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A prisão preventiva à disposição de mentalidades inquisitórias
Quando da edição da Lei n. 12.403/2011, a preocupação com sua constitucionalidade e consonância com o sistema acusatório era de todo relevante. Agora, embora ainda não superada tal discussão, pensamos que a problemática maior esteja na finalidade daquela reforma.
A prisão preventiva é, sem dúvidas, um dos institutos processuais mais importantes do processo penal, diante dos seus reflexos ao direito fundamental à liberdade. E a discussão que o envolve ganha cada dia mais seguidores.
Como já sabemos, a prisão preventiva é espécie do gênero prisão provisória, que se difere, por sua vez, da prisão pena, aquela decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado.
Mas esta distinção conceitual nunca esteve tão distante da realidade processual brasileira. Isso porque, a forma como a prisão provisória tem sido tratada e utilizada no Brasil faz com que as espécies de prisão sejam equivalentes de um mesmo objetivo: castigar[1].
Pois, como bem adverte Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, “as medidas cautelares e, em especial, a prisão processual tem sido uma forma eficaz (embora inconstitucional) de antecipação de pena”.
Na prática a prisão preventiva brasileira é mais gravosa e aflitiva que a própria pena privativa de liberdade, pois nesta última o preso conhece o motivo pelo qual está sendo recolhido à prisão e tem a possibilidade de conhecer o dia de sua liberdade. Já naquela, prende-se o ainda imputado tradando-o como se culpado fosse, o fazendo muitas vezes por critérios discricionários do magistrado por razões críticas e pessoais.
Nosso propósito neste tópico é a análise do desvio de finalidade da prisão preventiva na atualidade do processo penal brasileiro, que a tem transformado em verdadeira medida de antecipação de pena. E isso se dá por inúmeros fatores que acabam estimulando a utilização da prisão preventiva por motivos diversos do seu verdadeiro objetivo.
O primeiro estímulo à utilização da prisão preventiva como medida de antecipação de pena se dá pela ausência de previsão legal do seu prazo de duração.
Um dos grandes erros da Lei n. 12.403/2011 foi sua omissão quanto ao prazo de duração das medidas cautelares restritivas da liberdade. Na ausência de previsão legal do seu prazo de duração, a prisão preventiva persistirá enquanto subsistirem os motivos que ensejaram sua decretação.
Mas a submissão da prisão preventiva através desse impreciso e vago conceito, tem fomentado sua duração por prazo além do razoável e necessário aos motivos de sua criação, facilitando sua utilização por motivos diversos do seu verdadeiro objetivo.
Quais são as possíveis causas do recebimento de um intimação policial e como você deve agir?
Não há nada que possa ser dito que tenha força suficiente para aliviar a tensão que normalmente envolve o recebimento de uma intimação policial, mesmo que você seja um advogado e tenha algum conhecimento de direito penal.
O campo penal traz consigo um peso inerente ao tipo de tema que enfrenta: crime. E não há como negar, pois ao pensarmos em delegacia não imaginamos um ambiente pacífico e tranquilo, pelo contrário, surge uma imagem do caos, da pressão e da possibilidade de restrição da liberdade.
Naturalmente associamos o risco de prisão e tememos, mesmo sem termos ideia do que está sendo investigado ou o motivo de nossa intimação. Ainda quando temos a certeza de que não praticamos nenhum crime a espinha congela.
Nesse pequeno post vou colocar algumas hipóteses de intimação policial, quais suas consequencias, quando ocorrem e orientações gerais sobre como agir.
Mas antes é importante fazer duas advertências: não há aqui a recomendação de adoção dessa ou daquela medida e, a mais relevante, sempre procure um advogado criminalista quando estiver diante de situações como a presente - e isso não é propaganda, é o reconhecimento da importância de ter um apoio especializado diante de hipóteses que normalmente envolvem a sua liberdade.
Entenda as possíveis razões para a intimação policial
As investigações policiais, que são conduzidas no curso do inquérito policial, tem como finalidade o esclarecimento de fatos que tenham alguma repercurssão criminal. Em outras palavras, o objetivo é obter prova da ocorrência de um fato criminoso e indícios de quem sejam os seus autores.
Existem diversas formas de ser iniciada uma investigação criminal, especialmente em razão do tipo de crime que se pretende apurar.
Em alguns casos, somente a vítima (ou seu representante legal) é quem pode requerer a investigação policial. Há ainda casos em que pessoas especiais podem agir, como aqueles em que compete ao Ministro da Justiça tomar medidas. São hipóteses em que os crimes a serem apurados são processados por meio de ações penais de iniciativa privada ou mediante representação e requisição.
Entenda o que é compliance e como o profissional da área deve atuar diante do mercado nacional.
A adoção de estratégias para estar em conformidade com a legislação vigente é essencial para todas as empresas. O Brasil é um país muito burocrático e que impõe diversas obrigações ao empreendedor — que, caso descumpridas, podem gerar a aplicação de multas severas e levar o negócio à falência. Para evitar esse tipo de problema, é importante entender o que é compliance.
Esse termo representa um conjunto de práticas que auxiliam o bom andamento das atividades da companhia e o alcance de seus objetivos, de forma idônea e transparente.
Para ajudar a esclarecer melhor o que é compliance e quais são os seus benefícios para uma empresa, nossos advogados especialistas em Direito Empresarial elaboraram o presente artigo. Confira!
O que é compliance?
Compliance é um termo originário do verbo inglês to comply, que significa estar de acordo com as leis, com os regulamentos e com os preceitos éticos, que tem a finalidade de reduzir os riscos empresariais.
Trata-se do direcionamento de uma empresa diante do mercado em que atua, ou seja, um parâmetro básico de negócios — pois são medidas aplicadas voltadas para assegurar as relações éticas na instituição e, principalmente, no Poder Público (existe, inclusive, uma modalidade específica de compliance nesse sentido, o chamado compliance no setor público).
Justiça de SP emite 187 mil multas por ano, mas só 7 mil são pagas
Dados do Tribunal de Justiça de São Paulo apontam que a Justiça paulista aplica, em média, 187,5 mil penas de multa por ano. De todas elas, só 7,3 mil são pagas no mesmo intervalo de tempo. A pena de pagamento é prevista na Constituição e regulamentada pelo Código Penal. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.
Até 2019, a multa era cobrada pela Procuradoria-Geral do Estado por meio da Fazenda Pública. O cenário mudou a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal e da aprovação do pacote “anticrime” (Lei nº 13.964/2019), que transferiram a competência primária para a execução de cobrança da pena de multa para o Ministério Público. Enquanto o débito não é pago, o processo fica aberto.
Freepikdólares e algemas
Justiça paulista aplica cerca de 187 mil multas a condenados por ano, diz TJ-SP
Em entrevista ao jornal, a defensora pública Rivana Ricarte, do Acre, disse que o baixo número do pagamento das multas, na comparação com as emitidas, pode ser um reflexo do perfil de presos. “Quem trabalha no sistema penitenciário sabe. A maioria das pessoas que está lá é economicamente vulnerável. É evidente que isso vai refletir na possibilidade do pagamento da pena de multa”, diz.
O Ministério Público tem a obrigação legal de executar as multas. Mas a avaliação de como fazer isso tem mudado após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça de 2024 sobre o Tema 931, que trata da extinção da punibilidade após a alegação de hipossuficiência, segundo voto do relator, o ministro Rogério Schietti Cruz. Dessa forma, o juiz deve aplicar a multa apenas se houver indícios suficientes e provas nos autos de que a pessoa tem condição de pagar.
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Um relatório do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), baseado em 241 casos acompanhados em um mutirão que ajudou réus com a questão das multas, mostrou que 80,7% dos atendidos se identificavam como negros (pretos ou pardos), 72% não haviam finalizado o ensino médio e 61,4% estavam desempregados. Havia ainda 19% de atendidos que estavam em situação de rua.__
Análise de impacto e o mito do atraso em decisões regulatórias
Quando o Brasil adotou a AIR (análise de impacto regulatório) como ferramenta obrigatória para subsidiar as decisões regulatórias no país, muitos tomadores de decisão temeram o impacto dessa obrigatoriedade sobre as rotinas das instituições. Ainda há muitos adeptos do entendimento de que a AIR é um procedimento burocrático, demorado e que atrasa a tomada de decisão.
Spacca
Conforme já nos posicionamos no artigo “Por um uso mais racional da análise de impacto regulatório no Brasil”, a AIR é uma ferramenta valiosa que confere racionalidade e legitimidade às decisões regulatórias. No entanto, para que o seu uso seja compatível com a crescente demanda por soluções regulatórias e com a insuficiência de recursos nas autoridades regulatórias, é fundamental que o Brasil encontre um modelo proporcional de AIR, que priorize o seu uso em propostas regulatórias de maior impacto para a sociedade.
Observado o critério da proporcionalidade, um fator que pode, ainda assim, desencorajar gestores a realizar uma AIR é o tempo de sua elaboração. Como observado em artigos anteriores publicados nesta coluna, a urgência é um dos motivos que frequentemente é utilizado para a dispensa de AIR em casos em que sua realização seria recomendável.
Mensurando o tempo de realização de uma AIR
Mas, afinal, enquanto o Brasil busca o seu modelo ideal, a AIR tem provocado atrasos em decisões regulatórias? Quanto tempo tem sido gasto na elaboração de uma AIR? Em busca de contribuir com esse debate, a equipe de pesquisadores do Projeto Regulação em Números, da FGV Direito Rio, realizou levantamento e análise de 1.415 processos regulatórios, conduzidos entre abril de 2021 e abril de 2024, pelas 11 agências reguladoras federais. O objetivo do levantamento foi explorar os dados disponíveis para compreender o tempo de elaboração da AIR no Brasil.
O tempo de duração de qualquer ação pode ser medido pela sua data de conclusão, com desconto de sua data de início. No caso da AIR, a data de conclusão pode ser representada pela data da assinatura do Relatório de AIR. Mas como identificar o momento em que a AIR começou a ser elaborada? As instituições regulatórias nem sempre deixam registros dos primeiros esforços e discussões orientadas às etapas da AIR.
Diante dessa limitação, adotou-se como proxy do início da elaboração da AIR, a data de abertura do processo regulatório. Trata-se de adotar entendimento de que, em alguma medida, a partir da abertura do processo regulatório, esforços institucionais são dedicados ao estudo do tema, à participação social e à identificação de problemas e soluções, como partes integrantes da AIR. A partir desse entendimento, foi possível estimar o tempo de realização da AIR no Brasil (Tabela 1).
Tabela 1. Tempo gasto com a realização de AIR (mediana, em dias)
Agência Reguladora Federal (1)Tempo estimado (2)
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)543 (n=22)
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)473 (n=44)
Agência Nacional de Águas e Abastecimento (ANA)455 (n=25)
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)252 (n=20)
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac)234 (n=66)
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)188 (n=23)
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)86 (n=18)
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)75 (n=13)
(1) A Agência Nacional do Cinema (Ancine), a Agência Nacional de Mineração (ANM) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) não apresentaram volume de AIRs suficiente para apuração dos seus resultados.
(2) O resultado foi apurado, em dias, a partir da diferença entre a data de assinatura do relatório de AIR e a data de abertura do processo regulatório. Foi adotada a mediana para amortecer os efeitos de processos atípicos sobre os resultados.
Os dados mostram importante variação no tempo gasto com a realização de AIR, nas diferentes agências. É possível agrupar as agências em 3 grupos distintos. No primeiro, estão a Aneel, a Anvisa e a ANA. As três agências dedicaram mais de 450 dias à realização de AIR. No segundo grupo, Anatel, Anac e ANTT dedicaram em torno de 200 dias para conduzir suas AIRs. E no terceiro grupo estão a ANP e ANS, que realizaram AIRs em menos de 100 dias.
O tempo gasto com a AIR é proporcionalmente menor do que se imagina
A interpretação desses resultados requer cuidado. Não se pode almejar, a priori, que um regulador se posicione no primeiro, no segundo ou no terceiro grupo. O tempo ideal de dedicação à AIR dependerá de inúmeros fatores, como a complexidade de cada processo regulatório, a disponibilidade de recursos para sua realização, bem como o nível de amadurecimento, informações e conhecimento pré-existentes.
Como já foi mencionado, o objetivo dos reguladores deve ser priorizar o uso de AIR em propostas de maior impacto e evitar o desperdício de recursos na realização de AIRs de menor relevância social. Considerando que algumas pesquisas correlacionam — positivamente — um maior tempo de dedicação à AIR com maior qualidade na análise, a estratégia ideal para os reguladores deve ser fazer boas escolhas sobre quais processos regulatórios merecem AIR e dedicar recursos e tempo para a realização de análises qualificadas.
Voltando à provocação que deu título a esse artigo. É comum que tomadores de decisão dispensem as AIRs ou pressionem suas equipes para que as elaborem rapidamente. Os decisores temem perder oportunidades decisórias e não querem que a AIR signifique atrasos nas respostas regulatórias demandadas pela sociedade. Mas afinal, a AIR tem gerado atrasos em decisões regulatórias?
Para tentar responder essa questão, é necessário adotar uma premissa. Deve-se considerar que o uso da AIR não implicará em atraso na decisão quando o tempo dedicado à sua elaboração for significativamente inferior ao tempo total do processo decisório (tempo necessário para a tomada de decisão). Em outras palavras, não é razoável acusar uma AIR, que levou poucos meses para ser elaborada, por ter atrasado uma decisão que precisou de anos para ser tomada.
Nesse sentido, a tabela 2 compara o tempo necessário para a tomada de decisão com o tempo gasto com a realização de AIR, nas agências reguladoras federais brasileiras.
Tabela 2. Comparativo de tempo gasto com AIR e com a tomada de decisão
Agência (1)Tempo gasto com a realização de AIR(2)Tempo necessário para a tomada de decisão (3)%
Aneel54369778%
ANA45572463%
ANS7518141%
Anvisa473129537%
ANTT18861031%
Anac23482928%
Anatel252109323%
ANP8648718%
(1) A Agência Nacional do Cinema (Ancine), a Agência Nacional de Mineração (ANM) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) não apresentaram volume de AIRs suficiente para apuração dos seus resultados.
(2) O resultado foi apurado, em dias, a partir da diferença entre a data de assinatura do relatório de AIR e a data de abertura do processo regulatório. Foi adotada a mediana para amortecer os efeitos de processos atípicos sobre os resultados.
(3) O resultado foi apurado, em dias, a partir da diferença entre a data do ato normativo e a data de abertura do processo regulatório. Considerou-se apenas os processos com AIR. Foi adotada a mediana para amortecer os efeitos de processos atípicos sobre os resultados.
Os resultados indicados na tabela 2 são esclarecedores. Em seis das oito agências avaliadas, o tempo gasto com as AIRs representou menos da metade do tempo necessário para a tomada de decisão. Mesmo na Aneel e ANA, as duas agências que investiram maior tempo relativo em AIR, foi identificado interstício de tempo superior a 150 dias entre a finalização da AIR e a decisão.
O que se depreende é que não há indícios de que o uso da AIR tenha gerado atrasos em decisões regulatórias. Se atrasos aconteceram, foram processos regulatórios pontuais e atípicos. A análise, a partir de grandes números, indica que houve um hiato entre o tempo que os reguladores precisaram para realizar AIRs e para tomar decisões. Os processos regulatórios podem estar sujeitos a forças, pressões e condições que exigem dos reguladores um amplo tempo para a tomada de decisão. A AIR não é a vilã, ao menos não nesse aspecto.
Este artigo se propôs a examinar alguns dados para inaugurar debate ainda não explorado no país. Examinar o tempo que foi gasto com a elaboração de AIR e se esse tempo repercutiu em atrasos nas decisões. Os resultados indicaram que o uso da AIR não se relacionou com atrasos nas decisões. De modo geral, as agências precisam de muito mais tempo para decidir do que precisam para realizar AIR._
Crédito de representante comercial PJ se equipara a trabalhista na recuperação judicial
O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física ou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do trabalho na recuperação judicial ou na falência.
Max Rocha/STJRicardo Villas Bôas Cueva 2025
Voto do ministro Villas Bôas Cueva destacou que lei não faz diferenciação entre pessoa física ou jurídica no caso do representante comercial
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma empresa de representação comercial. O julgamento foi por maioria de votos. Trata-se do primeiro precedente colegiado sobre o tema no tribunal.
O caso é de uma credora que foi inicialmente incluída na classe IV (microempresa ou empresa de pequeno porte) da recuperação judicial de uma empresa de empreendimentos imobiliários.
A empresa de representação comercial então recorreu para ser reclassificada para a classe I, dos créditos trabalhistas, que tem preferência na ordem de pagamento.
O Tribunal de Justiça do Piauí considerou que apenas os representantes comerciais que são pessoas físicas teriam seus créditos classificados na classe I.
Ao STJ, a empresa de representação destacou que as leis que tratam do tema não fazem nenhuma distinção entre pessoa física ou pessoa jurídica. A classificação dos créditos é disciplinada no artigo 83, inciso I da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005).
Já o artigo 44 da Lei 4.886/1965 diz que as importâncias relacionadas com a representação serão consideradas créditos da mesma natureza dos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.
Sem distinção
Venceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que deu razão à argumentação da empresa de representação comercial.
Para ele, o legislador tratou das importâncias devidas ao representante comercial, não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas.
“Assim, aqui cabe a máxima de que, se o legislador não fez diferenciação, não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de restringir indevidamente a abrangência da norma”, apontou.
Ele destacou que a sociedade limitada pode ser constituída por uma pessoa. E indagou: “Qual seria a diferença entre o crédito titularizado pelo empresário individual e a sociedade unipessoal quando ambos organizam os fatores de produção?”
“Concluir que o crédito de um tem natureza alimentar enquanto o da outra não tem somente poderia se sustentar com a realização de prova. Não há como chegar a essa conclusão a priori”, disse.
Classe IV
Votaram com a divergência os ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.
Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial. Para ela, é possível diferenciar entre o representante comercial pessoa física e o pessoa jurídica.
Isso porque o que justifica o tratamento privilegiado é a natureza alimentar do crédito, destinado ao sustento do representante comercial e de sua família.
“No caso de pessoas físicas, o crédito decorrente da representação comercial será destinado ao sustento do representante e de sua família (de forma análoga ao salário do empregado), autorizando, pois, a equiparação aos créditos trabalhistas”, explicou.
Por outro lado, a pessoa jurídica não tem necessidades vitais a serem supridas. A atividade está ligada, essencialmente, à forma de organização dos fatores de produção, e não ao trabalho pessoal dos sócios, disse a ministra._
Júri desclassifica tentativa de homicídio para lesão corporal leve
Se não há comprovação de dolo, o réu não deve ser condenado por tentativa de homicídio. Com esse entendimento, o Tribunal do Júri da 1ª Vara do Júri de São Paulo desclassificou o crime para lesão corporal leve, em caso que envolve um homem e uma idosa. A sentença foi homologada pelo juiz Antônio Carlos Pontes de Souza.
Freepikhomem algemado em preto e branco
Júri desclassificou tentativa de homicídio para lesão corporal leve
O réu, que estava em situação de rua, tentou roubar uma idosa e a agrediu. Ele foi preso em flagrante, e a prisão foi convertida em preventiva. No processo, a vítima demonstrou as lesões corporais e traumas psicológicos que a situação lhe causou. A promotoria então denunciou o homem por tentativa de homicídio.
A defesa do homem, por sua vez, alegou que ele não tinha a intenção de matar a vítima e que ele só tentou roubá-la por estar em situação de vulnerabilidade social.
Os advogados argumentaram no julgamento que o réu não teve acesso a programas sociais ou ajuda do Estado, o que não lhe dava outra escolha a não ser roubar para sobreviver.
O júri concordou, então, que não houve dolo no crime e desclassificou a acusação para lesão corporal leve. Ao dosar a pena, o magistrado que presidiu o julgamento estipulou quatro meses e 15 dias de reclusão por roubo e quatro meses pelo agravante da idade da vítima, que tem mais de 60 anos.
O réu, todavia, estava preso preventivamente há um ano. Assim, o juiz assinalou que ele já tinha cumprido a sanção estipulada na sentença e concedeu alvará de soltura, declarando a pena extinta.
“Trata-se, pois, de lesão corporal de natureza leve (artigo 129, caput, do Código Penal), uma vez que o exame de corpo de delito feito às fls.158/159 não mencionou natureza diversa da lesão e não foi realizado exame complementar, sendo, portanto, mais benéfico ao réu o reconhecimento da lesão corporal leve”, ponderou o juiz.
Os advogados Miriam Marques e André Nino defenderam o acusado._
Valores recursais podem ser recolhidos por terceiros, diz TST
Os valores exigidos antecipadamente para o prosseguimento de recursos na Justiça do Trabalho não precisam ser pagos diretamente pela parte vencida. Basta que a guia de recolhimento esteja vinculada de forma clara ao processo.
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O tribunal de origem não aceitou pagamento das custas por outra empresa
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso ordinário interposto por uma emissora de TV de Belém contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). O TRT-8 havia declarado deserção da causa porque o pagamento das custas da apelação não foi feito pela emissora.
Segundo os autos, a emissora é ré em ação movida pelo Sindicato dos Radialistas do Pará. A empresa quis recorrer de sentença desfavorável em primeira instância, mas foi outra empresa do mesmo grupo econômico que arcou com os custos do trâmite. Para o tribunal regional, isso configurou deserção por não cumprimento dos requisitos recursais.
A emissora, então, apresentou recurso de revista contra o acórdão. Argumentou que a guia de recolhimento tinha todas as informações necessárias para relacionar o pagamento ao processo. O recurso foi rejeitado porque a decisão recorrida estaria de acordo com a jurisprudência do TST.
Vai e volta
Em um agravo de instrumento, a ré reiterou a argumentação apresentada no recurso de revista. O ministro do TST Hugo Carlos Scheuermann negou provimento ao primeiro agravo. Apontou ausência de transcendência econômica, política, social ou jurídica no recurso de revista negado — exigência definida pelo artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei 5.452/1943).
Por fim, a ré interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do magistrado. Sustentou que há transcendência jurídica na revista, uma vez que o argumento do TRT-8 para apontar a deserção contraria decisões do TST sobre o tema.
Ao relatar este segundo agravo, o ministro Scheuermann votou por dar razão à emissora: “O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo.”
Os ministros Luiz José Dezena da Silva e Amaury Rodrigues Pinto Junior acompanharam o relator. O escritório Weiss Advocacia representa a emissora de TV no processo._
FGV promove seminário sobre reforma do Código Civil; veja fotos
O Centro Cultural da Fundação Getúlio Vargas no Rio de Janeiro recebe, nesta sexta-feira (11/4) o seminário Reforma do Código Civil. O evento tem transmissão ao vivo pelo canal da FGV no YouTube.
FGV
O ministro Luis Felipe Salomão coordena o evento na FGV
O seminário é uma iniciativa da FGV Justiça e integra o calendário de atividades permanentes do Fórum de Lisboa.
O evento tem a coordenação do ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, presidente da comissão de juristas para a reforma do Código Civil e coordenador da FGV Justiça.
No último dia 31 de janeiro, o senador Rodrigo Pacheco (PSD) protocolou o projeto de lei de reforma do Código Civil. A proposta foi baseada no anteprojeto elaborado pela comissão presidida pelo ministro Salomão._
Caso fortuito gera restituição integral de passagens, diz juíza
O cancelamento de uma viagem por recomendação médica configura caso fortuito e não prejudica a operadora do voo se for comunicado com antecedência.
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A família cancelou viagem a Paris após a matriarca ser diagnosticada com câncer
Com esse entendimento, a juíza Marian Najjar Abdo, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (SP), determinou o reembolso de R$ 47 mil a uma família que precisou cancelar viagem a Paris.
A decisão atendeu parcialmente à ação movida contra a agência de viagens que vendeu as passagens e as duas companhias aéreas que operaram os voos. Os autores também pediram indenização por danos morais, que foi rejeitada.
Segundo o processo, a família comprou, em dezembro de 2023, seis passagens de ida e volta para a capital francesa. A viagem foi marcada para agosto de 2024, com saída de São Paulo. Contudo, a matriarca foi diagnosticada com câncer no fígado em julho. Por indicação médica, cancelou a viagem para tratar a doença.
Os autores então pediram o cancelamento da viagem e o reembolso do valor 40 dias antes do primeiro voo. As rés negaram a devolução do valor integral. Ofereceram a restituição de 10% da quantia, argumentando que o restante seria usado para abater a multa pelo cancelamento.
A agência de viagens alegou ilegitimidade passiva, pois as políticas de reembolso seriam definidas pelas companhias aéreas. Já a empresa que operava o voo de ida argumentou que o tipo de passagem escolhido pela família não dava direito a cancelamento, que só poderia ser feito até 24 horas depois da compra. Por fim, a segunda companhia aérea alegou ausência de nexo de causalidade por conduta exclusiva da primeira empresa.
Tempo de sobra
Para a magistrada, como a família comunicou a impossibilidade de viajar com mais de 30 dias de antecedência, as empresas teriam tempo suficiente para comercializar de novo as passagens e evitar prejuízo material.
“Ainda que a solicitação tenha partido dos consumidores, é certo que se tratou de caso fortuito, o qual autoriza a restituição integral dos valores, sem incidência de multa, e tendo em vista que o passageiro foi impedido de viajar por fato alheio à sua vontade, com recomendação médica para início de tratamento”, escreveu.
A advogada, diretora jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (IDC) e integrante da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-SP, Renata Abalém, representou a família na causa._
Produção de bens não tributados também gera crédito de IPI, reafirma STJ
O benefício fiscal do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que concede crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na produção de bens industrializados isentos e com alíquota zero, também é aplicável aos casos em que o produto final não é tributado.
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Decisão favorável ao contribuinte sobre crédito de IPI confere isonomia à sistemática não cumulativa
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou sua posição ao fixar tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento foi unânime, nesta quarta-feira (9/4).
O tema já gerou divergência relevante nas turmas de Direito Público e foi pacificado com uma frágil maioria de votos em 2021 — porque dois ministros que poderiam virar o placar não puderam votar.
Desta vez, o julgamento na 1ª Seção foi por unanimidade de votos, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze e com uma composição substancialmente diferente daquela que julgou o tema em 2021.
Crédito de IPI
O julgamento tratou da interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que define como se dará o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização.
A norma fixa que o crédito poderá ser utilizado quando o contribuinte não puder compensar o saldo credor do imposto na saída de outros produtos. O artigo 11 cita textualmente que isso vale inclusive para os casos de produto isento ou tributado à alíquota zero.
Para a Fazenda Nacional, o aproveitamento de crédito só vale nas duas hipóteses citadas expressamente pela lei: produto isento ou tributado à alíquota zero. Já os contribuintes vinham discutindo no Judiciário a aplicação da norma também quando o produto tem a rubrica NT, de não tributado.
Produto não tributado
Marco Aurélio Bellizze destacou que o artigo 11, ao usar o vocábulo “inclusive”, deixa claro que o aproveitamento dos créditos de IPI não se restringe à hipótese de saída de produto isento ou sujeito à alíquota zero.
Para haver o crédito, a lei só exige dois requisitos: a operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem sujeito a tributação do IPI (o que gera o crédito) e a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização.
Se os dois requisitos são atendidos, o contribuinte faz jus ao crédito de IPI, sendo irrelevante o regime de tributação do imposto de saída do estabelecimento industrial.
O ministro ainda destacou que essa posição não representa uma interpretação extensiva do artigo 11 da Lei 9.779/1999. “Não estamos fazendo um ‘puxadinho’”, afirmou. “Ao contrário, o reconhecimento do direito ao creditamento decorre da compreensão fundamentada de que tal situação — produto não tributado — está contida na norma exame.”
A seguinte tese foi aprovada no julgamento:
O creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
Precedente importante
Mariana Valença, advogada do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, que atuou em um dos processos julgados, destacou que o precedente é um marco relevante para a jurisprudência tributária.
“Ao equiparar os efeitos práticos da imunidade aos dos regimes de isenção e alíquota zero, o STJ assegura maior coerência e isonomia na sistemática não cumulativa do IPI, reduzindo distorções.”
Na avaliação da advogada, há um avanço relevante para a segurança jurídica e para a competitividade do setor produtivo nacional “ao se alinhar a jurisprudência à lógica da não cumulatividade e à neutralidade tributária”.
“A decisão do STJ é muito importante, pois, apesar de já existir precedente da 1ª Seção favorável aos contribuintes, ainda não havia acórdão em sede de recurso repetitivo. Por isso, a Fazenda Nacional continuava a recorrer. Agora, com o entendimento pacificado, as empresas finalmente terão a tão sonhada segurança jurídica — ao menos em relação a esse tema”, acrescentou o advogado Janssen Murayama, do mesmo escritório._
Como uma súmula que nasce no cível acaba com a liberdade de milhares?
Abstract: há uma nítida diferença entre cível e crime. Neste, uma prova ilícita por si só pode acarretar a alteração da decisão. Tem autonomia. Explico: no cível, se há dois argumentos (A e B), e o recurso é sobre B, o relator pode dizer que isso não importa, uma vez que mesmo que você tenha razão por B, o argumento A mantém a decisão. Por isso a raiz da Súmula 182 é cível. Esse é seu DNA. Já no crime uma ilicitude da prova pode ser o ponto central do recurso. Assim como uma violação de lei federal. Argumentos autônomos. Portanto, condenado por A, B e C, eu recorro por C e mesmo que A e B se mantenham, C sozinho resolve o imbróglio. Logo, qual é o sentido da Súmula 182 no crime? Para limpar pautas e negar direitos?
1. As súmulas, sua validade e seu DNA
Vamos dialogar?
O que é uma súmula? Para começar, não é um precedente. Um conjunto de precedentes pode ser transformado em súmula. Esse é conceito de súmula vinculante. Que está na lei.
Vinculante, mesmo, só a do STF. A praxe, porém, já antes da EC 45, admitia que súmulas tinham um caráter vinculante. Com valor superior às leis. Isso é velho.
Súmula, então, sempre deve(ria) ter um DNA. Afinal, é produto de vários precedentes. Então: de onde veio? Do que se alimentou? Por que se exige o DNA? Ora, se ela é resultado de julgamentos reiterados, então existem casos que conformam sua raiz. Logo, nenhuma súmula poderia ser aplicada a casos que não possuem o mesmo DNA. Não está claro isso? Súmula do cível deve ser aplicada no cível. Para começar.
Nas práticas cotidianas, qualquer súmula passa a ser uma super lei. Mesmo a que não é vinculante nos termos da CF. Demonstrarei isso.
Vamos a um exemplo, talvez o primeiro ou o segundo mais doloroso para o direito de defesa na área criminal – a das liberdades: falo da Súmula 182 do STJ, invocada milhares de vezes todos os dias, fulminando direitos de todas as áreas, jogando, inclusive, milhares de pessoas nas prisões por não terem seus recursos (AREsp) examinados no STJ ou no STF. Seria interessante um levantamento – eis uma sugestão para TCC e dissertações/teses – para saber quantos pessoas perderam casa, comida, pensão, liberdade, emprego por causa da invocação da Súmula 182. Sem falar da Súmula 7 do STJ.
2. Uma súmula bastarda: veio do cível para fulminar recursos de liberdade – quantas pessoas já perderam a liberdade por causa da Súmula 182? Dezenas de milhares? Centenas de milhares?
O teor da Súmula 182 é o seguinte:
“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
Fazendo um exame de DNA da Súmula 182, descobrimos que nasceu de genitores civis (não criminais). Foi aprovada em 5/2/1997, DJ 17/02/1997. A menção feita ao artigo 545 diz respeito ao CPC/1973. Só isso já mostra que deveria ser reexaminada à luz do CPC de 2015. Um dos precedentes que foi utilizado na aprovação da súmula foi AgRg no Ag 46.262-SP (6ª T, 13/6/1995 – DJ 30/10/1995).
Assim:
No AgRg no Ag 86.073-GO (3ª T, 28/11/1995 – DJ 5/2/1996), que tratou de processo de execução e que também serviu à edição da súmula, fica claro o objetivo de se colocar a necessidade de o agravo regimental se insurgir contra o despacho que negou provimento ao agravo. O agravante deve mostrar o erro em suas razões, e não somente repetir a fundamentação do recurso especial, sem oferecer qualquer argumento capaz de elidir a argumentação da decisão impugnada. Até aí, tudo tranquilo.
Porém, não está dito na súmula que o recorrente deve impugnar TODOS os argumentos. Ou seja, a própria súmula está sendo superinterpretada [1]. Ora, se nem o juiz está obrigado a responder a TODOS os argumentos das partes, por qual razão o recorrente não poderia escolher um dos pontos da derrota de seu REsp? Há coisas lógicas que parecem não entrar no imaginário jurídico.
3. Efeitos colaterais da Súmula 182 em matéria criminal
Uma súmula do cível aplicada no crime: essa transposição é fundamentada no “princípio da dialeticidade”, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O primeiro problema está exatamente no fato de que não há qualquer ligação do princípio em tela com a aludida súmula.
Spacca
De todo modo, consta que a dialeticidade seria aplicável na seara criminal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, pelo qual a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito (REsp 1.439 .866/MG, julgado em 24/4/2014; Agravo regimental não conhecido). Também STJ – AgRg no AREsp: 2.100.406 MG 2022/0097663-3, 9/8/2022, T6 – 6ª Turma). De todo modo, ainda não está explicado o porquê de ser chamado de “princípio da dialeticidade”.
Deixando de lado a dialeticidade, temos que, na verdade, a Súmula 182 é uma construção de jurisprudência defensiva, invadindo a esfera das garantias do cidadão, como se uma discussão em execução de cédula rural (essa foi a origem) fosse a mesma de uma prova ilícita ou uma emendatio libeli ilegal que levou a condenação de uma pessoa ao regime fechado. Ou uma prova ilícita que o tribunal deixou de apreciar. É disso que se trata. O adágio forma dat esse rei, próprio do processo civil, invadiu a seara das liberdades. Há julgados do STJ em que se diz que, embora possa haver razões para reformar a condenação, o obstáculo formal da Súmula 182 impede.
Impressiona a conformidade da doutrina ou de parte dela com esse fenômeno. Há quantos anos essa súmula faz vítimas na área criminal (para falar apenas dela)?
Sobre o tema, Dierle Nunes e Aurélio Viana publicaram um interessante texto no Conjur, Ônus da dialeticidade: nova “jurisprudência defensiva” no STJ [2]? Colaciono alguns trechos que julguei pertinentes.
(i) Em primeiro lugar, o CPC-2015 criou mecanismos de combate à jurisprudência defensiva; curiosamente, isso foi ignorado pelos tribunais, mormente o STJ;
(ii) a existência do aludido ônus (de impugnação) para a parte não poderia gerar um modo simples, mecânico, de qualquer tribunal dizer que essa não teria impugnado adequadamente uma decisão sem justificar adequadamente tal descumprimento.
(iii) isso parece ocorrer de forma evidente com a nova tendência de negativa de conhecimento de recursos com base na alegada violação do ônus da dialeticidade.
(iv) após o início da vigência do CPC/2015 o STJ vem negando seguimento ou provimento aos recursos de agravo interno que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão do relator. O ônus da dialeticidade se transforma numa espécie de requisito de admissibilidade do recurso de agravo.
(v) Por outro lado, de acordo com o artigo 1.021, § 1º, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Fala-se, portanto, no dever de o agravante enfrentar os fundamentos da decisão, e não todos os argumentos, o que tem gerada a inadmissibilidade recursal por ofensa à dialeticidade. Veja-se: fundamentos da decisão e não todos os argumentos.
Corretos os argumentos de Dierle e Aurélio. Acrescento que
(i) a Súmula 182 é anterior ao CPC-2015. O advento do artigo 489, par 1º. e seus seis incisos revogou a súmula.
(ii) Ou, no mínimo, deu-lhe uma nova interpretação, principalmente para que o próprio tribunal não caia em uma contradição: ao mesmo tempo em que não exige que o juiz analise todos os argumentos (bastam aqueles que permitam a compreensão), o STJ (e o STF) exige que, no agravo, a parte enfrente todos os argumentos, mesmo aqueles despiciendos para a compreensão. Parece inusitado isso, pois não?
Exemplificadamente: se há três fundamentos pelos quais o REsp não foi conhecido, o agravo dessa decisão pode facilmente se restringir a um dos argumentos, mormente se for uma questão como prova ilícita ou violação de lei federal.
Outra coisa: se examinarmos os seis incisos do artigo 315 do CPP (espelhamento do CPC), veremos que sua observância detalhada afasta a incidência do modo como se aplica corriqueiramente a Súmula 182.
Veja-se o imbróglio. Há julgados do próprio STJ (afinal, não vivemos em um sistema de precedentes?) que não aplicam de forma ortodoxa a Súmula 182. Assim foi no AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 1.580.983/DF, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024. A holding do precedente é:
A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. É um precedente da Corte Especial.
Vou dizer o dito na holding do acórdão de outro modo: há uma nítida diferença entre cível e crime. No crime uma prova ilícita por si só pode acarretar a alteração da decisão. Tem autonomia. Explico: no cível, se há dois argumentos (A e B), e o recurso é sobre B, o relator diz que isso não importa, uma vez que mesmo que você tenha razão por B, o argumento A mantém a decisão. Por isso a raiz da sumula é cível. Esse é o DNA. Já no crime uma ilicitude da prova pode derrubar tudo. Ou a violação de lei federal pode ser prejudicial ao restante. Portanto, condenado por A, B e C, eu recorro por C e mesmo que A e B se mantenham, C sozinho derruba o caso. Como consta no precedente da Corte Especial acima, da relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, um argumento (capítulo) não depende de outro. Logo, qual é o sentido da sumula 182 no crime? Para limpar pautas e negar direitos?
Do mesmo modo, há o AgRg no AREsp n. 1.117.326/PA, relator ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 20/2/2018:
“Súmula 182/STJ. Incidência afastada. Impugnação dos termos da decisão de inadmissibilidade do REsp. Primazia da resolução de mérito. 1. “A impugnação, ainda que de forma sucinta, de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial por meio do agravo, afasta a incidência da Súmula 182/STJ. Logo, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, correta a decisão que determinou a reautuação dos autos em recurso especial” (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 499.574/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014).
E o acórdão traz uma questão de suma relevância:
“2. Ademais, não se pode perder de vista a finalidade instrumental do processo, que não deve ser concebido como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a concretização de um direito material. Este é o posicionamento adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, que traz como diretriz a primazia da resolução de mérito, cuja aplicação ao processo penal é autorizada em razão da previsão contida no art. 3º do CPP”.
Veja-se que Campbell faz a releitura da súmula à luz do novo CPC. Correto. Primazia da resolução do mérito: eis o ponto de estofo.
Por fim, há mais um precedente da Corte Especial (EREsp nº 1.424.404/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,) – penso que, sendo da Corte Especial, podemos considerar o precedente como vinculante (e é por força do art. 927, V, CPC – Art. 927, verbis: Os juízes e os tribunais observarão: V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados) – com a seguinte formatação:
“Embargos de Divergência em REsp. Processo Civil. Agravo Interno. Desnecessidade de Impugnação de todos os capítulos autônomos e/ou independentes da decisão monocrática agravada. Inaplicabilidade da súmula 182/STJ.”
Numa palavra e várias perguntas:
(i) Afinal, qual é o alcance e o limite da Súmula 182?
(ii) No que o advogado deve ser fiar?
(iii) A Súmula 182 é uma espécie de pedra filosofal da jurisprudência defensiva?
(iv) Com a Súmula 182 qualquer coisa vira ouro?
(vi) Ou vira rejeito?
(vii) Quem diz o sentido do que é “atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”?
(viii) E não há diferença entre cível e crime? E o que é autonomia do argumento?
Eis o conjunto de perguntas a serem feitas aos defensores do sistema de precedentes e da tese de que o direito é indeterminado. O direito é tão “indeterminado” (sic) que há milhares de presos no Brasil cujos recursos foram fulminados pela Súmula 182 (e pela Súmula 7). Afinal, os causídicos não atacaram os fundamentos… Quais? Todos? E se um deles era irrelevante? Eis o debate. Ou será a quadratura do círculo, metáfora do impossível desde As Aves, de Aristófanes?_
Empresa que mudou local de festival e cancelou atrações deve indenizar
Uma empresa foi condenada a indenizar um consumidor por causa da mudança de local de um festival e do cancelamento de atrações. A decisão foi proferida pela Vara Cível do Guará (DF).
Uma empresa foi condenada a indenizar um consumidor por causa da mudança de local de evento e cancelamento de atrações
Empresa que mudou local de festival e cancelou atrações deve indenizar
O processo trata do caso de um homem que adquiriu ingresso para um evento promovido pela ré, que iria ocorrer na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro.
Porém, quando faltavam poucos dias para o show, o evento foi transferido para outro local, que seria de difícil acesso e com infraestrutura precária.
O autor conta que teve diversos transtornos, pois teria arcado com as despesas de transporte e hospedagem na localidade inicialmente divulgada. Além disso, segundo ele, houve cancelamento de diversas atrações, com artistas que o autor tinha grande expectativa de assistir.
A empresa ré foi citada e apresentou defesa fora do prazo, razão pela qual foi decretada a sua revelia no processo.
Expectativa frustrada
Na sentença proferida, o magistrado diz que as alegações do autor estão respaldadas pelas provas e que a alteração repentina do local frustrou a expectativa do consumidor e lhe impôs dificuldades logísticas não esperadas.
O juiz ainda destacou a precariedade da infraestrutura do novo local, com relatos de presença de lama, água, esterco de animais e até mesmo a presença de cobras e sapos no ambiente.
Por fim, o magistrado ressaltou que os atrasos e cancelamentos de diversos artistas renomados, como Racionais MC’s, “configuram descumprimento da oferta veiculada pela organização do festival”, escreveu.
Assim, “a frustração da expectativa de participar de um evento pelo qual o autor esperou e se preparou financeiramente com antecedência, o transtorno decorrente da mudança repentina do local, as condições insalubres e a insegurança vivenciadas no local do evento, bem como o cancelamento das principais atrações, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e configuram lesão aos direitos da personalidade do autor, passíveis de indenização”, declarou a autoridade judicial.
A sentença determinou o pagamento de R$ 5 mil ao autor, a título de danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._