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O direito previdenciário é uma área autônoma do Direito Público. Presente na Constituição Federal de 1988, garante que a Seguridade...
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Nos antecipamos às necessidades dos advogados, diz magistrado que zerou acervo com IA
Em uma máquina judiciária assombrada por um volume monstruoso de processos como a brasileira, o desembargador Alexandre Freire Pimentel, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conquistou um feito raro: zerou o acervo de seu gabinete. A proeza contou com a contribuição valiosa da inteligência artificial generativa e de um chatbot.
Foto Gleber Nova / Escola Judicial de PernambucoDesembargador Alexandre Freire Pimentel conseguiu zerar o acervo de seu gabinete com ajuda de ferramenta de inteligência artificial
Desembargador Alexandre Pimentel conseguiu zerar o acervo de seu gabinete com uso de IA
Em julho de 2023, quando Pimentel passou a utilizar a IA nos trâmites processuais, o acervo do gabinete do desembargador era de 3.094 ações. Em 17 de setembro deste ano já não havia pendências.
“Sempre pesquisei inteligência artificial e uma área chamada Direito Cibernético. É a minha área de pesquisa. Criamos um chatbot para facilitar a comunicação com os advogados, um sistema de BI (business intelligence) de modo a otimizar toda a gestão do meu gabinete”, explicou o magistrado em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Pimentel é membro da Corte Especial e integra a 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru.
Segundo o desembargador, os advogados gostaram do chatbot e recentemente deixaram de usar a ferramenta por conta da própria eficiência da tecnologia.
“Um advogado veio comentar que os processos estavam sendo distribuídos tão rapidamente que não havia necessidade de perguntar (ao robô) sobre o andamento das demandas. De certo modo, passamos a nos antecipar às necessidades dos advogados”, comemora.
O chatbot criado pela equipe do desembargador ajudou a zerar o acervo com auxílio de outra tecnologia, a ferramenta de IA generativa Logos. O nome é o mesmo do grupo de estudos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) na Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), do qual o desembargador faz parte. Ele também é professor da Faculdade de Direito e da pós-graduação da instituição.
A ferramenta Logos pesquisa as jurisprudências relacionadas às ações, elabora minutas de relatório, votos, ementas e acórdãos. O robô também preenche automaticamente os dados dos processos, como cabeçalho, nomes das partes, dos advogados, relator etc.
“Todos os processos em que a ferramenta foi utilizada estão sinalizados no sistema. O segredo é treinar a IA para que ela pense como você”, diz. “Ela é mais limitada que o ChatGPT, por exemplo, mas é muito mais segura porque ela só trabalha com os nossos dados jurisprudenciais.”
Inteligência artificial direcionada
Além de só trabalhar exclusivamente com o banco de dados jurisprudências, a ferramenta utilizada pelo desembargador se restringe a processos públicos para evitar que os robôs tenham acesso a dados sensíveis das partes.
Demandas mais delicadas, como aquelas relativas ao Direito de Família, por exemplo, ou processos que estão sob segredo de Justiça, seguem fora da alçada da inteligência artificial e são analisadas sob o rito mais tradicional do andamento processual.
“Em um Judiciário que tem uma demanda como o nosso não se pode abrir mão da inteligência artificial, mas é preciso ter calma e agir sempre com cautela. Um detalhe importante é que a IA sempre faz o que ela foi mandada a fazer. Não existe a menor possibilidade da inteligência artificial substituir o juízo humano.”_
Gratificações e auxílios não são devidos a magistrados afastados cautelarmente, diz CNJ
O Conselho Nacional de Justiça manteve a suspensão do pagamento de verbas (gratificações, benefícios e auxílios) que não compõem os salários de magistrados que sofreram afastamento cautelar no curso de processos administrativos disciplinares (PADs). O entendimento foi firmado nesta terça-feira (08/10), em sessão ordinária do colegiado, que analisou dois processos que tratavam do tema.
Rômulo Serpa/CNJCNJ decidiu que auxílios e gratificações e de juízes afastados não devem ser pagos
CNJ decidiu que auxílios e gratificações e de juízes afastados não devem ser pagos
No primeiro, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona a suspensão de auxílio-alimentação e moradia de juízes afastados cautelarmente, em face de ato do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1). Ao analisar a matéria, a relatora do caso, conselheira Mônica Nobre, julgou que a supressão das verbas em questão não é indevida.
“Não se pode falar em indenizar o gasto para trabalhar a quem está afastado do trabalho”, pontuou a conselheira.
O outro procedimento, instaurado por juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), requeria do tribunal o pagamento de licença compensatória, gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e abono pecuniário de férias.
No exame do item, o conselheiro Pablo Coutinho, relator do procedimento, disse que o magistrado já recebe do tribunal regional o “subsídio integral”, conforme determina o artigo 15 da Resolução 135 do próprio CNJ, em vigor desde 2011.
Entretanto, o conselheiro frisou que as verbas pleiteadas pelo juiz possuem natureza temporária e extraordinária, buscando compensar um exercício cumulativo de funções que não estão sendo praticadas. “Por premissa lógica, esse requisito não pode ser cumprido por quem está afastado de suas funções, situação em que se enquadra o requerente, razão pela qual as parcelas não lhe são devidas “, ressalta Coutinho.
Na decisão, o relator determinou também a suspensão imediata do pagamento de auxílio alimentação enquanto permanecer o afastamento do magistrado, sem a necessidade de restituição das parcelas pagas. O mesmo entendimento sobre a não obrigatoriedade de reembolso também foi aplicado ao primeiro julgamento.
A divergência aberta pelo conselheiro Guilherme Feliciano, em ambos os processos, buscava reconhecer que, em caso de absolvição, o juiz tivesse o direito ao recebimento de todas as verbas que lhe caberiam se estivesse em atividade. Todavia, o parecer não foi seguido pelos demais conselheiros. *Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça._
Irresponsabilidade do Congresso é culpada por excesso de emendas constitucionais
A Constituição Federal brasileira atingiu em setembro a marca de 134 emendas desde 1988, ano de sua promulgação. É um número excessivo e indesejável. A culpa, porém, é da irresponsabilidade do Congresso, e não do procedimento de reforma da Carta Magna, que não deve ser alterado.
Em setembro, Constituição Federal de 1988 alcançou a marca de 134 emendas
Nos últimos dois meses, o Congresso promulgou duas novas emendas constitucionais. A EC 133/2024 “impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas; estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos; e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal”.
Já a EC 134/2024 permite a reeleição para cargos de direção — como as respectivas presidências — dos Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores, o que enquadra atualmente apenas as cortes de Rio de Janeiro e São Paulo.
Com isso, a Constituição de 1988 chegou à média de 3,7 emendas por ano. O número total chega a 144 caso sejam contadas as seis emendas constitucionais de revisão e os quatro tratados internacionais que têm equivalência ao texto da Carta Magna.
A atual é a Constituição brasileira que mais foi alterada. Em segundo lugar, vem a Constituição de 1946, que recebeu 27 emendas em 21 anos de vigência (média de 1,3 por ano). Completa o pódio a Emenda Constitucional 1/1969, outorgada pela Junta Militar e considerada por juristas uma nova Constituição, já que alterou completamente a Carta de 1967. A norma foi modificada 26 vezes em 19 anos (média de 1,4 por ano).
As Constituições do Império, da República e de 1930 receberam apenas uma emenda cada, em 65, 40 e três anos de vigência, respectivamente. Já a Constituição de 1967, a primeira da ditadura militar, não foi reformada nos dois anos em que vigorou.
Anos eleitorais
Anos de eleições nacionais estimulam alterações na Constituição. O recorde ocorreu em 2022, com a promulgação de 14 emendas constitucionais. A principal foi a EC 123/2022, que reconheceu o estado de emergência em função dos preços dos combustíveis e abriu caminho para o governo de Jair Bolsonaro (PL) promover despesas excepcionais para tentar a reeleição. Mas não deu certo, e ele foi derrotado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
O segundo ano com mais emendas foi 2014, com oito. Nenhuma delas foi tão explicitamente favorável à campanha de reeleição da então presidente Dilma Rousseff, da qual ela saiu vitoriosa — porém, sofreu impeachment após um ano e meio de segundo mandato.
O ano 2000 teve sete alterações na Carta Magna. E outros quatro anos tiveram pelo menos seis emendas constitucionais (2021, 2019, 2015 e 1996) — desde 1992, a Constituição não passa um ano sem ser modificada.
Emendas demais
A Constituição Federal é muito detalhista. Portanto, é de esperar que tenha emendas com mais frequência do que a dos Estados Unidos, por exemplo, que é mais principiológica. Ainda assim, 134 emendas em 36 anos é um número excessivo, de acordo com os constitucionalistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
O jurista Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá, avalia que a proliferação de emendas pode banalizar o sentido de “matéria constitucional”.
“Há uma falsa ideia de que tem de colocar tudo na Constituição Federal, como uma espécie de garantia de efetividade. Se no processo constituinte isso fazia sentido, afinal o passado não recomendava muito por causa da ditadura militar e da inefetividade de direitos, agora essa ‘constitucionalização da banalidade’ aponta para uma perigosa desmoralização daquilo que seja o sentido de ‘matéria constitucional’. Do jeito que vai, logo teremos uma emenda dizendo que ‘somente é matéria constitucional aquilo que…’, como já constava na Constituição de 1824.”
A média global é de uma emenda constitucional por ano, enquanto no Brasil há a promulgação de quase quatro alterações, um número elevado, conforme destaca Daniel Sarmento, professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
“Mas como a Constituição é muito detalhista, e a realidade, muito dinâmica, seria impossível que o sistema funcionasse aqui como o norte-americano, que, nesse particular, inclusive, é bastante disfuncional. No Brasil, o que acaba protegendo o núcleo fundamental da Constituição são as cláusulas pétreas e o entendimento — que não é frequente no Direito Comparado — de que o STF pode controlar a constitucionalidade das próprias emendas, como já fez diversas vezes.”
É uma particularidade brasileira que uma emenda constitucional, aprovada por três quintos dos parlamentares, possa ser suspensa por decisão monocrática de um ministro do STF, que não foi eleito pelo voto popular, ressalta Pedro Estevam Serrano, professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Ele também considera elevado o número de emendas à Constituição de 1988, embora diga ser natural que cartas analíticas sofram mais modificações do que as sintéticas.
“Pouquíssimos países permitem controle de constitucionalidade, pelo Judiciário, de emenda à Constituição. E creio que só o Brasil permite que um ministro isolado suspenda os efeitos de emenda. Isso e o excessivo número de reformas banaliza a edição de emendas constitucionais.”
A culpa (não) é do sistema
Apesar disso, os constitucionalistas ouvidos pela ConJur entendem que não é necessário alterar o sistema de aprovação de propostas de emenda à Constituição.
As PECs podem ser apresentadas pelo presidente da República, por pelo menos 171 deputados ou 27 senadores (um terço do total) ou por mais da metade das Assembleias Legislativas.
A tramitação começa na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da casa legislativa, que é responsável pela análise da admissibilidade da proposta. Com o aval da CCJ, a PEC é examinada por uma comissão especial. Depois disso, é encaminhada para votação no Plenário.
A PEC só é aprovada se tiver votos favoráveis de três quintos dos deputados (308) e senadores (49), em dois turnos de votação. Após a primeira votação em uma das casas legislativas, a PEC é enviada para a outra. Se o texto for aprovado sem alterações pelas duas casas, ele é promulgado como emenda constitucional em sessão do Congresso Nacional. Não é necessária a sanção presidencial, como ocorre com as leis ordinárias.
Lenio Streck diz que a culpa pelo excesso de emendas é da irresponsabilidade do Congresso, e não do procedimento de tramitação delas.
“O fato de o Parlamento, de forma irresponsável, entulhar o texto da Constituição com emendas sobre vaquejada e reeleição de cargos de Tribunais de Justiça não quer dizer que devemos alterar o quórum da Constituição Federal. Não vamos jogar a água suja fora com a criança dentro. Precisamos fazer constrangimentos epistemológicos. As faculdades de Direito devem discutir isso.”
Na opinião de Pedro Serrano, o quórum exigido para proposição e aprovação de PECs é adequado, o problema é a relação entre os poderes.
“No Brasil, o Judiciário pode decidir casos concretos de controle de constitucionalidade e anular atos do Legislativo e do Executivo. Isso torna o Judiciário excessivamente forte. Nos EUA, a Suprema Corte decide casos concretos, que acabam repercutindo de forma geral por causa do sistema de precedentes. Mas ela não anula atos dos outros poderes. Na Europa, onde se anula atos dos poderes, isso é feito por uma corte constitucional que não é ligada a nenhum dos três poderes”, explica ele.
Não é necessário alterar o quórum de deliberação, somente tornar imperativo o cumprimento de regras regimentais “hoje com frequência desprezadas”, afirma Daniel Sarmento. Entre elas, as que preveem um intervalo mínimo entre cada votação de emenda em cada casa legislativa.
“Com isso, dificulta-se a aprovação de mudanças sobre assuntos importantes sem dar tempo para que a sociedade tome conhecimento do tema debatido e exerça pressão legítima sobre os parlamentares. O STF já foi provocado para examinar essa questão, que envolve às vezes duas votações da emenda no mesmo dia, uma imediatamente depois da outra, sem qualquer intervalo, mas afirmou que o assunto seria de natureza interna corpore do Parlamento, não invalidando o procedimento, no que discordo.”
Desconstitucionalização de matérias
Uma iniciativa positiva seria a desconstitucionalização de algumas matérias, afirma Daniel Sarmento, ressaltando que a Carta Magna de 1988 é a segunda mais extensa do mundo, ficando atrás apenas da Constituição da Índia.
Ele cita o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, que afirmou que “a Constituição se perdeu no varejo das miudezas”.
“A Constituição é excessivamente detalhista em matérias como servidores públicos, regras previdenciárias e orçamentárias. Entre outros problemas do excesso de detalhismo, está o fato de que se confunde a matéria constitucional com questões políticas de menor importância, que deveriam ser resolvidas pelas maiorias de cada momento. E aí governar passa a depender da formação de coalizões políticas muito amplas, o que dificulta a governabilidade. Mas é essencial preservar os direitos fundamentais, inclusive os de grupos sociais vulnerabilizados”, analisa o professor da Uerj.
Pedro Serrano também é da opinião de que é preciso desconstitucionalizar algumas matérias. Como exemplo de tema que não deveria estar na Carta Magna, ele menciona a disposição de que o Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro, seja mantido na órbita federal (artigo 242, parágrafo 2º, da Constituição).
Por sua vez, Lenio Streck entende que não há nada a desconstitucionalizar. “Também não há como evitar a proliferação de emendas, a não ser de dois modos: ou se copia a Constituição de 1824 (com emenda dizendo que ‘somente é matéria constitucional aquilo que…’) ou o Congresso faz uma autocontenção.”
Brasil x EUA
Em 36 anos, a Constituição de 1988 já recebeu 134 emendas. Em comparação, a Constituição dos EUA recebeu 27 emendas em 235 anos — a última foi promulgada em 1992. Outras seis emendas foram aprovadas pelo Congresso americano, mas não foram ratificadas por três quartos dos estados (38), quórum exigido para a reforma.
Os especialistas, porém, afirmam que não faz sentido comparar o número de emendas da Constituição brasileira com o da Carta dos Estados Unidos.
“São sistemas jurídicos diferentes. Até porque poderíamos dizer que, cada vez que a Suprema Corte decide algo com efeito vinculante (stare decisis), ela está aumentando o tamanho da Constituição”, ressalta Lenio Streck.
E a Constituição dos EUA dificulta o processo de modificação, aponta Daniel Sarmento. “A enorme dificuldade de emendar a Constituição — o que exige a votação de dois terços das duas casas congressuais e de três quartos dos estados — gera vários problemas, como a manutenção, até hoje, de um sistema completamente ultrapassado de eleição presidencial, em que o mais votado nacionalmente pode perder.”
A Carta Magna americana é sintética, principiológica e estabelece diretrizes gerais sobre o Estado, diz Pedro Serrano. Já a brasileira é analítica, detalhista. “E somos regrados pelo Direito positivo, ao passo que os norte-americanos são regulados pela common law, em que há prevalência dos precedentes judiciais. Esses fatores explicam por que o Brasil tem um número muito mais elevado de emendas constitucionais do que os EUA”, pondera o professor da PUC-SP._
Juros são abusivos ao ultrapassar taxa média do mercado, decide juiz
A jurisprudência é pacífica em relação à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios que ultrapassem em 10% a média de mercado, calculada pelo Banco Central.
FreepikTJSP decide pela inaplicabilidade do art. 166 do CTN para contribuintes do Simples Nacional
Juiz citou jurisprudência do STJ e STF para determinar limitação de juros em contrato
Com esse entendimento, o juiz Cyd Carlos da Silveira, da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, julgou procedente o pedido de uma cliente para revisar a taxa de juros de um financiamento.
O contrato de adesão firmado por ela junto a uma financeira estabeleceu juros de 2,64% ao mês e 36,71% ao ano.
Onerosidade excessiva
Para o juiz, a revisão dos termos é justificada apenas quando pretende evitar “a onerosidade excessiva à parte considerada hipossuficiente”, colocando então de lado o “princípio da pacta sunt servanda“.
Ele destacou, ao se valer da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura.
Também ponderou, contudo, que o STJ firmou o entendimento de que é admitida a revisão dos juros em caso de abusividade.
Nessas situações, o abuso é constatado quando há taxa significativamente acima da média praticada pelo mercado, que é delimitada pelo Banco Central.
Limitação de juros
O magistrado citou precedentes da Justiça estadual para determinar a revisão dos juros do contrato para um índice equivalente à taxa média do BC, acrescida de 10%. Assim, os juros devem ficar em 2,14% ao mês e 28,66% ao ano.
O juiz também determinou a “repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação”. A financeira ainda assumirá custas e honorários da parte vencedora, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Atuou em prol da cliente Lucas Matheus Soares Stülp, do escritório Lucas Stulp Advogados._
I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais acontecerá em novembro
O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal vai organizar a I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais em 25 e 26 de novembro, na sede da instituição em Brasília. O evento visa delinear posições interpretativas sobre a prevenção e o gerenciamento de crises ambientais, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, por meio de debates entre especialistas.
Divulgação I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises AmbientaisDivulgação I jornada jurídica de prevenção e gerenciamento das crises ambientais
As vagas para o público geral são limitadas
A coordenação-geral do evento é do vice-presidente do CJF, diretor do CEJ e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão, com a coordenação científica exercida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo Sérgio Domingues.
Já a coordenadoria executiva está a cargo da juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes e do juiz federal Otávio Henrique Martins Port, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Programação preliminar
A abertura do evento está prevista para as 9h30 do dia 25 de novembro, seguida por conferências sobre o tema.
Os trabalhos serão retomados às 14 horas, com a reunião das três comissões temáticas da Jornada, todas presididas por ministros do STJ.
Participantes se dividirão em grupos para debater sobre os seguintes assuntos: “Responsabilidade civil, administrativa e criminal em desmatamento e queimadas no contexto das mudanças climáticas”, “Responsabilidade civil, administrativa e criminal em crises hídricas no contexto das mudanças climáticas” e “Gestão judicial de litígios e demandas estruturais no contexto das mudanças climáticas.”
Após as discussões, as comissões aprovarão as propostas de enunciados, que serão encaminhadas para votação em sessão plenária, marcada para a manhã do dia 26. Com informações da assessoria de comunicação do Conselho da Justiça Federal._
Justiça do Trabalho precisa de código de processo próprio, afirma ministro
A Justiça Trabalhista precisa de um código de processo próprio, para não ser obrigada a pinçar previsões de diversas normas. Se não for assim, cada juiz do Trabalho continuará tendo um código particular e não haverá segurança jurídica para empregadores e empregados.
O ministro Alexandre Agra Belmonte
O ministro Alexandre Agra Belmonte
Essa análise é do ministro Alexandre Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho. Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, ele defendeu o anteprojeto de criação de um Código de Processo do Trabalho, texto que foi encaminhado ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, em agosto.
A elaboração do anteprojeto foi coordenada pela Academia Brasileira do Direito do Trabalho, presidida por Agra Belmonte. Os principais objetivos, segundo o ministro, são consolidar a jurisprudência dominante do TST e do Supremo Tribunal Federal; dar feição trabalhista a previsões que constam no Código de Processo Civil; corrigir eventuais omissões normativas; e garantir maior segurança jurídica às relações de trabalho.
De acordo com o magistrado, a falta de um código próprio faz com que a Justiça do Trabalho por vezes precise recorrer a normativas diversas, para além da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do CPC. Em casos envolvendo a centralização de execuções, por exemplo, é preciso pedir socorro à Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei 14.193/2021), algo que o anteprojeto também aborda.
“A CLT tem poucos artigos sobre Processo do Trabalho. Na época da edição da CLT, isso talvez fosse realmente necessário. Mas, atualmente, a complexidade das relações trabalhistas exige um código específico. No momento, usamos aqueles dispositivos que temos na CLT e a remissão subsidiária ao Código de Processo Civil. Então a gente recorre ao CPC quando a CLT é omissa”, diz o ministro.
A elaboração do texto do anteprojeto teve início em 2021, por uma comissão presidida pelo juiz do Trabalho aposentado e professor Manoel Antônio Teixeira Filho. O grupo é formado por magistrados, advogados e procuradores.
O texto tem quase mil artigos. Ele busca estabelecer previsões, por exemplo, sobre a execução de empresas de um mesmo grupo econômico, a criação de ações próprias para tratar de demissões coletivas e a instituição de regimes centralizados de execuções contra uma empresa.
O código é uma reivindicação antiga na Justiça do Trabalho — as tentativas anteriores, de 1952, 1963 e 1991, não vingaram. O ministro, no entanto, acredita que a discussão agora está mais madura.
“Há uma série de institutos específicos que são do Processo do Trabalho e que não existem no Processo Civil, ou que precisam receber uma feição trabalhista própria. O anteprojeto é muito bom. Não é pouco bom. A associação que elaborou esse anteprojeto é muito plural.”
Leia a seguir a entrevista:
ConJur — Por que é necessário um código específico para o Processo do Trabalho?
Alexandre Agra Belmonte — A CLT tem poucos artigos sobre Processo do Trabalho. Na época da edição da CLT, isso talvez fosse realmente necessário. Mas, atualmente, a complexidade das relações trabalhistas exige um código específico. No momento, usamos aqueles dispositivos que temos na CLT e a remissão subsidiária ao Código de Processo Civil. Então a gente recorre ao CPC quando a CLT é omissa. Mas o fato é que, por conta desse recurso ao CPC, fica um espaço muito grande em aberto, que faz com que os juízes tenham interpretação própria a respeito da aplicação subsidiária do CPC. Isso significa, na prática, que você tem um código de processo para cada juiz do Trabalho.
É necessário, então, que tenhamos uma lei específica para que não haja mais essa diversidade de interpretações. Essa diversidade faz com que cada autor de livro de Processo do Trabalho tenha entendimentos próprios a respeito de determinadas questões. Não é possível que tenhamos essa diversidade. Precisamos de uniformização e essa uniformização dará segurança aos trabalhadores, aos empresários e à comunidade jurídica.
ConJur — A criação de um código próprio é uma reivindicação antiga, mas que nunca vingou. Como está o andamento do anteprojeto sobre o tema?
Alexandre Agra Belmonte — Agora penso que essa discussão está bastante madura para permitir que tenhamos um Código de Processo do Trabalho. A comunidade jurídica ainda poderá fazer sugestões e faremos várias audiências públicas. A Justiça do Trabalho está unida em torno do anteprojeto. Quer que ele aconteça. A recepção está boa, na minha visão. Acho que há uma expectativa de todos que isso aconteça.
ConJur — O texto do anteprojeto prevê o incidente de declaração de grupo econômico para melhor definir a execução de empresas de um mesmo grupo e permitir que elas se defendam antes da execução. Como deve funcionar esse mecanismo na prática?
Alexandre Agra Belmonte — No momento, o que estamos usando é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não tem nada a ver com o assunto. Nem sempre você tem ciência do grupo econômico quando o processo começa. Ou nem sempre se tem conhecimento de que existe outra empresa que compõe o grupo econômico. O empregador diz se existe ou não um grupo. Se existir, as empresas serão acionadas e o juiz vai decidir incidentalmente ou prosseguir com o processo. Nada impede que o grupo econômico ocorra durante a tramitação do processo e que possa ocorrer depois da sentença. O que procuramos regular no anteprojeto é como irá se dar essa possibilidade de declaração do grupo econômico nas diversas fases do processo, de maneira a dar segurança, inclusive para o empregador, que precisa nesse caso da segurança de não ser declarado o grupo econômico sem o amplo contraditório e a ampla defesa.
ConJur — O texto prevê também a criação do agravo de urgência. O senhor pode explicar esse procedimento?
Alexandre Agra Belmonte — É um instituto bastante interessante, novo, e que resolve vários problemas que têm ocorrido na Justiça do Trabalho no âmbito do primeiro grau. Há várias disparidades por falta de um código. Há, com frequência, por exemplo, dúvidas sobre quando cabe mandado de segurança ou tutela de urgência. O agravo de urgência não tem previsão no CPC. Ele cabe no prazo de cinco dias da decisão de primeiro grau que conceder ou denegar uma liminar, indeferir o pedido de gratuidade ou acolher pedido de sua revogação, proferido no procedimento sumário para impugnação da causa e nos demais casos previstos no próprio código. Nesses casos, caberá o agravo de urgência, que busca resolver essa situação que costuma ocorrer no primeiro grau.
ConJur — Uma das maiores preocupações do grupo que escreveu o anteprojeto é a centralização de execuções. Como a proposta aborda o tema?
Alexandre Agra Belmonte — O anteprojeto traz a criação de um regime centralizado de execuções. Esse regime, que antigamente se chamava simplesmente de execução concentrada, é um requerimento que se faz, de forma administrativa, ao TRT para que todas as execuções, a pedido do executado, sejam reunidas em um só lugar. E, então, o executado apresenta um plano de pagamento para as execuções.
ConJur — Atualmente, a única previsão desse tipo no ordenamento jurídico brasileiro está, curiosamente, na Lei da Sociedade Anônima do Futebol. Isso mostra como a Justiça do Trabalho precisa pinçar disposições de diferentes normativas para atuar…
Alexandre Agra Belmonte — Exatamente. Esse é o grande ponto. Foi o que nos moveu a apresentar um anteprojeto. Todos os anteprojetos que foram apresentados antes ou iam para o lado do processo comum ou iam demais para o lado do Processo do Trabalho. Nossa proposta é neutra e busca resolver a vida do empregador e do empregado. O código está prevendo esse regime centralizado de execuções. Quando começamos a redigir os trabalhos sobre esse anteprojeto, ainda não havia regulação desse regime centralizado de execuções. E passou a haver por meio da Lei da SAF, da sociedade anônima do futebol, que prevê, para essas relações desportivas, o regime centralizado de execuções. E, por acaso, a forma como está regulada no anteprojeto é perfeitamente compatível com a SAF.
Há ainda uma série de institutos específicos que são do Processo do Trabalho e que não existem no Processo Civil, ou que precisam receber uma feição trabalhista própria. Podemos citar, por exemplo, a readmissão ou reintegração de trabalhador; o incidente de declaração de grupo econômico; o regime centralizado de execuções; os agravos de urgência; a ação anulatória de cláusula normativa extrajudicial; a ação de cumprimento de acórdão normativo; o dissídio coletivo com greve; e a ação declaratória de representação sindical, entre outros. Tudo isso está na jurisprudência, mas passaria a ter uma regulamentação específica.
O anteprojeto é muito bom. Não é pouco bom. A associação que elaborou esse anteprojeto é muito plural. Tem magistrados, advogados e membros do Ministério Público. Ela reuniu pessoas com tendências diferentes, que enxergam o Processo do Trabalho de maneira diversa.
ConJur — Para além de juntar algumas dessas previsões isoladas, o anteprojeto materializa a jurisprudência dominante do TST e do Supremo Tribunal Federal. Por que as súmulas e as jurisprudências não são suficientes?
Alexandre Agra Belmonte — Essa é uma questão que podemos chamar de logística. Nós temos várias súmulas do TST e orientações jurisprudenciais espalhadas, além de várias decisões e súmulas e orientações do Supremo. Isso, de maneira ordenada, foi colocado dentro do anteprojeto. Passa a ser lei, em vez de súmula. Isso facilita a compreensão do que existe no mundo jurídico. Aí todas essas súmulas passam a ser condensadas no instituto correspondente a que se referem. Por exemplo, a ação rescisória trabalhista tem um dispositivo dizendo que existe a ação rescisória na Justiça do Trabalho e onde está a regulação dela no Código de Processo Civil e nas súmulas do TST. Essas súmulas foram incorporadas, com feição própria.
O presidente da comissão desse anteprojeto, Manoel Antônio Teixeira Filho, é um processualista do Trabalho reverenciado no Brasil interno. Difícil quem não tenha lido um livro sobre Processo do Trabalho. E ele tem obras sobre tudo: mandado de segurança, ação rescisória, processo de conhecimento, processo de execução… Ele é uma das maiores personalidades na área trabalhista.
ConJur — Em palestra recente, o professor Manoel Antônio afirmou que o código daria também mais celeridade aos processos. Como isso pode ocorrer?
Alexandre Agra Belmonte — O CPC de 2015 deu menos agilidade ao processo, porque os prazos, por exemplo, passaram a ser em dias úteis. Também não havia determinadas defesas que passaram a existir — o que, na verdade, mostrou-se um acerto nos dias atuais. Mas a partir do momento em que você tem um código que define uma gama de coisas, os juízes não vão decidir em sentido contrário. Isso acaba gerando agilidade, porque você passa a ter uma interpretação única. A agilidade é a consequência. Mas não pensamos nela como causa. Como causa, pensamos na segurança jurídica.
ConJur — O texto também cria uma ação própria para tratar de demissões coletivas e em massa. E, no decorrer da elaboração do anteprojeto, o Supremo decidiu que é obrigatória a negociação prévia em dispensas em massa. O código incorpora essas decisões em andamento? Como o tema é tratado?
Alexandre Agra Belmonte — Sim. É preciso de prévio acerto com o sindicato da categoria. No anteprojeto, fica definido que considera-se despedimento coletivo aquele que corresponder a 30% ou mais do total de trabalhadores do estabelecimento, e tem de ter decorrido de ato único do empregador. E no texto vamos explicando como esse despedimento deve ser tratado processualmente, inclusive com intervenção do Ministério Público.
Isso quer dizer o seguinte: passa a haver uma regulação neutra que pode, nesse caso, tanto interessar ao trabalhador quanto ao empregador, porque ele passa a ter um norte de como essa questão vai ser decidida. O percentual de 30%, por exemplo, poderá ser alterado de acordo com convenção coletiva, segundo o texto. Se houver acordo ou convenção dizendo que é 20% ou 10%, é isso o que vai ser. Se disser que é 50%, será 50%._
TRF-1 mantém proibição de casas de apostas credenciadas no Rio de Janeiro
A pedido da Advocacia-Geral da União, a presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela 8ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que liberou a operação em todo o país de casas de apostas esportivas online credenciadas pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj).
FreepikApostas esportivas, aposta
TRF-1 derrubou decisão que liberou casas de apostas credenciadas pela Loterj
A decisão, assinada pelo desembargador João Batista Moreira, reafirma a atribuição federal de regular a atividade em todo o território nacional.
“Ainda que concebida como serviço público de competência estadual, não se dispensa o controle federal da atividade, sem o qual há, efetivamente, risco para a ordem pública”, afirma trecho da decisão.
A AGU sustentou ao TRF-1 que a decisão invadiu atribuição da União para estabelecer regras nacionais sobre a exploração desse tipo de apostas, e que a legislação do setor permite aos estados a exploração da atividade somente de forma limitada ao território estadual.
A decisão liminar da Justiça Federal do Distrito Federal atendeu a uma ação movida pela Loterj e determinou a suspensão, relativamente aos operadores credenciados pela lotérica fluminense, dos efeitos de portarias do Ministério da Fazenda que regulamentam a atividade em âmbito nacional.
Competição vetada
Para AGU, permitir que um estado possa autorizar operadores a explorar o serviço em todo o território nacional poderia levar à competição entre os demais entes federativos, levando à deterioração dos requisitos mínimos para segurança cibernética, jogo responsável, higidez financeira dos operadores e combate à lavagem de dinheiro.
O edital de credenciamento da Loterj, segundo afirmou a AGU no recurso ao tribunal, não garante o cumprimento da exigência legal de que o serviço tenha sido feito no território do Rio de Janeiro, exigindo apenas uma declaração do apostador de que a aposta foi efetivada naquele estado.
Além disso, a Loterj publicou nota em seu site afirmando que, após a concessão da decisão liminar, os sites de apostas de quota fixa credenciados pela lotérica “poderão continuar a operar em todo o Brasil”.
No pedido ao TRF-1, a AGU ressaltou que a decisão da 8ª Vara Cível do Distrito Federal fragiliza a proteção ao consumidor por afastar a aplicação da portaria do Ministério da Fazenda que estabeleceu regras e diretrizes para o jogo responsável, determinando que os operadores de apostas de quota fixa sigam procedimentos para a prevenção aos transtornos patológicos de jogo.
A decisão questionada provoca “efeitos sistêmicos que culminam no comprometimento da implementação de políticas públicas que são necessárias à mitigação dos riscos da prática do jogo à toda sociedade”, diz trecho da petição da AGU. Com informações da assessoria de imprensa do Advocacia Geral da União._
Empresas do Simples não precisam respeitar exigência de artigo do código tributário
Empresas que recolhem ISS pelo Simples Nacional não precisam atender a exigência do artigo 166 do Código Tributário Nacional, já que esse regime não permite repasse do encargo financeiro ao tomador dos serviços e adota o valor do faturamento bruto como base de cálculo.
Esse foi o entendimento dos desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso contra decisão que julgou improcedente ação de repetição de indébito.
FreepikTJSP decide pela inaplicabilidade do art. 166 do CTN para contribuintes do Simples Nacional
TJ-SP decidiu pela inaplicabilidade do artigo 166 do CTN para contribuintes do Simples
A decisão questionada não acatou o pedido por entender que o ISS é tributo indireto e que a empresa não atendeu os requisitos do artigo 166 do CTN que estabelece que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo”.
No recurso, a empresa sustentou que a municipalidade não contestou os fatos apresentados na ação de indébito, alegou cerceamento de direito de defesa e defendeu que não precisava atender aos requisitos do artigo 166 do CTN, já que recolheu o tributo por meio do Simples Nacional.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Octavio Machado de Barros, apontou que o contribuinte comprovou o recolhimento dos tributos por meio do Simples Nacional e que, nesse regime simplificado de tributação, o pagamento ocorre de forma única, com base no faturamento, independentemente da quantidade dos serviços efetivamente prestados.
“Dessa forma, o ISS se torna tributo direto, em que não é possível transferir o encargo ao tomador dos serviços, afastando, portanto, a aplicação do art. 166, do CTN”, registrou.
O magistrado também afastou a alegação do município de São Paulo de que houve prescrição da pretensão repetitória de indébito tributário, uma vez que a impetração de ação interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.770.495).
“Daí porque dá-se provimento ao recurso para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente ao município de São Paulo, como estabelecido, invertidas a sucumbência e a verba honorária que serão definidas em liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, inc. II)”. O entendimento foi unânime.
A empresa foi representada pelos advogados Roberto Fernandes e Wesley Albuquerque, do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados.
Suprema Corte dos EUA vai decidir se julga impedimento e suspeição de juízes
Os ministros da Suprema Corte dos EUA voltam ao trabalho nesta segunda-feira (7/10), depois de três meses e seis dias de férias, para iniciar o ano judicial.
Uma de suas primeiras tarefas será a organização de uma conferência interna para decidir se aceitam ou não julgar um caso que envolve a questão do impedimento e suspeição de juízes — e dos próprios ministros — sempre que a imparcialidade deles for “razoavelmente questionada”.
Pacamah/Wikimedia CommonsSede da Suprema Corte dos Estados Unidos, Suprema Corte dos EUA, SCOTUS
Sede da Suprema Corte dos Estados Unidos
Essa é uma questão controversa nos EUA, a começar pelo fato de que a Suprema Corte não tem dado um bom exemplo aos juízes dos tribunais inferiores. Os ministros Clarence Thomas e Samuel Alito, por exemplo, não se declararam suspeitos no julgamento de um caso relacionado à invasão do Congresso em 6 de janeiro de 2021, apesar do envolvimento de suas respectivas esposas em atividades relacionadas ao evento.
A mulher de Thomas, Virginia Thomas, cooperou ativamente com as tentativas do ex-presidente Donald Trump de reverter o resultado das eleições de 2020. A mulher de Alito, Martha Bomgardner, hasteou uma bandeira americana de cabeça para baixo — um sinal de protesto de invasores do Congresso e correligionários de Trump — em frente à casa do casal.
Além deles, o ministro Neil Gorsuch e a ministra Sonia Sotomayor não se declararam suspeitos no julgamento de um caso que envolveu a editora de seus livros. A Suprema Corte deu apenas uma explicação pouco convincente: foram “omissões inadvertidas”.
Se pelo menos quatro dos nove ministros da Corte decidirem julgar o caso, o tribunal terá a oportunidade de estabelecer regras claras sobre as circunstâncias em que a aparência de um conflito de interesse é suficiente para um magistrado se declarar impedido ou suspeito.
Se pelo menos seis ministros se recusarem a julgar o caso, “essa decisão irá reforçar a impressão da opinião pública de que juízes e ministros podem optar por julgar um caso mesmo que, objetivamente, a aparência de imparcialidade possa ser questionada”, de acordo com um grupo de juristas especializados em ética que pediu para ingressar como amicus curiae na ação.
“A mensagem que a decisão de rejeitar o pedido de julgamento transmite vai agravar enormemente a percepção pública sobre a imparcialidade do Judiciário”, escreveram.
Origem do impedimento
Para julgar a questão proposta, a Suprema Corte vai se basear em um recurso interposto por um prisioneiro de Guantánamo que pretende anular sua condenação. Uma “comissão militar” sentenciou o cidadão do Iêmen Ali Hamza Ahmad al-Bahlul, preso desde 2002 como “combatente inimigo”, por “conspirar para cometer crimes de guerra”. Ele foi condenado à prisão perpétua.
O réu apelou a um tribunal federal de recursos em Washington, D.C. e um colegiado de três juízes manteve a condenação. Fez parte do colegiado o juiz Gregory Katsas. Antes de se tornar juiz, Katsas era um dos procuradores do Departamento de Justiça que processaram prisioneiros em Guantánamo — entre os quais Bahlul.
Mais tarde, Katsas elogiou publicamente o trabalho da equipe de procuradores, incluindo o próprio, e a comissão militar. Ele disse que a equipe trabalhou bem, o que resultou na sentença de prisão perpétua. Em testemunho no Congresso, ele disse que presos como Bahlul deveriam ser proibidos de impetrar habeas corpus (o que o réu havia feito), para assegurar que terroristas fossem condenados rapidamente.
O réu pediu a “desqualificação” do juiz, por ele ter atuado como procurador no julgamento que o condenou em 2008. Katsas rejeitou o pedido. Declarou que o caso antigo foi distinto do atual. “Eu nunca atuei como acusador no processo contra Bahlul, nem supervisionei os procedimentos no julgamento. Nunca expressei uma opinião sobre os méritos do processo. E me declarei suspeito em outros casos em que me envolvi pessoalmente”, ele disse.
A discussão se encaminha para o que diz a lei federal (distinta das leis estaduais) que define a situação de “recusal” (em inglês só existe essa palavra para designar impedimento e suspeição). Às vezes, é substituída por “desqualificação”.
A lei em questão diz que um juiz “deve se desqualificar de qualquer procedimento em que sua imparcialidade possa ser razoavelmente questionada”. Uma segunda seção da lei diz que o magistrado deve se desqualificar se ele serviu como advogado do governo (procurador, no caso) no mesmo “procedimento” ou “se expressou uma opinião relativa aos méritos de um caso em particular em disputa”.
Katsas argumenta que não precisa se desqualificar com base no que diz a segunda seção, porque não atuou como procurador do governo no mesmo caso, uma vez que o pedido de Habeas Corpus do réu é distinto do recurso atual.
A petição de Bahlul à Suprema Corte apresenta, evidentemente, uma argumentação diversa: “Há uma noção de bom senso de que um juiz não pode julgar um caso envolvendo as mesmas partes, os mesmos fatos e as mesmas questões de um julgamento anterior em que esteve envolvido na condição de advogado do governo.”
“Em outras palavras, o que realmente conta é se o juiz aparenta ser imparcial, não se uma regra mais restrita sobre serviço governamental anterior foi tecnicamente cumprida”, diz a petição.
O diretor-executivo da organização Fix the Court, Gabe Roth, concorda com o réu: “O argumento de Katsas é apenas técnico e não reconhece o ponto mais importante a lei. É puramente semântico e não pode ser sustentado no tribunal da opinião pública, que é o tribunal que importa quando se trata de parcialidade do juiz.”
Regra da necessidade
Sob pressão por causa das denúncias de má conduta de seus ministros, a Suprema Corte elaborou, em novembro do ano passado, seu primeiro “código de conduta”. O código dedicou algumas linhas à questão do impedimento e suspeição dos ministros, estabelecendo que eles devem se “desqualificar” se sua imparcialidade for razoavelmente questionada.
Mas, na mesma seção, o código diz que “cada juiz é presumidamente imparcial e tem a obrigação de julgar, a não ser que seja desqualificado” e que a chamada “a regra da necessidade” — que trata do quórum mínimo de ministros para se julgar um caso— “pode se sobrepor à desqualificação”._
TJ-GO anula condenação baseada em conduta fora do rol taxativo da nova LIA
No julgamento do Tema 1.199, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para caracterizar atos de improbidade administrativa nos termos dos artigos 9, 10 e 11 da Lei 14.230/2021 (nova lei de improbidade).
TJ-MG aplica entendimento do STF no Tema 1.109 para anular condenação por improbidade
TJ-GO aplicou entendimento do STF no Tema 1.199 para anular condenação por improbidade
Esse foi o entendimento da 2º Turma Julgadora da 3º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás para anular condenação por improbidade administrativa contra o ex-prefeito da cidade de São Miguel do Passa Quatro.
A decisão se deu nos termos do voto da relatora, desembargadora Alice Teles de Oliveira. A magistrada apontou que a nova redação do artigo 11 da lei de improbidade passou a exigir a comprovação de dolo para caracterização dos atos irregulares, além de restringir o rol das condutas tipificadas como violadoras dos princípios da administração pública.
“Essas alterações impõem um critério mais rigoroso para a configuração de atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilidade objetiva e a culpabilidade por mera imoralidade administrativa. Apenas as condutas dolosas que se enquadram no rol taxativo do artigo 11 podem ser consideradas atos de improbidade, o que tem impacto direto sobre as condenações que não observaram esses requisitos”, registrou.
A julgadora afirmou que, neste caso, deveria ser aplicado o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.199, que determinou que a responsabilidade subjetiva é imprescindível para se constatar o ato ímprobo.
“No caso concreto, a recorrente foi condenada por violação ao art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992, hoje revogado pela Lei 14.230/2021, evidenciando-se, desse modo, a aplicação do Tema 1.199/STF e a improcedência da ação de improbidade administrativa”, resumiu.
CNJ mantém cotas para pessoas negras em estágios no Judiciário
O Conselho Nacional de Justiça prorrogou o prazo de vigência da Resolução CNJ n. 336/2020, que determina cotas de 30% de vagas de estágio no Judiciário para a população negra.
Na época de sua criação, a intenção do Conselho era se adequar à Lei Federal n. 12.990/2014, que previa (por 10 anos) o prazo da política de inclusão racial na administração pública federal.
Manter em vigor a resolução, que, em tese, se encerraria em junho de 2024, dá continuidade à política que se encontra em execução no Judiciário brasileiro, assim como garante segurança jurídica em provas e concursos em andamento e iniciados em junho.
FreepikHomem negro escrevendo em papel / caderno
Cotas permitem mais diversidade no ambiente de trabalho
De acordo com o presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, relator da matéria, a manutenção de uma política de cotas na Justiça é fundamental.
Em seu voto, o ministro cita três razões para a sua manutenção: “Assegurar maior pluralidade sobre o que é produzido pelo Poder Judiciário, com a mitigação de estereótipos; aumentar a confiança dessas comunidades no sistema de Justiça; e produzir referências concretas que comprovem a possibilidade de segmentos historicamente marginalizados ocuparem todos os espaços da sociedade, quando dadas condições equânimes.”
Outras resoluções de cotas
Outras normas relativas à questão das cotas de vagas disponibilizadas a candidatos negros já tiveram sua vigência prorrogadas, como, por exemplo, a Resolução CNJ n. 203/2015, que dispõe sobre reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos na magistratura. Sua vigência foi prorrogada por meio da Resolução CNJ n. 565/2024.
O normativo também estendeu a vigência das Resoluções n. 382/2021, voltada a concursos públicos para serventias extrajudiciais, e n. 457/2022, que dispõe sobre concursos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário. As prorrogações têm ocorrido para dar continuidade à política de cotas no Poder Judiciário.
Combate ao racismo
O CNJ implementa políticas de diversidade que buscam assegurar igualdade racial e combater o racismo dentro do sistema de Justiça brasileiro.
O órgão coordena importantes ações como o Programa CNJ de Bolsas, executado em cooperação técnica com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), para oferecer vagas em cursos preparatórios para o concurso da magistratura e auxílio financeiro para sua manutenção, no valor de três mil reais mensais, por dois anos. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça._
(I)legalidade de multas em contratos de serviços de TI: aspectos jurídicos e práticos
O setor da tecnologia da informação desempenha um papel crucial no desenvolvimento econômico e social, com empresas dependentes de fornecedores de serviços de TI para gerenciar seu crescimento financeiro, sistemas críticos e dados sensíveis.
Divulgação
Houve um crescimento de 495% nos serviços digitais no Brasil entre 2005 e 2023, superando a média global de 313%. Esse avanço é impulsionado pela digitalização e pela demanda por serviços como contabilidade e desenvolvimento de software.
A Organização Mundial do Comércio vê esse setor como uma oportunidade para países emergentes expandirem suas exportações, de forma que tecnologias como a inteligência artificial têm facilitado a entrega desses serviços globalmente, abrindo caminho para que o Brasil se torne um líder no setor [1].
Contratos de serviços de TI são, portanto, instrumentos fundamentais para regular essas relações, estabelecendo direitos, deveres e penalidades. Um dos temas mais debatidos nesses contratos é a imposição de multas por descumprimento de cláusulas contratuais. Este artigo visa explorar a legalidade dessas multas à luz da legislação brasileira, examinando a sua validade, aplicabilidade e os desafios jurídicos envolvidos.
Natureza jurídica dos contratos de serviços de TI
Os contratos de prestação de serviços de tecnologia podem ser considerados atípicos, dada a sua natureza flexível e altamente técnica. No entanto, estão sujeitos aos princípios gerais do direito contratual brasileiro, tais como a autonomia da vontade, a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Em contratos entre empresas (B2B), é certo que prevalece a liberdade contratual, desde que não violem disposições legais imperativas. Já em contratos entre fornecedores de serviços de TI e consumidores finais (contratos B2C), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe limitações adicionais, especialmente no que se refere à proteção contra cláusulas abusivas.
Cláusulas penais e multas contratuais
As cláusulas penais, incluindo as multas contratuais, são estabelecidas no artigo 408 e seguintes do Código Civil brasileiro, tendo a função de garantir o cumprimento das obrigações contratuais, estipulando previamente o valor da indenização em caso de descumprimento por uma das partes.
Spacca
No entanto, a legislação brasileira impõe restrições. De acordo com o artigo 412 do Código Civil, “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.” Isso significa que as multas contratuais devem ser proporcionais à obrigação que visam assegurar. Em contratos de serviços de TI, onde as obrigações podem envolver valores significativos ou serviços contínuos, a definição de uma multa proporcional é essencial para garantir sua validade, de forma a garantir o equilíbrio justo entre as partes.
Limitações às multas nos contratos de TI
Limitação de multa em contratos entre empresas (B2B)
Nos contratos firmados entre empresas (business-to-business — B2B), a liberdade contratual é um dos princípios norteadores. No entanto, essa autonomia não é absoluta, e a estipulação de multas deve seguir alguns limites legais e princípios gerais do direito, sempre com o objetivo de garantir um equilíbrio ideal entre as partes, de forma que a empresa contratada não insira cláusulas resolutivas abusivas, que favoreçam um certo enriquecimento ilícito por parte da mesma.
a. Proporcionalidade e razoabilidade
Embora o princípio da liberdade contratual prevaleça em relações empresariais, o valor da multa deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal. A multa não pode configurar um enriquecimento sem causa ou punição excessiva para a parte inadimplente. A proporcionalidade das multas em contratos B2B é especialmente relevante em contratos de serviços de TI, onde as obrigações podem envolver serviços contínuos ou complexos, numa clara relação de vulnerabilidade técnica (e muitas vezes econômica) entre as partes.
b. Artigo 412 do Código Civil
O artigo 412 do Código Civil brasileiro impõe uma limitação objetiva ao valor das multas contratuais: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Isso significa que as partes podem estipular multas, mas elas não podem ser superiores ao valor da própria obrigação principal que visam garantir. Em contratos empresariais de TI, que podem envolver valores altos ou serviços essenciais, o não cumprimento dessa regra pode levar à revisão judicial da multa, de forma, reitera-se, a garantir o equilíbrio na relação anteriormente pactuada.
c. Possibilidade de revisão judicial
Mesmo em contratos entre empresas, as cláusulas penais, incluindo multas, estão sujeitas à revisão judicial. Caso a multa seja considerada abusiva ou desproporcional, o Judiciário pode reduzir o valor com base no artigo 413 do Código Civil, que permite a revisão da penalidade quando esta for manifestamente excessiva em relação à obrigação descumprida.
d. Exemplo prático
Imagine um contrato entre duas empresas de TI, em que uma presta serviços de manutenção de software para a outra. Se o contrato estipula uma multa de 50% do valor total do contrato por qualquer atraso na entrega de um patch de correção, essa multa pode ser considerada desproporcional, especialmente se o atraso gerar um prejuízo muito inferior à multa. Nesse caso, o Judiciário pode intervir para ajustar a penalidade a um patamar mais razoável.
e. Limitação voluntária
Além dos limites legais, as partes em contratos entre empresas podem voluntariamente optar por estabelecer cláusulas de limitação de responsabilidade, restringindo o valor das multas a um percentual específico do valor total do contrato. Essa prática é comum em contratos de serviços de TI para evitar disputas sobre a extensão das penalidades e garantir maior previsibilidade.
Em suma, nos contratos entre empresas, a estipulação de multas deve seguir os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, respeitando os limites estabelecidos pela legislação. A cláusula penal, embora importante para garantir o cumprimento das obrigações, não pode ser usada como ferramenta de punição desmedida.
As limitações impostas pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV) também se aplicam, especialmente em contratos firmados entre empresas de TI e consumidores finais. O CDC proíbe cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que estipulem multas excessivas. Isso é particularmente relevante em contratos de fornecimento de serviços como armazenamento em nuvem, suporte técnico e desenvolvimento de software.
Exemplo prático: Um fornecedor de serviços de TI estipula uma multa de 50% do valor do contrato em caso de atraso na entrega de um software. Embora tal cláusula possa ser aceitável entre grandes corporações, a mesma cláusula em um contrato de consumo pode ser considerada abusiva.
Jurisprudência sobre a validade de multas em contratos de TI
A jurisprudência brasileira tem consolidado a aplicação do princípio da proporcionalidade nas cláusulas penais. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em diversos casos que a multa contratual deve refletir o prejuízo real sofrido pela parte inocente, sob pena de ser considerada abusiva.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.126.739, o STJ reduziu uma multa contratual considerada desproporcional, argumentando que a finalidade da multa é ressarcir a parte prejudicada, e não puni-la de forma excessiva.
Em contratos de TI, essa jurisprudência é particularmente relevante, pois muitas vezes os prejuízos podem ser intangíveis (perda de oportunidade de negócio, por exemplo), o que dificulta a quantificação da multa (nosso o destaque):
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE – Denúncia do contrato antes do término de vigência que deveria ser realizada com seis meses de antecedência – Multa no valor integral do contrato que mostra-se abusiva, visto que fixada determinado o pagamento de 6 mensalidades – Redução equitativa da multa nos termos do art. 413 do CC – Prazo de 30 dias que mais assemelha-se às práticas do mercado – Apelo desprovido.” (TJ-SP; Apelação Cível 1062744-05.2023.8.26.0100; relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 1ª Vara Cível; data do julgamento: 28/8/2024; data de registro: 28/8/2024)
De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF), uma multa de 40% para o cancelamento de um contrato já é considerada abusiva e nula.
A multa contratual é considerada abusiva quando excede 10% do valor do contrato vigente, em casos protegidos pelo Código do Consumidor (CDC). O CDC proíbe que os fornecedores estabeleçam multas que coloquem os clientes em desvantagem exagerada.
Para calcular a multa, deve ser considerada a proporção do tempo restante do contrato. Por exemplo, se já foram cumpridos 2/3 do contrato, apenas 1/3 do valor total da multa pode ser cobrado.
As cláusulas abusivas são determinações contratuais que dão vantagens exageradas aos fornecedores, desrespeitando as proteções e garantias previstas no CDC.
Impacto da LGPD nos contratos de serviços de TI
Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as multas em contratos de serviços de TI ganharam uma nova dimensão. As empresas de TI, responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, estão sujeitas a multas regulatórias em caso de vazamento de dados ou falhas de segurança, que podem ser repassadas contratualmente às partes envolvidas.
No entanto, essas multas devem ser cuidadosamente analisadas sob o prisma da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que podem representar uma dupla penalização para a empresa, além de ferir a boa-fé contratual.
Considerações finais
A aplicação de multas em contratos de serviços de TI é uma prática comum e necessária para assegurar o cumprimento de obrigações. Contudo, é fundamental que essas multas respeitem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para evitar a sua invalidação judicial. A crescente regulamentação, como a LGPD, impõe novas responsabilidades às empresas, que devem ser refletidas de forma adequada em seus contratos.
Em resumo, a (i)legalidade das multas em contratos de TI dependerá da análise do equilíbrio entre os direitos e obrigações das partes, bem como da conformidade com a legislação aplicável. Para evitar problemas, é recomendável que as empresas revisem suas cláusulas contratuais com frequência e busquem assessoria jurídica especializada._
STF mantém bloqueio de contas do youtuber Monark em redes sociais
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou dois recursos apresentados pelo youtuber Bruno Monteiro Aiub, mais conhecido como Monark, contra a decisão do ministro Alexandre de Moraes que determinou o bloqueio de seus perfis e suas contas em redes sociais.
Reprodução/YouTube
Monark criou perfis após uma primeira decisão que suspendeu suas contas
A decisão unânime do colegiado foi tomada em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (27/9), no inquérito que apura responsabilidades pelos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023.
Abuso da liberdade de expressão
As contas de Monark foram suspensas no âmbito das investigações sobre instigação dos atos. Na ocasião, o relator destacou a relevância do papel dos instigadores, especialmente nas redes sociais, que teriam abusado da liberdade de expressão, e afirmou que essa garantia constitucional não pode ser utilizada “como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas”.
Diante da constatação de que Monark criou canais nas redes Rumble, Discord, Instagram, Telegram e Twitter para difundir notícias falsas sobre o STF e o Tribunal Superior Eleitoral, houve nova determinação de bloqueio e a imposição de multa de R$ 300 mil ao youtuber.
Artifício ilícito
Nos recursos, a defesa de Monark alegou que ele apenas exerceu sua garantia constitucional de liberdade de expressão e sofreu censura prévia. Também argumentou que ele não divulgou notícias fraudulentas sobre o STF e o TSE, mas, mesmo que o tivesse feito, isso não configuraria crime.
Em seu voto, Alexandre destacou que a defesa não apresentou novos argumentos para desconstituir sua decisão. Para o relator, a criação de novos perfis foi um artifício ilícito para disseminar conteúdo que já foi objeto de bloqueio e que resultou em novos ataques às instituições.
Portanto, para o ministro, o novo bloqueio foi uma medida “necessária, adequada e urgente” para interromper a propagação dos discursos de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Guia de execução para pleitear direitos não depende de prisão, reafirma STJ
Mesmo foragido, um sentenciado tem direito à expedição de guia de recolhimento definitiva, que viabiliza o reconhecimento de institutos despenalizadores na ocasião em que dependa dela para pleitear esses benefícios.
Wilson Dias/Agência Brasilimagem em contra-luz mostra homens presos em penitenciária
Emissão de guia de execução havia sido negada pela Justiça de São Paulo em duas instâncias
A partir desse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem de ofício para que a Justiça de São Paulo expeça a guia de execução de um condenado.
A defesa sustentou ao STJ que, durante a tramitação da ação penal, o sentenciado já cumpria pena. Por conta disso, teria direitos que poderiam ser declarados em sede de execução, como unificação e remição de penas, eventual progressão de regime e livramento condicional.
Para avançar com o reconhecimento dos direitos, no entanto, era necessária a emissão da guia, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamento de Habeas Corpus.
Para os juízos, a expedição da guia depende do cumprimento do mandado de prisão. O ministro Fonseca pontuou, contudo, que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento oposto.
“O prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão”, escreveu o ministro.
Fonseca ainda determinou que, após a emissão da guia, seja feito o imediato julgamento pelo juízo de execuções dos benefícios despenalizadores solicitados pelo sentenciado.
As súmulas vinculantes ainda respiram (por aparelhos)
A súmula vinculante, um instrumento que parecia fadado ao fracasso inevitável, aparentemente voltou a respirar, ainda que por aparelhos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário tratando sobre o inesgotável tema da judicialização da saúde, algo abordado no âmbito do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, encaminhou-se para a edição de uma nova súmula vinculante, algo que não ocorria há bastante tempo. Talvez isso sirva para desfazer alguns equívocos conceituais muito frequentes acerca da diferença de alcance da súmula vinculante e das decisões dotadas de caráter repetitivo ou de repercussão geral.
Explica-se. A súmula vinculante, como se sabe, surgiu com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a qual estabeleceu no artigo 103-A da Constituição que o STF pode, após reiteradas decisões em matéria constitucional, pelo voto favorável de dois terços dos seus membros, editar súmula que, após a sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante para a administração pública e os demais órgãos do Poder Judiciário em todas as esferas federativas. Paralelamente, a mesma emenda constitucional criou o instituto da repercussão geral, com a inclusão do § 3º do artigo 102 do texto constitucional.
Naquele momento, entendia-se a repercussão geral mais como um novo requisito de admissibilidade do que, propriamente, como uma nova sistemática de julgamento dos recursos extraordinários. Tanto assim que, se analisarmos o § 3º do artigo 102 da Constituição, fala-se que o recorrente demonstrará a repercussão geral das questões discutidas no caso. Apesar disso, com a regulamentação do instituto em 2007 e, especialmente, com o reforço do sistema de precedentes adotado a partir do Código de Processo Civil de 2015, a repercussão geral passou a ser lida e, especialmente, praticada como uma sistemática de julgamento e mesmo uma delimitação dos efeitos da tomada de decisão pelo STF.
Diferença entre repercussão geral e eficácia vinculante
A partir do momento em que a corte começou a, de maneira salutar, transformar os seus julgados em regime de repercussão geral em teses, não à toa começou a haver um declínio sensível da quantidade de súmulas vinculantes editadas.
Na verdade, se formos analisar, as súmulas vinculantes tiveram grande popularidade no STF até o início da década de 2010, quando então praticamente caíram em desuso. Em 2023 fora editada a Súmula Vinculante nº 59, mas, antes dela, a última edição de enunciado dessa natureza datava de 2015.
Esse fato, inclusive, assim como o cabimento de reclamação contra descumprimento de repercussão geral, levou algumas pessoas a confundirem a eficácia vinculante, e até poderíamos dizer erga omnes, que as súmulas previstas no artigo 103-A da Constituição possuem, com a eficácia transsubjetiva ou ultra partes que os julgados em sede de repercussão geral ostentam.
Na realidade, mesmo à luz do artigo 927 do CPC, as decisões proferidas pelo Supremo em sede de repercussão geral não possuem propriamente falando um efeito vinculante, especialmente pelo fato de não alcançarem casos não judicializados, casos que tramitam, por exemplo, perante a própria administração pública ou casos que não venham jamais a serem submetidos ao crivo do poder público.
Dessa maneira, diferentemente da súmula vinculante, que produz efeitos dessa natureza não só para o Poder Judiciário, mas também para a administração pública, os julgados em sede de repercussão geral produzem uma eficácia ultra partes, atingindo também outros casos, mas apenas no âmbito interno do Poder Judiciário. Como dissemos, essa diferença ficou durante certo tempo esquecida ou negligenciada. Parecia até mesmo que o STF havia desistido do instrumento da súmula vinculante em benefício de privilegiar os julgados em sede de repercussão geral [1].
Utilidade das súmulas
Todavia, agora no mês de setembro de 2024, as peculiaridades da realidade — sempre mais criativa do que qualquer tese jurídica — mostraram à corte a necessidade, especialmente a utilidade, que o instrumento da súmula vinculante ainda pode ter. Como citado, a corte se depara uma vez mais com o tormentoso tema da solidariedade passiva e da competência comum dos entes federativos em matéria de judicialização da saúde. Essa competência comum, lastreada no artigo 23, II, da Constituição, já havia sido reafirmada pela corte no âmbito do Tema 793 da repercussão geral [2].
Spacca
Porém, o atual objeto de comentário, o Tema nº 1.234, deslinda algumas peculiaridades. Não se trata da judicialização da saúde em geral, mas especificamente da questão de fornecimento de medicamentos. E na parte que interessa mais diretamente, o fornecimento de medicamentos não incluídos na lista de fornecimento obrigatório pelo SUS, apesar de possuírem registro na Anvisa.
Depois de uma bem-sucedida, não obstante árdua, conciliação realizada no âmbito do recurso extraordinário por condução do ministro Gilmar Mendes, o STF, por maioria de votos, e nessa parte por unanimidade, decidiu homologar os termos do acordo feito entre União, estados e municípios acerca da matéria, reconhecendo que a solidariedade passiva tem reflexos na questão competencial de natureza jurisdicional.
Foram fixados critérios para definir as situações em que as ações ajuizadas, tendo por causa de pedir e por pedido o fornecimento de medicamentos sem inclusão na lista do SUS, deveriam ou não incluir a União no polo passivo. Porém, isso também abordou a questão relacionada ao papel da Anvisa como instância regulatória do setor sanitário brasileiro.
Nesse contexto, o fato de o STF julgar o recurso extraordinário em sede de repercussão geral poderia ter eficácia pequena ou até nula em relação às entidades de natureza administrativa, não só do nível federal, mas também dos níveis estadual e municipal.
Isso levou o ministro Gilmar Mendes, de maneira bastante perspicaz, a propor a edição de uma súmula para dar efeitos vinculantes ao julgado proferido em sede de repercussão geral. Aliás, o texto aprovado da Súmula Vinculante nº 60 remete expressamente ao julgamento do Tema 1.234 [3].
Sobre a questão, vale ler a explicação de Viviane Ruffeil e Inês Coimbra:
“O acordo foi homologado no âmbito de um recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, o que, por si só, seria suficiente para gerar efeitos vinculantes a todo o sistema de justiça (CPC, artigo 927), mas não, em princípio, à administração pública. Isso porque não seria possível atribuir à decisão a mesma força vinculante e eficácia expressamente previstas pela Constituição às ações de controle concentrado de constitucionalidade (CF, artigo 102, §2º), por falta de previsão legal ou constitucional nesse sentido.
Apesar disso, o Supremo tem externado o entendimento de que as decisões proferidas em recursos extraordinários julgados na sistemática da repercussão geral têm a mesma eficácia e força vinculante das decisões proferidas nas ações de controle concentrado de constitucionalidade[4]. De todo modo, para que não haja dúvidas a respeito da vinculação da decisão que homologou o acordo no Tema 1234/RG, o relator do feito optou por propor a edição de uma Súmula Vinculante (SV nº 60) para reforçar a necessidade de cumprimento dos termos pactuados, inclusive, pela administração pública (CF, artigo 103-A) [5].
Além disso, a edição da súmula vinculante permitirá que eventuais descumprimentos dos termos do acordo possam ser levados à apreciação direta do Supremo por meio de Reclamação, sem necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias (CPC, artigo 988, §5º, II)” [4].
Isso demonstra, portanto, a utilidade ainda existente do instrumento da súmula vinculante. Na prática, o que o STF está a realizar (ainda que não necessariamente admita isso) é ampliar a eficácia subjetiva do julgado proferido em sede de repercussão geral, que é o ultra partes, para que a decisão passe a atingir a todos, ou seja, com efeitos vinculantes, inclusive para a administração pública, e até mesmo para casos não judicializados, por conseguinte, com os famosos efeitos erga omnes.
Dessa forma, resgata-se a utilidade desse instituto que, quer se queira quer não, ainda continua em vigor com previsão no artigo 103-A da Constituição, mas também a corte, de maneira bastante empírica, fornece um exemplo da diferença entre a eficácia que, apesar de ampla, não é irrestrita, dos julgados proferidos em sede de repercussão geral, daqueles outros transformados, então, em súmula de caráter vinculante. Caem por terra as tentativas de atribuir à repercussão geral os mesmos efeitos da súmula vinculante — até porque, nesse caso, não haveria qualquer sentido em se transformar um tema de repercussão geral em súmula vinculante…
Valem aqui as advertências, inclusive do professor Ulisses Schwarz Viana, em sua obra Repercussão Geral sob a Ótica da Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann [5], para quem o surgimento do sistema de repercussão geral não pode ser lido em desacordo, em desalinho com o próprio instituto da súmula vinculante.
Com efeito, tomando por base as lições da professora Cristine Petter, a Emenda Constitucional nº 45, quando criou o instituto da súmula vinculante, inclusive, denotou uma vontade do legislador de que o enunciado da súmula vinculante resultasse não apenas, mas principalmente, de julgados em sede de repercussão geral. Também vale a pena registrar aqui a ressalva segundo a qual, como adverte Lenio Luiz Streck, nenhum precedente se desvincula completamente de sua origem [6].
De maneira que as teses, sejam elas proferidas em sede de repercussão geral ou transformadas em súmula vinculante, não se abstrativizam, como acontece com as leis. Ao contrário, elas devem ser lidas sempre e sempre, levando-se em consideração o contexto fático e jurídico do próprio precedente que as originou.
Deve-se, portanto, comemorar a decisão do STF no Tema nº 1.234: Não apenas por tentar resolver o tormentoso tema da judicialização do direito à saúde, que infelizmente está longe de acabar, mas pode ter um novo capítulo favorável à sua resolução, mas também por demonstrar o quão úteis podem ser os instrumentos de conciliação no âmbito da jurisdição constitucional e, ainda assim, não se esqueça por reavivar o instituto da Súmula Vinculante, demonstrar a sobrevivência de sua utilidade para o nosso sistema jurisdicional de precedentes e, finalmente, por oferecer um exemplo didático das diferenças técnicas que precisam ser pontuadas entre o julgamento em sede de repercussão geral e a transformação da tese em súmula vinculante._