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Depósito judicial por si não garante imissão de posse, decide juiz
No julgamento do Tema 472, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o depósito judicial do valor apurado pelo corpo técnico do ente público, quando inferior ao arbitrado pelo perito judicial e ao valor de cadastro do imóvel, inviabiliza a imissão provisória na posse.
FreepikJuiz aplicou entendimento do STJ no julgamento do Tema 472 para afastar imissão de posse sem perícia prévia
Juiz aplicou entendimento do STJ no julgamento do Tema 472 para afastar imissão de posse sem perícia prévia
Esse foi o fundamento aplicado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para revogar a ordem concedida em favor da Companhia Energética de Minas Gerais para imissão provisória na posse de um imóvel de uma consultoria de agronegócio.
No recurso, a empresa cita a jurisprudência do STJ que é firme no sentido que é necessária a recomendação de perícia prévia e a complementação do depósito judicial para imissão de posse.
Também sustentou que o laudo técnico apresentado pela concessionária, “além de desprezar a existência de contrato de parceria agrícola, com vigência até 2028, que gera considerável receita não computada no valor do depósito prévio e com perdimento da produtividade da área, deixa de considerar que o imóvel encontra-se em área de expansão urbana, com possibilidade de parcelamento do solo e instituição de loteamento”.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Levenhagen, explicou que a Cemig não comprovou que o valor ofertado preenche os requisitos do artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o que afasta a princípio, a imissão provisória na posse.
“Desta forma, ressalvando o entendimento pessoal deste Relator, trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória pelos tribunais e juízes pátrios, nos termos do artigo 927, III, do CPC, revelando-se despiciendo qualquer adensamento da análise, superada pela tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça”, resumiu.
O autor foi representado pelo advogado Paulo Henrique Fagundes Costa._
Supermercado é condenado por restringir idas de caixa ao banheiro
A 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) condenou um supermercado do município a indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, uma caixa cujos pedidos para ir ao banheiro eram reiteradamente ignorados. No processo, testemunhas relataram que a restrição era generalizada entre os funcionários, com um impacto particular nas trabalhadoras do sexo feminino.
Freepikpessoa, banheiro, apertada
Segundo o processo, restrição era generalizada entre os funcionários
Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora relatou uma rotina marcada por longas esperas de até uma hora para poder usar o banheiro. Mesmo acionando uma luz para sinalizar aos fiscais de caixa, o chamado era frequentemente ignorado, especialmente quando o supermercado atingia o pico de movimento.
A angústia relatada pela reclamante foi confirmada por meio de testemunhas no processo. Uma de suas colegas afirmou ter presenciado uma outra funcionária “vazar fluxo menstrual para a roupa”, pois não conseguia ir ao banheiro para trocar o absorvente. Ainda de acordo com o relato, a situação fez com que a trabalhadora precisasse ir para casa “se lavar e trocar de roupas”.
Mesmo quando as funcionárias apelavam para os gerentes, e não apenas para os fiscais de caixa, a resposta continuava negativa. Era habitual, por exemplo, ouvirem frases como “segurem só mais um pouquinho”, utilizadas para prolongar a espera indefinidamente.
Já em outra ocasião, a testemunha relatou ter visto a autora pedir para ir ao banheiro, mas ter sido “segurada, pois havia gente na frente e deveria esperar”. A depoente também afirmou que o problema das funcionárias para ter acesso ao banheiro foi relatado para a ouvidoria da empresa. No entanto, apesar das “promessas de resolução”, a situação permaneceu inalterada.
O juiz Oscar Krost, responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, aceitou o pedido de danos morais. Na sentença, apontou que, além de cometer assédio moral contra a autora da ação, a empresa agiu reiteradamente de modo discriminatório em relação às trabalhadoras de sexo feminino, uma vez que foram ignoradas não só “necessidades fisiológicas diárias e elementares”, mas também as “decorrentes dos períodos menstruais mensais”.
Perspectiva de gênero
Para fundamentar a decisão, Krost recorreu ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Com base na norma, o magistrado atribuiu “peso ao depoimento pessoal da autora”, reconhecendo sua relevância no contexto do caso.
Ele ainda acrescentou que, embora a condição de inferioridade financeira dos trabalhadores diante dos empregadores seja clara, é importante reconhecer que os “recortes de raça e de gênero” intensificam essa desigualdade.
“Não por outro motivo, o Poder Judiciário brasileiro, a partir de iniciativas louváveis do Conselho Nacional de Justiça, publicou protocolos de ação, interpretação e compreensão de como o racismo e o machismo estruturais interferem no equacionamento, compreensão e resolução de conflitos”, explicou o juiz, acrescentando ser fundamental que os “integrantes dos quadros da magistratura do trabalho sejam sensibilizados e capacitados” nesses protocolos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12._
Prescrição intercorrente da multa aduaneira alivia contribuintes no Carf
Foi com alívio que os advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico receberam a tese do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente nos casos de multa aduaneira.
André Corrêa/Agência Senado
O Carf é o local onde efetivamente os processos sobre multsa aduaneiras ficam parados por anos a fio
No último dia 12, a 1ª Seção do STJ reconheceu essa possibilidade porque, apesar de a apuração da multa ser feita por procedimentos de natureza tributária, a natureza da obrigação ainda é administrativa.
Assim, vale a regra geral do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente — a perda de um direito pela ausência de ação durante determinado tempo — após o prazo de três anos de paralisação do processo.
A alternativa seria não admitir a prescrição, já que ela não está prevista no Decreto 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal.
O principal impacto da decisão será sentido no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), o tribunal administrativo onde os casos ficam efetivamente parados por anos a fio.
O conselho consistentemente vem afastando a pretensão dos contribuintes de não aplicação da Súmula 11 do Carf, segundo a qual “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”.
Vitória do contribuinte
Thiago Aló, do Rubens Viegas — Eliana Aló Advogados Associados, escritório que atuou em uma das causas julgadas pela 1ª Seção do STJ, diz que a tese é uma vitória de todos os intervenientes do comércio exterior que dela se beneficiarão. O advogado da banca que cuidou do caso foi Adelson de Almeida Filho.
“Esse julgamento finda a discussão de importante tema para os intervenientes do comércio internacional que, além de sujeitos a penalidades muitas das vezes abusivas, ficavam refém dos órgãos administrativos de julgamento da Receita Federal do Brasil, que demoravam anos para julgar suas impugnações e recursos voluntários”, afirma Aló.
Flávio Molinari, tributarista e sócio do Collavini Borges Molinari Advogados, também exalta a significativa vitória para empresas que enfrentam processos administrativos longos e onerosos na área aduaneira.
“Essa decisão do STJ tem um impacto significativo nos processos em andamento no Carf. Isso porque a Súmula 11, que servia de fundamento para afastar o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente em processos administrativos de multas aduaneiras, não poderá ser aplicada em casos futuros dessa natureza que serão julgados pelo tribunal administrativo.”
Fim da sujeição aduaneira
Carlos Augusto Daniel Neto, sócio do DDTax Advocacia Tributária, aponta que, ao cravar que o regime jurídico aduaneiro não se confunde com o tributário, o STJ permite o aperfeiçoamento das discussões sobre outros temas aduaneiros no Carf.
“Além disso, ela (a decisão) especificamente traz segurança ao contribuinte, que não poderá ficar de maneira indefinida aguardando que a União exerça a sua pretensão punitiva, em um estado de sujeição permanente.”_
Falta da análise do dolo leva à extinção de ação de improbidade 20 anos depois
A ausência da análise do dolo específico na conduta levou o Tribunal de Justiça de São Paulo a extinguir uma ação civil pública ajuizada em 2005, graças à aplicação da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).
TJ-SP
Prefeito foi condenado duas vezes por improbidade, mas mudança na lei afastou decisões
A decisão é da 11ª Câmara de Direito Público da corte paulista. O caso trata de Jesus Adib Abi Chedid, reeleito prefeito de Bragança Paulista em 2004, e seu então vice, Amauri Sodré da Silva.
Jesus exerceu o cargo por cinco mandatos até sua morte, em 2022. Hoje a cidade é comandada por seu filho, Edmir Chedid (União), eleito em 2024.
A acusação de improbidade administrativa foi feita em razão de publicidade da Prefeitura de Bragança Paulista em televisão durante as comemorações da Independência, no dia 7 de setembro de 2004. À época, a comemoração do feriado ocorreu em período eleitoral.
Os atos de autopromoção do então prefeito e candidato à reeleição levaram à sua cassação na Justiça Eleitoral, decisão confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2005.
Improbidade em disputa
Na Justiça comum, Jesus Chedid foi também condenado por improbidade, mas o acórdão do TJ-SP acabou anulado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2016 — decisão que permitiu sua candidatura e eleição no pleito daquele ano.
O STJ concluiu que o TJ-SP usou o acórdão do TSE para fundamentar a condenação, mas não deu tempo suficiente para manifestação da defesa, feita pelo advogado Rafael Carneiro, do escritório Carneiros Advogados.
A decisão do STJ foi enviar os autos à origem para que fosse concedida vista às partes, para, então, manifestarem-se sobre o acórdão do TSE em tempo. O TJ-SP manteve a condenação de Jesus Chedid e Amauri Sodré, o que gerou novo recurso ao STJ.
Nesse interregno, entrou em vigor a Nova Lei de Improbidade Administrativa, que alterou drasticamente a Lei 8.429/1992 e gerou a necessidade de definição, no Supremo Tribunal Federal, de sua aplicação retroativa.
Por conta desse tema, o TJ-SP decidiu manter o recurso do caso de Chedid parado. Em 2018, o STF finalmente fixou teses sobre o tema, admitindo a retroação para todos os casos que tratam da modalidade culposa da improbidade, extintos sob a nova lei.
Nova LIA em ação
Isso afetou drasticamente o caso de Jesus Chedid e Amauri Sodré. Eles foram condenados com base no artigo 11, caput e inciso I, que definia, de forma genérica, como ilícito o ato ou a omissão que atentasse contra os princípios da administração pública.
Na nova redação, a condenação agora exige que se aponte qual conduta específica foi praticada, entre as opções listadas nos incisos do artigo 11.
A conduta dos acusados, em tese, enquadra-se no inciso XII, que trata de quem pratica ato de publicidade com recursos do erário de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos.
Assim, seria possível aplicar a tese da continuidade típico-normativa, que ocorre quando uma conduta tem sua tipificação em lei revogada, mas continua sendo ato ilícito em uma nova norma.
No entanto, o acórdão do TJ-SP não reconheceu o dolo específico na conduta dos acusados, segundo a análise do desembargador Ricardo Dip, relator da apelação, julgada novamente em 10 de março.
“Uma vez não configurado esse dolo exigido pela nova redação trazida pela Lei 14.230/2021, não se mostra possível a responsabilização por ato de improbidade administrativa”, concluiu, ao votar por afastar a condenação._
STF suspende julgamento sobre contribuinte do IPVA em caso de alienação fiduciária
Um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin interrompeu, nesta segunda-feira (17/3), o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se o credor de uma alienação fiduciária pode ser considerado contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).
STF discute se o credor fiduciário pode ser considerado contribuinte do IPVA
O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça. A sessão virtual havia começado na última sexta-feira (14/3), com término previsto para a próxima sexta (21/3).
Antes do pedido de vista, três ministros haviam votado: Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia entenderam que o credor fiduciário não é contribuinte do IPVA, exceto se houver a consolidação de sua propriedade plena sobre o veículo.
Contexto
A alienação fiduciária é uma modalidade de financiamento e uma das principais formas de aquisição de veículos no Brasil. Neste modelo, o comprador transfere a propriedade do bem para uma instituição financeira (credora) como forma de garantia do pagamento da dívida relativa ao financiamento.
O chamado devedor fiduciante não é titular do bem enquanto não quitar o financiamento. Caso isso não aconteça dentro do prazo estipulado, o credor fiduciário pode solicitar ao Judiciário a busca e apreensão do veículo.
O caso levado ao STF diz respeito a uma execução fiscal por débitos de IPVA, movida pelo governo de Minas Gerais contra um banco (credor fiduciário) e um devedor fiduciante.
Em primeira instância, o processo foi extinto em relação ao banco, com o entendimento de que o credor não é corresponsável pelo pagamento do IPVA.
Mas o Tribunal de Justiça mineiro considerou que a instituição financeira fiduciária é responsável pelo pagamento do imposto. Isso porque, conforme uma lei estadual, o credor é considerado proprietário do veículo dado em garantia até a quitação.
No recurso ao STF, o banco argumentou que a lei estadual viola o conceito de propriedade e alegou que só teria responsabilidade pelo pagamento de tributos em caso de transmissão da propriedade plena — o que ocorre se o devedor descumprir suas obrigações.
Voto do relator
De acordo com Fux, relator do caso, embora a lei estadual não seja inconstitucional (já que não há lei federal sobre o tema), o credor só pode ser responsabilizado pelo tributo se efetivamente obtiver a posse do bem. A partir disto, a instituição financeira pode até mesmo ser cobrada na Justiça pelo pagamento do IPVA, por meio de execução fiscal.
“Sendo constitucional os estados legislarem acerca da responsabilidade tributária do IPVA, segundo entendimento do ministro relator, a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal da cobrança de IPVA apenas pode ser afirmada após a consolidação da sua propriedade plena e a imissão do bem”, explicam as tributaristas Bruna Annunciato de Caria e Camyla Monteiro, do escritório Rayes & Fagundes.
Fux ainda sugeriu que sua tese seja aplicada somente a partir da publicação da ata de julgamento, para impedir a devolução de valores de IPVA já pagos por credores fiduciários. Por outro lado, ele considerou que o entendimento já se aplica a ações propostas até a véspera da publicação e “atos pendentes de constituição e cobrança” de IPVA relativos a períodos anteriores a essa data.
O relator citou precedente no qual o STF entendeu que a posse direta do bem exercida pelo devedor fiduciante é suficiente para lhe atribuir o status de contribuinte do IPVA — obrigado a efetuar seu pagamento. Na ocasião, ficou estabelecido que a propriedade exercida pelo credor fiduciário é “desprovida dos atributos essenciais” da propriedade plena.
Para o magistrado, a propriedade do credor é limitada, sem domínio sobre o bem. Já o devedor tem a intenção de ser dono do veículo e é quem efetivamente desfruta dele, com “poderes amplos e substanciais”.
Segundo ele, sua tese evita que todos os registros e licenciamentos de veículos negociados em alienações fiduciárias sejam feitos nos poucos municípios brasileiros nos quais as instituições financeiras credoras estão instaladas — ou seja, evita a centralização da arrecadação do IPVA em um pequeno número de cidades e estados.
Na sua visão, a validação da cobrança do IPVA dos credores fiduciários provavelmente tornaria essa modalidade de financiamento mais cara e escassa.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o ministro apontou que a aplicação imediata da tese a todos os casos poderia causar grandes impactos, possivelmente irreversíveis, aos cofres públicos — e, logo, à população._
Tese do STJ ainda pode amenizar penhora de imóvel por dívida de condomínio
O Superior Tribunal de Justiça ainda tem a possibilidade de amenizar os impactos da posição segundo a qual é possível penhorar um imóvel para quitar dívida de condomínio, mesmo que financiado por contrato com cláusula de alienação fiduciária.
Lucas Pricken/STJAudiência Pública STJ 2ª Seção
2ª Seção do STJ vai fixar tese vinculante sobre penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio
Essa orientação foi firmada pela 2ª Seção da corte no julgamento de três recursos especiais, no último dia 12. Esse tema será julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ainda sem data marcada. A tese a ser fixada será vinculante.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa posição afeta o mercado imobiliário por acrescentar um risco ao financiamento por meio da alienação fiduciária.
Nesse tipo de contrato, o banco que concede a verba financiada se torna proprietário do bem, como garantia, mas a posse fica com o comprador, na condição de devedor fiduciante. A propriedade só é transferida quando a última parcela é quitada.
Há ao menos três pontos que podem contribuir para uma melhor definição da tese vinculante, segundo o advogado Rubens Carmo Elias Filho. Ele atuou no julgamento representando a Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis como amicus curiae (amiga da corte).
São questões que permitiriam compatibilizar a posição do STJ, conferindo ao condomínio a necessária celeridade para cobrar a dívida, mas sem afetar demasiadamente o custo e o acesso ao crédito.
Condições para a penhora
O primeiro e mais importante ponto é esclarecer que a penhora só é possível após o esgotamento de outros meios de constrição. Seria o caso de o condomínio buscar, primeiro, a penhora online de valores, de bens móveis e até de outros imóveis ou ativos.
Isso evitaria o aumento irrazoável de penhoras de imóveis alienados fiduciariamente, na tentativa de cobrar dívidas com valores muito inferiores ao valor nominal do bem.
O segundo ponto a ser definido é quanto à necessidade de o credor fiduciário (o banco que financiou a compra do imóvel) compor o polo passivo da execução da dívida de condomínio. Essa inclusão vai resultar em custos advocatícios, processuais e de sucumbência.
Para Rubens Carmo Elias Filho, isso não é necessário. Basta que, se houver a penhora do imóvel, o credor fiduciário seja intimado, podendo quitar a dívida de condomínio ou, em caso de leilão, ter reservado seu crédito após o pagamento das dívidas preferenciais.
Para quem valerá
O terceiro e último ponto é quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da tese repetitiva. Essa discussão será necessária porque há casos em que a penhora do imóvel para quitar a dívida de condomínio já foi recusada.
A alternativa a essa posição do STJ seria permitir a penhora apenas do direito real de aquisição — ou seja, do direito de assumir a propriedade do bem. É possível, portanto, que o tema já esteja precluso.
Esse e outros pontos poderão ser alegados por causa do julgamento dos repetitivos na 2ª Seção. A relatoria é do ministro João Otávio de Noronha. O tema é conhecido do colegiado, que promoveu audiência pública sobre ele em 2024._
Projeto de Estatuto da Vítima reforça direito a indenização, mas tem pouco efeito prático
Em dezembro do último ano, a Câmara aprovou o projeto de lei que cria o Estatuto da Vítima. Uma das regras previstas é que a vítima de um crime tem direito a receber indenização do autor do delito por “prejuízos materiais, morais e psicológicos”. O texto, que ainda precisa passar pelo Senado, também propõe que o infrator restitua valores gastos pela vítima ou pela família com tratamento médico e psicológico e com funeral.
FreepikMulher sendo assaltada
PL prevê indenização por danos materiais, morais e psicológicos, além de gastos médicos e funerários
Segundo o projeto, o direito de indenização por danos materiais, morais e psicológicos valeria tanto dentro do processo judicial quanto fora dele, ou seja, em acordos entre as partes. Já a restituição dos gastos médicos e funerários ocorreria somente em caso de condenação com sentença transitada em julgado.
Criminalistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico explicam que o PL não inova quanto a esse tema. “A legislação processual já assegura os direitos da vítima neste sentido”, indica Antonio Pedro Melchior, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).
Essa possibilidade de indenização já existe desde a Lei 11.719/2008, segundo a qual o juiz, ao estabelecer uma condenação criminal, deve fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, “considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Mas Paula Moreira Indalecio, sócia do escritório Mattos Filho, explica que, na prática, essa norma “tem uma efetividade limitada”. Muitas vezes, o Ministério Público não solicita tal reparação quando oferece a denúncia.
Mesmo quando o pedido existe, é comum que ele seja negado pelos juízes. Geralmente, a justificativa é que seria mais adequado analisar eventual indenização em uma ação cível.
Quando uma indenização é fixada na ação penal, a sentença pode ser usada em uma vara de execução cível para garantir o recebimento dos valores. Mas, segundo Indalecio, a condenação “dificilmente se materializa em ganhos para a vítima”, pois a maioria delas não tem advogados constituídos para executar a sentença.
Além disso, muitos réus têm recursos financeiros limitados. Para ela, isso, somado à frequente demora para execução de uma indenização penal, levaria a um cenário semelhante ao das penas de multa. Como já mostrou a ConJur, a imensa maioria dessas sanções não é paga em São Paulo, muitas vezes devido à incapacidade financeira dos condenados.
Confusão conceitual
Aury Lopes Jr., professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), acredita que a vítima tem todo o direito de pedir um ressarcimento pelos danos sofridos. Mas, na sua visão, já existe uma via adequada para isso: a cível.
“É uma deturpação do processo penal querer misturar um interesse patrimonial, indenizatório, privado, neste espaço de punição. É um grande erro, que pode levar inclusive ao uso indevido do processo penal, já que é muito mais coator e punitivo que o processo civil, para satisfação de interesses privados, de natureza patrimonial”, opina.
De acordo com o criminalista, ainda que a preocupação com a reparação da vítima seja legítima, essa mistura de conceitos é perigosa e tecnicamente inadequada: “É uma degeneração fazer isso pela via do processo penal.”
Ajuda à vítima
A ideia do PL é detalhar direitos das vítimas de crimes, outras infrações, desastres e calamidades públicas. A proposta também contém regras para a chamada Justiça restaurativa, que busca encorajar o infrator a reparar os danos causados.
Na visão de Alberto Zacharias Toron, a regra de indenização à vítima é positiva, pois garante o ressarcimento pelos “gastos decorrentes do delito que se abateu sobre ela”. Mas ele não acredita que a medida tenha “um caráter de combater a criminalidade”.
Melchior concorda que as regras previstas no projeto “não previnem, tampouco se dirigem a evitar crimes, mas a assegurar assistência mais efetiva e abrangente à vítima”.
Embora reconheça que a proposta deve enfrentar desafios na prática, Indalecio vê bons pontos na proposta. “Historicamente, o processo penal sempre foi muito centrado na figura do Ministério Público como o titular da ação penal e a vítima permaneceu com um papel secundário no processo”, indica.
“Dessa forma, um dos aspectos positivos da proposta é que ela traz mais centralidade à vítima no processo penal, reconhecendo seus direitos de forma mais clara.”
Outro ponto positivo, segundo ela, é que a previsão de um direito à indenização facilita o acesso à Justiça. Isso porque, uma vez que a indenização é estabelecida no processo penal, sua execução na esfera cível pode ser mais rápida e eficaz.
A advogada considera que a obrigação “aparentemente reforça a responsabilidade individual e pode ter um efeito dissuasório, desencorajando a prática de novos crimes”. Mas ressalta que a prevenção de crimes envolve uma série de fatores, como políticas públicas, educação e medidas de segurança. Assim, ela não crê que a indenização tenha “impacto direto” sobre a repressão de delitos.
“Além disso, o foco da proposta é mais reparatório do que punitivo, buscando mais proporcionar algum alívio (muitas vezes tardio) às vítimas do que efetivamente prevenir a ocorrência de delitos”, completa.
Prerrogativas
O presidente do IBCCRIM afirma que a redação do PL “parece admitir a decretação de medidas cautelares patrimoniais que incluam o valor relativo ao dano moral e psicológico”. Segundo ele, isso é controverso, principalmente devido à “tensão envolvida com a presunção de inocência enquanto regra de tratamento”.
Para o advogado, a preocupação com a proteção integral da vítima “não deve conduzir a uma ampliação excessiva do objeto do processo penal, uma vez que isto afeta os limites do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo criminal”.
Ele defende que a indenização à vítima deve ser garantida, “com maiores restrições em sede cautelar” e “maior abrangência na sentença condenatória”. Em qualquer caso, deve-se exigir pedido expresso da autora e garantir o contraditório e a ampla defesa do acusado.
Rede hoteleira indenizará hóspede que ficou presa em elevador
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Avaré, proferida pelo juiz Luciano José Forster Júnior, que condenou rede hoteleira a indenizar hóspede que ficou presa em elevador.
Freepikbotão de elevador
Hotel terá de indenizar hóspede que ficou preso em elevador
Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil, a ré deverá restituir uma diária do total pago pela autora.
Narram os autos que a requerente se hospedou no local para participar de congresso. Em um dos dias, por conta de uma pane no elevador, ela ficou cerca de 40 minutos presa esperando por ajuda, sem que o botão de emergência funcionasse.
Embora a defesa tenha alegado que a falta de energia foi causada pelas chuvas, o que caracterizaria caso fortuito externo e excluiria a responsabilidade da ré, o relator do recurso, desembargador Dimas Rubens Fonseca, destacou a existência de documentos que comprovam problemas no maquinário.
“Frisa-se, que a relação que envolve as partes é de consumo, logo era ônus da ré — fornecedora de serviços — zelar pelo funcionamento e manutenção de todas as comodidades oferecidas aos clientes (incluindo-se os elevadores que se prestam à mobilidade), respondendo de forma objetiva, por eventual dano havido, de acordo com o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor”, salientou.
Os magistrados Rodrigues Torres e Michel Chakur Farah completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP. _
STF autoriza esportes com animais considerados manifestações culturais
Embora proíba práticas cruéis contra os animais, a Constituição consagra os direitos culturais como garantia fundamental.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a permissão para atividades desportivas que envolvem animais e são consideradas manifestações culturais. O julgamento terminou na última sexta-feira (14/3).
Mathias Losonczi/Os IndependentesVaqueiro caindo de cima de boi em prova de rodeio
Entre as práticas consideradas culturais estão o rodeio, o laço e a vaquejada. Esta última é alvo de outra ação
A Emenda Constitucional 96/2017, aprovada no governo de Michel Temer (MDB), diz que não são consideradas cruéis as atividades desportivas com animais, desde que sejam manifestações culturais e registradas como bens de natureza imaterial do patrimônio cultural brasileiro. A vaquejada, o rodeio e o laço foram reconhecidos como patrimônio cultural imaterial pela Lei 13.364/2016.
A ação questionava a EC 96/2017. A norma tramitou rapidamente no Congresso e foi aprovada poucos meses após o Supremo julgar inconstitucional uma lei do Ceará que regulamentava a vaquejada.
O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, autor da ação, disse que a emenda foi uma manobra do Congresso para contornar a decisão do Supremo contrária à legalização dessas modalidades desportivas.
Há outra ação (ADI 5.772) em julgamento no STF que contesta, além da emenda constitucional, regras específicas sobre a vaquejada como manifestação cultural, inclusive trechos da lei de 2016. Esse processo começou a ser analisado pelo Plenário também na última sexta. O fim da sessão está previsto para a próxima sexta (21/3).
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou por validar a EC 96/2017. Ele foi acompanhado por unanimidade.
“Não há dúvidas de que os direitos culturais também constituem direitos e garantias fundamentais, sendo, portanto, igualmente cobertos pelas garantias de eternidade”, disse Toffoli.
O magistrado apontou que a EC 96/17 “buscou atribuir estatura constitucional à proteção das práticas culturais esportivas envolvendo animais, dando, assim, efetividade ao direito fundamental ao pleno exercício dos direitos culturais”.
Além disso, a emenda exige que a prática aconteça “dentro de parâmetros e regras aceitáveis para o atual momento cultural, fixados em legislação específica”._
Justiça determina que empresa de tecnologia desbloqueie músicas de matriz africana
A 42ª Vara Cível Central do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que empresa de tecnologia desbloqueie músicas de matrizes africanas publicadas por usuária e a indenize, por danos morais, em R$ 8 mil.
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TJ-SP determinou que empresa de tecnologia desbloqueie músicas de matrizes africanas
De acordo com os autos, a requerente, que é artista, teve duas canções na língua iourubá, fazendo referência à entidade Exú, bloqueadas da plataforma sob a alegação de que teriam violado os termos de uso.
Para o juiz André Augusto Salvador Bezerra, no entanto, o bloqueio do conteúdo impediu que o fazer artístico “divulgasse temática de religiões de matrizes africanas, as quais sobreviveram a despeito de toda intolerância que a população escravizada sofreu por séculos de História do Brasil”.
“É certo que a ré afirma não ter praticado qualquer ilícito. Contudo, apesar de ser poderosa plataforma de rede social, dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para comprovar a irregularidade das condutas com quem contrata, não acostou um único elemento de prova para demonstrar o porquê do bloqueio contra a autora”, escreveu o magistrado.
Ele acrescentou ainda que o cancelamento indevido gerou evidentes ofensas à autoestima “de pessoa que segue religião de matriz africana, tendo sido impedida de homenagear, pelo cantar, entidade essencial a seu saber religioso”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
CNJ torna uso de IA pelo Judiciário mais burocrático, porém mais seguro
A nova resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre a utilização de inteligência artificial (IA) no Judiciário dará mais segurança aos processos de contratação, desenvolvimento, uso e monitoramento de ferramentas que utilizam esse tipo de tecnologia, segundo os especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o assunto. Eles reconhecem que a norma tornará mais burocrático o uso da IA nos tribunais, mas defendem que isso, embora não pareça, é uma boa notícia.
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CNJ aprovou em fevereiro novas regras para o uso de IA no Poder Judiciário
O Plenário do Conselho aprovou por unanimidade o texto no último dia 18, após receber contribuições por um ano. Elaborado sob a relatoria do conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, o documento tem por objetivo atualizar a Resolução CNJ 332/2020.
Essa normativa, publicada há cinco anos, estabeleceu diretrizes sobre ética, transparência e governança para o uso de inteligência artificial no Judiciário. A nova resolução dá alguns passos adiante: ela proíbe o uso de sistemas de IA que atribuam valor a traços da personalidade, características ou comportamentos; obriga a indicação de uso dessas ferramentas em decisões; e cria um sistema para classificar a finalidade das IAs entre oito categorias de “baixo risco” e seis de “alto risco”. Além disso, as ferramentas com funções de “alto risco” serão continuamente submetidas a auditorias.
O texto exige transparência, auditabilidade e explicabilidade da IA e obriga os tribunais que adotarem essa tecnologia a capacitar seus funcionários para o uso. A norma também institui o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, um colegiado que auxiliará o CNJ a implementar e supervisionar a aplicação das regras.
Entre suas atribuições, estão aprimorar a resolução e as classificações de risco, consolidar padrões de mapeamento de ameaças e vedar ou limitar o uso de IA pelo Judiciário.
O colegiado verificará se os tribunais estão obedecendo as regras e, caso entenda que a classificação de alguma IA está equivocada, poderá corrigir o erro.
Avanços, com segurança
A diferença de teor entre os textos normativos de 2020 e 2025 é explicada pelo contexto em que eles foram elaborados, comenta Renata Azi, sócia do escritório Pessoa & Pessoa Advogados.
“Eles partiram de parâmetros diferentes. A gente não tinha ainda lá em 2020 a utilização de inteligência artificial generativa como a gente tem hoje. A nova resolução tentou justamente acompanhar essa inovação. Como a gente está navegando em águas muito novas, essa burocracia vai trazer um pouco mais de segurança.”
Sócia do Urbano Vitalino Advogados, a especialista em inovação jurídica Mabel Guimarães avalia que a resolução “introduz uma camada de complexidade e exigências que podem ser interpretadas como um aumento da burocracia no desenvolvimento, contratação, uso e monitoramento dessas ferramentas”.
Ela ressalta, no entanto, que isso é menos um entrave do que uma necessidade imposta por desafios éticos, técnicos e sociais. “A burocracia, nesse sentido, pode ser comparada ao que o jurista Hans Kelsen chamaria de ‘normas de controle’ em sua Teoria Pura do Direito: mecanismos essenciais para garantir a validade e a legitimidade do sistema, mesmo que isso implique uma certa perda de eficiência.”
Sócio do Godke Advogados e especialista em Direito Digital e Regulamentação em IA, Alexander Coelho considera que houve avanços em relação à resolução de 2020 e destaca o protagonismo que o texto dá à supervisão humana.
Defensor de um “modelo híbrido”, no qual a IA acelera e melhora a parte processual sem substituir o discernimento e a sensibilidade humanos, ele entende que esse regramento mais rigoroso eleva o nível de segurança e garante o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.853/2019). “É uma burocracia necessária para manter um funcionamento ético das ferramentas.”
Aumento compreensível
O desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Marcos Fey Probst também diz que é compreensível o aumento do número de normas, considerando o ” singular avanço da inteligência artificial nas relações sociais e econômicas”. Para ele, a resolução é um passo importante para a garantia da ética, da transparência e da governança no uso da IA pela Justiça brasileira.
Recentemente, o magistrado relatou o caso de um recurso feito por meio de IA que citava jurisprudências e doutrinas inventadas. Na ocasião, Probst defendeu que aqueles que operam ferramentas desse tipo precisam ter cautela e parcimônia para evitar a reprodução de informações e fundamentos que não existem.
Apesar dessa experiência ruim, ele diz que a adoção da IA pelo Judiciário é inevitável. “A questão passa pela definição de quais as funções a serem desempenhadas com o auxílio dessas novas ferramentas. Assim como o ‘control C + control V’ não retirou o protagonismo do magistrado no exercício da atividade jurisdicional, as ferramentas de inteligência artificial também não substituirão a interpretação e aplicação da norma pelo magistrado, a partir da realidade de cada caderno processual.”
Mabel Guimarães reafirma que as medidas são fundamentais para “mitigar riscos como vieses discriminatórios, violações de privacidade e falta de responsabilização”, mas ela faz um alerta: as exigências normativas cada vez maiores podem criar alguns entraves.
“Tribunais menores ou com menos recursos podem enfrentar dificuldades para cumprir todas as etapas previstas na resolução, como a realização de auditorias complexas ou a manutenção de equipes multidisciplinares. Isso pode acabar exacerbando desigualdades dentro do próprio sistema judicial, onde tribunais mais estruturados terão condições de implementar as ferramentas de IA de forma mais rápida e eficiente, enquanto outros ficarão para trás.”_
Trabalhador forçado a orar antes do expediente será indenizado
Um trabalhador de uma empresa, em Campo Grande, será indenizado em R$ 5 mil por ter que participar de orações antes do início de sua jornada de trabalho. A decisão de 1º grau foi proferida pela juíza Lais Pahins Duarte, que considerou a prática uma violação à liberdade religiosa e um constrangimento ilegal.
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O trabalhador alegou que era obrigado a chegar mais cedo para participar das orações, realizadas diariamente.
O trabalhador, contratado como assessor de loja, alegou na ação trabalhista que era obrigado a chegar mais cedo do que o previsto em contrato para participar das orações, realizadas diariamente.
Segundo ele, a empresa nunca questionou sua religião ou se ele se sentia confortável com a prática. Em seu depoimento, o preposto da empresa confirmou que havia orações todos os dias, entre 7h e 7h30, e que a participação dos funcionários fazia parte da cultura da empresa. Declarou ainda que, embora o reclamante não participasse das orações, ele sempre estava presente.
Na sentença, a juíza ressaltou que a Constituição Federal assegura o estado laico e a liberdade religiosa, garantido que nenhum cidadão pode ser obrigado a aderir a práticas religiosas contra sua vontade. Além disso, destacou que a exigência da empresa desconsiderava a individualidade dos empregados e impunha uma obrigação que ia além do contrato de trabalho.
Para fixar o valor da indenização, a magistrada levou em conta três fatores: o caráter pedagógico e punitivo da pena, para evitar que a empresa reincida na conduta; a gravidade da ofensa e os danos sofridos pelo trabalhador; e a proporcionalidade em relação ao porte econômico da empresa e à condição financeira do empregado. A decisão ainda cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-24._
Requerimento de urgência no Senado: assinatura do líder não pode se misturar com assinaturas dos demais parlamentares?
O Regimento Interno do Senado Federal (Risf) exige um quórum qualificado para apresentação de certas proposições, incluindo o requerimento de urgência, referente à urgência regimental prevista nos artigos 336 a 353 do Risf.
O artigo 336 define os casos em que a urgência regimental poderá ser requerida. Já o artigo 337 estabelece os incidentes regimentais que podem e os que não podem ser dispensados pela urgência aprovada.
Sobre a apresentação do requerimento de urgência, o artigo 338 do Risf define aqueles legitimados para apresentar o requerimento.
“Art. 338. A urgência pode ser proposta:
I – no caso do art. 336,I, pela Mesa, pela maioria dos membros do Senado (41) ou líderes que representem esse número; (grifo nosso)
II – no caso do art. 336, II, por dois terços da composição do Senado (54) ou líderes que representem esse número; (grifo nosso)
III – no caso do art. 336, III, por um quarto da composição do Senado (21) ou líderes que representem esse número; (grifo nosso)
IV – por comissão, nos casos do art. 336, II e III;
V – pela Comissão de Assuntos Econômicos, quando se tratar de pedido de autorização para realizar operações de crédito previstas nos arts. 28 e 33 da Resolução nº 43, de 2001.”
A expressão “ou líderes que representem esse número” pode levar a interpretações equivocadas, pois algumas pessoas interpretam a conjunção “ou” como inclusiva, permitindo a combinação de assinaturas de parlamentares individuais com a de líderes, e seu número de representados, para se chegar ao número regimental exigido. Entretanto, neste caso, o “ou” expressa exclusão, ou seja, a apresentação do requerimento de urgência pode ser subscrito ou por número específico de membros do Senado ou por líderes que representem esse número ou por comissão (ou a Mesa no caso do artigo 336,I).
E por que não podemos misturar a assinatura de líderes com a de parlamentar individual? Por exemplo, por que não podemos juntar a assinatura individual de 10 senadores com a de um líder que representa 11 senadores para apresentar o requerimento de emergência nos termos do artigo 338, III?
A resposta a esse questionamento envolve uma análise gramatical e hermenêutica.
Spacca
Sob o aspecto gramatical, Evanildo Bechara, em sua obra Moderna Gramática Portuguesa, ensina que as conjunções coordenativas alternativas, como o “ou”, ligam duas ou mais unidades coordenadas, expressando nelas “um valor alternativo, quer para exprimir a incompatibilidade dos conceitos envolvidos, quer para exprimir a equivalência deles” (Bechara, 2015, p.338). A conjunção “ou” do artigo 338, além de ligar termos equivalentes (os legitimados), torna incompatível a mistura desses legitimados.
Quanto à hermenêutica, não se deve ficar apenas na interpretação gramatical da conjunção “ou”. Como Luiz Fernando Bandeira expõe em sua obra Impeachment à brasileira: “cada vez mais se vê a aplicação das interpretações sistêmicas, históricas e principiológicas, em vez da puramente gramatical” (Bandeira de Melo Filho, 2024, p.166). Assim, aplicando uma interpretação sistemática do Risf, ao interpretar o artigo 338 combinado com o artigo 344, verificamos que a intenção do legislador era assegurar que os requerimentos tivessem autorias distintas. Tal entendimento é evidenciado especificamente pela utilização do termo “requerimento de líderes” no inciso I do artigo 344.
“Art. 344. A retirada de requerimento de urgência, obedecido, no que couber, o disposto no art. 256, é admissível mediante solicitação escrita:
I – do primeiro signatário, quando não se trate de requerimento de líderes; (grifo do articulista)
II – do Presidente da comissão, quando de autoria desta;
III – das lideranças que o houverem subscrito.” (grifo do articulista)
Depreende-se deste artigo que o requerimento de urgência tem como autor: parlamentares assinando individualmente (inciso I), Comissão/Mesa (inciso II) e líderes (inciso III). Assim, se admitíssemos a mistura de assinaturas de parlamentares individuais com as de líderes, não seria possível aplicar o artigo 344 para a retirada do requerimento. O primeiro signatário não poderia exercer o direito de retirada da proposição (artigo 344, I, Risf) se líderes estivessem entre os signatários, pois a retirada de requerimento com assinaturas de lideranças exige a subscrição de todos eles (artigo 344, III, Risf). Bem como a retirada pelas lideranças é de requerimento exclusivamente assinado só por líderes, como positivado nos incisos I e III: “requerimento de líderes” e “lideranças que o houverem subscrito”.
Possíveis questões relacionadas às assinaturas de requerimento de urgência.
No requerimento de assinatura de Senadores como parlamentar individual, admite-se a assinatura de líder, desde que seja considerada como a de um parlamentar individual (afinal ele não deixa de o ser), sem prejudicar o direito do primeiro signatário de retirar o requerimento de urgência, conforme artigo 344, I, Risf.
As assinaturas dos líderes, como tal, substituem as de seus representados nas respectivas bancadas de partido ou bloco partidário. Já as assinaturas de líder do governo, da oposição, da maioria, da minoria ou da bancada feminina não contam como substituição às de seus representados, pois esses já estão sendo representados (e contabilizados) pelos respectivos líderes das bancadas de partido ou bloco partidário.
Virtualização subverte objetivos da audiência de custódia, que completa dez anos
Criado para resguardar garantias fundamentais e dar maior segurança aos processos criminais, o instituto da audiência de custódia completou dez anos na semana passada sob a sombra da virtualização e com questionamentos à sua eficácia prática.
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Maioria das audiências de custódia foi feita de forma virtual, o que contraria seus próprios objetivos
Dados do Conselho Nacional de Justiça mostram que houve mais de dois milhões de audiências desde 2015, e que, em 59% dos casos, as prisões foram mantidas. Foram mais de 150 mil situações em que foram constatadas tortura e violência (7% do total).
Em um recorte mais recente, de dados de audiências feitas desde agosto do ano passado, a maioria (54%) delas foi, no entanto, virtual, o que subverte seus próprios objetivos, dizem advogados, defensores e magistrados entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
A digitalização crescente, além de ir de encontro à proposta da audiência, que é colocar o acusado frente a frente, fisicamente, com a autoridade da magistratura, também passa por cima do que o Supremo Tribunal Federal decidiu em 2023 (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305). Os ministros afirmaram, em meio à discussão sobre o juiz das garantias, que a audiência de custódia só seria virtual “em caso de urgência”.
“O afastamento do juiz e do promotor da pessoalidade do advogado e do acusado desumaniza a Justiça. É só um rostinho em uma tela, e quando estamos tratando de audiência de custódia isso tem um impacto severo”, diz Guilherme Carnelós, criminalista e presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).
“Essa pessoa (que passa pela audiência virtual) é colocada em uma sala com uma câmera para poder falar se ela sofre um abuso. Ela não tem a segurança de falar o que quiser. O carcereiro está ali do lado. Perde o sentido da audiência de custódia e vira só mais um passo burocrático rumo à condenação. E, se for para ser só mais um passo da burocracia, tem algo errado.”
Além de descumprir a determinação do STF, a profusão de audiências virtuais também atropela o Código de Processo Penal, que determina que a norma seja cumprida presencialmente, até 24 horas depois da prisão. É obrigatória a presença de um advogado ou defensor público, e de um membro do Ministério Público. A ConJur ouviu relatos, no entanto, de que muitas vezes a promotoria não comparece e argumenta com um documento genérico, em geral, pedindo a conversão da prisão em preventiva.
Se por um lado houve avanços na implementação da audiência de custódia, por outro há discussões sobre seu alcance e até sobre o conteúdo dos diálogos entre o preso em flagrante e a autoridade judiciária, afirma o advogado criminalista Yuri Félix, conselheiro seccional da OAB-SP.
“Algumas vezes em audiência de custódia são debatidas questões de mérito que envolvem o objeto da acusação. ‘O senhor roubou ou não roubou? Participou ou não participou?’. Isso não é discussão que visa avaliar se os requisitos da prisão cautelar estão presentes”, diz o advogado.
“Dependendo do que é dito, isso será utilizado quando houver a discussão de mérito e, na maioria das vezes, não benéfica ao réu.”
Para Félix, a virtualização das audiências de custódia corrói os direitos fundamentais do acusado e acaba suprimindo a única forma de contato com a autoridade judiciária, em que o preso poderia expor sua versão dos fatos. “É um direito fundamental estar pelo menos uma vez diante da autoridade que irá julgá-lo. E a autoridade também, para que alcance uma maior fidedignidade do que será julgado”, diz.
O desembargador Marcelo Semer, que integrou a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo até semana passada (ele faz parte agora da 10ª Câmara de Direito Público), diz que o contato direto do magistrado com o acusado “ajuda muito na decisão sobre a custódia cautelar — que agora é tomada após contraditório”.
“As audiências devem ser ampliadas, garantindo-se que, salvo impedimento concreto, sejam sempre presenciais, e havendo maior atenção dos juízes quanto a questões ligadas aos casos de violência.”
Mera formalidade
Em 2023, o STF decidiu que todos os tipos de prisão devem observar, obrigatoriamente, a audiência de custódia. A Reclamação 29.303 foi ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro e seus efeitos foram vinculantes. Responsável pela ação, o defensor público Eduardo Newton teme, todavia, que o procedimento tenha se tornado mera burocracia para o percurso do acusado à prisão.
“Tenho a sensação de que se tornou apenas um ritual de passagem, para indicar que o acusado está entrando no sistema prisional” diz Newton.
Gil Ferreira/CNJAudiência de custódia, preso, interno
Tráfico e furto são os tipos penais mais registrados em audiências de custódia
Ele cita um caso que exemplifica a transformação da audiência em mero ato formal, o Processo 0151479- 95.2024.8.19.0001, em que o juiz, mesmo com a constatação da prescrição executória da pena do acusado, manteve sua prisão. O magistrado argumentou que a audiência examina apenas questões administrativas, e não judiciais.
O defensor cita que o caso ilustra outro ponto que acabou subvertido: a tentativa de desjudicialização e de economia do Judiciário com as audiências. Em 2015, o então ministro do STF Ricardo Lewandowski afirmou que o instituto poderia gerar R$ 4,3 bilhões anuais de economia aos estados. De lá pra cá, todavia, a população carcerária não teve mudança substancial, e o país continua com a terceira maior quantidade de presos no mundo, o que onera os cofres públicos.
“Se olharmos o percentual de conversões (de flagrante para preventiva), a lei não pegou para esse fim, de fazer o Estado economizar”, sentencia Newton.
O advogado Davi L. Szuvarcfuter, do escritório Bottini & Tamasauskas, corrobora a apreensão de que a audiência de custódia tem caminhado para se tornar apenas um rito de passagem do acusado para a prisão.
“O que vemos na prática é que o juiz acaba ignorando tudo. A única pergunta que ele faz, por uma preocupação com a Lei de Abuso de Autoridade, é checar se houve violência. Muitas vezes, o laudo do Instituto Médico Legal não chega a tempo da audiência, então fica pela palavra do preso. Mas, fora isso, nenhuma análise é feita”, diz.
Newton e Szuvarcfuter também enxergam mais traços negativos do que positivos em relação à virtualização.
“Saímos de um extremo, aquela burocracia toda, para outro extremo, que é um encantamento com o virtual. Esquece-se que o objetivo da prestação jurisdicional é encarar no olho o preso”, afirma o defensor.
Mudou, mas nem tanto
Para quem dispõe de advogado particular, diz Carnelós, do IDDD, a virtualização das audiências pode ter um impacto menor, ainda que a prática continue sendo contraditória à natureza do instituto.
No caso das defensorias, que assumem as defesas de parte considerável dos infratores, muitas vezes não há pessoal para uma atuação mais fiscalizatória, insistindo para que o juiz analise a petição. Os juízos, dessa forma, tendem a manter as prisões, o que mostra que as mudanças provocadas pelas audiências, na prática, ainda são tímidas.
Além da economia bilionária citada pelo ministro aposentado Lewandowski, atual comandante do Ministério da Justiça, um dos objetivos da criação das audiências era o desencarceramento, o que também não surtiu efeito.
Prova disso é o enorme contingente de presos provisórios, que não arrefeceu nos últimos dez anos. Em 2016, havia pouco mais de 230 mil presos sem julgamento, levando em conta o sistema carcerário e as prisões domiciliares; em 2024, cerca de 215 mil pessoas estavam presas provisoriamente. O número total também não mudou muito, e gira em torno de 800 mil presos.
Os dados são dos relatórios de informações penais da Secretaria Nacional de Políticas Penais. Cada preso custa aos cofres públicos entre R$ 2 mil e R$ 3 mil mensais.
Os recortes de tipificação também mostram que as audiências não têm cumprido seu papel: segundo o CNJ, tráfico de drogas e furto correspondem a 37% de todas as audiências de custódia feitas desde agosto de 2024. No sistema carcerário, quase 200 mil pessoas estão presas por tráfico ou associação, enquanto outras 70 mil estão privadas de liberdade por conta de furto.
A título de comparação, a soma de todos os encarcerados por crimes contra a pessoa (homicídio, violência doméstica, lesão corporal etc.) resulta em 126 mil presos. “Se o Estado é capaz de criar uma estrutura repressiva, ele tem de criar a estrutura correspondente para garantir direitos”, afirma Carnelós.
Dados das audiências de custódia
— Desde 2015, foram feitas mais de dois milhões de audiências, segundo o CNJ;
— Na série histórica, em 59% das audiências, as prisões foram mantidas e, em 41%, os acusados foram soltos;
— Em 153 mil casos, foram constatados relatos de tortura e violência por parte das autoridades;
— De agosto de 2024 para cá, foram 357,4 mil audiências de custódia;
— Neste recorte, a maioria das audiências de custódia (54%) foi virtual;
— Tráfico de drogas (34%), furto (13%) e violência doméstica (7%) são os tipos penais que mais foram computados nas audiências_
Cabo de vassoura pode ser arma branca e justificar pena maior
Um cabo de vassoura pode ser considerado uma arma branca com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, do Código Penal.
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Cabo de vassoura é arma branca imprópria ao ser usada para ameaçar vítimas, diz STJ
Com essa conclusão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem condenado por roubo majorado.
Segundo as vítimas, elas foram ameaçadas pelo réu com uma barra de alumínio. Uma delas identificou o item como cabo de vassoura, outra concluiu que era um cabo de rodo.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou ao caso a majorante de pena pelo uso de grave violência ou ameaça com emprego de arma branca.
A corte entendeu que o cabo de vassoura é uma arma branca imprópria — um objeto que, embora não seja feito para ataque ou defesa, foi usado dessa maneira na execução do crime.
Ao STJ, a Defensoria Pública do Distrito Federal apontou que o cabo de vassoura não tem potencial lesivo para ser enquadrado como arma branca. Acresce-se a isso o fato de não ter sido feito laudo de eficiência do cabo de vassoura e de as vítimas não terem sido atingidas pelo instrumento.
Arma branca
Relatora do recurso especial, a ministra Daniela Teixeira negou provimento ao recurso. Segundo os fatos descritos no acórdão e na sentença, o réu usou o cabo para exercer violência e grave ameaça contra as vítimas.
“De fato, um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria, com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento do art. 157, parágrafo 2º, VII, do Código Penal”, explicou a relatora.
“No caso, a lesividade pode ser atestada pelos depoimentos das vítimas, uma vez que o cabo de vassoura foi utilizado contra os pescoços das duas, comprovando tratar-se de objeto com potencialidade lesiva”, concluiu. A votação foi unânime._