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Programa de Alimentação do Trabalhador tem novas regras em vigor a partir de hoje (10)
As novas regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) começam a valer nesta terça-feira (10), conforme previsto no Decreto nº 12.712, assinado em 11 de novembro pelo presidente da república. A medida estabelece mudanças imediatas, como limite máximo de taxas cobradas pelas operadoras, redução do prazo de repasse financeiro aos estabelecimentos e início de um cronograma de modernização do sistema. O objetivo é ampliar a concorrência, fortalecer a fiscalização e garantir que os recursos destinados ao vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) sejam usados exclusivamente para alimentação.
Entre as alterações que já passam a valer estão a definição de uma taxa única de até 3,6% para serviços prestados pelas operadoras a supermercados e restaurantes e a redução do prazo de repasse dos valores aos estabelecimentos comerciais para até 15 dias corridos. As novas regras integram um conjunto de medidas que buscam modernizar o PAT, programa que completa 50 anos.
Decreto estabelece limites de taxas e novas regras imediatas
O decreto determina que o mercado observe imediatamente os novos limites de tarifas. A chamada MDR (taxa de desconto) passa a ter teto máximo de 3,6%, enquanto a taxa de intercâmbio fica limitada a 2%. Além disso, fica proibida a cobrança de qualquer taxa adicional fora dessas definições.
Outra mudança relevante diz respeito ao prazo de liquidação financeira das transações realizadas com benefícios de alimentação. Os valores pagos por meio de VA e VR deverão ser creditados aos estabelecimentos em até 15 dias corridos, reduzindo o prazo médio anterior, que chegava a cerca de 30 dias.
Mesmo empresas do setor que possuem liminar judicial permanecem obrigadas a cumprir as demais disposições do decreto e do PAT. Essas decisões judiciais apenas as protegem, por ora, de sanções relacionadas às regras de taxas e prazos, mas não suspendem a vigência do decreto nem estendem seus efeitos a outras empresas. Dessa forma, todas as organizações devem ajustar suas operações para se adequar ao novo normativo.
Cronograma prevê interoperabilidade e abertura do sistema
Além das mudanças imediatas, o Decreto nº 12.712 estabelece um cronograma com prazos de até 360 dias para novas etapas de modernização. Entre elas está a transição do modelo atual, no qual o cartão de vale-alimentação ou vale-refeição só pode ser utilizado em estabelecimentos credenciados por uma única operadora, para um sistema mais aberto.
A partir de 10 de maio, está prevista a implementação de um novo arranjo em que o benefício poderá ser aceito em diferentes maquininhas e estabelecimentos, independentemente da empresa emissora ou da bandeira. Em novembro, deve ocorrer a interoperabilidade plena do sistema, momento em que qualquer cartão do PAT deverá ser aceito em qualquer maquininha de pagamento no Brasil.
A interoperabilidade entre bandeiras é considerada uma das principais mudanças estruturais do programa, já que amplia a rede de aceitação e reduz barreiras operacionais.
Modernização do PAT busca ampliar concorrência
Segundo o governo, o decreto tem como objetivo modernizar e democratizar o Programa de Alimentação do Trabalhador, ampliando o número de trabalhadores e empresas credenciadas e reduzindo custos para os estabelecimentos participantes.
Entre os pontos centrais estão o combate a práticas consideradas predatórias e a promoção de maior concorrência no setor, por meio da desconcentração do mercado. A iniciativa também pretende estimular inovação tecnológica e criar um ambiente mais equilibrado para operadoras, empregadores e estabelecimentos comerciais.
Com regras mais claras e mecanismos de controle aprimorados, o decreto fortalece a fiscalização do PAT e busca evitar distorções contratuais, garantindo que os recursos sejam utilizados exclusivamente para a alimentação dos trabalhadores.
Impactos previstos para trabalhadores
Para os trabalhadores que recebem benefícios por meio do PAT, as novas regras devem ampliar a liberdade de escolha e melhorar a aceitação dos cartões. A interoperabilidade permitirá que o benefício seja utilizado em uma rede maior de estabelecimentos.
O decreto também mantém a integralidade do valor do benefício, sem alterações no montante recebido pelos usuários. Além disso, reforça que o uso do vale-alimentação e do vale-refeição deve permanecer restrito à alimentação, vedando a utilização dos recursos para outras finalidades, como academias, farmácias, planos de saúde ou cursos.
Outro ponto relevante é a garantia de que o programa continuará voltado ao seu propósito original, que é promover saúde e bem-estar por meio da alimentação adequada dos trabalhadores.
Benefícios esperados para estabelecimentos comerciais
Os estabelecimentos que aceitam VA e VR também devem ser impactados pelas mudanças. O novo prazo máximo de 15 dias corridos para repasse financeiro tende a melhorar o fluxo de caixa dos restaurantes, supermercados e demais participantes do sistema.
A definição de limites para taxas cobradas nas transações busca oferecer maior previsibilidade e contratos mais equilibrados. Além disso, a interoperabilidade deve ampliar a rede de aceitação e permitir maior liberdade operacional para os comerciantes.
O decreto ainda determina que contratos em desacordo com as novas regras não poderão ser prorrogados, estabelecendo prazos de transição de 90, 180 e 360 dias, conforme o tema, para adequação dos sistemas e dos acordos comerciais.
Empresas beneficiárias não terão aumento de custos
As empresas que concedem vale-refeição ou vale-alimentação por meio do PAT não terão aumento de custos nem precisarão alterar o valor dos benefícios oferecidos aos trabalhadores. O decreto estabelece responsabilidades mais claras e busca reforçar a segurança jurídica das organizações participantes.
Outra medida prevista é a proibição de vantagens indevidas entre empregadores e operadoras, como cashback, descontos, bonificações, patrocínios ou ações de marketing vinculadas aos contratos. A norma também acaba com exclusividades entre bandeiras em arranjos abertos, medida que visa ampliar a concorrência no mercado.
Os arranjos de rede fechada continuam permitidos apenas para operadoras que atendam até 500 mil trabalhadores. Acima desse limite, os sistemas deverão ser abertos em até 180 dias.
Responsabilidade dos empregadores e fiscalização
O decreto reforça ainda a responsabilidade dos empregadores em orientar os trabalhadores sobre o uso correto dos benefícios do PAT. A intenção é garantir que os recursos sejam direcionados exclusivamente à alimentação e evitar desvios de finalidade.
Com a modernização das regras, o governo espera aprimorar os mecanismos de fiscalização e controle do programa, reduzindo distorções e fortalecendo a transparência das operações.
Regras específicas e prazos de adaptação
A implementação das mudanças ocorrerá de forma gradual. Os prazos de transição definidos no decreto variam conforme o tema e podem chegar a 360 dias, permitindo que empresas e operadoras ajustem contratos, sistemas tecnológicos e processos operacionais.
Durante esse período, a interoperabilidade entre sistemas será ampliada progressivamente, garantindo maior liberdade de escolha para trabalhadores e estabelecimentos.
Empresas que possuem decisões judiciais liminares devem observar que essas medidas não suspendem a vigência integral do decreto. Assim, continuam obrigadas a cumprir todas as demais exigências previstas na legislação do PAT.
Objetivo é fortalecer o programa e estimular o setor
Com as novas regras, o governo busca fortalecer o Programa de Alimentação do Trabalhador e assegurar que o benefício cumpra seu papel original: promover saúde e bem-estar, estimular a economia e fortalecer o setor de alimentação no país.
A expectativa é que o conjunto de mudanças gere impactos positivos para trabalhadores, empresas beneficiárias e estabelecimentos comerciais, além de estimular a inovação tecnológica e ampliar a competitividade no mercado._
Gravação de conversas no trabalho: quando é legal e pode ser usada como prova
Dúvidas sobre a possibilidade de gravar conversas no ambiente de trabalho são frequentes, especialmente em situações que envolvem conflitos, assédio, cobranças excessivas ou questionamentos sobre condutas profissionais. O tema envolve regras constitucionais, legislação específica e entendimento consolidado dos tribunais sobre privacidade e produção de provas.
No ordenamento jurídico brasileiro, a análise sobre a legalidade da gravação depende de quem realiza o registro e do contexto em que ele é utilizado.
Quando a gravação é considerada lícita
O entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Justiça do Trabalho é de que a gravação feita por um dos próprios participantes da conversa é, em regra, lícita. Nessa situação, a pessoa registra um diálogo do qual já faz parte, não havendo interceptação de comunicação de terceiros.
Esse tipo de gravação é classificado como gravação ambiental ou telefônica por interlocutor e pode ser admitido como meio de prova em processos judiciais, inclusive trabalhistas, especialmente quando tem a finalidade de:
Comprovar fatos relevantes;
Demonstrar condutas abusivas;
Registrar situações de assédio moral ou sexual;
Evidenciar descumprimento de obrigações legais ou contratuais.
A admissibilidade, no entanto, é analisada caso a caso pelo Judiciário, que considera a finalidade da gravação e a sua relação com a defesa de direitos.
Quando a prática pode ser ilegal
A situação é diferente quando a gravação é feita por alguém que não participa da conversa. Nesses casos, pode haver configuração de interceptação ou escuta clandestina, o que depende de autorização judicial.
O tema está relacionado ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que protege o sigilo das comunicações, e à Lei nº 9.296/1996, que disciplina a interceptação de comunicações telefônicas para fins de investigação criminal. Fora dessas hipóteses legais, a captação de conversa por terceiros pode ser considerada ilícita e resultar na invalidação da prova, além de possíveis responsabilidades civis e penais.
Uso da gravação também tem limites
Mesmo quando a gravação é considerada lícita por ter sido realizada por um dos interlocutores, o uso do conteúdo exige cautela. A divulgação indiscriminada do áudio, especialmente em redes sociais ou fora de contexto judicial, pode gerar responsabilização por danos morais, violação de direitos da personalidade ou exposição indevida de terceiros.
Os tribunais tendem a admitir a gravação como prova quando ela está vinculada à proteção de direitos ou à demonstração de fatos relevantes para a solução de um conflito. Gravações realizadas com finalidade meramente sensacionalista, para constranger ou expor alguém, podem ter tratamento jurídico diferente.
Orientações práticas para o ambiente corporativo
No contexto das relações de trabalho, a produção de provas deve ser avaliada com atenção. Profissionais, empregadores e departamentos de recursos humanos precisam considerar que:
A gravação por participante pode ser aceita judicialmente, mas não substitui outros meios de prova;
O conteúdo precisa ter relação direta com fatos relevantes para eventual discussão administrativa ou judicial;
A exposição pública do material pode gerar novas disputas jurídicas;
Cada situação deve ser analisada individualmente, pois o contexto influencia na validade da prova.
A produção e o uso de gravações devem observar os direitos de personalidade, a proteção de dados e os princípios da boa-fé nas relações de trabalho.
Segurança jurídica depende de análise do caso concreto
A legislação brasileira não traz um artigo específico autorizando de forma ampla a gravação de conversas por participantes, mas a prática é reconhecida como válida com base na interpretação dos tribunais superiores. Por isso, a validade da prova e as consequências do seu uso dependem do caso concreto.
Em situações que envolvam possível utilização de gravações como prova, a orientação jurídica especializada é recomendada para avaliar riscos, limites legais e estratégias adequadas._
Contratação PJ: como funciona, regras legais, custos e riscos trabalhistas
A contratação PJ tem ganhado espaço no mercado de trabalho como alternativa flexível e menos onerosa para empresas que buscam reduzir encargos trabalhistas e ampliar a autonomia na prestação de serviços. Apesar das vantagens fiscais, especialistas alertam que o modelo exige atenção às regras legais e à forma como a relação é conduzida na prática para evitar passivos trabalhistas.
Nesse formato, a empresa contrata uma pessoa jurídica para prestação de serviços, sem vínculo empregatício direto. O profissional emite nota fiscal, assume a própria carga tributária e não está sujeito às regras típicas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como controle rígido de jornada ou benefícios obrigatórios.
Natureza jurídica e regime tributário influenciam na contratação
Ao optar pela contratação PJ, é necessário avaliar qual natureza jurídica melhor se encaixa no perfil do profissional. Entre as modalidades mais comuns estão:
MEI (Microempreendedor Individual): indicado para atividades permitidas e faturamento anual limitado;
ME (Microempresa): oferece maior flexibilidade de atuação e crescimento;
EPP (Empresa de Pequeno Porte): adequada para prestadores com maior volume de clientes;
LTDA: utilizada em operações mais estruturadas ou com sócios.
Além disso, a escolha do regime tributário — Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real — impacta diretamente a carga fiscal e o custo final da contratação.
Regras legais e risco de pejotização
A legislação permite a contratação PJ desde que a relação seja estritamente comercial. O principal risco surge quando o modelo é utilizado para mascarar vínculo empregatício, prática conhecida como pejotização.
Elementos como subordinação direta, pessoalidade, habitualidade e controle de jornada podem caracterizar relação de emprego. Nesses casos, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo e determinar pagamento retroativo de direitos trabalhistas, incluindo férias, 13º salário, FGTS e encargos previdenciários.
Segundo especialistas em compliance trabalhista, o contrato formal não é o único fator analisado — a rotina prática do trabalho costuma ser determinante nas decisões judiciais.
Controle de horário e autonomia são pontos críticos
Um dos fatores mais sensíveis na contratação PJ é o controle de jornada. Embora seja possível alinhar horários operacionais, exigir registro de ponto ou presença fixa tende a aumentar o risco jurídico.
O caminho mais seguro é adotar modelos de gestão baseados em entregas, metas e prazos, preservando a autonomia do prestador de serviços e evitando elementos típicos da relação celetista.
Contratação PJ x CLT: diferenças para empresas
A principal diferença entre contratação PJ e CLT está na natureza da relação e no nível de responsabilidade assumido pela empresa.
Enquanto a CLT envolve vínculo formal e encargos obrigatórios, a contratação PJ funciona como relação comercial entre empresas, focada em resultados previamente definidos em contrato.
Do ponto de vista financeiro, o custo direto pode ser menor no modelo PJ, mas especialistas destacam que o cálculo deve considerar riscos jurídicos, rotatividade e necessidade de contratos bem estruturados.
Benefícios trabalhistas e impacto na relação profissional
Profissionais contratados como PJ não têm direito a benefícios previstos na CLT, como férias remuneradas, FGTS e seguro-desemprego. Em contrapartida, costumam negociar valores mais altos para compensar a ausência dessas garantias.
Para empresas, isso exige planejamento estratégico de retenção e gestão de contratos, já que profissionais PJ podem apresentar maior mobilidade no mercado.
Como calcular o custo real da contratação PJ
Avaliar apenas o valor da nota fiscal pode levar a decisões equivocadas. O custo real deve considerar:
riscos de passivo trabalhista;
necessidade de reajustes contratuais;
impacto operacional e de gestão;
estabilidade da relação profissional.
Dados da Justiça do Trabalho mostram aumento significativo no volume de processos nos últimos anos, reforçando a importância de alinhar contrato e prática operacional.
Erros comuns ao contratar PJ
Entre os principais equívocos cometidos pelas empresas estão:
aplicar regras típicas da CLT a profissionais PJ;
utilizar contratos genéricos, sem definição clara de escopo;
transformar empregados CLT em PJ sem mudar a dinâmica do trabalho.
Essas práticas aumentam o risco de reconhecimento judicial de vínculo empregatício e podem gerar impactos financeiros e reputacionais relevantes.
Conclusão: flexibilidade exige gestão estratégica
A contratação PJ pode ser uma estratégia eficiente para empresas que buscam flexibilidade e redução de encargos, mas exige maturidade na gestão e alinhamento rigoroso com a legislação trabalhista.
Quando o modelo respeita a autonomia do prestador e define entregas claras, os riscos são reduzidos. Já o uso inadequado pode gerar passivos elevados e comprometer a segurança jurídica da operação._
Alerta viral sobre Simples Nacional gera confusão entre empreendedores
Um alerta que circula nas redes sociais e aplicativos de mensagem tem provocado preocupação entre microempreendedores ao afirmar que o CPF do titular poderia levar à exclusão automática do CNPJ do Simples Nacional. O conteúdo atribui a suposta mudança à Resolução CGSN nº 183/2025 e sugere que o faturamento da pessoa física passaria a ser somado ao da empresa, colocando em risco a permanência no regime tributário simplificado.
Apesar da ampla disseminação, especialistas alertam que a interpretação divulgada nas mensagens não reflete o alcance real da norma. Segundo análise técnica, o material viral simplifica pontos da resolução e pode levar pequenos empresários e profissionais contábeis a decisões equivocadas, especialmente em relação ao enquadramento tributário.
O que diz a Resolução CGSN nº 183/2025
Publicada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, a Resolução CGSN nº 183/2025 atualiza regras operacionais do regime e altera dispositivos da Resolução nº 140/2018. O objetivo central é modernizar a administração do sistema, ampliar o compartilhamento de informações entre União, estados e municípios e fortalecer mecanismos de fiscalização.
A norma não cria novos tributos, não altera alíquotas e não modifica os limites de faturamento já previstos em lei. A atualização busca aprimorar a gestão de dados e permitir análises mais eficientes por parte dos fiscos, dentro da lógica de digitalização e integração das bases fiscais.
Um dos pontos que geraram interpretações equivocadas é a atualização do conceito de receita bruta. A resolução prevê que os fiscos possam considerar receitas vinculadas à mesma atividade econômica, ainda que realizadas por estruturas diferentes, desde que haja relação direta com o titular ou sócio da empresa.
Isso não significa, porém, que qualquer renda da pessoa física, como salários, aposentadoria ou rendimentos sem vínculo com a atividade empresarial, seja automaticamente somada ao faturamento do CNPJ.
CPF do titular não exclui CNPJ automaticamente
Especialistas reforçam que a exclusão do Simples Nacional continua ocorrendo apenas nas hipóteses previstas na legislação. Entre elas estão:
Ultrapassagem do limite de faturamento da empresa;
Exercício de atividade vedada ao regime;
Irregularidades fiscais;
Uso indevido das regras do sistema.
Assim, o CPF do titular não gera exclusão automática do CNPJ. O que a resolução permite é o cruzamento mais eficiente de dados para identificar situações em que a separação entre pessoa física e jurídica é utilizada de forma artificial para contornar limites legais.
Na prática, o foco da atualização está na fiscalização de estruturas que possam indicar fragmentação de receitas ou utilização indevida do regime, e não na soma automática de rendimentos pessoais ao faturamento empresarial.
Ampliação da fiscalização sem aumento de impostos
Outro ponto esclarecido por especialistas é que a Resolução CGSN nº 183/2025 não aumenta a carga tributária dos optantes pelo Simples Nacional. A norma reforça a importância das declarações já existentes, como:
PGDAS-D;
DEFIS;
DASN-Simei.
Essas obrigações mantêm natureza de confissão de dívida, exigindo atenção redobrada no preenchimento das informações fiscais. A atualização também amplia a cooperação entre os entes federativos, permitindo maior cruzamento de dados e fortalecendo o controle sobre possíveis inconsistências.
O objetivo declarado é tornar a fiscalização mais eficiente e alinhada ao ambiente digital, trazendo maior segurança jurídica ao sistema, desde que as informações sejam prestadas corretamente.
Cruzamento de dados e modernização do regime
A integração das bases fiscais é apontada como uma das principais mudanças operacionais trazidas pela nova resolução. Com o avanço da digitalização, União, estados e municípios passam a compartilhar informações de forma mais estruturada, o que facilita a identificação de inconsistências entre declarações.
Essa integração não altera as regras básicas do regime simplificado, mas amplia a capacidade de análise dos fiscos sobre a relação entre pessoas físicas e jurídicas. Para especialistas, a medida acompanha a tendência de modernização da administração tributária, baseada em dados e inteligência fiscal.
Nesse cenário, o cruzamento de informações busca identificar casos em que múltiplos CNPJs ou estruturas distintas são utilizadas para diluir faturamento e permanecer artificialmente dentro dos limites do regime.
Desinformação nas redes sociais preocupa entidades
A circulação de conteúdos alarmistas sobre mudanças no Simples Nacional evidencia um problema recorrente no ambiente digital: a disseminação de mensagens com aparência técnica, mas sem o devido contexto jurídico.
Entidades de apoio ao empreendedorismo alertam que a interpretação isolada de trechos normativos pode gerar insegurança entre micro e pequenos empresários. Segundo especialistas, decisões sobre enquadramento tributário devem ser baseadas em análises completas da legislação e não em mensagens virais.
O risco é que empresários adotem medidas precipitadas, como alterações societárias ou mudanças no regime tributário, sem necessidade real.
Importância de buscar fontes oficiais
Diante do aumento da circulação de conteúdos não verificados, especialistas recomendam que empreendedores consultem canais oficiais antes de tomar decisões relacionadas ao regime tributário. Entre as fontes indicadas estão:
Portal do Simples Nacional;
Receita Federal;
Sebrae;
Profissionais da área contábil.
A orientação é verificar o texto integral das normas e buscar análise técnica qualificada, especialmente em temas que envolvem mudanças regulatórias.
Informação clara como direito do empreendedor
Assim como nas relações de consumo, o acesso à informação correta e verificável é apontado como fundamental também no ambiente tributário. Em um cenário de maior digitalização e intensificação da fiscalização, compreender exatamente o que mudou, e o que não mudou, torna-se essencial para a continuidade dos negócios.
No caso da Resolução CGSN nº 183/2025, especialistas destacam que a principal alteração está na forma como o Estado cruza informações para garantir o uso correto do Simples Nacional, e não na soma automática de rendimentos pessoais ao faturamento empresarial.
Impactos práticos para contadores e empresas
Para profissionais da contabilidade, a atualização reforça a necessidade de atenção ao correto preenchimento das declarações e à coerência entre informações prestadas por pessoas físicas e jurídicas. O ambiente de fiscalização mais integrado exige processos internos mais organizados e revisão constante dos dados enviados aos fiscos.
Empresas que operam dentro das regras do regime simplificado não devem sofrer mudanças diretas na carga tributária. No entanto, o cenário reforça a importância da governança fiscal e do acompanhamento próximo das obrigações acessórias.
O alerta viral sobre exclusão automática do Simples Nacional por causa do CPF do titular não reflete o conteúdo da Resolução CGSN nº 183/2025. A norma atualiza procedimentos administrativos e amplia o cruzamento de informações fiscais, mas não cria novos impostos nem altera alíquotas do regime.
A exclusão do sistema continua condicionada às hipóteses legais já existentes, como ultrapassagem de faturamento ou irregularidades fiscais. Diante da circulação de informações distorcidas, especialistas recomendam cautela e a consulta a fontes oficiais antes de qualquer decisão.
Com a evolução tecnológica da fiscalização, o principal desafio para empreendedores e contadores passa a ser a interpretação correta das normas e o alinhamento das práticas empresariais às exigências legais, garantindo segurança jurídica e estabilidade operacional._
PGR envia parecer favorável à pejotização do trabalho para STF
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, enviou nesta quarta-feira (4) parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual se posiciona favoravelmente à pejotização das relações de trabalho. O documento foi encaminhado no âmbito do processo que discute a legalidade da contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas (PJ).
A pejotização é a prática pela qual empresas contratam prestadores de serviços por meio de pessoa jurídica, em vez de estabelecer vínculo formal de emprego com registro em carteira. O modelo é frequentemente questionado sob a alegação de que poderia ser utilizado para suprimir direitos trabalhistas.
PGR afirma que pejotização não configura fraude por si só
No parecer, Gonet destaca que o STF já possui entendimento no sentido de que a pejotização, isoladamente, não caracteriza fraude trabalhista. Segundo o procurador-geral, a contratação por meio de pessoa jurídica é constitucional e se enquadra em formas alternativas à relação tradicional de emprego.
Gonet defendeu que cabe à Justiça comum analisar a existência, a validade e a eficácia dos contratos firmados entre empresas e prestadores de serviços. Apenas após eventual anulação do contrato civil ou comercial é que a Justiça do Trabalho poderia ser acionada para examinar possíveis efeitos trabalhistas.
“O parecer é pelo reconhecimento da constitucionalidade da contratação por formas alternativas distintas da tradicional relação de emprego, bem como da competência da Justiça comum para decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de contratos civis/comerciais de prestação de serviços”, afirmou o procurador-geral.
Processos sobre pejotização seguem suspensos
O tema está sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, que, no ano passado, determinou a suspensão nacional de todas as ações judiciais que discutem a pejotização. A medida permanece em vigor até que o Supremo Tribunal Federal profira decisão definitiva sobre a matéria.
Com isso, os processos relacionados ao tema só voltarão a tramitar após o julgamento do STF, cuja data ainda não foi definida. A decisão da Corte deve estabelecer parâmetros sobre a legalidade da pejotização e a competência para julgamento de eventuais controvérsias contratuais._
O que recebo se pedir demissão: impactos práticos na rescisão e nos cálculos trabalhistas
Entender corretamente o que o empregado recebe ao pedir demissão é essencial para a rotina contábil e para o fechamento adequado da rescisão do contrato de trabalho. Erros nesse enquadramento costumam gerar pagamentos indevidos, inconsistências no FGTS e questionamentos posteriores, tanto por parte do trabalhador quanto em fiscalizações.
No pedido de demissão, a iniciativa do desligamento parte do empregado, o que altera a natureza jurídica da rescisão e impacta diretamente os valores devidos, os lançamentos na folha e as obrigações acessórias.
Verbas pagas no pedido de demissão1=çp
Quando o empregado pede demissão, a rescisão envolve apenas as verbas proporcionais ao tempo efetivamente trabalhado. Essas parcelas decorrem do vínculo já cumprido e não dependem da forma de encerramento do contrato.
Em regra, são devidas:
saldo de salário, referente aos dias trabalhados no mês da saída
férias vencidas, se houver, acrescidas de um terço constitucional
férias proporcionais, também com adicional de um terço
décimo terceiro salário proporcional
Essas verbas encontram fundamento na CLT, especialmente nos arts. 130 e 146, além do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. Do ponto de vista contábil, tratam-se de valores previsíveis, calculados proporcionalmente e sem incidência de indenizações adicionais.
Para compreender melhor as verbas rescisórias no pedido de demissão, incluindo o que é devido e o que não se aplica, uma análise jurídica ajuda a evitar erros de interpretação nos cálculos e nos lançamentos trabalhistas.
Direitos que não se aplicam na saída voluntária
O ponto central do pedido de demissão está no que não é devido. A ausência dessas parcelas altera significativamente o valor final da rescisão e deve ser corretamente observada nos cálculos.
No pedido de demissão, não são devidos:
multa de quarenta por cento do FGTS, prevista apenas na dispensa sem justa causa, conforme art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990
saque do saldo do FGTS, que permanece bloqueado, salvo hipóteses legais do art. 20 da mesma lei
seguro-desemprego, benefício vinculado à dispensa involuntária, nos termos da Lei nº 7.998/1990
Essas exclusões explicam por que a rescisão por pedido de demissão resulta em menor desembolso imediato para a empresa, mas exigem atenção para evitar pagamentos indevidos.
FGTS e seguro-desemprego como pontos sensíveis do cálculo
O FGTS é um dos elementos que mais gera dúvidas na prática contábil. No pedido de demissão, os depósitos realizados durante o contrato permanecem na conta vinculada, sem liberação para saque e sem incidência de multa rescisória.
Da mesma forma, o seguro-desemprego não integra o cenário da saída voluntária. A correta identificação dessa modalidade de desligamento evita erros de orientação ao empregado e inconsistências em documentos rescisórios.
Aviso prévio e possíveis descontos
Outro ponto relevante diz respeito ao aviso prévio. Quando o empregado pede demissão, pode haver cumprimento do aviso ou desconto correspondente, conforme art. 487 da CLT.
Se o aviso não for trabalhado, a empresa pode descontar até trinta dias de salário do valor da rescisão. Esse desconto impacta diretamente o total líquido recebido e deve ser corretamente parametrizado nos cálculos.
Pedido de demissão no contrato de experiência
No contrato de experiência, que é uma modalidade de contrato por prazo determinado (art. 443, §2º, “c”, da CLT), o pedido de demissão antes do término pode gerar efeitos adicionais.
Se o empregado encerra o contrato antecipadamente, a CLT autoriza a indenização prevista no art. 480, limitada aos prejuízos causados ao empregador. Esse ponto exige atenção técnica, pois o desconto não é automático e deve respeitar os limites legais.
Relevância do correto enquadramento para a contabilidade
A distinção entre pedido de demissão, dispensa sem justa causa e acordo de demissão não é apenas jurídica, mas operacional. Cada modalidade gera reflexos distintos em cálculos, encargos, FGTS e obrigações acessórias.
A correta classificação do desligamento contribui para maior segurança nos lançamentos, redução de retrabalho e prevenção de passivos trabalhistas decorrentes de rescisões mal enquadradas.
Considerações finais
Saber exatamente o que o empregado recebe ao pedir demissão permite uma atuação mais segura tanto na orientação quanto na execução dos cálculos rescisórios. A compreensão dessas diferenças evita erros comuns, alinha expectativas e fortalece a conformidade das rotinas trabalhistas e contábeis._
MTE esclarece que NR-31 não exige substituição do chapéu por capacete no trabalho rural
Nesta quarta-feira (4), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) informou que a Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31), que trata da segurança e saúde no trabalho rural, não sofreu alterações que determinem a substituição do chapéu tradicional de trabalhadores do campo por capacete de segurança.
Segundo o órgão, tanto o chapéu de aba larga, utilizado como proteção contra a radiação solar, quanto o capacete de segurança podem ser adotados nas atividades rurais. A definição do equipamento adequado deve estar vinculada às características da função exercida e à análise técnica dos riscos prevista no Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR).
Critério técnico é a base da escolha do EPI
A NR-31 estabelece que as medidas de prevenção à saúde e à segurança no meio rural devem considerar os riscos efetivamente identificados em cada atividade. Dessa forma, a seleção dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não ocorre de forma padronizada para todas as funções, mas sim conforme a avaliação técnica registrada no PGRTR.
O MTE reforça que a norma não prevê obrigatoriedade ampla, automática ou indiscriminada do uso de capacete para todos os trabalhadores rurais. Não existe dispositivo que determine a adoção universal desse equipamento no campo. A regulamentação segue o princípio da proporcionalidade das medidas de prevenção em relação aos riscos identificados.
Hierarquia de controle de riscos prevista na NR-31
A norma segue a hierarquia de controle adotada nas políticas de segurança e saúde no trabalho. O primeiro passo é a eliminação ou redução do risco na fonte. Em seguida, priorizam-se medidas de proteção coletiva e a organização adequada do trabalho. O uso de EPI é indicado quando as etapas anteriores não são suficientes para neutralizar o risco.
Nesse contexto, o capacete de segurança deve ser exigido apenas quando a análise técnica apontar risco concreto de impacto ou trauma na cabeça. A indicação, portanto, não é genérica, mas baseada na natureza da atividade e nas condições reais do ambiente de trabalho.
O chapéu tradicional, comum no meio rural, não é proibido pela NR-31. De acordo com o MTE, o item pode ser utilizado como medida de proteção em atividades com exposição intensa ao sol, considerando fatores ambientais, operacionais e culturais do trabalho no campo. A norma reconhece a necessidade de proteção contra a radiação solar como parte das ações voltadas à saúde ocupacional.
O diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, Alexandre Scarpelli, destacou que a Auditoria Fiscal do Trabalho atua com base em critérios técnicos e legais. Segundo o ministério, as ações de fiscalização têm foco na preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores, sem imposições desvinculadas das condições reais das atividades rurais.
Impactos para empregadores e assessorias contábeis
Para empregadores rurais, profissionais de SST e escritórios de contabilidade que prestam assessoria a produtores e empresas do setor, o esclarecimento reforça a importância de manter o PGRTR atualizado e fundamentado tecnicamente. A correta identificação dos riscos é o que sustenta a definição dos EPIs e demais medidas de prevenção.
O cumprimento da NR-31, portanto, está ligado à gestão documental, à análise de riscos e à adequação das medidas de segurança à realidade operacional, e não à adoção automática de um único tipo de equipamento para todos os trabalhadores._
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Horário de trabalho pode ser reduzido gradualmente; entenda
A redução da carga horária de trabalho voltou ao centro do debate legislativo e deve integrar a pauta prioritária do Congresso Nacional em 2026. Está pronta para deliberação no Plenário do Senado uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que altera regras da jornada semanal, amplia o período mínimo de descanso e promove mudanças estruturais nas relações de trabalho.
O texto eleva de um para dois dias o descanso semanal, preferencialmente aos sábados e domingos, e reduz de 44 para 36 horas o limite máximo de jornada semanal, desconsideradas as horas extras. A medida também impacta a organização de escalas de trabalho atualmente praticadas em diversos setores da economia.
Transição gradual e tramitação
A PEC 148/2015 estabelece um período de adaptação para a implementação das novas regras. No ano de publicação da emenda constitucional, as normas atuais permaneceriam válidas. No ano seguinte, passaria a valer o novo mínimo de dois dias de descanso por semana, enquanto a redução da jornada ocorreria de forma progressiva. O modelo completo, com jornada máxima de 36 horas semanais, seria plenamente aplicado após seis anos.
A proposta foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e ainda precisa passar por duas votações no Plenário da Casa. Caso avance, seguirá para a Câmara dos Deputados, onde também deverá ser apreciada em dois turnos. Para promulgação, são necessários os votos favoráveis de três quintos dos parlamentares em cada etapa.
Paralelamente, há sinalização de que o Poder Executivo poderá encaminhar projeto em regime de urgência constitucional com conteúdo relacionado ao tema, o que pode influenciar o ritmo de tramitação das mudanças na jornada de trabalho.
Trabalhadores alcançados
O alcance da proposta abrange trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de outras categorias com vínculo formal, como servidores públicos, empregados domésticos, trabalhadores portuários e avulsos. Profissionais contratados como pessoas jurídicas (PJs) não estariam incluídos nas novas regras constitucionais.
Levantamento acadêmico citado na justificativa da proposta aponta que os empregados celetistas representam parcela significativa da população ocupada, o que indica potencial impacto amplo das alterações na organização do trabalho formal.
Remuneração e organização da jornada
A proposta estabelece que a redução da jornada não poderá resultar em diminuição salarial. O limite diário de oito horas de trabalho seria mantido, mas acordos e convenções coletivas poderiam ajustar a distribuição da carga horária para adequação ao novo teto semanal.
Entre os formatos possíveis de organização do expediente, estariam jornadas distribuídas em quatro dias completos e um dia parcial, ou cargas horárias reduzidas ao longo dos cinco dias úteis. Permanecem válidos os mecanismos constitucionais de compensação de horários e ajustes por negociação coletiva.
Pontos de atenção para empresas e contabilidade
A eventual mudança nas regras de jornada tende a repercutir diretamente na gestão de folha de pagamento, controle de ponto, escalas de trabalho e custos operacionais das empresas. A adequação dos sistemas de registro de jornada e o alinhamento de contratos e acordos coletivos passam a ser aspectos relevantes em um cenário de transição normativa.
Também ganham importância a análise de impactos financeiros, planejamento de mão de obra e revisão de processos internos para garantir conformidade com os limites legais de jornada e descanso semanal.
Debate sobre efeitos econômicos
Durante a tramitação na CCJ, parlamentares destacaram a necessidade de avaliar os efeitos da medida sobre a atividade econômica e sobre empresas de menor porte. O tema deve continuar em discussão nas próximas etapas legislativas, que envolvem análise de mérito e de impactos das alterações propostas._
MTE esclarece que NR-31 não exige substituição do chapéu por capacete no trabalho rural
Nesta quarta-feira (4), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) informou que a Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31), que trata da segurança e saúde no trabalho rural, não sofreu alterações que determinem a substituição do chapéu tradicional de trabalhadores do campo por capacete de segurança.
Segundo o órgão, tanto o chapéu de aba larga, utilizado como proteção contra a radiação solar, quanto o capacete de segurança podem ser adotados nas atividades rurais. A definição do equipamento adequado deve estar vinculada às características da função exercida e à análise técnica dos riscos prevista no Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR).
Critério técnico é a base da escolha do EPI
A NR-31 estabelece que as medidas de prevenção à saúde e à segurança no meio rural devem considerar os riscos efetivamente identificados em cada atividade. Dessa forma, a seleção dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não ocorre de forma padronizada para todas as funções, mas sim conforme a avaliação técnica registrada no PGRTR.
O MTE reforça que a norma não prevê obrigatoriedade ampla, automática ou indiscriminada do uso de capacete para todos os trabalhadores rurais. Não existe dispositivo que determine a adoção universal desse equipamento no campo. A regulamentação segue o princípio da proporcionalidade das medidas de prevenção em relação aos riscos identificados.
Hierarquia de controle de riscos prevista na NR-31
A norma segue a hierarquia de controle adotada nas políticas de segurança e saúde no trabalho. O primeiro passo é a eliminação ou redução do risco na fonte. Em seguida, priorizam-se medidas de proteção coletiva e a organização adequada do trabalho. O uso de EPI é indicado quando as etapas anteriores não são suficientes para neutralizar o risco.
Nesse contexto, o capacete de segurança deve ser exigido apenas quando a análise técnica apontar risco concreto de impacto ou trauma na cabeça. A indicação, portanto, não é genérica, mas baseada na natureza da atividade e nas condições reais do ambiente de trabalho.
O chapéu tradicional, comum no meio rural, não é proibido pela NR-31. De acordo com o MTE, o item pode ser utilizado como medida de proteção em atividades com exposição intensa ao sol, considerando fatores ambientais, operacionais e culturais do trabalho no campo. A norma reconhece a necessidade de proteção contra a radiação solar como parte das ações voltadas à saúde ocupacional.
O diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, Alexandre Scarpelli, destacou que a Auditoria Fiscal do Trabalho atua com base em critérios técnicos e legais. Segundo o ministério, as ações de fiscalização têm foco na preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores, sem imposições desvinculadas das condições reais das atividades rurais.
Impactos para empregadores e assessorias contábeis
Para empregadores rurais, profissionais de SST e escritórios de contabilidade que prestam assessoria a produtores e empresas do setor, o esclarecimento reforça a importância de manter o PGRTR atualizado e fundamentado tecnicamente. A correta identificação dos riscos é o que sustenta a definição dos EPIs e demais medidas de prevenção.
O cumprimento da NR-31, portanto, está ligado à gestão documental, à análise de riscos e à adequação das medidas de segurança à realidade operacional, e não à adoção automática de um único tipo de equipamento para todos os trabalhadores.
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Publicada em : 04/02/2026
Fonte : Portal Contábeis
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