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Esperamos que sua visita virtual seja agradável e esclarecedora.
MISSÃO
Oferecer soluções na área jurídica trabalhista, com qualidade, agilidade, confiabilidade e, acima de tudo, honestidade, para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes, fornecedores, colaboradores, governos e sociedade em geral.
VISÃO
Busca incessante por soluções rápidas e seguras, face às necessidades e expectativas de nossos clientes, nosso sucesso é uma consequência da satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos os nossos serviços, de todos aqueles que nos confiaram seus processos, razão pela qual, firmamos nossa consolidação no disputado mercado de São Paulo e Brasil.
Concorrência desleal, Franquias, Joint-ventures, Leasing, Propriedade Industrial e Intelectual, Elaboração e Revisão de contratos, Supermercadista.
DIREITO CIVIL
Contratos, Família, Imobiliário, Médico-Hospitalar e Odontológico, Posse e Propriedade, Responsabilidade Civil e Indenizações, Securitário, Societário, Sucessões.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos, Ofertas, Publicidade, Vício e fato do produto, Necessidades de cláusulas em contratos de adesão.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Procedimentos licitatórios, Concessões e permissões de serviço público, Contratos com a administração pública, Impugnações e recursos administrativos, Impugnação judicial de editais de licitação e decisões administrativas, Elaboração de pareceres, análises e respostas a consultas envolvendo Administração Pública direta e indireta, Mandados de Segurança e outras medidas judiciais.
DIREITO TRAB. E SINDICAL
Defesa e acompanhamento de reclamações trabalhistas, Defesas administrativas perante as Delegacias Regionais do Trabalho, conselhos regionais e associações de classe, Consultoria e orientação legal, com elaboração de pareceres, Representação e assessoria em negociações coletivas relativas a convenções, Acordos, Dissídios e Relações Sindicais, Assessoria da implementação de planos de Participação nos lucros e Resultados – PLR das empresas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Requerimentos Administrativos e Demandas judiciais e Revisão de Benefícios.
Especialistas veem IA como essencial para enxugar volume de processos
A adoção de ferramentas de inteligência artificial deixou de ser uma opção e se tornou essencial para garantir a sobrevivência do sistema de Justiça diante do imenso volume de ações em andamento no Brasil. Essa foi uma das principais considerações do IAJus 2026 (Encontro de Integração em Inteligência Artificial do Judiciário), promovido pelo Conselho Nacional de Justiça na sexta-feira (24/4), em Brasília.
O evento reuniu especialistas, magistrados e advogados para debater o compartilhamento de soluções tecnológicas entre os tribunais. Parte dos expositores defendeu a tese de que a inovação tecnológica é a única via possível para dar vazão aos mais de 80 milhões de processos em tramitação no país, garantindo celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
Rômulo Serpa / CNJ
Especialistas veem IA como inevitável, mas ressaltam necessidade de controle humano
O desembargador Luís Otávio Saboia Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, destacou a desproporção entre a estrutura estatal e a demanda social. O magistrado apontou que, com apenas 18 mil juízes em atuação para lidar com um volume de litigantes superior à própria população do país, o uso da tecnologia deixou de ser uma conveniência e passou a representar a manutenção do funcionamento do sistema.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, do Superior Tribunal de Justiça, alertou que as cortes enfrentam acervos gigantescos e que a automação é crucial para otimizar os julgamentos e agrupar temas repetitivos. “Se não houver essa intervenção sobre as razões da litigiosidade, seja por meio da IA, seja por meio do processo civil, nós vamos ficar simplesmente enxugando gelo”, observou.
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A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, endossou a urgência da modernização. Ela relatou que seu gabinete precisa enfrentar milhares de novos casos diariamente. A magistrada indicou que, ao associar a triagem feita pela máquina ao esforço de uma equipe de juízes auxiliares, conseguiu reduzir o acervo de sua sessão em mais de 25% em apenas seis meses, algo que seria humanamente impossível sem o amparo do sistema interno.
O diagnóstico sobre a crise de demanda também foi reforçado pela juíza Luciana Dória de Medeiros, auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça. Ela ressaltou que a litigiosidade brasileira cresce em uma velocidade alarmante, o que exige a unificação de ferramentas de automação já existentes nos tribunais para reduzir o tempo morto de tramitação e entregar as respostas em um prazo razoável._
Acordo coletivo valida escala alternada entre 48h e 40h sem aval do governo
A previsão em norma coletiva legitima a adoção de regime de compensação com semanas alternadas de 40 e 48 horas, a chamada “semana espanhola”, sem a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, dada a prevalência do negociado sobre o legislado.
Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento a um recurso e manteve a rejeição do pedido de horas extras feito por um trabalhador contra uma empresa.
O autor da ação trabalhava na linha de produção de uma fábrica de ferro fundido. Na ação, ele pediu o pagamento de horas extras sob o argumento de que a sua jornada seguia o regime conhecido como semana espanhola. Este modelo de compensação consiste em uma escala na qual o empregado trabalha 48 horas em uma semana e 40 horas na semana seguinte, resultando em uma média regular de 44 horas semanais e evitando o pagamento de horas excedentes.
O autor argumentou que a companhia não obteve a licença prévia do governo para adotar esse sistema em uma atividade que seria considerada insalubre pelo contato com ruído. Segundo ele, a falta de aval estatal invalidaria a escala, gerando o dever de pagar todo o tempo excedente.
Além disso, o operário pediu diferenças de adicional noturno, afirmando que a convenção da categoria não previa de forma expressa a compensação da redução ficta da hora noturna, e requereu adicional de insalubridade e equiparação salarial.
O juízo de primeira instância julgou os pedidos improcedentes. Inconformado, o autor recorreu ao TRT-3, reiterando a invalidade da escala por falta de autorização estatal e a procedência dos demais pedidos. A empresa contrapôs afirmando que a jornada estava prevista em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e que o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) neutralizava qualquer risco à saúde do trabalhador no ambiente de fábrica._
Escritório Souza Neto e Tartarini Advogados anuncia dois novos sócios
O escritório Souza Neto e Tartarini Advogados tem a satisfação de anunciar o ingresso de Gustavo Machado Tavares e Lilian Oliveira de Azevedo Almeida em seu quadro societário.
DivulgaçãoGustavo Machado Tavares
O advogado Gustavo Machado Tavares
Gustavo e Lilian possuem sólida trajetória na advocacia e destacada atuação institucional.
Gustavo é procurador do município do Recife e advogado. É mestrando em Direito pelo PPGD/UNICAP, especialista em Direito Tributário (Ibet), especialista em Direitos Humanos (UNICAP) e especialista em Novas Questões do Direito Penal e Processo Penal (Faculdade Damas). Membro da Comissão Especial da Advocacia Pública Municipal do Conselho Federal da OAB (gestão 2025-2028). No âmbito associativo, exerceu relevantes funções, entre elas a Presidência da Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais — ANPM (2021-2023) e a Presidência da Associação dos Procuradores do Município do Recife — APMR (2015-2017 e 2019-2021). Foi ainda conselheiro do Instituto dos Advogados de Pernambuco — IAP (2020-2022 e 2022-2024), Conselheiro Seccional da OAB-PE (2019-2021) e procurador-chefe adjunto da Procuradoria da Fazenda Municipal.
DivulgaçãoLilian Oliveira de Azevedo Almeida
A advogada Lilian Oliveira de Azevedo Almeida
Lilian Azevedo é procuradora do município de Salvador e advogada, especialista em Direito Municipal e Processual. Foi presidenta (2023-2025) e vice-presidenta (2021-2023) da Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais — ANPM, subsecretária de Promoção Social e Combate à Pobreza de Salvador (2017-2019) e coordenadora das Representações da Procuradoria-Geral do Município de Salvador (2019-2023). Atualmente é procuradora adjunta de Gênero e Raça da OAB-BA (triênio 2024-2026), vice-diretora da Escola Superior de Advocacia da OAB-BA e membro da Comissão Especial da Advocacia Pública Municipal do Conselho Federal da OAB (gestão 2025-2028). Integra ainda a Comissão de Diversidade Racial do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo — IBDA e as Comissões do Terceiro Setor da OAB-BA e da OAB-SP, com destacada atuação em
políticas públicas municipais, terceiro setor e promoção da igualdade racial.
Suas chegadas representam o fortalecimento da atuação, reforçando o compromisso da banca com a excelência técnica, a ética profissional e a defesa qualificada do interesse público e privado.
O Souza Neto e Tartarini Advogados dá as boas-vindas aos novos sócios, certo de que suas experiências e trajetórias contribuirão significativamente para o desenvolvimento e a expansão das atividades do escritório._
Recurso especial criminal no STJ é 21% mais efetivo para defesas do que HC e RHC, indica estudo
Quando o recurso especial (REsp) em um caso criminal é admitido ao Superior Tribunal de Justiça, ele é 21% mais efetivo para a defesa do que o Habeas Corpus e o recurso em HC juntos.
Gustavo Lima/STJSuperior Tribunal de Justiça STJ prédio edifício
Dados desmentem percepção de que turmas criminais do STJ dão poucas decisões favoráveis às defesas em recurso especial
É o que indicam os dados compilados pelo advogado e pesquisador David Metzker a partir de decisões proferidas por ministros das turmas criminais do STJ.
Em 2025, o STJ registrou 104.723 decisões terminativas em HC e RHC por esses ministros, sendo 16.444 concessivas da ordem ou provedoras do recurso. A taxa de efetividade é de 15,7%.
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Já em recurso especial foram registradas 17.383 terminativas no ano, com 3.313 provimentos, que representam 19%.
A diferença de 3,3 pontos percentuais entre eles se traduz em um aumento relativo relevante: de 15,7% (HC e RHC) para 19% (REsp), a efetividade aumenta 21%.
Efetividade em casos criminais 2025
Tipo de ProcessoTerminativasConcessivas%
HC82.66014.70617,7%
RHC22.0631.7387,8%
HC/RHC104.72316.44415,7%
REsp17.3833.31319%
AREsp45.0173.3227,3%
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David Metzker
Percepção errônea
Essa diferença é importante porque confirma que é errônea a percepção cultivada de forma generalizada pela advocacia criminalista de que o STJ concede poucas decisões favoráveis às defesas em recurso especial.
Na prática, não há qualquer tipo de embate entre o uso de HC/RHC ou REsp, por se tratarem de instrumentos complementares, conforme explica Metzker.
Ele aponta que o HC continua como o principal canal de acesso à jurisdição criminal do STJ — a corte decidiu 82.660 vezes em Habeas Corpus em 2025, número 4,7 vezes maior do que as terminativas em recurso especial (17.383).
É um instrumento mais rápido. É impetrado diretamente no STJ, tendo como autoridade coatora o tribunal local que não atendeu ao pedido da defesa. Ele não demanda contrarrazões e não permite produção de provas.
Já o recurso especial exige esgotamento das instâncias ordinárias. Sua interposição passa por exame de admissibilidade, cada vez mais criteriosa nos tribunais de apelação, com contrarrazões do Ministério Público, à mercê de diversos óbices sumulares.
“Não se trata de instrumentos concorrentes, mas complementares: o HC garante capilaridade e resposta imediata, enquanto o REsp opera como via de correção qualificada de ilegalidades”, diz Metzker.
Efetividade
A análise da efetividade do HC engloba também o RHC, instrumento menos utilizado e também menos eficiente: foram 1.738 decisões favoráveis à defesa em 2025, que correspondem a 7,8% das 22.063 decisões terminativas nesse tipo de recurso.
Eles são analisados em conjunto para efeitos de comparação com o recurso especial porque têm o mesmo escopo e são usados da mesma forma: para proteger a liberdade de locomoção do réu. Ou seja, a ilegalidade apontada em um pode ser usada também no outro.
Historicamente, as defesas preferem o HC direto ao STJ porque o recurso ordinário tem trâmite mais demorado, apesar de o RHC ser o meio mais adequado para impugnar uma denegação de ordem pelos tribunais.
Diferente é a situação do agravo em recurso especial (AREsp), recurso que visa contestar a decisão do tribunal de segundo grau de não admitir o recurso ao STJ. A defesa precisa pugnar primeiro pela admissão do recurso, o que permitiria ir ao mérito.
Os dados de 2025 levantados por Metzker mostram 45.017 decisões terminativas em AREsp pelos ministros da 3ª Seção, com 3.322 favoráveis às defesas, taxa de 7,3% de provimento.
Efetividade do REsp criminal
MinistroEfetividade
Ribeiro Dantas29,5%
Reynaldo Soares da Fonseca25,7%
Otávio de Almeida Toledo25%
Rogerio Schietti23%
Og Fernandes21,5%
Daniela Teixeira19,5%
Saldanha Palheiro18,3%
Joel Ilan Paciornik17,1%
Sebastião Reis Júnior16,9%
Carlos Cini Marchionatti14,4%
Messod Azulay13,6%
Marluce Caldas9,8%
Carlos Brandão6,2%
Melhores usos
A complementariedade entre HC/RHC e REsp é exemplificada pela análise de Metzker sobre os melhores usos de um ou outro.
Os casos de Habeas Corpus que mais rendem concessão da ordem são aqueles em que a liberdade do réu está efetivamente ameaçada e os que envolvem nulidades prontamente aferíveis, como invasão de domicílio, reconhecimento pessoal ou quebra da cadeia de custódia.
Já o recurso especial cabe melhor para os temas que envolvem uma análise mais apurada dos fatos e provas descritos no acórdão recorrido, como casos de absolvição ou desclassificação.
Proporcionalmente (em relação ao número de decisões terminativas), quem mais dá provimento em REsp entre os ministros das turmas criminais é Ribeiro Dantas, com taxa de 29,5%. Também decidem muito Reynaldo Soares da Fonseca (25,7%) e Rogerio Schietti (23%).
Eles estão, também, entre os integrantes que mais concedem HC e RHC. Na outra ponta aparecem os ministros mais recentes da corte, empossados em agosto de 2025: Carlos Brandão (6,2%) e Marluce Caldas (9,8%)._
Suprema Corte espanhola absolve Neymar de acusações de corrupção e fraude
O Tribunal Supremo — equivalente ao Supremo Tribunal Federal da Espanha — confirmou a absolvição do jogador de futebol Neymar, dos seus representantes e de dirigentes do Barcelona das acusações de fraude e corrupção entre particulares. A informação é do portal UOL.
Última Instância da Justiça espanhola decisiu confirmar a absolvição de Neymar, seu pai e dirigentes do Barcelona de acusação de fraude
Última Instância da Justiça espanhola decisiu confirmar a absolvição de Neymar, seu pai e dirigentes do Barcelona de acusação de fraude
A decisão foi proferida nesta quarta-feira (22/4) e encerra um processo que já durava uma década na Justiça espanhola. A origem da demanda remonta a época em que Neymar ainda atuava pelo Santos em 2009. Na época, a empresa DIS adquiriu 40% dos direitos econômicos do jogador, pagando R$ 5 milhões.
O acordo previa a participação em uma futura transferência do jogador. O Barcelona firmou um acordo com o jogador para garantir a preferência na contratação do craque brasileiro. O time catalão decidiu antecipar a contratação de Neymar e negociou diretamente com o Santos, formalizando a transferência por 17,1 milhões de euros. Na ocasião, a empresa DIS recebeu 40% desse valor.
Posteriormente, a DIS acionou o Judiciário para receber o que entendia que era seu. Com base nisso, apresentou acusação por corrupção entre particulares e fraude.
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Em meio a crise provocada pela transferência, o presidente do Barcelona, Sandro Rosell, decidiu renunciar ao cargo. Tanto Neymar como seu pai tiveram que prestar depoimento ao Judiciário espanhol.
Em 2022, a primeira instância da Justiça espanhola absolveu todos os envolvidos, já que não havia indícios de fraude nem de simulação contratual._
Juiz pode requisitar dados para viabilizar reparação fluida aos consumidores
Na liquidação da sentença coletiva, o juiz pode requisitar informações de bancos de dados disponíveis para arbitrar o valor da indenização e viabilizar a reparação fluida prevista no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor.
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Juiz requisitou dados contra a varejista em fontes como o site Reclame Aqui! para viabilizar a reparação fluida
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma grande rede varejista que foi condenada em ação civil pública por condutas ilícitas na venda de produtos pela internet.
A sentença impôs uma série de obrigações e também condenou a ré a pagar R$ 1 mil por cada ocorrência de atraso na entrega de produtos aos consumidores, determinando que o valor seja recolhido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
Passado um ano do trânsito em julgado da decisão, porém, nenhum consumidor se apresentou para executar o título judicial. Isso abriu a hipótese de o Ministério Público do Rio de Janeiro, autor da ação, buscar a reparação fluida (fluid recovery).
Não sendo possível apurar com exatidão o prejuízo individual de cada consumidor, nem o número exato de beneficiários da sentença, cabe ao juiz da liquidação mensurar esse montante para fixar o valor a ser pago.
Reparação fluida em andamento
A lógica da reparação fluida, como prevista no CDC, é impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra a lei, prejudicando os consumidores.
No caso em questão, o magistrado pediu ao MP-RJ para apresentar todas as reclamações recebidas nos canais competentes (Procon, Reclame Aqui, Ouvidoria do MP) no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Ele também oficiou a rede varejista condenada para que fornecesse os dados relativos ao número de contratos de compra feitos no período pelo seu site. Com esses dados, seria possível definir o valor para a indenização.
A empresa ré se insurgiu por entender que o juiz estava criando parâmetros para a liquidação. E defendeu que a reparação fluida não pode ser calculada com base em elementos estranhos à sentença, devendo se ater aos fatos nela descritos.
Dever de cooperação
Por unanimidade de votos, a 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial. Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que o pedido de informações pelo juiz é autorizado pelo princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
“Não se trata de introdução de fatos novos ou estranhos à sentença, mas de convocação das partes à adoção de providências necessárias ao cumprimento da obrigação estabelecida no próprio título executivo judicial”, disse a ministra.
Ela destacou que admitir que o executado se oponha à execução coletiva fundada no artigo 100 do CDC com o argumento exclusivo da inexistência de prova individualizada dos prejuízos significaria esvaziar a própria razão de ser da reparação fluida.
O procedimento eleito na liquidação é legítimo inclusive porque preserva o contraditório, já que assegurou a possibilidade de impugnação dos dados utilizados no arbitramento por parte da rede varejista. A votação foi unânime._
Escola é condenada por bullying racial sofrido por aluna de 10 anos
A discriminação cometida por alunos contra colega de classe, sem que a escola adote medidas eficazes para prevenir e coibir a repetição do episódio, revela falha do estabelecimento de ensino diante da prática de bullying e lhe impõe o dever de indenizar a vítima da violência, a título de danos morais.
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Criança foi vítima do racismo cometido por colegas de classe mais de uma vez
Esse foi o entendimento da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeiro grau que havia julgado a ação improcedente. A autora da ação alega ter sofrido bullying racial na escola e deverá ser indenizada em R$ 7 mil.
“Não se trata de uma simples ‘brincadeira’ ou ‘mal-entendido’ praticado pelos colegas de classe e sim de prática de bullying e discriminação, vez que a aluna foi submetida a situação constrangedora e vexatória no interior da instituição de ensino, que tinha o dever de vigilância”, destacou o desembargador Issa Ahmed, relator do recurso.
A “tenra idade” da estudante e as omissões do colégio evidenciam a culpa do réu ao não vigiar de forma segura e ostensiva seus alunos durante o período escolar, segundo o magistrado. Consta dos autos que a autora, no primeiro trimestre de 2022, quando tinha dez anos, foi submetida a situação constrangedora e vexatória em sala de aula.
Beneficiária de bolsa de estudo parcial, ela foi chamada de “preta feia e suja”, “feijoada” e “menina feia e pobre”, entre outras expressões discriminatórias e pejorativas. Os alunos apontados como os responsáveis pelo bullying também compuseram uma música que denominaram de “funk da macacada”.
Naquela ocasião, a mãe da garota denunciou os fatos em reunião de pais e mestres, sendo o caso registrado em caderno de ocorrências. A escola iniciou um projeto de conscientização sobre a diversidade, mas o episódio se repetiu em abril e maio de 2023, ensejando a implementação de projeto pedagógico mais amplo contra o racismo.
Fundamentação legal
O relator considerou incontroversa a falha na prestação de serviços educacionais, nos termos dos artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), porque a instituição de ensino foi ineficiente para assegurar à autora incolumidade psíquica e moral no ambiente escolar.
Issa Ahmed também citou o artigo 5º da Lei 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática. Diz a regra que “é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”._
Justiça especializada deve julgar injúria racial contra adolescente, decide STJ
É da competência da vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes — e não da Justiça Criminal comum — o julgamento de crime de injúria racial supostamente praticado contra um adolescente, de acordo com a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Freepikcriança negra chorando na escola
STJ entende que vara especializada deve julgar injúria racial contra menor
O colegiado destacou que as varas especializadas integram o sistema de garantias de direitos da população infantojuvenil, o que não pode ser afastado por ato normativo de tribunal local.
Na origem do caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o crime de injúria racial não estava previsto na resolução que regula a competência da vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes da comarca de Belo Horizonte, razão pela qual declarou a competência da Justiça comum.
No recurso ao STJ, o Ministério Público alegou que a legislação federal assegura direitos específicos a crianças e adolescentes vítimas de violência e previu a criação de varas especializadas justamente para conferir efetividade a essas garantias, sendo inadequada a interpretação restritiva da resolução que instituiu o órgão no âmbito do Judiciário mineiro.
Todos os crimes
O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a Lei 13.431/2017, que trata da criação das varas especializadas, deve ser interpretada à luz do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, corolário da dignidade da pessoa humana. Sob essa perspectiva, a competência da Justiça especializada em crimes contra vítimas infantojuvenis deve abranger todos os delitos praticados contra esse público, de modo a garantir proteção integral e especializada.
“A competência da vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas infantojuvenis, independentemente da tipificação penal específica”, declarou o magistrado.
De acordo com ele, a resolução do TJ-MG, como norma local de organização judiciária, não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela legislação federal, sob pena de violação do princípio da hierarquia normativa e dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
“A existência de tal órgão jurisdicional especializado, dotado de estrutura técnica adequada e profissionais capacitados, constitui conquista civilizatória que não pode ser mitigada por interpretação restritiva de ato normativo local”, afirmou o relator._