Seja bem vindo ao novo site do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FREEDOM, aqui você
irá conhecer nossa filosofia de trabalho, nossos serviços e clientes, além de poder
nos contatar para tirar dúvidas, dar sugestões entre outros. Prestamos serviços
referentes às áreas cível, trabalhista e criminal.
Conheça mais sobre a nossa oferta de serviços e não hesite em contatar-nos.
Descubra, você também, como o ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FREEDOM pode
ajudá-lo em seu dia-a-dia.
Seja bem vindo ao novo site do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FREEDOM, aqui você irá conhecer nossa filosofia de trabalho, nossos serviços e clientes, além de poder nos contatar para tirar dúvidas,
dar sugestões entre outros. Prestamos serviços referentes às áreas cível, trabalhista e criminal. Conheça mais sobre a nossa oferta de serviços e não hesite em contatar-nos.
Descubra, você também, como o ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FREEDOM pode ajudá-lo em seu dia-a-dia.
Direito Civil
Contratos, Família, Imobiliário, Médico-Hospitalar e Odontológico, Posse e Propriedade, Responsabilidade Civil e Indenizações, Securitário...Leia Mais
Direito Administrativo
Procedimentos licitatórios, Concessões e permissões de serviço público, Contratos com a administração pública, Impugnações e recursos administrativos...Leia Mais
Direito do Consumidor
Contratos, Ofertas, Publicidade, Vício e fato do produto, Necessidades de cláusulas em contratos de...Leia Mais
Direito Empresarial
Concorrência desleal, Franquias, Joint-ventures, Leasing, Propriedade Industrial e Intelectual, Elaboração e Revisão de contratos...Leia Mais
Direito Trabalhista e Sindical
Defesa e acompanhamento de reclamações trabalhistas; Defesas administrativas perante as Delegacias Regionais do Trabalho, conselhos regionais...Leia Mais
Direito Previdênciario
Requerimentos Administrativos e Demandas judiciais e Revisão de Benefícios.
TST aumenta indenização de vítima de violência de gênero no trabalho
Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o pedido de uma auxiliar de logística de Taubaté (SP) e aumentou de R$ 5 mil para R$ 30 mil a indenização a ser paga por empresa de importação em razão de discriminação de gênero. O caso envolvia comentários pejorativos e ameaças de dispensa sem motivo.
Freepikdepressão no trabalho / violência de gênero no trabalho / mulher
A empregada era perseguida e humilhada constantemente pelo chefe
Na ação trabalhista, a auxiliar relatou que era perseguida pelo chefe com ameaças de demissão e advertências sem sentido. Havia também comentários sobre sua condição de mulher, inclusive relacionados ao período menstrual, e dúvidas sobre suas necessidades biológicas.
Segundo a trabalhadora, todas as humilhações eram feitas na frente dos colegas e, embora tenha comunicado à empresa o tratamento do superior, nenhuma medida suficiente foi tomada.
Na contestação, a empresa alegou que nunca houve tratamento desrespeitoso. Disse que preza por um ambiente saudável de trabalho e que condutas desse tipo não são admitidas. Alegou, também, que o supervisor sempre tratou a auxiliar de forma educada, sem nunca lhe faltar o respeito, e atribuiu tudo a uma tentativa da empregada de se passar por vítima.
Testemunhas comprovaram o assédio
As alegações da empresa não convenceram nem o primeiro grau nem o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), que entenderam comprovado, sobretudo pelo depoimento de testemunhas, que houve assédio moral grave, e condenaram a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do pedido no TST, avaliou que a discriminação foi potencializada em razão da condição de mulher da vítima. Segundo ele, o ofensor exercia cargo de chefia, e a empresa ficou inerte quanto aos fatos, mesmo informada do que se passava no ambiente de trabalho. Nesse sentido, propôs que a indenização fosse fixada em R$ 30 mil.
Para o ministro, a minoração ou a manutenção de valores ínfimos de indenização, especialmente quando se trata de uma conduta que reitera, afirma e reproduz violência moral e preconceito que vigoram há séculos no país, contribuindo para a “naturalização” da conduta ilícita.
Por fim, o relator lembrou que já existe um conjunto de leis e tratados internacionais a fim de frear continuidades históricas de desigualdade, buscando eliminar a influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas. “É dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira”, concluiu. Com informações da assessoria de comunicação do TST._
STJ considera imóvel não sujeito à decadência e permite cancelamento de venda
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o cancelamento da venda de um imóvel localizado em Campinas (SP) que seria utilizado para a construção de um empreendimento imobiliário. O colegiado entendeu que o cancelamento não está sujeito à decadência, pois o contrato original trazia cláusula resolutiva em caso de frustração do negócio — o que, de fato, aconteceu devido à impossibilidade de regularização de outros dois imóveis.
Freepikconstrução de prédio grande
O imóvel seria utilizado para construção de um grande empreendimento imobiliário
O acordo inicial previa a venda de três terrenos para uma incorporadora pelo valor de R$ 72 milhões e o ingresso de seus proprietários no quadro societário da empresa criada para levar adiante o empreendimento. Diante dos problemas enfrentados nos demais terrenos, o dono do único imóvel transferido à incorporadora ajuizou ação para desfazer a venda.
As instâncias ordinárias decidiram pela extinção do instrumento particular de ajuste de intenções que originou o negócio, e pelo cancelamento do registro de compra e venda do imóvel.
Em recurso especial, a incorporadora argumentou que a possibilidade de pedir a anulação do acordo teria sido atingida pela decadência, pois já haviam passado mais de quatro anos de sua celebração. Além disso, sustentou que o imóvel transferido não estaria vinculado ao ajuste de intenções original, mas, sim, a outro contrato, cujas obrigações foram integralmente cumpridas.
Sem hipótese de decadência
Relator do processo no STJ, o ministro Moura Ribeiro lembrou que a decadência decorre de lei ou convenção entre as partes, mas nenhum desses instrumentos são aplicáveis ao caso analisado. Isso porque, segundo o ministro, a demanda foi nomeada como ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel, porém o que se pede, na verdade, é a extinção do contrato firmado entre as partes, com a consequente anulação da escritura.
Portanto, para o relator, não se trata propriamente de pretensão de anular o negócio devido a vício ou defeito, nos termos do artigo 178 do Código Civil, “mas sim de pleito visando à extinção do contrato, porque operada cláusula resolutiva expressa”.
De acordo com Moura Ribeiro, a pretensão anulatória da escritura se baseia na alegação de ineficácia do ajuste de intenções ao qual ela estaria vinculada, e não em algum vício de consentimento. Por esse motivo, não se aplica à hipótese o prazo decadencial de quatro anos contados da celebração do acordo.
“A compra e venda se deu com fundamento numa causa específica que servia de base do negócio, qual seja, o futuro empreendimento que seria construído nas três glebas de terreno e que geraria, por certo, outros lucros ou benefícios, tanto que a cláusula 7.2 do contrato previa até que os vendedores viriam a integrar a sociedade de propósito específico”, detalhou.
Quanto à alegação de que a venda do imóvel decorreu de outro contrato, o ministro citou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que descrevem o instrumento como uma extensão do acordo inicial, em um esforço para concretizar o negócio. Contudo, o relator afirmou que a análise desse ponto exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Com informações da assessoria de comunicação do STJ._
‘Flip’ não possui originalidade para garantir uso exclusivo, decide TJ-SP
O acrônimo ‘Flip’, referente à Festa Literária Internacional de Paraty, isoladamente, tem caráter evocativo e não possui originalidade e distintividade capazes de ensejar a proteção legal conferida às marcas, nos termos do artigo 124, inciso VI, da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
feira internacional do livro de Paraty
A Festa Literária Internacional é um evento tradicional e agita a cidade de Paraty
Com essa conclusão, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da associação responsável pelo evento literário realizado no litoral fluminense. Sob alegação de uso indevido de sua marca, a recorrente pleiteou indenização por dano moral e abstenção da utilização dela.
As partes recorridas são duas pessoas titulares da marca mista de produto e serviço denominada ‘Flipsp Feira do Livro de São Paulo’, a qual possui sinais distintivos de identificação próprios. O seu registro foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) em 4 de novembro de 2023.
“Não há colidência entre as marcas de titularidade das partes. Outrossim, a autora não se desincumbiu de comprovar o alegado intuito parasitário da ré ao utilizar-se de sua marca mista ‘Flipsp Feira do Livro de São Paulo’, ou mesmo o risco de confusão dos usuários consumidores das referidas feiras”, anotou o desembargador Jorge Tosta.
Relator da apelação, Tosta observou que a marca nominativa da autora foi registrada no Inpi, em 11 de setembro de 2007, como ‘Flip Festa Literária Internacional de Paraty’, “o que indica a inexistência de exclusividade sobre a expressão ‘Flip’ dissociada de ‘Festa Literária Internacional de Paraty’”.
O julgador reconheceu que a legislação estabelece a repressão à concorrência desleal, caracterizada por práticas voltadas à obtenção de vantagem comercial indevida em detrimento de terceiros. No entanto, ressalvou que a distintividade das marcas constitui requisito essencial à proteção legal, conforme prevê o artigo 122 da LPI.
Os desembargadores Ricardo Negrão e Grava Brazil acompanharam o voto do relator. Além de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença do juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central de São Paulo, o colegiado elevou os honorários sucumbenciais de 10% para 12%.
Pedido inicial
Sob o argumento de sofrer concorrência desleal com a utilização da marca registrada pelos requeridos, a associação autora da ação pediu que eles fossem condenados à obrigação de não mais usar a expressão “Flip” em suas feiras de livros e ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por dano moral.
Na decisão que julgou improcedente a demanda, Tudisco destacou que a marca mista dos réus possui sinais distintivos de identificação, como cores e formas geométricas, que a distinguem substancialmente da marca nominativa da autora, “o que corrobora com o entendimento de que inexistiu má-fé na colidência apontada”._
Economia cresceu acima das expectativas e deve desacelerar em 2025, diz CNI
Pelas projeções da Confederação Nacional da Indústria (CNI), a economia brasileira deve fechar 2024 com crescimento acima do esperado e com resultados sólidos: 3,5% do produto interno bruto (PIB). A projeção para 2025 é de desaceleração, graças ao ciclo de alta dos juros e à redução do impulso fiscal.
Divulgação/CNIIndústria brasileira
Economia brasileira deve encerrar terceiro ano seguido com crescimento de, ao menos, 3%
Os dados foram apresentados pelo Observatório Nacional da Indústria, em evento na manhã desta terça-feira (17/12), em Brasília. Em 2023, a CNI projetava para 2024 um crescimento de 1,7%. O resultado acima do esperado consolida série de três anos consecutivos crescendo mais de 3%. Isso se deve a uma série de fatores.
O principal deles é que o mercado de trabalho manteve sua tendência de forte alta, mesmo após dois anos seguidos muito positivos. Outro ponto importante é o forte impulso fiscal pelo governo federal, cujos gastos se concentraram no primeiro semestre, com queda acentuada no segundo, em meio aos planos de ajuste fiscal.
O terceiro fator que impulsionou o crescimento da economia foi a queda consistente da Selic, entre agosto de 2023 e maio de 2024 — período em que chegou a 10,5%. Na última revisão, em dezembro, ela já havia subido para 12,25%.
O resultado foi um crescimento significativo das concessões de créditos, o que espraiou seus efeitos pela economia. O consumo das famílias, por exemplo, aumentou 4,6% (em 2023, crescimento foi de 2,3%). E o investimento, que teve queda de 3% em 2023, foi para 7,3% positivos em 2024.
Esse cenário é o que torna a melhora da economia brasileira em 2024 mais sólida. Em 2023, o crescimento foi muito motivado pelas exportações e pelo setor externo — houve uma supersafra, aliada com exportações da indústria extrativista mineral.
Em 2024, a situação é oposta: a contribuição do setor externo é negativa. As importações vão crescer muito mais que as exportações (10,6%, contra 0,8%). “Isso é reflexo da demanda interna e impulsiona todos os tipos de compra externa no Brasil”, destacou Mário Sérgio Carraro Telles, superintendente de Economia da CNI.
Iano Andrade / CNIMario Sérgio Carrato Telles, Superindente de Economia da CNI
Mário Sérgio Carraro Telles, superintendente de Economia da CNI, comentou projeções para 2025
Em 2025, espera-se menos
Para 2025, as projeções da CNI são menos vantajosas para a economia brasileira, com crescimento de 2,4%. Isso se deve, primordialmente, às alterações de política monetária, com a alta de juros. “Espero que estejamos errados e possamos nos surpreender com a economia em 2025, assim como nos surpreendemos com os resultados em 2024 e, de alguma forma, em 2023. Mas alguns cenários são mais preocupantes para 2025”, disse o presidente da CNI, Ricardo Alban.
Segundo a entidade, fatores climáticos e o aquecimento da atividade econômica passaram a pressionar a inflação. A projeção é de que o Banco Central continue subindo a taxa Selic até alcançar 14,25%, seguido de um período de estabilização e redução gradual a partir de setembro.
Como consequências, haverá um enfraquecimento do mercado de crédito, o que impactará o nível da demanda. O segundo efeito é que a expansão fiscal será significativamente menor em 2025, principalmente quanto aos gastos do governo federal. E, por fim, o mercado de trabalho deve reduzir o ritmo de crescimento.
“Esse ritmo de crescimento, com aumento de investimentos e outras reformas feitas recentemente, tem acontecido muito próximo do nível de crescimento potencial que estimamos aqui. Esperamos que seja um crescimento sustentado nos próximos anos”, apontou Carraro Telles._
O ato de solicitar entorpecentes, por si só, sem que a entrega se concretize, não gera punição. Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um detento do crime de tráfico de drogas.
Freepikmaconha dentro do saco plástico
Solicitar entorpecentes não é crime, de acordo com STJ
Por meio do advogado, a mulher do apenado enviou a ele, na prisão, alguns pertences e um lanche. Na revista, os policiais penais encontraram embalagens de maconha que totalizavam 13 gramas. Eles questionaram o advogado, que afirmou não ter conhecimento do conteúdo dos pacotes e que só estava repassando o que havia sido pedido pela esposa.
A mulher e o réu foram denunciados pelo Ministério Público. Em primeira instância, ele foi condenado a mais 10 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de mais mil dias-multa. A nova defesa apelou ao Tribunal de Justiça de Goiás, pedindo sua absolvição do crime. O pedido foi negado.
O novo advogado pediu um Habeas Corpus ao STJ, alegando constrangimento ilegal. Os ministros ponderaram que o HC não era o recurso devido para a situação, mas analisaram os fatos e decidiram absolver o homem. De acordo com o entendimento do tribunal, a solicitação de entorpecentes configura, no máximo, ato preparatório. Portanto, não há crime e não deve ser aplicada punição.
“Como se vê, o paciente não praticou qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto limitou-se, supostamente, a solicitar à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido. Esta Corte tem decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do ora paciente, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga”, escreveu o ministro._
Tribunal dos Estados Unidos declara que Constituição estadual está acima da federal
Na audiência de sustentação oral do caso United States v. Skrmetti, os ministros conservadores-republicanos da Suprema Corte dos Estados Unidos indicaram que vão manter intacta uma lei de Tennessee que bane tratamentos de disforia de gênero para pacientes trans menores de 18 anos.
Dias depois, os ministros do Tribunal Superior de Montana — um estado tão conservador-republicano quanto o Tennessee — nadaram contra a corrente partidária: bloquearam uma lei semelhante do estado, com o argumento de que “as proteções aos direitos à privacidade, consagradas na Constituição estadual, excedem as fornecidas pela Constituição federal”.
FreepikCorte americana
Tribunal do estado de Montana bloqueou norma com o argumento de proteção ‘aos direitos à privacidade’
O “direito constitucional à privacidade” está no centro das discussões sobre as leis que banem tratamentos de disforia de gênero (ou de afirmação de gênero) de 26 dos 50 estados dos EUA. Curiosamente, a palavra “privacidade” não é explicitamente declarada na Constituição federal.
(Para os leigos: o artigo 5º, inciso X, da Constituição do Brasil declara explicitamente o direito do cidadão à privacidade, ao declarar que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.)
Mas o direito constitucional à privacidade passou a existir como um direito fundamental do cidadão, derivado de interpretações da Suprema Corte de algumas emendas da Constituição federal, como na decisão do caso Griswold v. Connecticut, que estabeleceu “uma zona de privacidade baseada em ‘penumbras’ de outras proteções constitucionais”.
São exemplos de cláusulas de proteção constitucional, que criam “zonas de privacidade”: a que proíbe buscas e apreensões não razoáveis (4ª Emenda); a que garante o devido processo (14ª Emenda); a que cria privilégio de não se autoincriminar (5ª Emenda); o livre exercício de religião (1ª Emenda); a proteção da residência contra demandas de ocupação militar (3ª Emenda); e outras cláusulas da Declaração dos Direitos.
Em resumo, o entendimento é o de que o cidadão tem o direito de ser deixado em paz, livre de intrusões governamentais não justificadas em sua vida pessoal — a não ser que o governo tenha uma razão irrefutável para fazê-lo, tal como em situações de segurança nacional.
Provavelmente inconstitucional
Na decisão que manteve a liminar bloqueando temporariamente (isto é, até que o mérito do caso seja julgado pelos tribunais inferiores), o Tribunal Superior de Montana concordou com a decisão de primeiro grau de que a lei estadual que bane tratamentos médicos a pessoas trans é provavelmente inconstitucional.
“O legislativo de Montana não tem uma razão irrefutável que justifique a interferência do governo na privacidade fundamental de um indivíduo de obter um procedimento médico legítimo de uma instituição de saúde”, diz a decisão, que explica que o direito à privacidade é explicitamente declarado na Constituição estadual, diferentemente da federal. “O direito à privacidade é expresso no Artigo II, Seção 10, da Constituição de Montana. Esse dispositivo garante que o direito à privacidade individual é essencial para o bem-estar de uma sociedade livre, que não deve ser violado sem a comprovação de um interesse convincente do estado.”
A decisão declara que “o direito de ser deixado em paz é o mais importante de todos os direitos”. Sobre o caso em si, a decisão afirma: “O direito constitucional à privacidade, em Montana, garante amplamente ao indivíduo o direito de tomar decisões médicas que afetem a integridade de seu corpo e de sua saúde, em parceria com a instituição de saúde que escolher e livre de interferência governamental”.
Além do direito à privacidade, os peticionários alegaram que a lei antitrans viola seu direito constitucional à igualdade perante a lei (por permitir a administração de bloqueadores da puberdade e terapia hormonal para paciente cis, mas não para transgêneros), bem como seus direitos de buscar tratamento e à dignidade.
Dois dos ministros argumentaram que a corte deveria também esclarecer que a discriminação baseada em identidade de gênero é uma forma de discriminação sexual, proibida pela cláusula da igualdade perante a lei na Constituição do estado._
Pensão alimentícia não incide sobre imposto de renda, reitera juiz
O prazo prescricional para repetição de indébito começa apenas após o pagamento da última parcela de acordo com a Receita Federal ou quando há a quitação integral do débito indevido.
freepikJuiz reiterou que valores recebidos a título de pensão alimentícia não incidem sobre IRPf
Juiz reiterou que valores recebidos a título de pensão alimentícia não incidem sobre IRPF
Esse foi o entendimento do juiz Fernando Américo de Figueiredo Porto, da 15ª Vara Federal da Paraíba, para reconhecer a inexigibilidade e ordenar a restituição de imposto de renda de pessoa física sobre pensão alimentícia que uma mulher recebia juntamente com suas filhas.
Ao decidir, o magistrado afastou a alegação da União de que houve prescrição do indébito, já que os valores do imposto a restituir eram referentes ao anos de 2016/2015, 2015/2014, 2014/2013 e 2013/2012.
Ele explicou que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª é firme no sentido de que o prazo prescricional só passa a correr quando encerrado o parcelamento com a receita ou quitado o débito indevido.
“No caso dos autos, como o parcelamento ainda está sendo executado e os pagamentos continuam sendo realizados pela autora, não há como reconhecer a prescrição dos valores pagos durante o período discutido”, resumiu.
No mérito, o julgador também deu razão à autora da ação. O magistrado afirmou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422, definiu que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não incidem sobre o imposto de renda.
“Ante o exposto, julgo procedente o pleito formulado na exordial para declarar a inexigibilidade da cobrança do imposto de renda incidente sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia pela parte autora, bem como para condenar a parte promovida à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, devidamente atualizados nos mesmos parâmetros utilizados pelo Fisco para cobrança de valores em atraso dos contribuintes, ou seja, a taxa Selic, conforme planilha a ser elaborada pelo setor de cálculos”, decidiu. _
Para especialistas, remuneração de direitos autorais em treinamentos limita avanços da IA
Aprovado pelo Senado na última terça-feira (10/12), o projeto de Marco Legal da Inteligência Artificial (PL 2.338/2023) prevê que, quando conteúdos protegidos por direitos autorais forem usados para o treinamento de ferramentas do tipo, será preciso remunerar os titulares das obras. Tal regra é vista como inadequada e inviável por especialistas em Propriedade Intelectual e Direito Digital.
biancoblue/freepikRobô tocando painel com imagem computadorizada de cérebro
PL aprovado prevê remuneração pelo uso de obras protegidas por direitos autorais em treinamentos de IA
Boa parte dos sistemas de IA é desenvolvida a partir de um treinamento. Para que uma IA seja capaz de reconhecer visualmente cachorros, por exemplo, centenas de milhares de imagens são submetidas ao algoritmo. A ferramenta aprende por associação: durante o treinamento, indica-se a ela quais das imagens submetidas retratam cachorros.
Isso exige um volume gigantesco de informações, na maioria das vezes adquiridas em inúmeras fontes na internet, por meio da mineração de dados. Por isso, obras protegidas por direito autoral acabam sendo usadas nesse procedimento.
O PL aprovado garante a remuneração por esse uso. O texto diz que o pagamento deve ser razoável e proporcional, levando em conta o porte da empresa de IA e o impacto na concorrência. A empresa precisará informar quais foram os conteúdos utilizados.
A exceção é para o desenvolvimento de sistemas de IA por parte de instituições de pesquisa, de jornalismo, museus, arquivos, bibliotecas e organizações educacionais. Nesses casos, os conteúdos protegidos podem ser usados, desde que a ferramenta não tenha fins comerciais e que o objetivo principal não seja a reprodução das obras.
As big techs afirmaram que a previsão de remuneração pode inviabilizar o desenvolvimento da IA no Brasil. Especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico também demonstram tal preocupação.
Bases abertas
Eduardo Paranhos, advogado especializado em governança e tecnologia, que também atua com PI e lidera o grupo de trabalho de IA da Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes), diz que a remuneração prevista no PL é “completamente inviável” para treinamentos com bases abertas — ou seja, sites livremente acessáveis na internet.
Ele explica que, antes da remuneração, seria preciso determinar se o conteúdo é ou não protegido por direitos autorais e, depois, reconhecer quem é o titular desses direitos. Mas um único site pode ter alguns conteúdos com direitos autorais e outros não protegidos.
Por sua vez, os conteúdos protegidos podem estar em nome de diversos titulares diferentes e não relacionados. “Multiplique esta situação por milhões de sites abertos que podem ser consultados livremente por qualquer usuário e fica claro que seria absolutamente impossível fazer esta determinação”, assinala.
Segundo o advogado Filipe Fonteles Cabral, sócio do escritório Dannemann Siemsen (especializado em PI), o projeto parte do pressuposto de que existe violação de direitos autorais nos treinamentos de IA e que uma remuneração é devida. Com isso, “pula a etapa de entendimento de como a mineração e o treinamento são feitos, quais informações são extraídas das bases de dados e para quais finalidades são utilizadas”.
Cabral explica que a mineração precisa ser feita em bases com milhões de dados. “Sobre essas bases, o valor está na variedade dos dados e não no valor econômico ou cultural de uma informação isolada”, complementa.
Paranhos ressalta que o treinamento de um modelo de IA é um ato de aprendizado. O sistema aprende com os vários conteúdos a que tem acesso, da mesma forma que um ser humano. Em ambos os casos, os dados são processados para formar sua visão sobre os mais variados assuntos.
“Como profissionais, utilizamos conhecimentos técnicos obtidos ao longo da vida por meio de acesso a informações de forma legítima e fluida, sem limitação ao aprendizado por meio de conteúdos obtidos de forma legal. Isto inclui acesso a obras que, apesar de estarem protegidas por direitos autorais, muitas vezes estão disponíveis livremente na internet para leitura e aprendizado”, indica.
Uso infrator
Como lembra Paranhos, a legislação autoral já protege os titulares quando o aprendizado é acompanhado de uma reprodução indevida do conteúdo. Nesses casos, a “materialização daquela cópia desautorizada” será impedida.
Embora proteja essas situações de “uso infrator da obra”, a legislação não limita “o acesso e manutenção de um aprendizado legitimamente obtido”. Na sua visão, “esta mesma dinâmica deve se aplicar à IA”.
O advogado Ciro Torres Freitas, sócio do escritório Pinheiro Neto na área de tecnologia e também atuante em questões de PI, concorda que os titulares de direitos auatorais devem continuar protegidos “quando o resultado gerado por sistemas de inteligência artificial implicar violação de suas criações”. Por outro lado, entende que a regra de remuneração pelo uso das obras “coloca o Brasil em uma posição ainda mais desafiadora no cenário internacional em termos de inovação tecnológica”.
Segundo Cabral, se uma base de dados não estiver disponível, o treinamento será feito com outras fontes, “possivelmente de outras jurisdições”. Se as ferramentas de IA não utilizarem bases nacionais, não se adaptarão “ao nosso idioma, biotipo ou cultura”. Por isso, os modelos disponíveis “não serão tão eficazes para nossa realidade”.
O advogado ressalta que isso é válido para o uso de IA em qualquer área, desde aplicativos financeiros até de saúde. “Não estamos falando de aplicativos que geram conteúdo criativo artístico, mas de indústrias diversas que talvez nem usem IA generativa”, destaca.
Por isso, ele também considera que a regulação deveria se preocupar com eventuais violações de direitos autorais no conteúdo gerado pela IA, e não no treinamento de dados, que é uma “mera leitura de bases diversas com a finalidade de ‘alfabetizar’ esses ‘motores’ de IA, de uso diverso”.
Freitas também diz que a regulamentação “não pode desconsiderar a necessidade de uso de bases de dados e outras criações protegidas por direitos autorais para o desenvolvimento de sistemas de IA capazes de gerar avanços e benefícios significativos em áreas essenciais, como saúde e educação”.
Ele cita o exemplo do Japão, cuja regulação tende a permitir o uso de obras protegidas sem remunerar os titulares no contexto de desenvolvimento e aprendizado dos sistemas, mesmo se a finalidade for comercial, desde que o uso ocorra “na medida necessária e sem prejudicar injustamente os interesses dos titulares dos direitos autorais”.
Por outro lado, como aponta o advogado, se o resultado gerado pelos sistemas de IA violar direitos autorais no Japão, os titulares têm o direito de barrar a infração e receber indenização. “É uma opção pelo equilíbrio entre proteção de direitos autorais e inovação tecnológica, que poderia ser seguida pelo legislador brasileiro”, sugere._