Ministério Público. A ConJur ouviu relatos, no entanto, de que muitas vezes a promotoria não comparece e argumenta com um documento genérico, em geral, pedindo a conversão da prisão em preventiva.
Se por um lado houve avanços na implementação da audiência de custódia, por outro há discussões sobre seu alcance e até sobre o conteúdo dos diálogos entre o preso em flagrante e a autoridade judiciária, afirma o advogado criminalista Yuri Félix, conselheiro seccional da OAB-SP.
“Algumas vezes em audiência de custódia são debatidas questões de mérito que envolvem o objeto da acusação. ‘O senhor roubou ou não roubou? Participou ou não participou?’. Isso não é discussão que visa avaliar se os requisitos da prisão cautelar estão presentes”, diz o advogado.
“Dependendo do que é dito, isso será utilizado quando houver a discussão de mérito e, na maioria das vezes, não benéfica ao réu.”
Para Félix, a virtualização das audiências de custódia corrói os direitos fundamentais do acusado e acaba suprimindo a única forma de contato com a autoridade judiciária, em que o preso poderia expor sua versão dos fatos. “É um direito fundamental estar pelo menos uma vez diante da autoridade que irá julgá-lo. E a autoridade também, para que alcance uma maior fidedignidade do que será julgado”, diz.
O desembargador Marcelo Semer, que integrou a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo até semana passada (ele faz parte agora da 10ª Câmara de Direito Público), diz que o contato direto do magistrado com o acusado “ajuda muito na decisão sobre a custódia cautelar — que agora é tomada após contraditório”.
“As audiências devem ser ampliadas, garantindo-se que, salvo impedimento concreto, sejam sempre presenciais, e havendo maior atenção dos juízes quanto a questões ligadas aos casos de violência.”
Mera formalidade
Em 2023, o STF decidiu que todos os tipos de prisão devem observar, obrigatoriamente, a audiência de custódia. A Reclamação 29.303 foi ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro e seus efeitos foram vinculantes. Responsável pela ação, o defensor público Eduardo Newton teme, todavia, que o procedimento tenha se tornado mera burocracia para o percurso do acusado à prisão.
“Tenho a sensação de que se tornou apenas um ritual de passagem, para indicar que o acusado está entrando no sistema prisional” diz Newton.
Gil Ferreira/CNJAudiência de custódia, preso, interno
Tráfico e furto são os tipos penais mais registrados em audiências de custódia
Ele cita um caso que exemplifica a transformação da audiência em mero ato formal, o Processo 0151479- 95.2024.8.19.0001, em que o juiz, mesmo com a constatação da prescrição executória da pena do acusado, manteve sua prisão. O magistrado argumentou que a audiência examina apenas questões administrativas, e não judiciais.
O defensor cita que o caso ilustra outro ponto que acabou subvertido: a tentativa de desjudicialização e de economia do Judiciário com as audiências. Em 2015, o então ministro do STF Ricardo Lewandowski afirmou que o instituto poderia gerar R$ 4,3 bilhões anuais de economia aos estados. De lá pra cá, todavia, a população carcerária não teve mudança substancial, e o país continua com a terceira maior quantidade de presos no mundo, o que onera os cofres públicos.
“Se olharmos o percentual de conversões (de flagrante para preventiva), a lei não pegou para esse fim, de fazer o Estado economizar”, sentencia Newton.
O advogado Davi L. Szuvarcfuter, do escritório Bottini & Tamasauskas, corrobora a apreensão de que a audiência de custódia tem caminhado para se tornar apenas um rito de passagem do acusado para a prisão.
“O que vemos na prática é que o juiz acaba ignorando tudo. A única pergunta que ele faz, por uma preocupação com a Lei de Abuso de Autoridade, é checar se houve violência. Muitas vezes, o laudo do Instituto Médico Legal não chega a tempo da audiência, então fica pela palavra do preso. Mas, fora isso, nenhuma análise é feita”, diz.
Newton e Szuvarcfuter também enxergam mais traços negativos do que positivos em relação à virtualização.
“Saímos de um extremo, aquela burocracia toda, para outro extremo, que é um encantamento com o virtual. Esquece-se que o objetivo da prestação jurisdicional é encarar no olho o preso”, afirma o defensor.
Mudou, mas nem tanto
Para quem dispõe de advogado particular, diz Carnelós, do IDDD, a virtualização das audiências pode ter um impacto menor, ainda que a prática continue sendo contraditória à natureza do instituto.
No caso das defensorias, que assumem as defesas de parte considerável dos infratores, muitas vezes não há pessoal para uma atuação mais fiscalizatória, insistindo para que o juiz analise a petição. Os juízos, dessa forma, tendem a manter as prisões, o que mostra que as mudanças provocadas pelas audiências, na prática, ainda são tímidas.
Além da economia bilionária citada pelo ministro aposentado Lewandowski, atual comandante do Ministério da Justiça, um dos objetivos da criação das audiências era o desencarceramento, o que também não surtiu efeito.
Prova disso é o enorme contingente de presos provisórios, que não arrefeceu nos últimos dez anos. Em 2016, havia pouco mais de 230 mil presos sem julgamento, levando em conta o sistema carcerário e as prisões domiciliares; em 2024, cerca de 215 mil pessoas estavam presas provisoriamente. O número total também não mudou muito, e gira em torno de 800 mil presos.
Os dados são dos relatórios de informações penais da Secretaria Nacional de Políticas Penais. Cada preso custa aos cofres públicos entre R$ 2 mil e R$ 3 mil mensais.
Os recortes de tipificação também mostram que as audiências não têm cumprido seu papel: segundo o CNJ, tráfico de drogas e furto correspondem a 37% de todas as audiências de custódia feitas desde agosto de 2024. No sistema carcerário, quase 200 mil pessoas estão presas por tráfico ou associação, enquanto outras 70 mil estão privadas de liberdade por conta de furto.
A título de comparação, a soma de todos os encarcerados por crimes contra a pessoa (homicídio, violência doméstica, lesão corporal etc.) resulta em 126 mil presos. “Se o Estado é capaz de criar uma estrutura repressiva, ele tem de criar a estrutura correspondente para garantir direitos”, afirma Carnelós.
Dados das audiências de custódia
— Desde 2015, foram feitas mais de dois milhões de audiências, segundo o CNJ;
— Na série histórica, em 59% das audiências, as prisões foram mantidas e, em 41%, os acusados foram soltos;
— Em 153 mil casos, foram constatados relatos de tortura e violência por parte das autoridades;
— De agosto de 2024 para cá, foram 357,4 mil audiências de custódia;
— Neste recorte, a maioria das audiências de custódia (54%) foi virtual;
— Tráfico de drogas (34%), furto (13%) e violência doméstica (7%) são os tipos penais que mais foram computados nas audiências_
Cabo de vassoura pode ser arma branca e justificar pena maior
Um cabo de vassoura pode ser considerado uma arma branca com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, do Código Penal.
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Cabo de vassoura é arma branca imprópria ao ser usada para ameaçar vítimas, diz STJ
Com essa conclusão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem condenado por roubo majorado.
Segundo as vítimas, elas foram ameaçadas pelo réu com uma barra de alumínio. Uma delas identificou o item como cabo de vassoura, outra concluiu que era um cabo de rodo.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou ao caso a majorante de pena pelo uso de grave violência ou ameaça com emprego de arma branca.
A corte entendeu que o cabo de vassoura é uma arma branca imprópria — um objeto que, embora não seja feito para ataque ou defesa, foi usado dessa maneira na execução do crime.
Ao STJ, a Defensoria Pública do Distrito Federal apontou que o cabo de vassoura não tem potencial lesivo para ser enquadrado como arma branca. Acresce-se a isso o fato de não ter sido feito laudo de eficiência do cabo de vassoura e de as vítimas não terem sido atingidas pelo instrumento.
Arma branca
Relatora do recurso especial, a ministra Daniela Teixeira negou provimento ao recurso. Segundo os fatos descritos no acórdão e na sentença, o réu usou o cabo para exercer violência e grave ameaça contra as vítimas.
“De fato, um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria, com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento do art. 157, parágrafo 2º, VII, do Código Penal”, explicou a relatora.
“No caso, a lesividade pode ser atestada pelos depoimentos das vítimas, uma vez que o cabo de vassoura foi utilizado contra os pescoços das duas, comprovando tratar-se de objeto com potencialidade lesiva”, concluiu. A votação foi unânime._
Vendaval derruba árvore, carro sofre dano e município é condenado a indenizar
A Prefeitura do Guarujá (SP), no litoral de São Paulo, foi condenada a ressarcir um munícipe pelos danos causados pela queda de uma árvore em seu carro durante um vendaval. Segundo a decisão, que é de primeiro grau, houve omissão do poder público. O valor a ser pago será apurado na fase de liquidação.
Divulgaçãocarro atingido por árvore no Guarujá (SP)
Carro foi atingido por árvore depois de vendaval no Guarujá
“Compete aos municípios realizar a adequada conservação de suas vias e passeios, inclusive árvores que margeiam, o que não se deu no caso, caracterizando falha grave da administração, à vista da condição em que já se encontrava a árvore antes de sua queda”, anotou o juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública do Guarujá.
A forte ventania aconteceu no dia 13 de julho de 2023. O carro do autor estava estacionado em uma avenida quando uma árvore de grande porte caiu e o atingiu. Em sua contestação, a prefeitura negou ter responsabilidade indenizatória porque houve um evento excepcional e imprevisto, caracterizando força maior.
Omissão comprovada
No entanto, o julgador rejeitou o argumento da prefeitura porque já havia a notícia de requerimento que lhe foi formulado por um vereador, a pedido de munícipes, para a remoção da árvore que caiu. Esse pedido foi feito no dia 13 de junho de 2023, um mês antes da queda, “o que reforça a omissão do poder público”, frisou Pérez.
O juiz fundamentou a sua sentença com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que dispõe, como regra, a responsabilidade objetiva estatal em suas variadas esferas, de modo a dispensar a demonstração de culpa do agente envolvido. Isso apenas seria afastado na hipótese de o poder público comprovar uma circunstância excludente.
Para o juiz, ficou caracterizado o nexo entre a negligência da requerida e o dano sofrido pelo autor. “No que toca às chamadas condutas omissivas do ente público, é imprescindível, para fins de responsabilização civil, que esteja presente o elemento culpa, mitigando-se, nesse ponto, a regra geral da responsabilidade objetiva.”
No caso dos autos, não restou dúvida de que a queda da árvore ocorreu durante o vendaval. Já o artigo 4º da Lei Complementar do Guarujá 161/2014 impõe ao município o dever de identificar árvores em estado fitossanitário comprometido para a devida supressão, se necessária, para evitar danos ao patrimônio público ou particular.
“Presentes, enfim, todos os requisitos legais, e ausentes causas excludentes, imperioso o reconhecimento do dever de indenizar”, concluiu Pérez. Ante a falta de orçamentos sobre o valor exato do conserto do veículo, a quantia a ser desembolsada pela prefeitura será apurada em oportuna liquidação._
Meio ambiente: de quem é a obrigação de preservá-lo?
A legislação brasileira trata o meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” conforme definido na Lei 6.938/81. Sendo um bem essencial para a coletividade, qualquer dano causado a esse equilíbrio deve ser reparado pelo responsável, de acordo com o sistema de responsabilidade civil. Para compreender essa responsabilidade, é necessário entender sua estrutura no Brasil, diferenciando os tipos existentes e as especificidades do contexto ambiental.
Reprodução
A responsabilidade civil pode ser entendida como a como a obrigação — por parte daquele que, por meio de ação ou omissão culposa ou, conforme definido em lei, independentemente de culpa, causou danos a outrem — de indenizar aquele que foi lesado, podendo ser classificada como subjetiva ou objetiva. A responsabilidade subjetiva exige, além da conduta, nexo causal e o dano, a comprovação de culpa ou dolo do agente. Sem a presença simultânea desses fatores, não há obrigação de indenizar ou reparar o dano, sendo esse modelo o predominante na legislação brasileira.
Já a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, dispensa a necessidade de comprovação de culpa ou dolo, bastando demonstrar a ocorrência da conduta, o nexo causal e o dano. A responsabilidade civil ambiental, neste contexto portanto, é exemplo de responsabilidade objetiva, decorrente de disposição legal específica, conforme abordaremos a seguir. Embora o Direito Ambiental se baseie em princípios do Direito Civil, ele possui autonomia normativa e jurisprudência própria.
A Constituição, por meio do artigo 225, reconhece o meio ambiente equilibrado como um direito da coletividade e impõe ao poder público e à sociedade a obrigação de preservá-lo. Além disso, o §3º do referido artigo estabelece que atividades prejudiciais ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções administrativas e penais, sem excluir a responsabilidade civil de reparar o dano, configurando a tríplice responsabilização do poluidor.
Lei 6.938/81, Teoria do Risco Integral e súmulas
Reforçando essa proteção, a Lei 6.938/81 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e definiu conceitos fundamentais para a aplicação da legislação ambiental, dentre eles, o conceito de poluição e poluidor. A poluição é caracterizada como “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.
Já o poluidor é definido como “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Fruto de ambas as definições, com o grifo ao caráter direto ou indireto, amplia-se o escopo da responsabilização, permitindo interpretações que incluem financiadores de empreendimentos ambientalmente prejudiciais como eventuais poluidores indiretos, por exemplo. Casos como esse, obviamente, são alvo de controvérsia e ainda causam discussões, entretanto, o entendimento que prevalece atualmente é de que, ao financiar atividades que promovem degradação ambiental, essas instituições podem ser consideradas corresponsáveis quando sua conivência ou negligência fica evidente, como na continuidade de financiamentos mesmo após ciência da existência de danos ambientais decorrentes da atividade financiada.
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Diferentemente da responsabilidade objetiva tradicional, pautada pela Teoria do Risco Criado, a responsabilidade civil ambiental adota a Teoria do Risco Integral, conforme pacificado pelo STJ em 2002. Diferente da Teoria do Risco Criado, que permite a aplicação de excludentes de responsabilidade, a Teoria do Risco Integral impõe a obrigação de reparar os danos ambientais sem admitir justificativas como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. que é protegido como bem essencial e direito fundamental, conforme a Constituição e pela necessidade de garantir sua preservação como um bem essencial para o bem-estar das gerações presentes e futuras.
Fruto de anos de legislação ambiental, naturalmente construiu-se jurisprudência robusta consubstanciada pela edição de súmulas e pacificação de certos entendimentos.
Algumas decisões foram transformadas em súmulas pelo STJ, consolidando entendimentos essenciais para a aplicação das normas ambientais, destacando-se a Súmula 618 que estabelece a inversão do ônus da prova, atribuindo ao agente causador a responsabilidade de demonstrar que sua conduta não gerou o dano; Súmula 613 que impede a aplicação da Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental, uma vez que a manutenção de situações consolidadas, mas irregulares, perpetua danos ao meio ambiente indo na contramão dos princípios da prevenção e da precaução; e Súmula 652 que consolida o entendimento de que a responsabilidade é solidária entre os agentes que causaram o dano.
Classificação dos danos e imprescritibilidade
Além da definição da responsabilidade, é importante entender a classificação dos danos ambientais, que podem ser puros (ou coletivos) e individuais (ou ricochete). O dano puro é aquele que atinge diretamente o meio ambiente como um todo, prejudicando a coletividade. Exemplos incluem o desmatamento irregular e a contaminação de cursos d’água. Já o dano individual ocorre quando um dano ambiental coletivo é aquele decorrente do dano puro que atingiu, também, direitos individuais ou até mesmo individuais homogêneos. Exemplos são os pescadores prejudicados pela poluição de curso d’água que compromete sua atividade profissional e seus meios de subsistência. Essa distinção tem implicações jurídicas relevantes, especialmente na prescrição das ações judiciais.
No Tema 999 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a reparação de danos ambientais coletivos é imprescritível, ou seja, pode ser exigida a qualquer tempo. No entanto, a imprescritibilidade não se aplica aos danos individuais, que continuam sujeitos aos prazos convencionais de prescrição.
Conclusão
A responsabilidade civil ambiental no Brasil se destaca por sua estrutura rigorosa, baseada na responsabilidade objetiva e sustentada pela Teoria do Risco Integral. Esse sistema garante que qualquer dano ao meio ambiente deve ser reparado, independentemente da culpa do agente causador, conferindo proteção máxima ao equilíbrio ecológico e ao interesse coletivo. Além disso, a legislação continua a evoluir diante de desafios contemporâneos, especialmente nos debates sobre a responsabilidade de poluidores indiretos e o alcance da teoria do risco integral. Embora existam controvérsias quanto à aplicação desses conceitos, a tendência normativa e jurisprudencial reforça o compromisso do Brasil com a proteção ambiental como um direito fundamental.
O arcabouço legal vigente desempenha um papel essencial na preservação do meio ambiente, assegurando não apenas a reparação de danos já causados, mas também a responsabilização severa de envolvidos em atividades degradadoras, protegendo os recursos naturais para as gerações presentes e futuras._
Corte de energia não justifica prorrogação de prazo para recurso
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que rejeitou um recurso protocolado no dia seguinte ao fim do prazo porque, segundo o advogado, houve queda de energia 30 minutos antes do horário limite para apresentá-lo.
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Prazo não pode ser prorrogado por conta de queda de energia, diz TST
A ação diz respeito a um pedido de indenização por dano moral da viúva e dos filhos de um trabalhador de uma empresa de alimentos, em Samambaia (DF), vítima de acidente de trabalho. O processo tramitou em todas as instâncias e, nos embargos à SDI-1, o advogado argumentou que uma interrupção inesperada de energia elétrica em sua residência, 30 minutos antes do prazo final, o impossibilitou de peticionar nos autos. Para o advogado, o caso pode ser enquadrado como força maior, ou seja, ele não teve controle sobre o fato.
A 4ª Turma do TST negou a subida dos embargos porque a contagem do prazo recursal começou numa segunda-feira (5 de junho de 2023) e se encerrou numa quinta-feira (15 de junho), mas os embargos foram apresentados apenas na sexta-feira (16 de junho). Ao negar o pedido de prorrogação do prazo, a decisão observa que a interrupção da energia foi programada para manutenção da rede e informada aos consumidores, conforme comprovante emitido pela concessionária, “situação totalmente controlável”.
Corte programado
Contra a decisão, o advogado interpôs agravo, julgado pela SDI-1 seguindo o voto do ministro Cláudio Brandão, relator da matéria. Ele explicou que a força maior, para que justifique a prorrogação de prazo, tem como requisitos essenciais a imprevisibilidade e a inevitabilidade. Segundo o ministro, o corte programado da energia não pode se enquadrar nesse caso.
Outro aspecto destacado pelo relator é o fato de a viúva ser representada na ação por diversos advogados. “A interrupção programada da energia, no endereço residencial de um dos advogados, em nada impedia a interposição do apelo pelos demais procuradores”, concluiu ele. Com informações da assessoria de imprensa do TST._