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Cobrança de dívida com intimidação gera indenização por danos morais
A jurisprudência reconhece a ocorrência de dano moral quando a cobrança de valores é realizada de forma vexatória ou ameaçadora, ainda que a dívida exista, por afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor.
Magnific
Cooperativa é condenada por cobrar dívida com intimidação aos pais de devedora
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça, que condenou uma cooperativa de crédito ao pagamento de indenização por danos morais em razão da adoção de práticas consideradas abusivas na cobrança de dívida de uma consumidora.
A decisão também preservou a determinação de que as cobranças sejam realizadas dentro dos limites legais, sob pena de multa.
A instituição financeira recorreu da sentença sob o argumento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não seria aplicável às cooperativas de crédito.
Sustentou ainda a inexistência de conduta abusiva, a legalidade das cobranças e a ausência de dano moral. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização.
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Violação à dignidade
Ao analisar o caso, o magistrado relator Marcelo Pizolati destacou que as cooperativas de crédito se equiparam às instituições financeiras para fins de incidência das normas do CDC, especialmente quando demonstrada a relação de consumo e a hipossuficiência do contratante. Nesses casos, observou, também é possível a inversão do ônus da prova.
Segundo o relator, embora o credor tenha o direito de cobrar valores devidos, esse exercício encontra limites na legislação consumerista e não pode ocorrer por meio de práticas intimidatórias, ameaçadoras ou que exponham o devedor a constrangimento.
O acórdão registra que houve cobrança em tom coercitivo, inclusive contato com os pais da consumidora e ameaça de responsabilização indevida, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram violação à dignidade da pessoa.
Quanto ao valor da reparação, o acórdão considerou adequado o montante de R$ 2 mil, por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Ao negar provimento ao recurso, a 1ª Turma Recursal confirmou integralmente a sentença, inclusive a determinação de limitar a forma de cobrança, preservado o direito de crédito da instituição, desde que exercido em conformidade com os parâmetros legais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC._
Ausência do contraditório prévio afasta alienação antecipada de bens
Embora o artigo 144-A do Código de Processo Penal permita a alienação antecipada de bens antes do trânsito em julgado, a decisão deve observar os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Determinar a transferência sem assegurar aos réus o contraditório prévio torna a decisão sujeita à anulação.
Max Rocha/STJMessod Azulay Neto ministro Superior Tribunal de Justiça STJ
Ministro Messod Azulay anulou decisões que ordenaram a alienação antecipada
Com base nesse fundamento, o ministro Messod Azulay, do Superior Tribunal de Justiça, anulou duas decisões que determinaram a venda antecipada de dois veículos antes que os réus pudessem se manifestar. A decisão monocrática foi proferida no âmbito de recursos em mandados de segurança.
O caso teve início com a apreensão dos dois automóveis no curso de uma ação sobre apropriação indébita majorada. A Polícia Federal pediu ao juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis a alienação antecipada dos veículos, com fundamento no risco de depreciação dos bens (artigo 144-A do CPP).
A primeira instância deferiu os pedidos sem previamente assegurar aos réus o exercício do contraditório. Em razão disso, eles impetraram mandados de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região alegando cerceamento de defesa. Contudo, os recursos foram indeferidos pelo TRF-4, que considerou que o artigo 144-A do CPP permite que a alienação antecipada seja determinada até mesmo de ofício pelo magistrado.
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Sem intimação
Ao analisar a controvérsia, Messod Azulay entendeu que o processo na primeira instância “suprimiu especificamente a oportunidade de exercício do contraditório pela defesa, o que representa inobservância do princípio da paridade de armas”.
O magistrado relembrou que o pedido de alienação foi apresentado pela PF e que o juízo permitiu que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre o requerimento.
“A ausência de intimação inviabilizou que a parte se insurgisse oportunamente contra ato judicial que poderá acarretar modificação substancial de seu patrimônio antes do trânsito em julgado da ação penal, e a impediu de sustentar a eventual existência de fundamentos fáticos ou jurídicos capazes de revelar não ser a alienação antecipada medida necessária ou adequada”, observou o ministro.
Ele também afirmou que, embora o artigo 144-A do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ autorizem a alienação antecipada antes do trânsito em julgado, no caso concreto a medida foi adotada sem observância do devido processo legal._
TJ-SP mantém nulidade de testamento que direcionou bens de idoso a filho de cuidadores
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 4ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que declarou nulo o testamento de falecido, sem pais vivos ou descendentes, que direcionou todos os seus bens para o filho de seus curadores. Segundo os autos, o homem tinha doença de Parkinson em estágio avançado e a lavratura do documento que beneficiou o jovem ocorreu menos de três meses depois que seus pais foram contratados para prestar cuidados ao idoso.
Mikhail Nilovassinatura documento análise
Segundo perícia indireta, idoso não tinha condições de saber o que estava assinando
No acórdão, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, ratificou a sentença do juiz Leonardo Aigner Ribeiro. Ele apontou o resultado de perícia indireta que concluiu, a partir da verificação da progressão da doença, que o homem “não detinha condições mentais de praticar qualquer ato da vida civil”, especialmente o de gerenciar bens de grande valor. Ele morreu três anos após a assinatura do documento.
O magistrado também observou que o documento apresentado pelos cuidadores, que supostamente comprovaria a capacidade de discernimento do idoso, ficou “prejudicado para a função probatória por completa e franca omissão de um fato concreto, isto é, de um exame físico e de conferência de aptidões cognitivas, inclusive sobre a data em que o subscritor teria examinado ou diagnosticado o paciente”.
“Embora os apelantes tentem desqualificar a prova médica (…) é preciso entender que foi afirmado, por quem possui autoridade científica (além de neutralidade por imparcialidade), que na data em que se lavrou testamento público, o testador não compreendia o que se fez por falência cognitiva que o impedia de expressar vontade legítima.”
Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Castilho Aguiar França e Marcia Dalla Déa Barone. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
Academia responde por ferimento de usuário em acidente com aparelho
A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente a decisão da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) que condenou uma academia a indenizar em R$ 20 mil por danos morais um cliente atingido por um equipamento.
Magnific
Academia é responsável por garantir a segurança dos consumidores
Em relação à pensão mensal fixada em primeiro grau, o colegiado afastou a obrigação, por falta de provas da alegada incapacidade parcial e permanente ocasionada pelo acidente.
De acordo com os autos, o homem fazia musculação quando o cabo de aço de um aparelho se rompeu e fraturou seu olho direito. Por causa do acidente, o autor foi submetido a cirurgia e tratamento médico prolongado.
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Sem manutenção
A relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, analisou a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor e citou o depoimento de uma testemunha que trabalhava na academia e afirmou categoricamente que o equipamento estava com problemas e não prendia corretamente uma das peças.
A magistrada destacou que a ré “nem sequer se preocupou em apresentar documentos que demonstrassem registros de manutenção periódica dos equipamentos”.
Para ela, a mera alegação de que o autor não utilizou devidamente o aparelho, por si só, sem nenhum indício de prova nesse sentido, não se presta a configurar excludente de responsabilidade.
“Dessa forma, sem que a ré se desincumbisse de comprovar a culpa da vítima, não há como excluir sua responsabilidade objetiva de garantir a segurança dos consumidores que frequentam seu estabelecimento”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
Juiz não pode manter prisão preventiva de ofício se MP pedir liberdade
O Código de Processo Penal prevê que uma prisão preventiva só pode ser decretada “a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Com essa nova redação da lei, estabelecida no chamado ‘pacote anticrime’ (Lei 13.964/19), o juízo não pode agir de ofício para decretar ou manter uma prisão cautelar quando o próprio Ministério Público requer expressamente a concessão da liberdade provisória.
Câmara dos Deputados
Decisão substituiu a custódia por medidas cautelares, incluindo tornozeleira eletrônica
Esse foi o entendimento da juíza Gisele Vieira de Resende, da Central Especializada das Garantias do Recife, para mandar soltar um motorista de aplicativo preso em flagrante por lesão corporal grave e dano qualificado. A decisão substituiu a custódia por medidas cautelares, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica.
O homem foi detido em flagrante e teve a prisão mantida durante a audiência de custódia. Na ocasião, o juízo considerou a prisão regular com o entendimento de que não houve ilegalidades ou constrangimento na ação policial.
O Ministério Público manifestou-se a favor da soltura do investigado com o argumento de que os fundamentos para a segregação cautelar eram frágeis e insuficientes. Já a defesa pediu inicialmente o relaxamento da prisão e, de forma subsidiária, a liberdade provisória, alegando que os motivos que embasaram a prisão já estavam superados.
Disputa ideológica não levou o Brasil a lugar nenhum, diz Simonetti
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Nova diretriz
A juíza deu razão ao investigado. Ela explicou que a o pacote adequou o artigo 311 do Código de Processo Penal ao sistema acusatório, que prevê a separação clara e estrita entre as funções de acusar, defender e julgar.
“Neste cenário, resta evidente a impossibilidade de atuação de oficio do magistrado, sobretudo, em situações de aplicação de medidas excepcionais, como é o caso da prisão cautelar, devendo manter postura inerte e imparcial durante o curso do processo, sem perder de vista os direitos fundamentais do acusado, sob pena de ofensa ao sistema processual penal vigente”, avaliou.
Na visão da magistrada, a manutenção da prisão sem um pedido do MP seria equivalente a um novo decreto prisional de ofício, prática que passou a ser proibida. “Em que pese a lei 13.926/2019 silenciar quanto à ‘manutenção’ da prisão e haver uma certa dissidência doutrinária acerca do tema, tenho que o pleito de liberdade com manifestação expressa favorável do Ministério Público (órgão acusador), deve ser atendido, porquanto a manutenção do encarceramento nesta situação implicaria em um decreto prisional de ofício, medida como já sustentado, expressamente vedada com a recente modificação legislativa”, concluiu._
Disputa no delivery pode redefinir regras de concorrência entre plataformas digitais
Uma disputa em andamento entre duas empresas de delivery, com decisões pendentes na Justiça e no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), pode redefinir regras de concorrência entre serviços mediados por aplicativos.
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Cade e TJ-SP discutem se plataforma pode banir concorrentes em convênios com restaurantes
A plataforma Keeta, que chegou ao Brasil no final do ano passado, tenta impedir que uma concorrente, a 99Food, possa firmar “cláusulas de banimento” com restaurantes parceiros. Segundo esse dispositivo, que está sob contestação no Cade e no Tribunal de Justiça de São Paulo, os estabelecimentos ligados à 99Food se obrigam a não ter relação comercial com a Keeta por determinado prazo, sob pena de multa por descumprimento.
Para especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a prática pode configurar uma violação à Lei Anitruste (Lei 12.529/2011), que impede uma empresa de dificultar ou restringir o acesso das concorrentes ao mercado.
Segundo o advogado Stefano Ribeiro Ferri, especialista em Direito do Consumidor e sócio-fundador do escritório Stéfano Ferri Advocacia, o desfecho dessa controvérsia, especialmente no Cade, pode definir balizas mais claras para outros mercados digitais, como os de hospedagem e transporte por aplicativo.
“Embora cada setor tenha suas particularidades, o entendimento do órgão costuma influenciar a forma como cláusulas semelhantes passam a ser analisadas.”
Para Amanda Celli Cascaes, especialista em Direito Civil e do Consumidor e sócia do escritório Salles Nogueira Advogados, o caso “não vai morrer entre 99Food e Keeta”. Ela avalia que a posição do Cade poderá reconfigurar acordos semelhantes entre as plataformas e estabelecimentos conveniados.
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Briga de foice
Subsidiária da chinesa Meituan, uma gigante internacional do setor de delivery, a Keeta ajuizou ação contra a 99Food em agosto do ano passado. A empresa já havia se instalado fisicamente no país e cadastrado cerca de cem mil entregadores, mas ainda não havia começado a operar comercialmente.
Nesse período, segundo os autos, a 99Food passou a firmar acordos com restaurantes estratégicos para que não tivessem nenhuma relação comercial com o grupo econômico da Keeta. O descumprimento sujeitava o restaurante a penalidades, como o pagamento de uma multa equivalente ao dobro dos aportes financeiros investidos pela 99Food no local.
Ao ser questionada no TJ-SP, a 99Food negou a existência da “cláusula de banimento”. A empresa afirmou que os convênios, na verdade, previam “exclusividade parcial”, um expediente lícito e reconhecido pelo Cade, e que as cláusulas foram firmadas mediante adesão voluntária dos restaurantes. A plataforma argumentou ainda que a estratégia é pró-competitiva e necessária para enfrentar o monopólio do iFood, que domina o setor.
Em primeira instância, o juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, da 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do TJ-SP, deu razão à Keeta. Ao decidir a favor da empresa novata, em outubro de 2025, o magistrado considerou que a 99Food poderia ter estabelecido cláusulas genéricas para restringir a entrada de novos parceiros, mas não direcionar o banimento a uma concorrente específica.
“A discriminação entre concorrentes, elegendo-se arbitrariamente um deles como alvo de exclusão, não encontra amparo em nenhuma racionalidade econômica legítima. Ao contrário, revela propósito exclusivamente anticoncorrencial: impedir que determinado agente econômico, e somente ele, possa competir no mercado”, ressaltou.
O magistrado declarou nulas as cláusulas direcionadas à Keeta e determinou que a 99Food se abstivesse de aplicar multas ou outras punições aos parceiros que decidissem fechar negócio com a Keeta. Também proibiu a inclusão da cláusula em contratos futuros.
Vitória efêmera
A vitória da Keeta teve vida curta. Em novembro do ano passado, o desembargador Sérgio Shimura, da 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP, suspendeu a sentença de forma monocrática, antes do julgamento de mérito do caso, e restabeleceu a validade das cláusulas da 99Food.
Segundo entendeu o magistrado, o juízo de primeiro grau supôs que os restaurantes seriam beneficiados com a nulidade da cláusula, mas não ouviu nenhum dos estabelecimentos. Na visão do desembargador, a Keeta não teria legitimidade para defender direitos de terceiros, como as redes de restaurantes. O relator argumentou também que a derrubada das cláusulas poderia prejudicar um interesse legítimo da 99Food, que havia feito investimentos nos restaurantes parceiros.
Àquela altura, já estava em andamento um inquérito administrativo no Cade com base na mesma queixa da Keeta. Em junho, o órgão arquivou o caso por entender que não houve violação à ordem econômica, já que a 99Food não tem posição dominante no setor de delivery — status que exige controle de 20% ou mais do mercado em questão.
Menos de uma semana depois, porém, o presidente interino do Cade, Diogo Thomson de Andrade, reabriu a investigação ressaltando falha processual, uma vez que a própria superintendência-geral do órgão já havia recomendado aguardar o desfecho da ação no TJ-SP.
“Diante das características do mercado investigado e do momento concorrencial por ele atravessado, mostra-se recomendável que o Tribunal avalie se o conjunto probatório atualmente constante dos autos oferece base suficiente para o encerramento definitivo da investigação”, enfatizou o despacho decisório.
‘Restrição pura’
De acordo com a advogada Rayane Melo, especialista em Direito Concorrencial, o contrato de exclusividade, por si só, é um instrumento válido e a manobra utilizada pela 99Food de firmar esse tipo de acordo para conseguir ganhar espaço no mercado não fere a legislação.
Para ela, o erro no contrato entre a 99Food e os restaurantes é a “restrição pura”, também chamada de “naked restraint”. “O que fere a concorrência não é a cláusula em si, mas sim a especificação à Keeta dentro desta cláusula. Foi um ataque direcionado, que é ilícito por atingir princípios constitucionais, como o da livre concorrência e o da isonomia”, afirma.
Na visão de Amanda Cascaes, esse tipo de especificação dentro dos contratos de exclusividade é ilegal. “O banimento nominal, direcionado, como este feito — só para a Keeta — é ilícito, porque temos um player de mercado prejudicando expressamente um outro direcionado. Do ponto de vista concorrencial, esse banimento de um único concorrente é o problema nesta ação.”
Na avaliação de Gabriel Di Blasi, advogado sócio-fundador do Di Blasi, Parente & Associados, uma citação nominal a um concorrente específico dentro de uma cláusula de exclusividade tende a ser mais problemática do que uma exclusividade genérica, de acordo com os princípios gerais do artigo 36 da Lei 12.529/2011 e da lógica antitruste.
“A exclusividade genérica ainda preserva uma justificativa econômica plausível, como proteger um investimento feito no restaurante parceiro. Já a cláusula que nomeia um concorrente específico perde essa justificativa, porque revela um propósito mais direto, que é afastar aquela empresa em particular, e não apenas proteger um investimento comercial. Isso enfraquece a defesa mais comum usada para esse tipo de cláusula”, acentua.
O problema de um contrato de exclusividade surge quando essa exigência passa a impedir a entrada ou o crescimento de concorrentes do mercado. Nesse caso, segundo Stefano Ferri, o que a lei analisa não é apenas a existência de cláusula, mas seus efeitos concretos.
“Citar nominalmente a Keeta pode reforçar a percepção de que a cláusula busca impedir a atuação de um concorrente específico, mas a legalidade não depende apenas dessa redação. O que efetivamente será avaliado é se a cláusula produz um fechamento indevido do mercado. O ponto central é o efeito prático da restrição sobre a concorrência.”
Acordos de exclusividade
Segundo Gabriel Di Blasi, uma plataforma pode oferecer condições diferenciadas em troca de exclusividade, desde que tenha uma “racionalidade econômica legítima”, como proteger o investimento que ainda não está consolidado. Mas esse contrato não deve produzir uma exclusão no setor.
O advogado ressalta um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado entre o iFood e o Cade em 2023. Na ocasião, ficou estabelecido que o iFood não pode firmar contrato de exclusividade com redes cuja marca tenha 30 restaurantes ou mais. Para grupos menores, segundo o acordo, a exclusividade deve ter duração máxima de dois anos.
Uma regra que vai de acordo com o entendimento jurídico, como salienta a especialista Rayane Melo. “A plataforma ‘prender’ uma empresa é irregular, porque também infringe a livre concorrência. Se for restringir, tem que ser delimitações breves, por certo prazo ou período”, explica.
De acordo com Stefano Ribeiro Ferri, os aplicativos e restaurantes têm liberdade para negociar as condições, mas o contrato não deve impor obrigações desproporcionais. “O desafio é encontrar um equilíbrio entre a liberdade contratual e a preservação de um ambiente competitivo”.
Ainda segundo o especialista, os termos firmados também não devem colocar uma das partes em situação de descompasso ou restringir a concorrência, como já é previsto na Lei Antitruste.
Efeitos para o consumidor
No processo em análise, Amanda Cascaes analisa dois cenários de impacto para o consumidor.
Por um lado, a 99Food tem razão em estabelecer cláusulas restritivas como tentativa de ser mais competitiva frente ao domínio do iFood. Esse argumento vai ao encontro do bem-estar do consumidor, ressalta a advogada, “porque ter um segundo player ‘comendo’ uma fatia do iFood gera uma concorrência favorável ao cliente”.
Nesse aspecto, sublinha ela, a exclusividade temporária acontece em prol do crescimento de mercado para a 99Food, o que dá mais opções ao consumidor.
Por outro lado, o banimento da Keeta, por si só, tende a consolidar a 99Food como a única concorrente do iFood, o que colocaria o usuário em um cenário desfavorável.
“Quanto mais players houver no mercado, mais concorrência vai haver, e mais baratas ou mais atrativas serão as ofertas. Se o número de players diminui, mais caros são o serviço e as taxas, porque não há concorrência fomentando a disputa pelo consumidor.”_
Tendência estrutural Judiciário da Bahia segue sob maioria de brancos apesar de cotas raciais
Apesar de ser o estado mais negro do Brasil, com 80% dos habitantes autodeclarados pretos e pardos, a Bahia tem carreiras jurídicas ocupadas majoritariamente por brancos. Uma pesquisa do Observatório da Branquitude (ODB), publicada nesta terça-feira (7/6), aponta que 58% dos juízes e desembargadores e 66% dos promotores e procuradores de justiça são brancos.
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Mesmo com cotas, problemas estruturais ainda dificultam o ingresso de negros na carreira
Conforme destaca o estudo, a diversidade aumentou com a implantação de um sistema de cotas raciais para preenchimento desses cargos, em 2014, mas uma série de barreiras estruturais ainda dificultam o ingresso da população negra na profissão.
Segundo o ODB, os custos de preparação para concursos, estimados em até R$ 71,2 mil, operam como um filtro socioeconômico de alta seletividade. Os candidatos de baixa renda, mesmo quando isentos da taxa, apresentam evasão expressiva ao longo das etapas seletivas. No concurso do MP-BA em 2023, por exemplo, nenhum candidato com isenção atingiu a fase final. Isso evidencia que a isenção é necessária, mas insuficiente para favorecer a equidade econômica na inscrição.
O trabalho foi intitulado de “Os Improváveis da Roma Negra: trajetórias no Ministério Público e Magistratura no estado da Bahia”. Ele busca compreender aspectos da presença negra em instituições do sistema de justiça, histórica e desproporcionalmente ocupadas por pessoas brancas no Brasil.
A escolha da Bahia teve dupla motivação. Além de abrigar o maior percentual de população negra, o estado foi o pioneiro no país em adotar o sistema de cotas – com reserva de 30% das vagas – em seus concursos públicos para juiz e promotor substitutos.
Essa medida antecedeu às determinações do Conselho Nacional de Justiça, em 2015, e do Conselho Nacional do Ministério Público, em 2017, de reservar 20% das vagas para esse público. Mesmo com a garantia de cotas, porém, a pesquisa estima que uma distribuição mais proporcional das vagas ainda levará décadas para ser alcançada.
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“Se tomarmos como exemplo o TJ-BA, veremos que, entre a década de 1980 e o ano de 2009, o percentual de autodeclarados pretos é ínfimo, menos de 1%. Com a implementação do sistema de cotas, esse grupo, hoje, representa 15,4%”, analisa Carolina Canegal, coordenadora do estudo.
Segundo a pesquisadora, apesar do salto percentual, “a soma de pretos e pardos na geração atual da instituição ainda não espelha, nem de longe, a população do estado”. Isso demonstra que a existência de reserva de vagas, por si só, não elimina os obstáculos enfrentados ao longo do processo seletivo.
O Observatório da Branquitude entrevistou juízes e promotores negros, beneficiários e não beneficiários das cotas. Um dos fatores mais citados por eles como entrave ao ingresso nas carreiras foi o custo financeiro associado à preparação e à participação nos concursos, que não se resume à simples isenção de taxa de inscrição.
Barreiras simbólicas
De acordo com os entrevistados, barreiras simbólicas também aparecem em um momento decisivo dos concursos: a prova oral. Nessa etapa, os integrantes da banca avaliadora passam a conhecer pessoalmente os candidatos. Para pessoas brancas, esse costuma ser um território mais familiar.
Os juízes e promotores negros ouvidos comentaram sobre a insegurança, nessa fase do certame, relacionada à aparência e à possibilidade de vieses raciais. Alguns descreveram estratégias de adequação à estética predominante nas carreiras jurídicas, incluindo mudanças na apresentação pessoal e preocupações com o uso de cabelos naturais.
Na outra ponta, segundo dados do Sistema de Informações da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Sisdepen), em 2025, 87% das pessoas com algum tipo de medida restritiva de liberdade na Bahia eram negras, ante 10% brancas. “A Bahia negra aparece pouco entre quem decide, mas massivamente entre quem é punido”, constata Canegal._
Responsabilidade do dono por ataque de animal dispensa prova de dolo
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a responsabilização do tutor de um cão da raça pitbull pelo ataque a uma cadela de pequeno porte ocorrido no deck de um restaurante.
A cachorrinha da autora, da raça yorkshire, foi atacada enquanto permanecia junto à mesa onde sua tutora almoçava. O animal sofreu graves ferimentos, precisou passar por cirurgia reconstrutiva de emergência e demandou longo período de recuperação, com sessões de fisioterapia, laserterapia e fototerapia.
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O pitbull estar sem focinheira na hora do ataque foi um agravante para a condenação
A autora também buscou o ressarcimento de despesas decorrentes do cancelamento de uma viagem e de um curso de especialização, além de indenização pelos danos morais suportados.
Sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau condenou o tutor do pitbull ao pagamento de R$ 6,7 mil à autora, a título de danos materiais, e R$ 10 mil por danos morais.
Em apelação, o réu alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, sustentou inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, contestou o nexo causal e pediu a exclusão ou a redução da indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso, o relator Leandro Passig Mendes afastou a preliminar de cerceamento de defesa.
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Conforme destacou, o conjunto documental e os depoimentos colhidos durante a investigação criminal eram suficientes para o julgamento da causa, cabendo ao magistrado indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias.
No mérito, o voto ressaltou o amplo conjunto de provas de que o animal sob condução do réu deu causa ao ataque, agravando-se os danos por ausência de focinheira.
“Os relatos testemunhais mostram-se coerentes entre si e encontram respaldo na prova documental, nos registros audiovisuais e na confissão prestada pelo apelante no âmbito do acordo de não persecução penal, formando um conjunto probatório harmônico que evidencia a dinâmica do ataque e demonstra que o evento decorreu da ausência de controle e da inobservância, pelo recorrente, do dever de guarda e vigilância de animal de grande porte e reconhecido potencial ofensivo”, afirmou.
Função pedagógica
O magistrado igualmente manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais, por entender que as despesas veterinárias e os prejuízos relacionados ao cancelamento da viagem e do curso de especialização ficaram devidamente comprovados e guardaram relação direta com o ataque sofrido pelo animal.
Em relação aos danos morais, o voto ressaltou que o episódio extrapolou os meros dissabores do cotidiano.
Conforme o relator, a autora vivenciou intensa angústia ao presenciar o ataque violento contra seu animal de estimação, integrante de seu núcleo afetivo, situação agravada pela necessidade de acompanhar o tratamento e a recuperação da cadela.
Apesar disso, o relator concluiu que o valor arbitrado na sentença era superior ao necessário para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação.
Por esse motivo, propôs a redução da indenização para R$ 5 mil, entendimento acolhido por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Civil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC._